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Multas por infrações relacionadas aos equipamentos fiscalizadores no Brasil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Redação

As multas previstas na lei brasileira por infrações relacionadas aos equipamentos fiscalizadores, como máquinas registradoras, terminais ponto de venda (pdv), equipamentos emissor de cupom fiscal (ecf), livros fiscais e documentos fiscais. As multas variam de r$ 10,00 a r$ 3.000,00, dependendo da infração. Algumas infrações incluem a falta de comunicação à repartição fiscal, a emissão de documentos fiscais incompletos ou indevidamente, a utilização de equipamentos sem autorização, entre outras.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Neymar
Neymar 🇧🇷

4.7

(130)

378 documentos

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* XXV de R$400,00(quatrocentos reais) a
R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto
nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras
medidas preconizadas na legislação, se embaraçar,
dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio
ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de
mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou
estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este
solicitado.
*(Nova redação dada a este inciso pelo art.1º da Lei
3344/99 )
XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal,
ou formulário destinado a sua emissão, perdido,
extraviado ou inutilizado;
XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou
fração de mês, em que não tenha sido autenticado
conforme previsto na legislação, até o limite de R$
300,00 (trezentos reais);
XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir
livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês,
e por livro ou documento, contado da data da qual era
obrigatória sua adoção;
XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador
de crédito escriturado em atraso, pela falta de
comunicação à repartição fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de
mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário,
se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar
imprimir, documento fiscal sem a devida autorização
ou que não contenha as indicações mínimas previstas
na legislação ou em desacordo com o modelo
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_ XXV – de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado._*

_(Nova redação dada a este inciso pelo art.1º da Lei 3344/99 )_*

XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;

_ Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000._*

XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo

aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;

_ XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;_*

_ Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000._*

XXXVI - de R$180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;

XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) - que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;

b) - sem prévia autorização do fisco;

prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

  • Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

a) - escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;

b) - deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo;

  • XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda
  • PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
  • Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

a) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

b) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento;

  • XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

c) deixar de emitir o atestado de intervenção;

  • Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

  • XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor

de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

  • Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

  • XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

  • Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;

a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.

  • XLVIII de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;

  • Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

  • XLIX de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;