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Vícios redibitórios no direito brasileiro e romano, Notas de aula de Direito

Os vícios redibitórios são defeitos ocultos ou vicios de uma coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou doação gravada de encargo que a tornam imprópria ao uso ou lhe diminuem o valor. No direito romano, existiam duas ações edilícias para lidar com vícios redibitórios: a actio redhibítoría e a quanti minorís. No direito brasileiro, a garantia contra vícios redibitórios é uma obrigação do vendedor de alienar a coisa sem vício ou defeito, regulamentada no art. 1101 do código civil. A decadência para a propositura das ações por vícios redibitórios é de 15 dias se a coisa é móvel, e de 6 meses, se imóvel.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Barros32
Barros32 🇧🇷

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VlCIOS REDIBITôRIOS
JACYR VILLAR
DE
OLIVEIRA
SUMARIO
1. - CONCEITO.
2 . - HISTORICO.
LEI
DAS XII TABUAS. DIREITO ROMANO.
3. - DIREITO COMPARADO.
4 . - FUNDAMENTOS DOUTRINARIOS.
5 . - TEORIAS
DO
ERRO
E DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL:
IM
-
PORTANCIA TEORICO-PRATICA DA DIFERENCIAÇÃO .
6 . -
OS
VICIOS REDIBITORIOS NO CôDIGO CIVIL BRASILEIRO
7 . -
OS
VICIOS REDIBITORIOS
NO
PROJETO
DO
NOVO CóDIGO
CIVIL.
8 . -
ASPECTOS PROCESSUAIS .
8. 1 . - Ações edilícias.
8. 2. - Outras Ações.
8 .
3. - Concurso de ações (redibitória
ou
estimatória).
8 . 4. -
ônus da prova.
8 . 5. - Litisconsórcio.
8. 6. - Denunciação da lide.
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VlCIOS REDIBITôRIOS

JACYR VILLARDEOLIVEIRA

SUMARIO

1. - CONCEITO.

2. - HISTORICO. LEI DAS XII TABUAS. DIREITO^ ROMANO.

3. - DIREITO^ COMPARADO.

4. - FUNDAMENTOS DOUTRINARIOS.

5. - TEORIAS DO ERRO E DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL:^ IM^ -

PORTANCIA TEORICO-PRATICA DA^ DIFERENCIAÇÃO.

    • OS VICIOS REDIBITORIOS NO CôDIGO^ CIVIL BRASILEIRO
    • OS^ VICIOS REDIBITORIOS^ NO^ PROJETO^ DO^ NOVO CóDIGO CIVIL.

8. - ASPECTOS PROCESSUAIS.

      • Ações edilícias.
      • Outras Ações.

8. 3. - Concurso de ações (redibitória^ ou^ estimatória).

8. 4. - ônus da prova.

      • Litisconsórcio.
      • Denunciação da lide.

1. - CONCEITO

Vícios redibitórios são os defeitos ocultos ou v1c1os da coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou^ de doação gravada de encargo que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, e que podem acarretar ou a rejeição dela ou o abatimento no preço.

    • HISTóRICO. LEI DAS XII TABUAS. DIREITO^ ROMANO

A origem^ da^ norma^ jurídica^ relativa^ aos^ vícios^ redibitórios^ se encontra em Roma. Antes do Edito dos Edis já a Lei das XII Tábuas continha dispo- sitivo impondo pena em dobro ao vendedor que afirmasse falsamente qualidades da coisa. Mais tarde, como proteção ao comprador. os Edis criaram^ um princípio segundo o qual o vendedor, pela pressuposição de dever conhecer o vício da coisa, ficava obrigado ou a declarar o vício ou o defeito dela ou,^ se^ não os conhecesse, ainda assim por eles ficava responsável. A razão da regra se deveu aos problemas surgidos nos merca- dos públicos como decorrência das vendas de escravos ou de ani- mais:^ os^ mercadores^ se^ tornaram^ mal^ afamados^ porque^ o^ objeto das alienações estava afetado de vícios ou defeitos ocultos o que trazia prejuízo para o adquirente. Daí o surgimento^ da^ garantia^ consistente^ na^ obrigação^ de^ o vendedor fazer a venda firme e boa, vale dizer, de alienar a coisa sem vício ou defeito. As regras gerais dos romanos sobre a matéria ainda permane- cem nas legislações dos nossos dias.

    • DIREITO rtOMPARADO

O Direito Civil Português, tanto o anterior (art. 1.582) quanto o vi- gente (art. 913), só admite os vícios redibitórios quando envolverem erro que anule o consentimento. Alguns Códigos consideram os vícios redibitórios como caso es- pecial de garantia, outros como garantia especial dos contratos co- mutativos, e ainda outros tratam da matéria como garantia especial dos contratos.

No Brasil o art.^1101 do^ C.^ Civil inclui tal garantia nos contratos comutativos e nas doações gravadas de encargo.

2J

Grupo "c": Fundamento das Teorias Ecléticas, intermediárias entreasdoutrinas psicológicas eas da inexecução contratual.

Entre os autores brasileiros Washington de Barros Monteiro se- gue a teoria do inadimplemento contratual. Serpa Lopes prefere a orientação (^) de Fubini , para quem deve prevalecer a idéia de RESPONSABILIDADE e, como fundamento desta, a teoria da pressuposição , e não a da (^) reparação completa. Manuel Inácio Carvalho de Mendonça tende para a teoria do Erro, apontando, todavia, algumas diferenças. Para Caio Mário da Silva Pereira " é o princípio da garantia, sem a intromissão de fatores exó- genos de ordem psicológica ou moral " , afirmando, ainda, que a teoria dos defeitos ocultos não se aproxima da idéia de responsa- bilidade civil, onde está presente a idéia da CULPA. O Professor Inocêncio Galvão Telles entende que não se justifica dar aos vícios redibitórios autonomia doutrinária, suficiente seu es- tudo incluído na teoria do erro. O ilustre Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa acrescenta que no direito português antigo セ@ anulação era possível sem necessidade da teoria do erro e que no regime do Código anterior ao vigente (art. 1582) isto já não era mais admissível , como não o é no Cód igo ora em vigor conforme disposto nos artigos 913 e seguintes. Luiz da Cunha Gonçalves, comentando o art. 1582 do anterior Código Civil português, que também seguia a teoria do erro, faz severas críticas ao sistema adotado, (^) dizendo-o inexato, para,emseguida, asseverar que " os vícios redibitórios estão rigorosamente abrangidos no princípio da inexecução do contrato"

5. - TEORIAS DO ERRO E DA INEXECUÇAO CONTRATUAL: JM-

PORTANCIA TEóRICO-PRATICA DA DIFERENC/AÇAO

De (^) todas as teorias existentes para a fundamentação dos vícios redibitórios as que oferecem maior interesse teórico-prático são as que ligam os defeitos ocultos da coisa ou à teoria do ERRO ou à da (^) INEXECUÇÃO CONTRATUAL. O interesse teórico diz respeito à validade do negócio jurídico que não pode ter a vontade do agente afetada de vício no ato do consentimento, no caso, o erro ; ou, na hipótese de vício redibitório, a ação é decorrência da garantia existente em todo contrato comu- tativo.

O interesse prático diz respeito às AÇôES que poderão ser pro- postas pelo adquirente : se presente o ERRO a ação é de ANULAÇAO ao pass·o que, abstraída a idéia de Erro, as ações surgem da obriga- ção de garantia própria de todo contrato comutativo, podendo ser ou a REDIBITóRIA ou a de MINORAÇÃO.

Outro interesse prático da^ maior^ relevância reside na natureza do lapso para a propositura da medida judicial: no caso de erro o prazo é de PRESCRIÇÃO (C. Civil, art. 178, § 9.^0 , V,b), de 4 anos, enquanto que, inexistente a noção de erro, o prazo é de DECADÊN- CIA, de 15 diasse a coisa é móvel, e de^6 meses, se imóvel^ (C.^ Civil, art. 178, §§ 2.^0 e5.^0 , IV). A lei brasileira, pois, não concedeu às ações por vícios redibitó- rios o prazo próprio dos atos jurídicos viciados de erro.

    • OS V/CIOS REDIB/TóRIOS NO CôDIGO CIVIL BRASILEIRO

A matéria está regulada nos artigos 1101 a 1106, principalmente, e colocada na PARTE GERAL dos CONTRATOS. Aplica-se a garantia a todos os contratos comutativos, bem como, por razões de similitude, às doações gravadas de encargo. São apontados os seguintes elementos caracterizadores:

    • que o contrato seja comutativo ou que^ as^ doações con- tenham encargo;
    • que^ os^ defeitos sejam ocultos e graves;
    • a imprestabilidade da coisa para o uso a que^ se^ destina ou a diminuição de seu valor;
    • defeitos existentes no momento da celebração do con- trato.

O alienante pode até desconhecer os vícios e isto não o eximirá de responsabilidade. Sua má-fé poderá causar-lhe agravamento na responsab ilidade de vez que, nesta hipótese, arcará com perdas e danos além da restituição do que recebeu. A garantia não é matéria de ordem pública : pode ser transacio- nada livremente pelas partes que têm possibilidade de ampliá-la, diminuí-la ou eliminá-la. Não há que falar em responsabilidade do alienante se a coisa perecer em virtude de caso fortuito. Afora o caso fortuito a respon- sabilidade permanece mesmo se a coisa perecer em poder do adqui- rente em decorrência do defeito oculto. Nas coisas vendidas conjuntamente^ é^ admissível^ a^ invocação

de vícios redibitórios somente em relação à coisa ou coisas que

estão marcadas pelo defeito, não autorizando a lei a rejeição de to- das elas.

O Projeto, de modo acertado^ já^ que reflete a opinião dos doutri- nadores, considera o prazo para a propositura das ações como de DECADÊNCIA, ampliando-o de^15 para^30 dias,^ se^ a coisa^ for^ móvel (art.^ 444 ,^ caput,^ 1.^0 parágrafo). Novidade é o princípio do art.^ 444,^ caput,^ 2.

(^0) parágrafo :

"Se já estava^ na^ posse,^ o prazo^ conta-se^ da alienação, reduz ido^ ao^ meio^ ".

Realmente, neste caso, se justifica prazo menor de decadência tendo em vista o fato da posse peloalienatário, o que lhe possibilita melhor conhecimento da coisa. Outra inovação, benéfica, que corresponde^ à^ realidade, é a nor- ma do § 1.^0 do art.^444 do Projeto:^ se^ o víc io, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo de decadência será contado do momentoemque do mesmo se tiver ciência, até o prazo máximo de seis meses em se tratando de bens móveis, e de^ um^ ano para os imóveis.

Há casos em^ que o vício^ só^ aparece^ após^ experiência^ com^ a coisa, daí por que não ser absoluto o princípio de que o prazo deca- dencialdeva contar da entrega da coisa. O Cód igo vigente não cuidou de dispensar^ à^ venda de animais norma específica. Já o Projeto contém^ norma expressa^ no^ art.^ 444, § 2.^0 • Interessante notar que remete para lei especi^ al^ a regulamenta- ção dos prazos de garantia ou ,^ na^ falta desta, admite a solução pelos usos locais, aceitando a regra do art.^ 444,^ §^ 1.

(^0) , se não houver regras discipl inando a matéria. Importantíssima^ novidade^ apresenta^ o^ art.^445 do^ Projeto:^ os prazos decadenc iais não correrão^ na^ constância de cláusula de ga- rantia, devendo o adqu irente denunciar o defeito^ ao^ alienante dentro nos qu inze di as^ do^ descobrimento, sob^ pena^ de caducidade. Com este dispositivo^ o^ Projeto^ admite, de^ forma^ expressa,^ a CLAUSULA DE^ GARANTIA.^ Os^ usos criaram^ uma cláusula segundo a qual , durante^ certo^ prazo^ da^ entrega^ da^ coisa, o vendedor fica obr igado a reparar ou substituir a coisa ou parte^ dela quando^ não há bom funcionamento. Tem-se discutido,^ em^ doutrina, diante da natureza decadencial do prazo^ para^ a propositura^ das^ ações^ por^ vícios^ redibitórios^ se, havendo cláusula^ de garantia,^ não se^ estaria alterando^ o^ conceito de decadência,^ já^ que haveria verdadeira "suspensão convencional da prescrição^ ou^ decadência "^ como^ assinala^ Caio^ Mário^ da^ Silva Pereira.^ Este^ jurista^ ensina,^ todavia,^ que^ não^ há^ tal^ alteração^ em a natureza do conceito de decadência^ já^ que^ "o^ prazo de garantia constitui , pois,^ um^ reforçamento, e chega mesmo a ser mais do que

a responsabilidade por vício oculto, porque abrange a segurança de bom funcionamento". No mesmo sentido, por outras palavras, a opi- nião de Serpa Lopes.

Assim o Projeto, que adota, em linhas gerais, o que existe no Código Civil, amplia o tratamento da matéria em pontos fundamen- tais, muito embora não tenha focalizado outros, a exemplo do que ocorre com legislações de certos países.

Mas é, · efetivamente, um passo à frente.

8. - ASPECTOS PROCESSUAIS

      • Ações edi/ícias

Duas eram as ações edilícias ou edilicianas no Direito Romano: a actio redhibítoría e a quanti minorís ou aestimatoria; a primeira vi- sando à rescisão do contrato com a devolução da coisa pelo adqui- rente e, pelo alienante, do que havia recebido; a segunda tendo por objeto não o desfazimento do negócio jurídico mas o abatimento no preço pago. O Código Civil, no art. 1105, prevê a existência destas duas ações:

"Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1101 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".

Não é diferente o texto do art. 441 do Projeto. Questão interessante é saber se ao adquirente cabe a escolha da via judicial para a proteção do seu direito ou, ao contrário, se a ação redibitória é própria somente quando a coisa é imprestável ao fim a que é destinada, inca6ível se tiver havido apenas a diminuição do seu valor. · Muito embora haja decisões especificando a ação redibitória para quando haja impropriedade da coisa a maioria dos doutrina- dores e a jurisprudência assente concordam em que é uma faculdade do alienatório a escolha do meio judicial que melhor lhe convenha, não cabendo qualquer imposição quer pelo juiz quer pelo vendedor. Neste ponto o nosso Código e o Projeto não acolheram, e com acerto, a solução do art. 205 do Código Federal Suíço das Obriga- ções, segundo a qual "mesmo quando a ação redibitória tenha sido proposta, tem o juiz a liberdade de determinar a simples indenização pela diminuição do valor, sempre que as circunstâncias não justifi- carem a rescisão da compra".

O Projeto do Novo Código Civil brasileiro apenas introduz a cláusula de garantia quando estipula que os prarns decadenciais não correrão na sua constância, mas não formula solução expressa como o faz o Código português, o que não impedirá ser este tomado como paradigma, tendo em vista a naturezajurídica contratual que a cláusula de garantia possui.

      • Concurso de ações (redibitória ou estimatória)

Pela Teoria daAquisição Processual "electa una via non datur regressus ad alteram", vale dizer : a escolha de uma ação exclui a utilização de outra. Ê preciso, todavia, não encarar o princípio de modo absoluto. No Brasil o Código de Processo Civil, no art. 264, autoriza a que o autor modifique o pedido ou a causa de pedir desde que o réu não tenha sido citado ou, mesmo após a citação, se este consentir, neste caso até antes do saneamento do processo. No que tange à desistência da ação nosso estatuto processual a permite sem o consentimento do réu se não decorrido o prazo para a resposta ou, mediante este consentimento, depois deste lapso. Cunha Gonçalves menciona hipóteses em que se faz necessaria a mudança da ação estimatória para a redibitória, se o vício oculto se agrava, ou quando surge segundo vício, após a propositura de ação estimatória, capaz de ensejar a ação redibitória, sem que haja mesmo violação até da coisa julgada relativamente à ação de minora- ção. Neste sentido é, aliás, o conteúdo do § 475 do Código Civil Alemão.

"Porcausa de uma minoração, que se realizou em conse- qüência de um vício, não fica excluído o direito do com- prador de exigir , por um outro vício, redibição ou uma nova minoração. "

8.4. - ônus da prova

Todas as condições ou elementos caracterizadores da existên- cia de vícios redibitórios da coisa devem ser provados pelo compra- dor conforme afirmação de Marcel Planiol.

8. 5. - Utisconsórcio

Ê possível, tanto o ativo quanto o passivo.

      • Denunciação da lide

Em caso de venda sucessiva da coisa, observados os pressu- postos legais, ao vendedor imediato cabe promover a denunciação da lide ao vendedor primitivo, nos termos do art. 70, 111, do Código de Processo Civil, pelo menos por analogia.

Ê oportuno transcrever, pela relevância da matéria, sob o ponto de vista processual , o teor da Nota n.^0 3, de autores brasileiros, feita ao comentário, este de autoria de Cunha Gonçalves, no artigo 1582 do anterior Código Civil português :

Nota n. 0 3. - Ajusta-se, também, ao direito brasileiro, a conclusão de que o subcomprador, que descobrir o vício oculto da coisa, poderá demandar, quer o vendedor primi- tivo, quer o seu imediato vendedor ".

OBRAS CONSULTADAS

BEVILAQUA, Clóvis - Comentários ao Código Civil; Livraria Francis- co Alves, 1953, vai. IV. CARVALHO DE MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de - Doutrina e Prática das Obrigações ; Forense, 1956, 4.ª ed ., Tomo li.

CUNHA GONÇALVES, Luiz da - Tratado de Direito Civil ; Max Limonad - 1.ª ed. , brasileira, vol. VIII, Tomo li.

DIAS MARQUES, J. e Correia de Jesus, M. F. - Código Civil (de

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PEREIRA, Caio Mário da Silva - Instituições de Direito Civil ; Forense. 1963, vai. 111. PLANIOL, Marcel - Traité Êlémentaire de Droit Civil ; Paris , 1949,

3.^8 ed. , vai. 2.

REZENDE FILHO, Gabriel José de - Curso de Direito Processual

Civil ; Saraiva, 1954, 4.ª ed ., vai. 1.

RODRIGUES, Sílvio - Direito Civil; Saraiva, 1972, vai. 3. RUGGIERO, Roberto de - Instituições de Direito Civil; Saraiva, 1973,

vol. 3.

SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ; Saraiva, 1.ª ed. , 1977, 1.^0 vol. SERPA LOPES, Miguel Maria de - Curso de Direito Civil; Freitas

Bastos, 1964, vol. 111.

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