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Um trecho da lei n° 10.177/2024 do município de jundiaí, sp, que trata das normas de ocupação e uso do solo para imóveis industriais, comerciais e residenciais. Aborda temas como taxas de ocupação, sistemas de infiltração de águas pluviais, áreas livres de uso público, e a requalificação de áreas industriais. Útil para estudantes de arquitetura, urbanismo e direito que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre legislação urbanística.
Tipologia: Transcrições
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Processo SEI n° 17.992/
LEI N.° 10.177. DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei 9.321/2019, que revisou o Plano Diretor, para readequar disposições sobre o ordenamento territorial do Município, e dar outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de junho de 2024, PROMULGA a seguinte Lei:-
Art. 1° A Lei Municipal n° 9.321, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Plano Diretor vigente, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 23. (...) (...) § 3° Os recursos previstos no inciso XI do artigo 22 da Lei Municipal n° 9.321/2019 deverão ser empregados exclusivamente para a implantação das ações definidas no Termo de Compromisso EIV/RIT." (NR)
(...) § 1° Fica autorizada a instituição de cobrança pelo Município, a ser efetivada junto com a tarifa de água e esgoto, cujo recurso será destinado à proteção dos mananciais,
Serviços Ambientais aos proprietários de áreas urbanas ou rurais situadas nas 2 (duas) bacias dos rios Jundiaí Mirim ou Capivari, com vegetação nativa ou objeto de ações de reflorestamento, com extensão a partir de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados). § 3° A DAE S.A. repassará, mensalmente, ao Fundo Municipal do Agronegócio - FMA, criado pela Lei Municipal n.° 9.117, de 14 de dezembro de 2018, os recursos provenientes da cobrança instituída nos moldes do §1° deste artigo.
proprietários de áreas urbanas ou rurais situadas nas bacias dos rios Jundiaí Mirim ou Capivari, com extensão de vegetação nativa ou objeto de ações de reflorestamento com
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP (Lei n° 10.177/2024-fls. 2)
extensão a partir de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) será definida anualmente por
(...) Parágrafo único. O sistema de mobilidade urbana está definido no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, consoante Lei Municipal n° 9.752, de 26 de abril de 2022:' (NR)
"Art. 103. (...) (...)
§ 5° Nos imóveis de uso industrial serão admitidas taxas de ocupação superiores
onerosa, desde que: I-o aumento da taxa de ocupação não exceda 15% (quinze por cento) da taxa definida para a respectiva zona de uso de solo e; II- seja instalado um sistema de infiltração de águas pluviais equivalente à penneabilidade do dobro da área excedente de ocupação." (NR)
(...)
C = Fa xVxAt ÍTOe - T0\ onde: C = Contrapartida financeira referente à outorga onerosa; V = Valor Venal unitário do terreno; At = Área do terreno;
(Lei n° 10.177/2024-fl8.4) "Art. 129. (...) § 1°A autorização da UGPUMA para licenciamento de construção ou ampliação estará condicionada à: I - formalização do Termo de Compromisso firmado pelo proprietário e responsável pelo empreendimento, se houver, ou pêlos seus representantes legais e pelo Município, responsabilizando-se pela realização de todas as medidas previstas no parecer conclusivo mencionado nesta Lei; II - apresentação de um cronograma para o cumprimento de todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso. (...)" (NR)
(...) Ill- atividades de comércio e serviço do Grupo 6, quando implantadas em imóveis com área de terreno igual ou maior a 1.000 m2 (um mil metros quadrados), exceto os localizados na Zona de Uso Industrial ou no Corredor de Desenvolvimento Regional; (...) VIII - atividades de comércio e serviço em qualquer zona de uso do solo, que contenham serviço de "drive-thru", independentemente da área constmída." (NR)
(...) IV- empreendimentos internos a condomínios ou conjuntos de comércio, serviço ou indústria regularmente licenciados.
(...)" (NR)
setembro de2012."
(s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP (Lei n° 10.177/2024-fl8.5) "Art. 183. (...)
(...) § 2° O Gmpo de Trabalho Criança na Cidade é formado por representantes do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e das seguintes Unidades de Gestão e entidades: (...) X - Governo e Finanças; XI - Inovação e Relação com o Cidadão;
Climáticas:
negativos; II - identificar ações de defesa contra as consequências das mudanças
que virão;
(Lei n° 10.177/2024-fl8.7)
e) aumento da capacidade de combate a incêndios; f) conservação da Mata Atlântica e Cerrado; g) criação de oportunidades de trabalho; h) oferta de cursos para capacitação profissional; i) desassoreamento de cursos d'água; j) fiscalização das áreas rurais e da Serra do Japi; k) implantação de ciclovias e ciclofaixas; l) melhoria do transporte coletivo; m) melhoria das condições dos passeios públicos; n) monitoramento da qualidade do ar; o) obras de combate a inundações: bacias e canais; p) obras de combate a deslizamentos; q) Pagamento por Serviços Ambientais - PSA; r) Programa Hortas Urbanas; s) Programa de mobilidade ati va 'Entre a Casa e a Escola'; t) requalificação do Vale do Rio Jundiaí."»»
(...)
(...)
§ 2° As áreas da ZEPAM situadas ao longo do Rio Jundiaí, a jusante da Rodovia dos Bandeirantes, passarão a integrar as zonas de uso do solo adjacentes, ZQB ou ZUI, de acordo com a análise urbanística do entorno, quando atendidas as seguintes condições: I - não constituam APP nem possuam manchas de mata nativa. Mata Atlântica ou Cerrado; II - atendam os afastamentos mínimos em relação à borda do canal projetado do Rio Jundiaí, previstos no Quadro 3Ado § 4° do art. 217 desta Lei; Ill - quando localizadas a jusante da Avenida Cezar Bmnholi, estejam situadas, em virtude do perfil natural do terreno ou de execução de aterramento, em um nível superior à cota de inundação consideradas as vazões de projeto correspondentes ao período de retomo de 100 anos, conforme o Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Rio Jundiaí elaborado pela Agência das Bacias PCJ. (...)" (NR)
ou inserções pela UGPUMA, a serem disponibilizadas no Portal GeoJundiaí." (NR)
(...) § 1° A classificação funcional das vias conforme a Lei Federal n° 9.503, de 23
(...)
(Lei n° 10.177/2024-fls. 10) "Art. 221. (...) § 1° As larguras mínimas das novas vias, com exceção das situadas em ZEIS ou ZERF, são as estabelecidas no Quadro 4, a seguir:
Quadro 4 - Larguras mínimas de novas vias
Larguras mínimas de novas vias NIB SB (^) —I
ISsSSIISSjBNISffiilMSSIMiUiBMBKBfflBBIIBiBIJBBI
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Ciclovia (^) 3,50 (^) 2,60+0, Via de pedestres 10, Tráfego seletivo 8,
Acesso ao lote com balão 13,00^ 7,00^ 3, Acesso ao lote
Circulação 15,00 (^) 9,00 3, Indução (^) 21,00 9,00 4,20 I 2,70+0,
Estrutural (^) 40,00 I 2x10,50 ] 5,00 9, Estrutural marginal 15,00^ 7,^
§ 4° Nas vias de acesso ao lote sem saída, deverão ser executados balões de retomo com dimensões tais que permitam a inscrição de um círculo com raio
(...)
§ 9° A implantação de vias marginais às rodovias poderá restringir-se ao trecho necessário para garantir segurança ao acesso aos terrenos lindeiras e deverá ser autorizada mediante a aprovação de projeto específico, independentemente do parcelamento do solo. (...)
/,
§ 13. As áreas atingidas por diretrizes viárias que forem doadas ao Município sem a implantação da via prevista deverão ter dimensões e condições que permitam a execução das obras respectivas, incluindo, quando necessário, os espaços para taludes e obras de contenção." (NR)
"Art. 228. (...) (...)
habitacionais horizontais." (NR)
poderão destinar, mediante análise e parecer favorável da UGPUMA, como Áreas Livres de Uso Público - ALUP e as Áreas de Equipamento Urbano Comunitário - AEUC outros imóveis urbanos situados na mesma sub-bacia de
Japi, tal como definido na Lei Complementar Municipal n° 417, de 29 de dezembro de 2004. (...)" (NR)
(...) § 1° A instalação de atividades de oficina mecânica, troca de óleo e lavagem de carros nas áreas objeto da Lei Municipal n° 2.405, de 10 de junho de 1980, dependerá da análise e autorização da concessionária dos serviços de abastecimento de água do Município, bem como do atendimento das condições que ela detenninar. § 2° A publicidade das atividades de Comércio ou Serviço nas vias de circulação da Zona de Preservação de Bairros (ZPB) limitar-se-á aos anúncios indicativos, não luminosos, com área máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado)
§ 1° Para entendimento das atividades produtivas de alimentos artesanais referidas no Quadro II-b, do Anexo II de Permissibilidade de Usos, considera-se Produção Artesanal:
produtivo de fabricação em escala de produtos padronizados; II - a produção de alimentos realizada a partir de matérias-primas de origem
características culturais, regionais ou tradicionais do produto; IV- o uso restrito ao mínimo de ingredientes químicos e industrializados utilizados no preparo.
de produção de alimentos de origem animal, o estabelecimento deverá ser passível de registro no SIM Jundiaí de acordo com a Lei n° 9.233, de 03 de julho de 2019, que revisa o Serviço de Inspeção Municipal de Jundiaí - SIM
de produção de cervejas e chope, a fabricação pelo estabelecimento não poderá exceder seis mil hectolitros por ano, e que obrigatoriamente, a produção esteja
(...) § 2° Nos imóveis urbanos com frente para as vias que constituem divisa de zoneamento, exceto para áreas inseridas nas Zonas de Uso Industrial (ZUI),
(s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP (Lei n° 10.177/2024-fls. 14) Zonas de Conservação Ambiental (ZCA) e nos polígonos definidos pela Lei n°
(...) § 4° Apermissibilidade de instalação de cada estabelecimento de uso comercial, de serviços ou industnal será definida independentemente da sua classificação para fins fiscais, comerciais ou outros distintos dos critérios urbanísticos e considerará, prioritariamente, a descrição da atividade tal como requerida pelo interessado. (...) § 6° Quando a atividade pretendida, tal como descrita pelo interessado, for considerada permitida, mas a Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) requerida incluir operações ou processos proibidos no local, os documentos de licenciamento expedidos pelo Município, desde a certidão de uso do solo, aprovação de projeto até a expedição de alvará, incluirão as observações contendo as restrições impostas." (NR)
"Art. 250 (...) (...) § 1° Os usos do solo tolerados poderão ser ampliados ou alterados, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - as novas atividades sejam de igual ou menor grau de incomodidade àquelas exercidas ou licenciadas no local, em relação às condições de pennissibilidade previstas nesta Lei; II - os usos fiquem restritos ao terreno existente anteriormente à vigência desta Lei e a ampliação não implique na anexação de outros imóveis, devendo respeitar os parâmetros de ocupação do solo definidos nesta Lei; Ill - a ampliação não exceda 20% (vinte por cento) das instalações existentes e consideradas toleradas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - SP
permeável a ser compensada. § 2° Nos projetos de reforma e ampliação em imóveis com área de terreno de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), a taxa de penneabilidade poderá ser adotada em 100% (cem por cento) pelas soluções indicadas nos incisos I, II, III e IV do §1° deste artigo. § 3° No caso previsto no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, as especificações e a área para a construção do jardim de chuva serão definidas pela Unidade de Gestão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. § 4° Nos imóveis situados na Zona de Reabilitação Central (ZRC), será aceita proposta de sistema equivalente de infiltração de água no solo para 100% (cem por cento) do valor especificado." (NR)
"Art. 258. (...) (...) § 1° Nos lotes da Macrozona Urbana, exceto os situados na Zona de Conservação Ambiental (ZCA), poderão ser adotadas as taxas de ocupação máxima e de permeabilidade mínima indicadas no Quadro 7 a seguir, mantidos os indices de aproveitamento especificados neste artigo, sempre que resultarem em condições mais favoráveis para a utilização dos terrenos de pequenas dimensões.
(...)
inseridos.
(...)
aproveitamento iguais a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para os lotes situados na zona industrial, e de 70% (setenta por cento) para os lotes situados nas demais zonas de uso do solo. (...)" (NR)
(...)" (NR)
(...) § 1° Os recuos frontal, laterais e de fundo são determinados em função da localização do terreno e da altura da edificação, conforme exposto no Quadro 10, a seguir:
Quadro 10 • Recuos mímmos tias edifícaçoes •í IIBI'IIMH
Reabilitação Central *sem redução lia equina
SMSillBIIBKiiBi!! 11111111:111111^^ o (polígono) 2 (restante) Qualifícaçao dos Bairros PreservaçSo dos Bairros Desenvolvimento Urbano Conservação Ambiental Especial Interesse Social 2
4
O (h S 7m) 2 (7 <hS 12m) um lado H/6 (h> i2m) soma dos recuos laterais mínimo de 2ra de cada lado
O (h S 7m) 2 (7 <h$ 12m) H/6 (h> 12m) mínimo de 2ni de cada lado
Uso Industrial át'ea administrativa âi-ea operacional (^) 84
H/ mínimo de 2m de cada lado
H/ mínimo de 2m de cada lado
Desenvolvimento Rural ProteçSo da Serra ck>s Cristais
10
Especial Interesse Social l Especial Regularização Pundiárb Especial Proteçao Ambiental
(...)
(i •^m^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (Lei n° 10.177/2024-fls. 19)^ -SP
Acesso ao lote Via de Circulação Via de Indução Via de Concentração Via Estrutural
14, 28, 28, Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU Acesso ao lote Via de Circulação Via de Indução Via de Concentração Via Estrutural
NaZDU 10, 28, 42, 70, 70, Zona de Conservação Ambiental - ZCA 10, Zona de Uso Industrial 42, Zona Especial de Interesse Social l - ZEIS l Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS 2 ZEIS 2 Demarcada no Mapa 2 ZEIS 2 Requerida em outras Zonas Vias de acesso ao lote, exceto na ZCA Demais vias e via de acesso ao lote da ZCA
Zona de Uso do Solo na qual a ZEIS 2 está inserida
(...) § 7° A altura máxima das edificações nos imóveis com fi-ente para vias de indução, concentração ou estruturais na Zona de Reabilitação Central (ZRC), excetuado o Polígono de Proteção do Património Histórico, Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) e Zona de Qualificação de Bairros (ZQB) poderá ser ampliada mediante a redução da taxa de ocupação, de acordo com a seguinte fórmula:
Hmax = Hn + rTOmax-TOpVl, onde: Hmax = altura ampliada, limitada a 84 metros; Hn = Altura prevista no Quadro 11; TOmax = taxa de ocupação prevista no Quadro 6 do art. 258, expressa em percentual (%);
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - SP
TOp = taxa de ocupação utilizada no projeto, expressa em percentual (%).
§ 9° Nas edificações cujo afastamento do alinhamento da ma seja superior a 20,00 m (vinte metros), a altura deverá ser medida a partir da cota do terreno natural, no centro geométrico da área de ocupação do prédio, acrescida de 1, m (um metro e cinquenta centímetros). § 10. Nos terrenos de esquina ou com várias frentes será admitido, para a rua de menor importância, um recuo frontal igual à metade daquele determinado pelo critério descrito no § 4° do art. 262 desta Lei." (NR)
Qaadro 12 - Quota de terreno infiiïma por unidade hafeiteeienal s; BansEwntat ^rtícall
Zona de Reabilifação Central - ZRC 125
o (imóveis eom atô llrf) 12 (demais imóveis, exceto em vias de acesso ao lote)
Zoaa áe QüaIiEcação dos Bairros - ZQB 125 16
Zona de Preservação dos Bairros - ZPB 250
(eoiioetfraçâo e âsírütuïal) 40 (faduçSoi)
Zona de Deseiivolvimeiito Urbano - ZDÜ (^125) 12 (cotïcentraçSo, estnitural)16 (ciyeulaçâo, ioduçto
Ztma de Uso Isdustrial ~ ZÜI
ZoBia de Consa-vação Ambiental - ZCÂ l. Ztôna Especial de Inïeresse Social l - I
Zíma EspecM de Interesse Social 2 - ZEIS 2
(Hni&miliat^ 62, (sobreposta.)
Zona Eïçieeía]. de R^alarizaçao Fundiária - ZERP 1.