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O relatório da comissão de defesa do consumidor sobre o projeto de lei 2.469/2019, que propõe a proibição da cobrança de valores irregulares decorrentes de irregularidades na medida de consumo em contas de luz, água e gás. O documento detalha as disposições do projeto, incluindo a proibição de cobrança, a contestação integral e o não pagamento de juros ou multas, a proibição de suspensão ou interrupção de serviços, e a multa aplicável em caso de reincidência.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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Veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço de luz, água e gás em todo o território nacional.
Autor: Deputado DANIEL SILVEIRA Relator: Deputado GURGEL
O Projeto de Lei nº 2.469, de 2019, propõe, em seu art. 1º, a proibição da cobrança de valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou de instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás em todo o território nacional.
Em seu art. 2º, a iniciativa prevê que a inobservância do disposto no art. 1º autoriza a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês de referência até que seja expedido boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado, sendo que a emissão posterior do boleto não poderá ser feita com a cobrança de juros ou de multa de mora.
O art. 3º da proposição proíbe o corte, a suspensão ou a interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade ou de instrumento análogo.
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O art. 4º do projeto prevê o pagamento de multa de cem vezes o valor indevidamente cobrado ou do dobro em caso de reincidência, além da aplicação das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 5º da iniciativa prevê a sua entrada em vigor na data da sua publicação.
O projeto tramita em regime ordinário e sujeita-se à apreciação conclusiva das Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) nos termos do art. 54 do Regimento Interno desta Casa. Nesta Comissão não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
A iniciativa em análise visa proibir a cobrança de irregularidade detectada pela concessionária de serviços de luz, água ou gás quanto à medição de consumo na mesma conta ou fatura referente ao consumo mensal. A proposição visa permitir ao consumidor o pagamento do consumo mensal separadamente do pagamento de eventual valor decorrente de irregularidade detectada pela concessionária, além de proibir a suspensão ou a interrupção dos serviços pelo não pagamento do valor referente à irregularidade apontada pela concessionária dos serviços.
Em sua justificativa para o projeto, o seu nobre autor aponta a necessidade de resguardar o direito do consumidor de exercer a ampla defesa e o contraditório com relação à irregularidade indicada pela concessionária, uma vez que a cobrança na mesma fatura obriga o consumidor a realizar o seu pagamento total, mesmo sem estar de acordo com a possível irregularidade, por medo de ter o fornecimento dos serviços interrompidos pela concessionária.