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Usufruto: conceito, elementos e casos especiais, Notas de estudo de Direito Civil

O conceito, elementos e casos especiais do usufruto, um direito real de gozo ou fruição por excelência, que confere a uma pessoa certa e determinada, durante um tempo, o direito de usar e fruir as utilidades de um bem temporariamente destacado da propriedade, com a obrigação de restituí-lo após o decurso do prazo. O usufruto é geralmente feito para parentes próximos, para ajudar alguém e garantir a subsistência do usufrutuário sem necessidade de lhe transferir o domínio. O documento também apresenta os elementos, a natureza jurídica, a extensão e a duração do usufruto, bem como casos especiais, como o usufruto sobre títulos de crédito e locação.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 21/09/2023

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DO USUFRUTO - arts. 1.390 a 1.411
ORIGEM: direito real de gozo ou fruição por
excelência, pois a divisão igualitária dos
atributos da propriedade entre as partes
envolvidas.
meramente assistencial (garante a
subsistência do usufrutuário sem necessidade
de lhe transferir o domínio) - geralmente feito
para parentes próximos, para ajudar alguém.
posse direta: usufrutuário fica com usar e
gozar.
posse indireta: proprietário pleno fica com o
dispor e reaver (nua-propriedade).
cedendo meu imóvel para alguém fazer uso
e fruição (normalmente até a morte - vitalício;
morreu, o imóvel volta para o proprietário).
não pode dar para alguém que ainda não
nasceu.
CONCEITO: direito real sobre a coisa alheia,
(servidão pessoal), confere a uma pessoa
certa e determinada, durante um tempo, o
direito de usar e fruir as utilidades de um bem
temporariamente destacado da
propriedade, com a obrigação de restituí-lo
após o decurso do prazo.
FUNDAMENTO: a função moderna é servir
como meio de subsistência no âmbito
familiar. Na prática hoje em dia vamos
encontrar usufrutos gratuitos e vitalícios no
seio da família, com caráter alimentar ou
para resolver problemas de partilha. É muito
raro um usufruto oneroso, é melhor fazer uma
superfície que tem mais vantagens
(normalmente é gratuito).
ELEMENTOS:
a. usufrutuário: atributos de usar/utilizar
e fruir/gozar/exploração econômica do bem,
domínio útil= posse direta.
b. nu proprietário: reivindicar/dispor=
posse indireta ou imediata.
NATUREZA JURIDICA: direito real, com
oponibilidade erga omnes e direito de
sequela, em que ocorrerá a publicidade, em
se tratando de bem imóvel, por meio do
registro no Cartório de Registro de Imóveis, à
exceção do usucapião e no caso de bem
móvel, por meio do registro no Cartório de
Títulos e Documentos.
muito raro de bem móvel.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não
resulte de usucapião, constituir-se mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis. (o
registro é constitutivo)
exemplos na atualidade: 1. com caráter
assistencial; 2. caráter alimentar; 3. para
resolver problema de partilha.
QUANTO À SUA ORIGEM:
a. legal: instituído por lei - exemplo:
art. 1.689. o pai e a mãe, enquanto no exercício
do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos
filhos.
b. convencional: resulta de negócio
jurídico inter vivos ou causa mortis.
QUANTO AO SEU OBJETO:
a. próprio: tem por objeto coisas
inconsumíveis e infungíveis.
b. impróprio: § - bens consumíveis
(frutos, dinheiro, animais) ex. usufruto 10
cabeças de gado.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver
coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e,
das outras, o equivalente em gênero, qualidade e
quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição. (impróprio)
§ Se no prédio em que recai o usufruto
florestas ou os recursos minerais a que se refere o
art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-
lhe a extensão do gozo
e a maneira de exploração.
§ Se o usufruto recai sobre universalidade ou
quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à
parte do tesouro achado por outrem, e ao preço
pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter
meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
QUANTO À SUA EXTENSÃO:
a. universal: universalidade de bens
(todo o patrimônio).
b. particular: sobre determinado
objeto, ex. sobre imóvel rural apenas e tão
somente a casa cede, sem direito a
plantação.
c. restrito: restringe o gozo da coisa, ex.
um andar do sobrado.
QUANTO À SUA DURAÇÃO:
a. temporário: prazo certo, ex. até que
complete 18 anos, até terminar o curso.
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DO USUFRUTO - arts. 1.390 a 1.

ORIGEM: direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas.

⤷ meramente assistencial (garante a

subsistência do usufrutuário sem necessidade de lhe transferir o domínio) - geralmente feito para parentes próximos, para ajudar alguém. posse direta: usufrutuário fica com usar e gozar. posse indireta: proprietário pleno fica com o dispor e reaver (nua-propriedade).

  • cedendo meu imóvel para alguém fazer uso e fruição (normalmente até a morte - vitalício; morreu, o imóvel volta para o proprietário).
  • não pode dar para alguém que ainda não nasceu. CONCEITO: direito real sobre a coisa alheia, (servidão pessoal), confere a uma pessoa certa e determinada, durante um tempo, o direito de usar e fruir as utilidades de um bem temporariamente destacado da propriedade, com a obrigação de restituí-lo após o decurso do prazo. FUNDAMENTO: a função moderna é servir como meio de subsistência no âmbito familiar. Na prática hoje em dia só vamos encontrar usufrutos gratuitos e vitalícios no seio da família , com caráter alimentar ou para resolver problemas de partilha. É muito raro um usufruto oneroso, é melhor fazer uma superfície que tem mais vantagens (normalmente é gratuito). ELEMENTOS: a. usufrutuário: atributos de usar/utilizar e fruir/gozar/exploração econômica do bem, domínio útil= posse direta. b. nu proprietário: reivindicar/dispor= posse indireta ou imediata. NATUREZA JURIDICA: direito real, com oponibilidade erga omnes e direito de sequela , em que ocorrerá a publicidade, em se tratando de bem imóvel, por meio do registro no Cartório de Registro de Imóveis, à exceção do usucapião e no caso de bem móvel, por meio do registro no Cartório de Títulos e Documentos.
  • muito raro de bem móvel. Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. (o registro é constitutivo) exemplos na atualidade: 1. com caráter assistencial; 2. caráter alimentar; 3. para resolver problema de partilha. QUANTO À SUA ORIGEM: a. legal: instituído por lei - exemplo: art. 1.689. o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos. b. convencional: resulta de negócio jurídico inter vivos ou causa mortis. QUANTO AO SEU OBJETO: a. próprio: tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis. b. impróprio: § 1º - bens consumíveis (frutos, dinheiro, animais) ex. usufruto 10 cabeças de gado. Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. (impróprio) § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar- lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração. § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado. QUANTO À SUA EXTENSÃO: a. universal: universalidade de bens (todo o patrimônio). b. particular: sobre determinado objeto, ex. sobre imóvel rural apenas e tão somente a casa cede, sem direito a plantação. c. restrito: restringe o gozo da coisa, ex. um andar do sobrado. QUANTO À SUA DURAÇÃO: a. temporário: prazo certo, ex. até que complete 18 anos, até terminar o curso.

b. vitalício: durante a vida do usufrutuário. c. simultâneo (direito de acrescer): para mais de uma pessoa. Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de 2 ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. A (proprietário) - nua propriedade (1/2 nua + 1/2 plena da B) B e C usufrutuários - 1/2 para cada se B morrer = 1/2 passa para o proprietário se A morrer: respeita o que ele tem (o que acresceu de B) “estipulação expressa”: cláusula de acrescer (usufruto simultâneo) - se o C falecer e tiver a cláusula, a 1/2 dele vai para o B (que passa a ter a integralidade do usufruto). Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. a. usufruto de imóveis. b. usufruto de móveis. c. usufruto particular: vai destinar um bem específico (não faz nenhuma restrição) - proprietário tem vários imóveis. d. usufruto restrito: usufruto só sobre a casa, sobre os animais. e. usufruto pleno: sobre tudo. f. usufruto impróprio: bens consumíveis. CASOS ESPECIAIS:

  • usufruto sobre títulos de crédito: Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. § único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
  • locação: Art. 7º Lei 8245/91. Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de 30 dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. ex: João usufrutuário, loca o imóvel para Manoela, se João falecer e o usufruto acabar, poderá ser denunciado o contrato de locação (extinto, encerrado), com o prazo de 30 dias para a desocupação - se João, usufrutuário e José, nu-propriedade, locarem juntos o imóvel para um terceiro, foi locado a propriedade plena, se João morrer, José passa a ter a propriedade plena e o contrato de locação poderá continuar. § único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. a denúncia (informação de que não quer mais continuar com a locação) deve ser feita em 90 dias da extinção da averbação no registro de imóveis. CONSTITUIÇÃO: 1. legal: modo estabelecido pela lei.
    • não precisa de escritura pública ou particular ou registro - exemplo: art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum. 2. ato jurídico: resulta de contrato ou testamento - título gratuito ou oneroso, inter- vivos ou causa-mortis.
    • escritura pública ou particular. ex. oneroso: compro uma casa, mas quero instituir o usufruto para meus pais, ou seja, compro a propriedade plena nua e no mesmo ato constituo usufruto pra eles na escritura. Diferente de quando já sou proprietária. 3. sub-rogação real: quando o usufruto é substituído por outro imóvel ou bem móvel. 4. usucapião: extraordinária ou ordinária.
    • quando não tem título - fica por 15 anos (se tiver um título não registrado, 10 anos). DIFERENÇAS COM OUTROS INSTITUTOS: locação: direito pessoal usufruto: direito real direito de superfície: transferência usufruto: intransferível fideicomisso: substituição testamentária
  • propriedade plena e sucessividade
  • prole eventual usufruto: direito real
  • propriedade desmembrada e simultaneidade
  • pessoas já existentes

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

  • defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu proprietário, ex: ação de reintegração de posse. Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
  • evitar o perecimento de servidões ativas e impedir que se criem servidões passivas.
  • abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário.
  • pagar despesas ordinárias, seguro, tributos, etc. Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro. §1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador. §2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer- se-á o usufruto. Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda
  • restituir o bem usufruído, findo o usufruto no estado em que o recebeu, como o inventariou ou como se obrigou a conservá- lo. DIREITOS DO NÚ-PROPRIETÁRIO:
  • exigir a conservação através de reparação da coisa pelo usufrutuário.
  • receber metade do tesouro achado no bem frutuário por terceiros.
  • reclamar a extinção do usufruto, quando o usufrutuário alienar, arruinar ou deteriorar o bem.
  • exigir o equivalente em gênero e qualidade quando se tem usufruto impróprio.
    • prefixar a extensão do gozo e modo da exploração de minas e florestas dadas em usufruto.
    • perceber os frutos naturais pendentes ao tempo de cessação do usufruto.
    • aos frutos civis vencidos na data inicial do usufruto.
    • autorizar a mudança de destinação. Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    • exigir que o usufrutuário preste caução fidejussória ou real.
    • administrar o usufruto se o usufrutuário não quiser ou não puder prestar caução.
    • receber remuneração por essa administração.
    • receber juros do capital despendido com as reparações necessárias á conservação da coisa Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. §1º Não se consideram módicas as despesas superiores a 2/3 do líquido rendimento em 1 ano. §2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá- las, cobrando daquele a importância despendida.
    • ir contra o segurador quando segurada a coisa objeto do usufruto.
    • não restabelecer o usufruto se, por sua conta, reconstruir o prédio destruído sem culpa sua. DEVERES DO NÚ-PROPRIETÁRIO:
    • não obstar o uso da coisa.
    • não diminuir a utilidade.
    • entregar ao usufrutuário os rendimentos dos bens que estiverem sob sua administração, excluídas as despesas.
    • fazer reparações extraordinárias e as que não forem necessárias à conservação.
    • respeitar o usufruto estabelecido quando o prédio objeto do usufruto tiver sido reconstruído com a indenização do seguro.
    • respeitar a sub-rogação de indenização de danos causados por terceiros.
  • respeitar o ônus do usufruto em relação ao valor da desapropriação. EXTINÇÃO: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia (ato unilateral) ou morte do usufrutuário ; II - pelo termo de sua duração ; III - pela extinção da pessoa jurídica , em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina ; (ex: era até arrumar um emprego e ai ele arruma). V - pela destruição da coisa ; VI - pela consolidação ; (nu proprietário e usufrutuário se tornam a mesma pessoa) VII - por culpa do usufrutuário , quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas; (ex; colocou fogo na casa) VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. (lei não determina tempo)
    • extinção do usufruto simultâneo quando da morte do último usufrutuário.

DO DIREITO REAL DE USO

CONCEITO : direito real que, a título gratuito ou oneroso autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia (móvel ou imóvel), todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família

⤷ “usufruto restrito”.

critério subjetivo: necessidades. caráter alimentar e beneficência: usar e fruir da coisa alheia para atender suas necessidades.

  • fruição no limite da necessidade.
  • sobras vai para o proprietário - ex: usuário só precisa de 6 ovos da galinha. Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. §1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. §2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. (+ companheiro) PERSONAGENS: usuário (direito personalíssimo) e proprietário/constituinte (constituição do ônus). REGISTRO: natureza real da categoria, com efeitos erga omnes. CONSTITUIÇÃO: ato jurídico, sentença judicial e usucapião. **CARACTERES:
  1. direito real:** recai diretamente sobre bem de outrem impondo restrições ao titular do domínio em benefício do usuário durante a vigência do título constitutivo (direito de sequela e oponibilidade erga omnes ). 2. temporário: duração da vida de seu titular ou até o prazo estabelecido no ato constitutivo. 3. indivisível: não pode ser constituído em partes. 4. intransmissível e incessível: nem o seu direito, nem o seu exercício poderão ser cedidos - não passa para os herdeiros, eles tem que devolver. obs: no usufruto pode ceder o exercício. 5. personalíssimo: só constitui para assegurar ao usuário a utilização imediata do bem para suprir suas necessidades e á de sua família.
    • quando do falecimento do usuário este não se transmite aos herdeiros. DIREITOS DO USUÁRIO:
    • fruir a utilidade da coisa;
    • extrair do bem todos os frutos de acordo com as suas necessidades e à de sua família;
    • praticar todos os atos indispensáveis para satisfação de sua necessidade ou de sua família, sem comprometer a substância e a destinação do bem.
    • melhorar o bem (benfeitorias) – mais cômodo ou agradável.
    • administrar o bem. DEVERES DO USUÁRIO:
    • conservar a coisa, para restituí-la como recebeu.
    • não retirar rendimentos ou utilidades que excedam às necessidades prevista em lei.
    • proteger o bem com remédios possessórios.
    • não dificultar ou impedir o exercício dos direitos do proprietário.
  • assentar/regularizar área invadidas e urbanizadas por favelas - formalidade à moradia
  • aqui diz respeito ao imóvel público (é inalienável por isso é concessão).
  • tem que ser registrado na matrícula do imóvel - para ter direitos, etc. a) concessão de uso especial para fins de moradia: “aquele que, até 30 de junho de 2001 possui como seu, por 5 anos, ininterruptos e sem oposição, até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para moradia e de sua família, tem o direito de concessão de uso especial para fins de moradia em relação o bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”
  • conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher ou a ambos.
  • tal direito não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
  • admite-se o acessio possessionis: continua a posse em caso de falecimento - herdeiros.
    • pode ser concedido de forma coletiva: Art. 2º - concessão para fins de moradia coletiva para área com mais de 250,00 ms² - população de baixa renda b) concessão de direito real de uso: via administrativa: uso e fruição urbano ou rural.
    • constituem alternativas de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais.
    • instrumento público/particular ou termo administrativo= registro de imóveis.
    • desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente do imóvel de acordo com os fins estabelecidos + encargos.
    • pode ser transferido por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária com prévia anuência do poder público. extinção: dar destinação diversa= extinção com perda das benfeitorias de qualquer natureza.

DO DIREITO REAL DE LAJE

CONCEITO: construção na parte superior de uma casa, com acesso independente.

  • unidade imobiliária autônoma com titularidade distinta – não há transferencia do solo, mas somente extensão da construção= unidade imobiliária autonomia sobrelevada.

⤷ possibilidade de coexistência de unidades

imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

  • dono do terreno (construção base) vende a superfície para alguém construir (laje parte vermelha) - adquire a superfície de uma construção.
  • não se pode confundir, o direito real de laje com o direito de superfície nem com o condomínio edilício.
    • o direito de superfície é temporário, e o direito de laje é perene (a partir da constituição, passa a ser proprietário pleno da sua propriedade, ele não tem direito a nada da construção base).
    • não é condomínio, porque não implica atribuir ao titular fração ideal sobre o terreno, bem como não pode ser objeto de incorporação ou de qualquer forma de parcelamento do solo.
    • trata-se de uma nova modalidade de propriedade sobre coisa própria, com alargamento do conceito de propriedade, como uma unidade autônoma. Esse direito real tem o mérito de solucionar aquelas situações irregulares de moradias que afetam a população de baixa renda, muito comum especialmente em grandes cidades brasileiras. NATUREZA JURIDICA: direito real sobre coisa própria.
    • Faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor). MATRICULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS: princípio registral da unitariedade

ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula. DIREITOS E DEVERES DO TITULAR DA LAJE:

  • usar, gozar e dispor da laje.
  • ceder a superfície de sua construção para instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja anuência expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias urbanísticas de cada município.
  • responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre uma unidade.
  • não prejudicar a segurança e a estética do edifício com obras novas ou com falta de reparos. DIREITOS E DEVERES TITULAR DA CONSTRUÇÃO
  • direito de preferência havendo alienação das unidades sobrepostas, em igualdade de condições= 30 dias.
  • direito de depositar em juízo o preço, não tendo sido comunicado da alienação, para haver para si a parte alienada a terceiro dentro do prazo decadencial de 180 dias, contados da data da alienação.
  • arcar com as despesas necessárias á conservação e fruição das partes que servem todo o edifício.
  • pagar serviços de interesse comum.
  • promover reparos urgentes (alicerces, colunas, pilares, telhado, etc). EFEITOS DA RUINA A CONSTRUÇÃO BASE: a. extinção do direito real de laje. b. reparação civil contra o culpado pela ruína Enunciado 627: “O direito real de laje é passível de usucapião”. Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção- base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (direito real sobre a própria coisa – alargamento do conceito de propriedade, como uma unidade autônoma = solucionar moradias irregulares = população de baixa renda) §1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, sem implicar uma situação de condomínio tradicional ou edilício) §2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (obrigação propter rem, quem bônus, assume o ônus) §3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. § 4 º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (unidades imobiliárias com estruturas autônomas sobreposta, com isolamento funcional e aceso independente) §5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (a dura realidade brasileira e a regularização das propriedades das lajes obrigará o Poder Público a dispor sobre posturas edilícias e urbanas para adequar esse novo direito real cumprindo a função social e a dignidade humana) §6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (é possível a cessão da superfície da laje, porém, esse direito está condicionado a autorização expressa dos titulares da construção base e demais lajes se houver, respeitando também as leis de urbanização, paisagismo e impacto ambiental) Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (guardar harmonia na sua unidade) Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. (rateio) §1º São partes que servem a todo o edifício: (semelhança com o condomínio edilício no que se refere as partes comuns) I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e

b. desmembramento: fracionamos um lote - ele já tem toda a infraestrutura (teve um loteamento anterior)

  • art. 18 - imóvel urbano inciso VI - loteador minuta do contrato de promessa de venda e compra - quando for apresentar um compromisso de compra e venda advindo de um loteamento - tem que ser o mesmo da minuta Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição; III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características; IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal; V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado; VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente. §6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. irretratabilidade dos contratos Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. reafirmar irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. vantagens do registro:
  • oponibilidade erga omnes.
  • direito de sequela.
  • direito real sobre coisa alheia limitado: quando se faz a promessa, o imóvel vai se esvaindo do vendedor ao comprador enquanto vai pagando as parcelas.
  • direito real a aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular (já registrou) de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
  • compromissado, dou a promessa irrevogável de venda não é um contrato preliminar, porque a adjudicação compulsória só será possível nas obrigações de dar, que tem no caso em tela, como ato devido: a outorga da escritura definitiva, uma vez pago o preço (nova modalidade de compra e venda). Súmula 239 do STJ: “o direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”

⤷ após CC - súmula perdeu a validade

ADJUDICAÇÃO:

a) cumprimento integral de todas as suas obrigações contratuais. b) recusa injustificada do promitente vendedor/cessionário em firmar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel. c) inexistência de cláusula de arrependimento. d) registro do contrato no Registro de Imóveis. e) a cessão importa em pagamento de tributos e na prática de ato de registro no registro de imóveis. REQUISITOS: a) irretratabilidade do contrato (pela ausência da cláusula de arrependimento). b) recai sobre imóvel loteado ou não loteado (rural ou urbano, edificado ou não). c) exige que o preço seja pago à vista ou em prestações periódicas, logo não é condição para a constituição do direito real a quitação no ato. d) necessário o seu registro no registro de imóveis pois o direito real só surge a partir dele

EFEITOS:

1. oponibilidade ergam omnes : perdendo o proprietário o poder de dispor do imóvel compromissado = direito real de aquisição. 2. transmissibilidade aos herdeiros. 3. direito de sequela : direito de ir buscar o bem nas mãos de que indevidamente o detenha. 4. imissão na posse : mesmo tendo a propriedade em nome do promitente- vendedor, o compromissário comprador pode usar e gozar da propriedade com obrigações fiscais ou civis. 5. cessibilidade da promessa : direito transferível. 6. adjudicação compulsória : quando o promitente-vendedor se recusar a dar a escritura pública do imóvel. obs: para ter efeito de direito real não pode ter cláusula de arrependimento, senão não é direito real. EXECUÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO: a. escritura definitiva : cumprimento da obrigação e b. sentença constitutiva de adjudicação compulsória : ordena a incorporação do imóvel compromissado ao patrimônio do compromissário comprador, servindo de título translativo. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO:

  • execução voluntária.
  • execução coativa ou compulsória.
  • distrato: acordo entre as partes.
  • resolução do contrato: encerramento.
  • impossibilidade superveniente: destruição do imóvel ou desapropriação.
  • evicção: perda do imóvel por decisão judicial. Art. 53 Lei 8.078. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. DIREITO REAL DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO/INQUILINO
    • previsto na lei do inquilinato - locatário tem preferência por ocasião da alienação do imóvel locado. Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato (compromisso de compra e venda) de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses (decadencial), a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado (registrado) pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. § único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Lei 6015/77 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; LRP: Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo : III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. CONCEITO: direito real de preferência do inquilino na compra do imóvel locado, se o proprietário quiser aliená-lo.
    • registro confere ao inquilino direito de sequela sobre o imóvel, exercida erga omnes.
    • proprietário deve dar ciência expressa ao inquilino através de carta com AR e o inquilino tem 30 dias para dizer se quer ou não exercer a preferência e comprar o imóvel.
    • se o proprietário não der ciência ao inquilino, este terá 6 meses para pedir para si a adjudicação do imóvel, depositando em juízo o preço do imóvel.
  • ausência de das condições formais de validade, a garantia não será oponível erga omnes , não se podendo falar em direito real. Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações. REGISTRO (publicidade): o registro é constitutivo para se tornar direito real. Sem registro é apenas direito obrigacional. NATUREZA JURÍDICA: são direitos reais sobre coisas alheias que asseguram o adimplemento de obrigação principal.

⤷ duas relações distintas: uma, de natureza

pessoal, que consiste na obrigação garantida; outra de natureza real, que se traduz na vinculação de determinado bem ao adimplemento da obrigação garantida. PRINCIPIOS:

1. princípio da publicidade: registro. 2. princípio da especialização: bem dado em garantia deve ser individualizado (valor da dívida, prazo, taxa de juros, descrição do objeto do direito real de garantia, etc). 3. princípio da acessoriedade: o direito real de garantia não subiste em si mesmo, dependendo sempre de um contrato principal, que normalmente garante o mutuo. 4. princípio da aderência: a garantia não se desprende da coisa, ainda que seja transferida para terceiros, de forma que acompanha a coisa onde quer que esteja. 5. princípio do privilégio: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. § único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. **(credor pignoratício e hipotecário só vai perder para os créditos alimentares, trabalhistas, previdenciários, tributários)

  1. princípio da indivisibilidade: Art. 1.421.** O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. EFEITOS (quando registra): 1) separar do patrimônio do devedor determinado bem, afetando-o ao pagamento prioritário de determinada obrigação. 2) preferência em benefício do credor pignoratício/hipotecário. 3) direito a excussão. Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. 4) direito de retenção da coisa por parte do credor anticrético. Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 anos da data de sua constituição. 5) direito de sequela: credor pode perseguir o bem para executá-lo, não importa com quem o bem esteja 6) indivisibilidade do direito real de garantia - todos os bens ficam vinculados até o pagamento. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. 7) proibição da cláusula comissória. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. § único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. VENCIMENTO: vencimento normal (art. 1424, II) e vencimento antecipado (art. 1425). Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. §1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. §2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. (juros cobrados nos contratos são acessórios - perecimento, desvalorização econômica, impontualidade, insolvência, desapropriação) Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalorize. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. § único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. (remir o bem é libertar o ônus, pagando-lhe o preço ao credor) Art. 876 CPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

DO PENHOR - Arts. 1.431 a 1.

  • é um contrato bilateral imperfeito em que uma pessoa entrega a outra uma res para garantir uma obrigação própria ou alheia.
  • o devedor (credor da obrigação garantida) torna-se possuidor, mas em nome do credor. ⤷ é um instituto que visa reforçar o cumprimento de uma obrigação contraída. É uma garantia real, pois somente pode ser constituído com a traditio (entrega da coisa), o que, com efeito, remete o penhor a se constituir somente sobre coisas móveis. Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. § único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
  • o que não se pode dar em garantia, não se pode dar em penhor ex: estrelas.
  • quem tem direito real sobre direito alheio não pode dar em garantia (usufrutuário, servidão, uso). CARACTERÍSTICAS: 1. direito real de garantia. 2. tradição: entrega efetiva do bem. 3. objeto: bens móveis corpóreos ou incorpóreos. 4. alienabilidade e disposição: bem tem que ser possível de ser alienável e tem que ter o elemento de disposição. 5. propriedade do devedor ou de terceiros. 6. contrato solene = registro. Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no cartório de títulos e documentos. 7. nulo o pacto comissório. 8. direito real uno e indivisível. 9. temporário: não pode ultrapassar o prazo estabelecido em contrato/garantia. CONSTITUIÇÃO: a) penhor convencional ou comum: tradição.
    • contrato solene - registro. b) penhor legal. Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; (credor pode pegar quantos bens forem necessários para pagamento da conta)

coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor. (indivisibilidade) DOS DEVERES DO CREDOR PIGNORATICIO: 1) não usar a coisa, já que figura como mero depositário do bem empenhado. 2) custodiar, conservando como depositário, com cuidados normais como se fosse proprietário do bem, comunicando ao devedor, quando houver riscos de perecimento. 3) ressarcir o devedor da perda ou deteriorização de que for culpada, podendo ser abatido na dívida, a importância de responsabilidade do credor. 4) defender a posse da coisa empenhada, dando ciência ao dono dele das circunstâncias que tornaram necessária o exercício da ação possessória. 5) atribuir valor dos frutos de que se apropriar, nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente. 6) restituir o bem gravado, quando do adimplemento total da dívida, com os respectivos frutos e acessões. 7) entregar as sobras apuradas na excussão judicial ou na venda amigável. Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória; III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente; IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433. DOS DIREITOS DO DEVEDOR PIGNORATICIO: 1) não perder a propriedade da coisa que der em penhor, bem como dos respectivos frutos e acessões. 2) conservar a posse indireta do bem empenhado, apesar de transferi-lo ao credor. 3) impedir que o credor faça uso da coisa gravada. 4) exigir do credor o ressarcimento de prejuízos que vier a sofrer com a perda ou deterioração do bem por culpa deste. 5) receber o remanescente do preço apurado na venda judicial. 6) reaver o bem dado em garantia, quando houver adimplemento total do débito. 7) utilizar-se dos remédios jurídicos, quando o credor se recusar a devolver o bem objeto do penhor, mesmo depois do pagamento da dívida. obs: paga a dívida credor tem que devolver - se não devolver a coisa: ação de reintegração de posse. DEVERES DO DEVEDOR PIGNORATICIO: 1) pagar a dívida, bem como cumprir todas as condições estabelecidas no contrato constitutivo. 2) entregar o bem objeto do penhor ao credor (quando exigível). 3) pagar todas as despesas feitas pelo credor (como guarda, conservação e defesa do bem objeto do penhor). 4) indenizar o credor pelos prejuízos sofridos em razão de vicio ou defeitos ocultos do bem empenhado. 5) fazer o reforço da garantia, nos casos em que for necessário (desvalorização ou deteriorização). 6) obter licença do credor, para alienar o bem onerado, sob pena de sofrer sanção penal. EXTINÇÃO DO PENHOR: averbação. 1) extinção da dívida e escoamento do prazo. 2) perecimento do objeto empenhado. 3) renúncia do credor (remissão). 4) confusão. 6) remição (pagar a dívida). 7) venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. 8) resolução da propriedade. 7) nulidade da obrigação principal. 8) reivindicação do bem gravado. Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia. §2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto. Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. DO PENHOR RURAL: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. § único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

  • tradição dispensada, desdobramento da posse. Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. §1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. §2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada. Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. DO PENHOR AGRÍCOLA: Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. § único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte. DO PENHOR PECUÁRIO: Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor. § único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato. Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub- rogados no penhor. § único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada. DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL: Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. § único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas. Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. § único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar. Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor. Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

DA HIPOTECA - Arts. 1.473 a 1.

CONCEITO: direito real que grava bem imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiros, sem transmissão de posse ao credor, tendo direito de preferência, e conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial. CARACTERÍSTICAS:

  • direito real de garantia : vincula imediatamente o bem gravado que fica sujeito a solução do débito, sendo oponível erga omnes, gerando para o credor o direito de sequela e a excussão da coisa onerada, para se pagar, preferencialmente, com sua venda judicial.
  • natureza civil (e não processual civil): pouco importa a qualificação das pessoas do devedor, credor e a natureza (civil ou comercial) da dívida que se pretende garantir.
  • dois sujeitos: ativo (credor hipotecário) e o passivo (devedor hipotecário).
  • objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou 3ºs.
  • posse: desapossado por via judicial e mediante excussão hipotecaria.
  • cláusula comissória: proibido.
  • indivisibilidade.
  • caráter acessório: é um direito real para assegurar a eficácia de um direito pessoal.
  • contrato solene: instrumento particular ou público= registrado no registro imobiliário da localização do imóvel. Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. § único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
  • publicidade: dada pelo registro do título constitutivo.
  • direito de preferência. Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
  • direito de sequela: efeito de promover-lhe a retomada.
  • especialidade: assenta-se no princípio de especialização.

REQUISITOS:

1. subjetivos: capacidade de alienar do devedor; pessoalmente ou por procuração (especifica).

  • cônjuges – condôminos – menores (autorização judicial) - falidos (não poderão dar garantia real por falta de administração e disposição dos bens) e recuração judicial (somente com autorização judicial) 2. formais: a) convencional: instrumento público /particular = registro. b) legal: sentença de especialização= registro. c) judicial: mandado= registro. d) cédulas= títulos representativos de operações de financiamentos = registro. 3. objetivos: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária. §1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger- se-á pelo disposto em lei especial. §2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. OBS: navios (reg. trib. marítimo) aeronaves (reg. aeronáutico brasileiro). EFEITOS:
  • cria-se um vinculo real, oponível erga omnes, entre o credor e o imóvel gravado.
  • adere-se ao imóvel e estende-se às benfeitorias e acessões.
  • assegura o cumprimento das obrigações acessórias.
  • reconhece-se a preferência ao credor hipotecário.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

  • direito de sequela.
  • hipoteca convencional: 30 anos (perempção legal). Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
  • alienação: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. § único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. **DAS MODALIDADES DE HIPOTECAS:
  1. HIPOTECA CONVENCIONAL: Art. 1.474.** A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. § único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. § único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais. Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando- lhes o imóvel. Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo. § único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as 24 horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo. Art. 1.481. Dentro em 30 dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. §1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel. §2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço. §3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução. §4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais. DA DIVISÃO ou FRACIONAMENTO DA HIPOTECA: Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. §1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. §2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer. § 3 º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.