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liberdade provisoria no trafico de drogas
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O presente trabalho apresentado tem como exigência para a avaliação de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu e m Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, sob orientação do Prof. Roberto Sein Pereira. JUIZ DE FORA JULHO DE 2014
“A sabedoria não vem automaticamente com a idade. Nada vem - exceto rugas. É verdade, alguns vinhos melhoram com o tempo, mas apenas se as uvas eram boas em primeiro lugar”.Abigail Van Buren
Dedico esta monografia a minha família pela fé e confiança demonstrada. Aos meus amigos pelo apoio incondicional Aos professores pelo simples fato de estarem dispostos a ensinar. Ao orientador Prof. Roberto Sein Pereira, pela paciência demonstrada no decorrer do trabalho. Enfim a todos que de alguma forma tornaram este caminho mais fácil de ser percorrido
ACP - Ação Civil Pública Art. - Artigo CDC - Código de Defesa do Consumidor CF - Constituição Federal CLT - Consolidação das Leis do Trabalho CNT - Conselho Nacional do Trabalho Conv. - Convocado CPC - Código de Processo Civil CPF - Cadastro de Pessoa Física DJU - Diário de Justiça da União DL - Decreto-Lei Dr. - Doutor Dra. - Doutora EC - Emenda Constitucional LOMPU - Lei Orgânica do Ministério Público MG - Minas Gerais Min. – Ministro MP – Ministério Publico MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPF - Ministério Público Federal MPM - Ministério Público Militar MPT - Ministério Público do Trabalho MTE - Ministério do Trabalho e Emprego Proc. - Processo RO - Recurso Ordinário Sr. - Senhor Sra. - Senhora STF - Supremo Tribunal Federal
The present study aims to examine the possibility of parole in the institute suffering from narcotics trafficking crimes, particularly in art. 44 of Law No. 11.343/2006, as well as in item XLIII, art. 5, of the Constitution, before a people under a democracy, in the light of legislation homeland, particularly with the grant provisional liberty without bail, noting, for due process. Since the freedom of the individual should be taken as a general rule and jail the exception that only in extreme cases with the reasons relevant. Confronting the doctrine, case law and the decisions of the Supreme Court and the Supreme Court, to grant the institute without bail By Lei Lei 11.343/2006 with seal elencada in Article 44 with the consequent consideration of the (un) constitutionality of the seal Abstract generically. Keyword: Provisional Freedom Fence. Article 44 of Law 11.343/06.
O presente estudo tem o escopo de demonstrar as divergências existentes sobre a possibilidade de permitir ou não a concessão do instituto da liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, diante das normas constitucionais, ante a vedação legal expressa na Lei de Drogas e das alterações advindas com a Lei 11.464/07. Com esse trabalho, faremos uma análise das possibilidades de concessão ou não de liberdade provisória nos delitos definidos na lei nº 11.343/06, vez que há vedação expressa de sua permissão, conforme se pode aduzir da leitura de seu dispositivo 44. A finalidade do presente estudo é confrontar os princípios constitucionais e as regras de hermenêuticas, para tentar compreender melhor a possibilidade ou não da aplicação do instituto da liberdade provisória para os agentes que praticaram o delito de tráfico de drogas. Faremos uma breve analise dos argumentos jurídicos utilizados pelos aplicadores do direito para permitir ou vedar a liberdade provisória para os que praticaram o delito previsto no delito 33 da Lei de Drogas. Abordaremos a vedação expressa da concessão da liberdade provisória que continha a Lei dos Crimes Hediondos ( Lei 8.072/1990 - art. 2º, II), para os delitos de natureza horrenda ou infrações equiparadas, bem como das modificações introduzidas pela Lei 11.464/07. Diante dessa alteração vem a grande discussão, a grande polêmica a ser estudada, ficando a grande dúvida se o legislador ao retirar a expressão “liberdade
O uso de substâncias entorpecentes vem há muitos anos atrás, ou seja, muito antes da era cristã, seja ela por diversos motivos, por razões sociais, medicinais ou rituais, os nossos antepassados usavam-nas sem vergonhas e sem reservas. Como um cachimbo encontrado, artefato datado de aproximadamente 1500 A.C., o qual encontrava-se na exposição realizada de novembro a fevereiro de 2011, o trabalho estava disponível na revista eletrônica a Welcome Collection. Também está presente na exposição fatos que contam que toda droga tem sua história. A canábis por exemplo tem ligação com Napoleão e à chegada ao Egito. O ópio, um entorpecente extraído da flor da papoula, por sua vez, foi descoberto na índia, e começou a ser usada pelos ingleses, após ser descoberto em suas colônias. Este produto retirado das papoulas tornou-se um verdadeiro vício para os chineses. Foi por causa desta comercialização de droga que se deram as "Guerras do Ópio", dois grandes conflitos entre britânicos e chineses. O tabaco, uma das substâncias mais consumidas atualmente, foi trazido por Colombo quando em suas viagens às Américas, encontrado quando procurava por iguarias entre as plantas. A exposição apresenta ainda várias personalidades do passado que estiveram ligadas às drogas. Por exemplo, há quem diga que para escrever "Alice no País das Maravilhas" Lewis Carroll teve uma ajudinha do ópio, droga também apreciada pelo nosso conterrâneo Fernando Pessoa. Como Jay afirma que "todas as sociedades são 'pedradas'', todas têm os seus tóxicos, vícios e hábitos. O que aconteceu com a globalização é que cada sociedade descobriu os tóxicos das outras", como encontra-se afirmado no livro "High Society:
Mind-Altering Drugs in History and Culture" do escritor e historiador Mike Jay. Interessado em temas relacionados com a sociedade, a ciência e as drogas. Uma grande maioria dos animais tem o prazer em ingerir frutas em fermentação, ficando assim em certo estado de embriaguez. Existe uma grande probabilidade de que os animais tenhem começado sua descoberta muito antes dos seres humanos, ou seja ainda, antes da era da evolução humana, ainda com nossos ancestrais primatas já deviam consumir essas drogas é o que explica Mike Jay. Ainda segundo ele, é muito provável que esta historia não tenha um inicio, sendo muito anterior a nosso conhecimento. (http://www.wellcomecollection.org acessado em 10/02/2014), No mundo, a expansão em alta escala do narcotráfico deu-se principalmente a partir das prostitutas na década de 1970, atingindo seu cume em 1980. O narcotráfico é o fator primordial nos países cuja economia principal é a produção de folhas de coca, cujo lucro principal não fica nesses países. A grande proliferação do narcotráfico está estreitamente ligada a crimes econômicos nos países a nível mundial. Diante desse aumento acelerado de substâncias entorpecentes na sociedade, os países reuniram-se para discutir medidas a solucionar o problema em âmbito mundial, o que foi o caso da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas "(a Convenção das Nações Unidas de Drogas 1988") (FAA § 489 (a) (1) (A)), que o Brasil assinou em março de 1998. Nessa Convenção teve como uma meta principal exigir das partes aderidas aquele Tratado Internacional, que tomassem de um modo geral, alternativas eficientes de encontrar e tomar medidas legais para impor e punir todas as possíveis formas de produção de drogas ilícitas, o tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro e também para controlar produtos químicos que podem ser utilizados como meio de matéria para desenvolver qualquer tipo de drogas ilícitas, bem como cooperar nos esforços internacionais para esses fins.
quinhentos e trinta e oito ) indivíduos e 6.206 (seis mil, duzentos e seis) presos por crime de tráfico internacional de entorpecente. Em com base nas informações do Ministério da Justiça, em todo território brasileiro, dos 514.582 (quinhentoe e quatorze mil e quinhentos e oitenta e dois) presos, 125.744 (cento e vinte e cinco mil e setecentos e quarenta e quatro) são por crimes do grupo de tráfico de entorpecentes. Ou seja, 24,43% de todo quantitativo da massa carcerária, incluindo todos os delitos e pertinente aos preso por crime de tráfico de entorpecente, quase um quarto de toda massa carcerária pertence a esse módulo. Desses dados do DEPEN/MJ, vem uma duvida. Por que o número de preso por tráfico de entorpecentes e absurdamente maior e vem crescendo desenfreadamente a cada momento nos últimos anos?
http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/nove-crimes- apenas-representam-quase-100-das-prisoes-no-pais/ (acessado em 05/04/2014) No gráfico acima, pode-se observar a posição dos delitos com maior índices de cometimentos no Brasil, sendo liderada pelo tráfico de entorpecentes. Diante um aumento acelerado dessa modalidade de delitos, os magistrados monocráticos em suas decisões são geralmente no indeferimento de qualquer benefício, como é o caso concessão da liberdade provisória, deixando a cargo do tribunal a incumbência da decisão final, ou seja, tirando de sua mãos a responsabilidade, a uma cobrança social, cobrança essa seria uma resposta esperada pela sociedade diante de alguém de comente um determinado delito, uma mentalidade equivocada de justiça para com a vingança social. A sociedade diante da violência cada vez mais próxima e ameaçadora, buscam meios da justiça para frear e controlar esses atos. Mas esse meio de justiça
A liberdade não é apenas um direito do homem, mas também um bem inerente a pessoa humana elencada na Lei Suprema do nosso país. A Lei Suprema, em seu artigo 5º LXVI, foi estabelecida que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Esse bem jurídico, esse direito fundamental deve ser tido como regra geral, como há mais de um século afirmava o nobre Pimenta Bueno: A liberdade não é, pois, exceção, é sim a regra geral, o princípio absoluto, o Direito Positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são as exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas, achar-se expressamente pronunciadas em lei, e não por modo duvidoso, sim formal, positivo; tudo o mais é sofisma. Em dúvida, prevalece a liberdade, porque é o direito, que não se restringe por suposições ou arbítrio, que vigora, porque é facultas ejus, quod facere licet, nisi quid jure prohibet. PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça/Serviço de Documentação, 19581958, paginas 43-44. Como se pode perceber, a regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos legais, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade, devendo ser obrigatoriamente observado os requisitos do Código de Processo Penal como condição “sine qua non”, para manter um indivíduo encarcerado. A política criminal deve conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem uma aplicação de uma sanção ao indivíduo que comente um ato delituoso em desfavor a sociedade e como forma de prevenir e coibir tais atitudes, de outro lado, proteger o direito do acusado de não ser preso, visando a aplicação dos princípios constitucionais frente ao direitos inerentes à pessoa do indivíduo como ser humano. Manter o indivíduo preso antes da sentença transitada em julgada sem verificada a verídica necessidade legal e devidamente fundamentada, configura um afronto aos princípios da pessoa humana, norteadores de princípios basilares universal do homem. Como podemos verificar nas raízes históricas na Revolução
Francesa, sendo elencado no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1948, que define os direitos individuais e coletivos dos homens como, cuja acepção “seres humanos”, que refere-se ao princípio que todos homens nascem inocentes e livres, desprovidos de qualquer culpa até que seja provado a real culpa após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo serem obedecidos todos princípios em sua defesa, sendo esse princípio chamado de presunção de inocência.