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Este documento discute sobre a teoria do lugar do crime, apresentando a teoria da ubiquidade e do resultado. A teoria da ubiquidade amplia o conceito de lugar do crime, incluindo tanto o local da ação ou omissão quanto o local onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado. Juntos, essas teorias ampliam o conceito extensivo do crime. O documento também aborda a questão de jurisdição negativa e a aplicabilidade de leis em situações transnacionais.
Tipologia: Provas
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Turma e Ano: Master A (2015) – 11/02/ Matéria / Aula: Direito Penal / Aula 04 Professor: Marcelo Uzeda de Farias Monitor: Alexandre Paiol AULA 04 CONTEÚDO DA AULA :^ Lugar^ do^ crime^ (art.^ 6º^ CP^ –^ teoria^ da^ Ubiguidade),^ princípio^ da territorialidade (art. 5º CP); princípio da extraterritorialidade (art. 7º CP) e teoria do crime Vamos hoje começar a falar sobre o lugar do crime (art. 6º CP) Lugar do crime Art. 6º Considerase praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) O legislador brasileiro acolheu a TEORIA DA UBIQUIDADE , que amplia a noção de lugar do crime para incluir tanto aquele no qual se verifica a conduta do agente, como aquele no qual se verifica o resultado naturalístico (nos crimes em que é exigido) ou ainda do bem jurídico violado. Qual a vantagem da aplicação do princípio da Ubiquidade? 1º vantagem : atingir os crimes a distância. (a criminalidade hoje na modernidade muitas vezes é feita por meios virtuais, tais como crimes da internet. Exemplo recente foi um Estelionato via internet onde a fraude foi feita no Brasil e o resultado/prejuízo foi em Portugal). A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado. 2 º vantagem : Evitase o inconveniente do conflito negativo de jurisdição. Se o local que ocorreu a conduta, no caso o Brasil tivesse aplicado a teoria do resultado, “teríamos que aplicar” a lei de Portugal, porém se Portugal aplicasse a lei da atividade, ficaríamos com um vácuo de jurisdição porque nem Brasil nem Portugal aplicariam a sua lei (conflito negativo de jurisdição).
Obs: Se os dois (2) países aplicarem a teoria da ubiquidade teremos o bis in idem, porém será sanado pelo art. 8º CP. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Material extraclasse (breve comentário) Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)? Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verificase que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º do CP que: considerase praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado. Já o artigo 70 do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde tenha o agente praticado o crime, bem como onde o resultado se produziu (consumação) ou deveria ter se produzido (tentativa). O CPP por outro lado, diz que o local do crime será o da consumação, ou então, do último ato praticado quando tratar se de crime tentado. Como proceder para encontrar o devido esclarecimento e, assim, identificar corretamente qual o local responsável pela apuração do delito? Antes de tudo, tornase fundamental o estudo de três teorias que regem a matéria em pauta, a saber:
comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade. b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamarse de juízo universal, detentor da vis atractiva. c ) Lei 9.099 /95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração. d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado. e) Estelionato mediante cheque falsificado : como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela). f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, temse o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração. Fim do material extraclasse Voltando a aula do professor Marcelo Uzeda PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º, CP) Art. 5º Aplicase a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Fundamento Soberania de Estado plenitude (totalidade de competências sobre questões da vida social; autonomia (rejeição de influências externas); e exclusividade (monopólio do poder nos limites do território). Conceito de território Nacional
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º A lei brasileira aplicase também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Princípio Real, de defesa ou da proteção de interesses (art. 7º, I, "a", "b", "c", do CP):
sendo a vítima brasileira ou encontrandose o agente em local sob jurisdição brasileira. DE ACORDO COM A DOUTRINA, a primeira parte ( sendo a vítima brasileira ) configura hipótese de extraterritorialidade incondicionada. POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrandose o agente em local sob jurisdição brasileira ):
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME FATO TÍPICO ILICITUDE CULPABILIDADE Conduta Estado de necessidade Imputabilidade Tipicidade Legítima defesa Potencial consciência da ilicitude Relação de causalidade Estrito cumprimento do dever legal Exigibilidade de conduta diversa Resultado Exercício Regular de Direito Em geral a doutrina divide o crime em 3 fases: fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartite majoritária) Fim da aula 04