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Zoneamento Urbano de Jundiaí: Análise das Normas de Ocupação e Uso do Solo, Transcrições de Lei de Propriedade

Um trecho da lei n° 10.177/2024 do município de jundiaí, sp, que trata das normas de ocupação e uso do solo para imóveis industriais, comerciais e residenciais. Aborda temas como taxas de ocupação, sistemas de infiltração de águas pluviais, áreas livres de uso público, e a requalificação de áreas industriais. Útil para estudantes de arquitetura, urbanismo e direito que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre legislação urbanística.

Tipologia: Transcrições

2024

Compartilhado em 13/09/2024

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Processo SEI n° 17.992/2022
PREFEITURA DO MUMCÍPIO DE JUNDIAÍ - SP
LEI N.° 10.177. DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei 9.321/2019, que revisou o Plano Diretor, para readequar
disposições sobre o ordenamento territorial do Município, e dar outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI, Estado de São Paulo, de
acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de
junho de 2024, PROMULGA a seguinte Lei:-
Art. 1° A Lei Municipal n° 9.321, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o
Plano Diretor vigente, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 23. (...)
(...)
§ 3° Os recursos previstos no inciso XI do artigo 22 da Lei Municipal n°
9.321/2019 deverão ser empregados exclusivamente para a implantação das ações definidas
no Termo de Compromisso EIV/RIT." (NR)
"Art. 64. (...)
(...)
§ 1° Fica autorizada a instituição de cobrança pelo Município, a ser efetivada
junto com a tarifa de água e esgoto, cujo recurso será destinado à proteção dos mananciais,
de acordo com critérios a serem instituídos em norma específica, a ser elaborada no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2° O recurso instituído na forma do §1° do art. 64 destina-se ao Pagamento de
Serviços Ambientais aos proprietários de áreas urbanas ou rurais situadas nas 2 (duas)
bacias dos rios Jundiaí Mirim ou Capivari, com vegetação nativa ou objeto de ações de
reflorestamento, com extensão a partir de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).
§ 3° A DAE S.A. repassará, mensalmente, ao Fundo Municipal do Agronegócio -
FMA, criado pela Lei Municipal n.° 9.117, de 14 de dezembro de 2018, os recursos
provenientes da cobrança instituída nos moldes do §1° deste artigo.
§ 4° A distribuição dos recursos repassados pela DAE S.A. ao FMA entre os
proprietários de áreas urbanas ou rurais situadas nas bacias dos rios Jundiaí Mirim ou
Capivari, com extensão de vegetação nativa ou objeto de ações de reflorestamento com
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Processo SEI n° 17.992/

PREFEITURA DO MUMCÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

LEI N.° 10.177. DE 13 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei 9.321/2019, que revisou o Plano Diretor, para readequar disposições sobre o ordenamento territorial do Município, e dar outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de junho de 2024, PROMULGA a seguinte Lei:-

Art. 1° A Lei Municipal n° 9.321, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Plano Diretor vigente, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 23. (...) (...) § 3° Os recursos previstos no inciso XI do artigo 22 da Lei Municipal n° 9.321/2019 deverão ser empregados exclusivamente para a implantação das ações definidas no Termo de Compromisso EIV/RIT." (NR)

"Art. 64. (...)

(...) § 1° Fica autorizada a instituição de cobrança pelo Município, a ser efetivada junto com a tarifa de água e esgoto, cujo recurso será destinado à proteção dos mananciais,

de acordo com critérios a serem instituídos em norma específica, a ser elaborada no prazo

de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2° O recurso instituído na forma do §1° do art. 64 destina-se ao Pagamento de

Serviços Ambientais aos proprietários de áreas urbanas ou rurais situadas nas 2 (duas) bacias dos rios Jundiaí Mirim ou Capivari, com vegetação nativa ou objeto de ações de reflorestamento, com extensão a partir de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados). § 3° A DAE S.A. repassará, mensalmente, ao Fundo Municipal do Agronegócio - FMA, criado pela Lei Municipal n.° 9.117, de 14 de dezembro de 2018, os recursos provenientes da cobrança instituída nos moldes do §1° deste artigo.

§ 4° A distribuição dos recursos repassados pela DAE S.A. ao FMA entre os

proprietários de áreas urbanas ou rurais situadas nas bacias dos rios Jundiaí Mirim ou Capivari, com extensão de vegetação nativa ou objeto de ações de reflorestamento com

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP (Lei n° 10.177/2024-fls. 2)

extensão a partir de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) será definida anualmente por

uma Comissão composta por representantes das Unidades de Gestão de Agronegócio,

Abastecimento e Turismo (UGAAT), de Planejamento Urbano e Meio Ambiente

(UGPUMA), da DAE S.A. - Água e Esgoto, do Conselho Municipal de Desenvolvimento

Rural (CMDR) e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

§ 5° O valor do montante destinado a cada propriedade será proporcional à área

efetivamente preservada ou cultivada." (NR)

"Art. 69. (...)

(...) Parágrafo único. O sistema de mobilidade urbana está definido no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, consoante Lei Municipal n° 9.752, de 26 de abril de 2022:' (NR)

"Art. 103. (...) (...)

§ 5° Nos imóveis de uso industrial serão admitidas taxas de ocupação superiores

à estabelecida para a respectiva zona de uso do solo mediante o pagamento de outorga

onerosa, desde que: I-o aumento da taxa de ocupação não exceda 15% (quinze por cento) da taxa definida para a respectiva zona de uso de solo e; II- seja instalado um sistema de infiltração de águas pluviais equivalente à penneabilidade do dobro da área excedente de ocupação." (NR)

"Art. 104. (...)

(...)

§ 6° No caso do aumento da taxa de ocupação, o valor da contrapartida financeira

correspondente à outorga onerosa será determinado da seguinte fonna:

C = Fa xVxAt ÍTOe - T0\ onde: C = Contrapartida financeira referente à outorga onerosa; V = Valor Venal unitário do terreno; At = Área do terreno;

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

(Lei n° 10.177/2024-fl8.4) "Art. 129. (...) § 1°A autorização da UGPUMA para licenciamento de construção ou ampliação estará condicionada à: I - formalização do Termo de Compromisso firmado pelo proprietário e responsável pelo empreendimento, se houver, ou pêlos seus representantes legais e pelo Município, responsabilizando-se pela realização de todas as medidas previstas no parecer conclusivo mencionado nesta Lei; II - apresentação de um cronograma para o cumprimento de todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso. (...)" (NR)

"Art. 136. (...)

(...) Ill- atividades de comércio e serviço do Grupo 6, quando implantadas em imóveis com área de terreno igual ou maior a 1.000 m2 (um mil metros quadrados), exceto os localizados na Zona de Uso Industrial ou no Corredor de Desenvolvimento Regional; (...) VIII - atividades de comércio e serviço em qualquer zona de uso do solo, que contenham serviço de "drive-thru", independentemente da área constmída." (NR)

"Art. 138. (...)

(...) IV- empreendimentos internos a condomínios ou conjuntos de comércio, serviço ou indústria regularmente licenciados.

(...)" (NR)

"Art. 154 (...)

Parágrafo único. Os empreendimentos realizados em ZEIS 2 em parceria com

a FUMAS e que apresentarem Estudos de Impacto de Viziiihança - EIV, ficam

dispensados do atendimento à Lei Municipal Complementar n.° 523, de 19 de

setembro de2012."

(s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP (Lei n° 10.177/2024-fl8.5) "Art. 183. (...)

I - considerar o Plano Municipal pela Primeira Infância (2022-2032), o Plano

Municipal Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente de

Jundiaí (2018-2028) e outros que venham a ser criados com foco na política da

primeira infância como referências para as ações urbanísticas a serem

planejadas e executadas no âmbito do Município;

(...) § 2° O Gmpo de Trabalho Criança na Cidade é formado por representantes do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e das seguintes Unidades de Gestão e entidades: (...) X - Governo e Finanças; XI - Inovação e Relação com o Cidadão;

XII - DAE S.A. - Água e Esgoto." (NR)

"CAPÍTULO XI

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS

CLIMÁTICAS

Art. 185-A. São objetivos da Política Municipal de Mitigação das Mudanças

Climáticas:

I- identificar os desafios ambientais locais, indicando fragilidades e

oportunidades locais para lidar com cada uma elas, minimizando seus efeitos

negativos; II - identificar ações de defesa contra as consequências das mudanças

climáticas ou os eventos meteorológicos e climatológicos extremos como

inundações, deslizamentos, enchentes, raios, estiagem, queimadas, incêndios,

chuvas de granizo, geadas e ondas de frio;

Ill - identificar ações de combate às causas das mudanças climáticas, ou da

crescente elevação da temperatura média do planeta, que incluam medidas para

redução da poluição e de captura de C02 da atmosfera e, principalmente, o

enfrentamento de atuais hábitos de vida e de consumo, o que se traduz em uma

ação de solidariedade para com todos os povos do planeta e para com aqueles

que virão;

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

(Lei n° 10.177/2024-fl8.7)

resiliência do Município, reduzindo as vulnerabilidades sociais, económicas e

ambientais da população e aumentando sua capacidade de adaptação.

VI - ampliar e aprimorar as seguintes ações realizadas pelo Município:

a) arborização urbana;

b) aumento da penneabilidade do solo;

c) fiscalização das caixas de retenção nas instalações prediais;

d) campanhas de conscientização ambiental;

e) aumento da capacidade de combate a incêndios; f) conservação da Mata Atlântica e Cerrado; g) criação de oportunidades de trabalho; h) oferta de cursos para capacitação profissional; i) desassoreamento de cursos d'água; j) fiscalização das áreas rurais e da Serra do Japi; k) implantação de ciclovias e ciclofaixas; l) melhoria do transporte coletivo; m) melhoria das condições dos passeios públicos; n) monitoramento da qualidade do ar; o) obras de combate a inundações: bacias e canais; p) obras de combate a deslizamentos; q) Pagamento por Serviços Ambientais - PSA; r) Programa Hortas Urbanas; s) Programa de mobilidade ati va 'Entre a Casa e a Escola'; t) requalificação do Vale do Rio Jundiaí."»»

"Art. 202. (...)

(...)

§ 4° Nas Zonas de Preservação de Bairros (ZPB) em que a ocupação estiver

consolidada com o uso residencial unifamiliar, as áreas a serem requeridas

como ZEIS 2 voltadas para as vias de acesso ao lote ou vias de circulação

não poderão abrigar a construção de ediiïcios para habitação multifamiliar

vertical." (NR)

"Art. 211. (...)

(...)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 8)

§ 2° As áreas da ZEPAM situadas ao longo do Rio Jundiaí, a jusante da Rodovia dos Bandeirantes, passarão a integrar as zonas de uso do solo adjacentes, ZQB ou ZUI, de acordo com a análise urbanística do entorno, quando atendidas as seguintes condições: I - não constituam APP nem possuam manchas de mata nativa. Mata Atlântica ou Cerrado; II - atendam os afastamentos mínimos em relação à borda do canal projetado do Rio Jundiaí, previstos no Quadro 3Ado § 4° do art. 217 desta Lei; Ill - quando localizadas a jusante da Avenida Cezar Bmnholi, estejam situadas, em virtude do perfil natural do terreno ou de execução de aterramento, em um nível superior à cota de inundação consideradas as vazões de projeto correspondentes ao período de retomo de 100 anos, conforme o Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Rio Jundiaí elaborado pela Agência das Bacias PCJ. (...)" (NR)

"Art. 216. (...)

Parágrafo único. As diretrizes viárias indicadas no Mapa 2 representam os

estudos existentes até a data de publicação da Lei, podendo ocorrer atualizações

ou inserções pela UGPUMA, a serem disponibilizadas no Portal GeoJundiaí." (NR)

"Art. 217. (...)

(...) § 1° A classificação funcional das vias conforme a Lei Federal n° 9.503, de 23

de setembro de 1997, denominada de Código de Trânsito Brasileiro - CTB, será

definida pela autoridade municipal de trânsito, independentemente das funções

urbanísticas, conforme previstas neste artigo.

(...)

§ 4° Ao longo do Rio Jundiaí, em toda a extensão no município, serão definidos

alinhamentos que determinarão o afastamento das construções em relação ao

curso d'água, assegurando os espaços necessários para a implantação do canal,

do parque linear e da infraestrutura de mobilidade, de acordo com o projeto de

cada trecho, observadas as seguintes dimensões mínimas:

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 10) "Art. 221. (...) § 1° As larguras mínimas das novas vias, com exceção das situadas em ZEIS ou ZERF, são as estabelecidas no Quadro 4, a seguir:

Quadro 4 - Larguras mínimas de novas vias

Larguras mínimas de novas vias NIB SB (^) —I

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Ciclovia (^) 3,50 (^) 2,60+0, Via de pedestres 10, Tráfego seletivo 8,

Acesso ao lote com balão 13,00^ 7,00^ 3, Acesso ao lote

sem balão 14,00^ 8,00^ 3,

Circulação 15,00 (^) 9,00 3, Indução (^) 21,00 9,00 4,20 I 2,70+0,

Concentração 23,00 10,00 4,70 I 2,70+0,

Estrutural (^) 40,00 I 2x10,50 ] 5,00 9, Estrutural marginal 15,00^ 7,^

§ 4° Nas vias de acesso ao lote sem saída, deverão ser executados balões de retomo com dimensões tais que permitam a inscrição de um círculo com raio

mínimo de 15,00 m (quinze metros).

(...)

§ 9° A implantação de vias marginais às rodovias poderá restringir-se ao trecho necessário para garantir segurança ao acesso aos terrenos lindeiras e deverá ser autorizada mediante a aprovação de projeto específico, independentemente do parcelamento do solo. (...)

/,

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 11)

§ 13. As áreas atingidas por diretrizes viárias que forem doadas ao Município sem a implantação da via prevista deverão ter dimensões e condições que permitam a execução das obras respectivas, incluindo, quando necessário, os espaços para taludes e obras de contenção." (NR)

"Art. 228. (...) (...)

§ 2° Será admitida a constituição de condomínios nos tennos do artigo 1.358-A

do Código Civil desde que a fi-ação ideal associada a cada unidade autónoma

seja igual ou superior à cota mínima de terreno de cada unidade habitacional

horizontal definida para a respectiva zona de uso do solo e que sejam atendidas

todas as demais condições previstas para a implantação de conjuntos

habitacionais horizontais." (NR)

"Art. 229. Quando implantadas em glebas com área de até 40.000 m2 (quarenta

mil metros quadrados) as habitações multifamiliares horizontais ou verticais

poderão destinar, mediante análise e parecer favorável da UGPUMA, como Áreas Livres de Uso Público - ALUP e as Áreas de Equipamento Urbano Comunitário - AEUC outros imóveis urbanos situados na mesma sub-bacia de

afluentes do Rio Jundiaí, exceto em áreas do Território de Gestão da Serra do

Japi, tal como definido na Lei Complementar Municipal n° 417, de 29 de dezembro de 2004. (...)" (NR)

"Art. 234. (...)

(...) § 1° A instalação de atividades de oficina mecânica, troca de óleo e lavagem de carros nas áreas objeto da Lei Municipal n° 2.405, de 10 de junho de 1980, dependerá da análise e autorização da concessionária dos serviços de abastecimento de água do Município, bem como do atendimento das condições que ela detenninar. § 2° A publicidade das atividades de Comércio ou Serviço nas vias de circulação da Zona de Preservação de Bairros (ZPB) limitar-se-á aos anúncios indicativos, não luminosos, com área máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 13)

§ 1° Para entendimento das atividades produtivas de alimentos artesanais referidas no Quadro II-b, do Anexo II de Permissibilidade de Usos, considera-se Produção Artesanal:

I- a produção com emprego de técnicas e utensílios predominantemente

manuais, e/ou o uso de equipamentos de processamento de pequeno porte ou

mdimentares, cujo maquinário diferencie a produção artesanal do modelo

produtivo de fabricação em escala de produtos padronizados; II - a produção de alimentos realizada a partir de matérias-primas de origem

animal ou vegetal de produção própria ou de origem determinada,

preferencialmente localmente produzida;

Ill - o processamento a ser realizado por pessoas que detenham o saber fazer

integral do processo de elaboração, com uso de receita própria ou com

características culturais, regionais ou tradicionais do produto; IV- o uso restrito ao mínimo de ingredientes químicos e industrializados utilizados no preparo.

§ 2° Para efeito da análise de solicitação de Certidão de Uso do Solo, as

atividades artesanais são descritas nas Categorias e Classes CNAE 2.0 de

Produção Artesanal, do Quadro II-b, do Anexo II de Permissibilidade de Usos,

devendo ser enquadradas de acordo com o inciso III, do artigo 236, dos Usos

Industriais, como de impacto leve (graus de complexidade W, entre 2 e 3).

§ 3° Nos casos de solicitação de Certidão de Uso do Solo de atividade artesanal

de produção de alimentos de origem animal, o estabelecimento deverá ser passível de registro no SIM Jundiaí de acordo com a Lei n° 9.233, de 03 de julho de 2019, que revisa o Serviço de Inspeção Municipal de Jundiaí - SIM

Jundiaí, para que goze do benefício da análise.

§ 4° Nos casos de solicitação de Certidão de Uso do Solo de atividade artesanal

de produção de cervejas e chope, a fabricação pelo estabelecimento não poderá exceder seis mil hectolitros por ano, e que obrigatoriamente, a produção esteja

associada à venda direta ao consumidor final." (NR)

"Art. 248. (...)

(...) § 2° Nos imóveis urbanos com frente para as vias que constituem divisa de zoneamento, exceto para áreas inseridas nas Zonas de Uso Industrial (ZUI),

(s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP (Lei n° 10.177/2024-fls. 14) Zonas de Conservação Ambiental (ZCA) e nos polígonos definidos pela Lei n°

2.405, de 1980, serão permitidos os usos e respectivos parâmetros de utilização

do terreno previstos para ambas as zonas de uso do solo, até a profundidade de

50 m (cinquenta metros).

(...) § 4° Apermissibilidade de instalação de cada estabelecimento de uso comercial, de serviços ou industnal será definida independentemente da sua classificação para fins fiscais, comerciais ou outros distintos dos critérios urbanísticos e considerará, prioritariamente, a descrição da atividade tal como requerida pelo interessado. (...) § 6° Quando a atividade pretendida, tal como descrita pelo interessado, for considerada permitida, mas a Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) requerida incluir operações ou processos proibidos no local, os documentos de licenciamento expedidos pelo Município, desde a certidão de uso do solo, aprovação de projeto até a expedição de alvará, incluirão as observações contendo as restrições impostas." (NR)

"Art. 250 (...) (...) § 1° Os usos do solo tolerados poderão ser ampliados ou alterados, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - as novas atividades sejam de igual ou menor grau de incomodidade àquelas exercidas ou licenciadas no local, em relação às condições de pennissibilidade previstas nesta Lei; II - os usos fiquem restritos ao terreno existente anteriormente à vigência desta Lei e a ampliação não implique na anexação de outros imóveis, devendo respeitar os parâmetros de ocupação do solo definidos nesta Lei; Ill - a ampliação não exceda 20% (vinte por cento) das instalações existentes e consideradas toleradas;

IV - a atividade absorva todos os impactos gerados, inclusive vagas de veículos.

§ 2° A critério do CMPT os requisitos descritos nos incisos II e III do parágrafo

1° deste artigo poderão ser dispensadas se atendidas as seguintes condições:

1-0 imóvel a ser anexado ao existente para permitir a ampliação possua

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 16)

de uso público destinada a sistema de lazer com extensão de 50% da área

permeável a ser compensada. § 2° Nos projetos de reforma e ampliação em imóveis com área de terreno de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), a taxa de penneabilidade poderá ser adotada em 100% (cem por cento) pelas soluções indicadas nos incisos I, II, III e IV do §1° deste artigo. § 3° No caso previsto no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, as especificações e a área para a construção do jardim de chuva serão definidas pela Unidade de Gestão de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. § 4° Nos imóveis situados na Zona de Reabilitação Central (ZRC), será aceita proposta de sistema equivalente de infiltração de água no solo para 100% (cem por cento) do valor especificado." (NR)

"Art. 258. (...) (...) § 1° Nos lotes da Macrozona Urbana, exceto os situados na Zona de Conservação Ambiental (ZCA), poderão ser adotadas as taxas de ocupação máxima e de permeabilidade mínima indicadas no Quadro 7 a seguir, mantidos os indices de aproveitamento especificados neste artigo, sempre que resultarem em condições mais favoráveis para a utilização dos terrenos de pequenas dimensões.

(...)

§ 3° Nas Zonas Especiais de Regularização Fundiária de Interesse Específico

(ZERF), os lotes resultantes dos parcelamentos regularizados passarão a seguir

os parâmetros urbanísticos das zonas de uso do solo em que estiverem

inseridos.

(...)

§ 5° Nas glebas, serão adotadas taxas de ocupação e coeficientes de

aproveitamento iguais a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para os lotes situados na zona industrial, e de 70% (setenta por cento) para os lotes situados nas demais zonas de uso do solo. (...)" (NR)

"Art. 260. (...)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 17)

I - nos usos habitacionais, desde que observada a cota de garagem máxima igual

a 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) por vaga situada acima do nível da ma

e a totalidade da área de garagem situada no subsolo;

(...)" (NR)

Art. 261. (...)

(...) § 1° Os recuos frontal, laterais e de fundo são determinados em função da localização do terreno e da altura da edificação, conforme exposto no Quadro 10, a seguir:

Quadro 10 • Recuos mímmos tias edifícaçoes •í IIBI'IIMH

Reabilitação Central *sem redução lia equina

SMSillBIIBKiiBi!! 11111111:111111^^ o (polígono) 2 (restante) Qualifícaçao dos Bairros PreservaçSo dos Bairros Desenvolvimento Urbano Conservação Ambiental Especial Interesse Social 2

4

O (h S 7m) 2 (7 <hS 12m) um lado H/6 (h> i2m) soma dos recuos laterais mínimo de 2ra de cada lado

O (h S 7m) 2 (7 <h$ 12m) H/6 (h> 12m) mínimo de 2ni de cada lado

Uso Industrial át'ea administrativa âi-ea operacional (^) 84

H/ mínimo de 2m de cada lado

H/ mínimo de 2m de cada lado

Desenvolvimento Rural ProteçSo da Serra ck>s Cristais

10

Especial Interesse Social l Especial Regularização Pundiárb Especial Proteçao Ambiental

(...)

(i •^m^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (Lei n° 10.177/2024-fls. 19)^ -SP

Acesso ao lote Via de Circulação Via de Indução Via de Concentração Via Estrutural

14, 28, 28, Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU Acesso ao lote Via de Circulação Via de Indução Via de Concentração Via Estrutural

NaZDU 10, 28, 42, 70, 70, Zona de Conservação Ambiental - ZCA 10, Zona de Uso Industrial 42, Zona Especial de Interesse Social l - ZEIS l Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS 2 ZEIS 2 Demarcada no Mapa 2 ZEIS 2 Requerida em outras Zonas Vias de acesso ao lote, exceto na ZCA Demais vias e via de acesso ao lote da ZCA

Altura definida para a

Zona de Uso do Solo na qual a ZEIS 2 está inserida

(...) § 7° A altura máxima das edificações nos imóveis com fi-ente para vias de indução, concentração ou estruturais na Zona de Reabilitação Central (ZRC), excetuado o Polígono de Proteção do Património Histórico, Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) e Zona de Qualificação de Bairros (ZQB) poderá ser ampliada mediante a redução da taxa de ocupação, de acordo com a seguinte fórmula:

Hmax = Hn + rTOmax-TOpVl, onde: Hmax = altura ampliada, limitada a 84 metros; Hn = Altura prevista no Quadro 11; TOmax = taxa de ocupação prevista no Quadro 6 do art. 258, expressa em percentual (%);

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - SP

(Lei n° 10.177/2024-fls. 20)

TOp = taxa de ocupação utilizada no projeto, expressa em percentual (%).

§ 9° Nas edificações cujo afastamento do alinhamento da ma seja superior a 20,00 m (vinte metros), a altura deverá ser medida a partir da cota do terreno natural, no centro geométrico da área de ocupação do prédio, acrescida de 1, m (um metro e cinquenta centímetros). § 10. Nos terrenos de esquina ou com várias frentes será admitido, para a rua de menor importância, um recuo frontal igual à metade daquele determinado pelo critério descrito no § 4° do art. 262 desta Lei." (NR)

"Art. 263. (...)

Qaadro 12 - Quota de terreno infiiïma por unidade hafeiteeienal s; BansEwntat ^rtícall

Zona de Reabilifação Central - ZRC 125

o (imóveis eom atô llrf) 12 (demais imóveis, exceto em vias de acesso ao lote)

Zoaa áe QüaIiEcação dos Bairros - ZQB 125 16

Zona de Preservação dos Bairros - ZPB 250

(eoiioetfraçâo e âsírütuïal) 40 (faduçSoi)

Zona de Deseiivolvimeiito Urbano - ZDÜ (^125) 12 (cotïcentraçSo, estnitural)16 (ciyeulaçâo, ioduçto

Ztma de Uso Isdustrial ~ ZÜI

ZoBia de Consa-vação Ambiental - ZCÂ l. Ztôna Especial de Inïeresse Social l - I

Zíma EspecM de Interesse Social 2 - ZEIS 2

(Hni&miliat^ 62, (sobreposta.)

Zona Eïçieeía]. de R^alarizaçao Fundiária - ZERP 1.