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Uma petição recursal que delimita o âmbito de conhecimento de um recurso de apelação subsidiária interposto pela assistente de acusação em face de um julgamento que resultou na absolvição de marcos parreira do carmo. A assistente interpôs recurso alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, o recurso não pode ser conhecido por faltar um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade: a inércia do ministério público.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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SESSÃO DE JULGAMENTO. Irresignação da assistente de acusação (mãe da vítima) que interpôs, através de seu patrono, recurso de apelação subsidiária contra decisão absolutória do conselho de sentença com alegação de nulidade (art. 593, III, a , do CPP) por suspeição do Promotor de Justiça que, segundo alega, é seu inimigo. Petição recursal que delimita o âmbito de conhecimento do recurso e nas razões amplia para pedir, subsidiariamente, a nulidade também por violação ao Princípio do Promotor Natural. A petição recursal é quem delimita o âmbito de conhecimento do recurso e não as razões, em especial sendo da acusação. Recurso de apelação subsidiária do art. 598 do CPP que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se
queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos houve manifesto pedido de absolvição do órgão do Parquet , isto é, o Ministério Público agiu. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência dos arts. 598, 596 e 416 (antigo art. 584 quando da decisão de impronúncia, antes da reforma da Lei 11.689/08). Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal, qual seja: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação, no processo penal, visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele o que não é a hipótese dos autos. Accessorium sequitur principale : o acessório segue a sorte do principal. Sistema acusatório em que o titular da ação penal publica é o Ministério Público e assistente é o ofendido, particular. Se a parte principal agiu, não cabe intervenção da parte acessória. Contra senso que não encontra amparo na estrutura acusatória do processo penal moderno, pois não pode o particular se sobrepor ao Estado. A única hipótese, no processo penal, de ação do particular no lugar do Estado- administração é quando o Parquet deixa de agir ficando inerte, isto é, non facere quando se exige um facere. Inteligência dos arts. 5º, LIX da CR c/c 29 c/c 598, ambos do CPP. Nesse sentido, exige-se para que seja interposto recurso de apelação pelo assistente de acusação, nos exatos limites do art. 598 do CPP, o requisito objetivo que se revela na “inércia do Ministério Público”o que não se deu nos autos. Por tais razões deixo de CONHECER do recurso por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade: regularidade formal.
julgamento (Ata de fls. 945). Irresignada a assistente de acusação interpôs recurso arguindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d , CPP), obtendo provimento do recurso, perante esta Câmara. Submetido a segundo julgamento por força do efeito do recurso (§3º do art. 593 CPP), o réu restou absolvido, novamente, pelo mesmo motivo (legítima defesa), a pedido do mesmo promotor de justiça, o que acarretou o presente recurso, agora com o argumento de que a sessão foi nula de pleno direito por ser o Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Rocha Monteiro, inimigo da assistente, mãe da vítima.
O presente recurso NÃO pode ser CONHECIDO por faltar um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: inércia do Ministério Público a justificar a atuação da assistente de acusação.
Por tal razão, deixo de conhecê-lo e explico o porquê. A regra do art. 598 do CPP, é clara, in verbis : Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
É cediço por todos que quando a lei fala em “se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público ” essa sentença é
absolutória e mais: exige-se a inércia do Ministério Público, diante de um pedido de condenação que não fora atendido.
No caso em tela, o próprio Ministério Público postulou a absolvição do acusado, agindo no exercício do seu munus funcional. Não houve inércia, aquela que autoriza a propositura da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. Esta é a razão de ser do art. 5º, LIX, da CR e dos arts. 29 e 598, ambos do CPP: suprir a inércia do Ministério Público.
A atividade do assistente está intimamente ligada à do promotor de justiça, ou seja, se o Ministério Público, titular da ação penal pública, não sustentar a acusação contida na decisão de pronúncia, não poderá o assistente fazê-lo em seu lugar, pois a previsão do art. 5º, LIX, da CR c/c os arts. 584, 596 e 598, todos do CPP, é para quando houver INÉRCIA do Ministério Público.
Quer-se dizer: em decorrência de uma NÃO ATUAÇÃO do promotor de justiça, seja não promovendo a ação penal pública no prazo legal (arts. 46 c/c 29, ambos do CPP), seja não recorrendo da decisão judicial que impede a obtenção de um título executivo judicial, ou não o estabelece (arts. 386 c/c 414 c/c 596 c/c 598, todos do CPP). Nestes casos sim, se legitima o assistente de acusação a agir no lugar do Ministério Público.
No caso do art. 414 c/c 584, § 1º, ambos do CPP, a decisão interlocutória mista terminativa de impronúncia impede que o réu seja levado a júri (penso que a regra do § 1º do art. 584 deveria passar para
O preceito sumular deve ser interpretado à contrario sensu , ou seja, quando o Ministério Público não interpuser o recurso no prazo legal, inclusive o extraordinário, e em sendo a decisão impeditiva de um título executivo judicial (impronúncia e sentença absolutória) caberá recurso do assistente. É necessário dizer que a sentença dita no art. 598 do CPP é absolutória, embora o MP tenha sustentado a condenação. Se o MP pediu a absolvição do réu e o juiz, ou no caso presente o conselho de sentença, atendeu (como entendo que estaria obrigado a fazê-lo – em nome do sistema acusatório), não cabe a interposição do recurso do art. 598 do CPP, pois não houve inércia do MP. O promotor agiu pedindo a absolvição. Se a absolvição era de acordo com as provas dos autos não é mais objeto deste recurso e sobre tal matéria o Conselho de Sentença, com a soberania constitucional que lhe é outorgada, já se manifestou, duas vezes. TOURINHO FILHO^1 dá o tom certo à matéria: Porque razão, ante a inércia do Ministério Público, não pode o assistente interpor os recursos no caso de pronúncia, de sursis , de indeferimento de requerimento para decretação de prisão preventiva, de concessão de fiança, de decisão julgando procedente as exceções, que concede habeas corpus? Por que razão a súmula 208 impede o assistente de interpor recurso extraordinário de
(^1) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 32 ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 477, Vol. IV.
decisão concessiva de habeas corpus? (sem grifos no original). A reposta é simples: o assistente somente pode agir quando, havendo inércia do Ministério Público, a decisão judicial prolatada impedi-lo de obter um título executivo judicial.
A atividade do assistente é sempre supletiva, subsidiária, secundária, ou seja, surge sempre quando o MP não faz o que deveria fazer. É neste sentido que a CR – art. 5º, LIX – legitimou o ofendido a promover a ação penal pública, no lugar do MP.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Há certa confusão com a legitimidade do assistente para recorrer no art. 598 do CPP: ele só pode recorrer se a sentença for absolutória e o MP, tendo sustentado a condenação, não o fizer. Se o MP postular a absolvição do réu e o juiz absolver, não cabe recurso do assistente. Houve manifestação ministerial. Eventuais reclamações e postulações do assistente, visando ao ressarcimento de danos, deverão sê-las na seara cível, através da competente ação, no rito cabível, pelo processo de conhecimento.
Se em plenário do tribunal do júri o promotor pedir a absolvição do réu, o assistente não poderá falar pedindo a condenação. O assistente é parte acessória, e o MP é a parte principal. Aqui aplica-se o brocardo Accessorium sequitur principale : o acessório segue a sorte do principal. Seria um contra-senso os jurados ouvirem o promotor (Estado-administração), parte principal, pedir a absolvição por ser
Neste sentido, se o promotor de justiça, em plenário do tribunal do júri, pediu a absolvição do réu, é porque houve manifestação do MP, por conseguinte não cabe recurso do assistente de acusação, porque a parte principal agiu, isto é, não ficou inerte.
Neste caso, o assistente só estaria legitimado a recorrer se houvesse INÉRCIA ministerial; como não houve não se aplica o art. 598 do CPP, embora a sentença seja absolutória.
Diante disso, se o MP postular a absolvição do réu em plenário do júri, o assistente não poderá falar, pois não há o que auxiliar. Absolvido o réu, não caberá recurso do assistente (art. 598 do CPP) por falta de um requisito objetivo do juízo de admissibilidade, qual seja: regularidade formal.
O assistente somente poderá recorrer quando a sentença for absolutória e fruto da sucumbência ministerial, ou seja, desconformidade entre o que se pediu (condenação) e o que foi concedido (absolvição). Entretanto, se foi o próprio MP quem pediu a absolvição, não caberá recurso do assistente.
Os interesses patrimoniais que o ofendido postula não podem se sobrepor à liberdade do acusado e ao seu status dignitatis que o MP protege. No conflito entre direito patrimonial x direito de liberdade e status dignitatis , estes se sobreponhem aquele, não pela quantidade, mas sim pela qualidade dos valores que estão em conflito.
E aqui faço um último registro, Senhor Presidente: a intervenção patrimonial, da seara cível, no processo penal, gera situações inusitadas que acabam prejudicando a persecutio criminis in judicium como a que ocorreu nos autos deste processo. O particular não pode (e
não deve) ocupar o lugar do Ministério Público e este não pode (e não deve) abrir mão de suas funções, sob pena de perder espaço no cenário jurídico e repristinarmos o sistema acusatório privado romano.
Por todas as razões expostas NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade: regularidade formal.
É como voto Senhor Presidente.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.
Paulo Rangel DESEMBARGADOR RELATOR