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O conceito, elementos e casos especiais do usufruto, um direito real de gozo ou fruição por excelência, que confere a uma pessoa certa e determinada, durante um tempo, o direito de usar e fruir as utilidades de um bem temporariamente destacado da propriedade, com a obrigação de restituí-lo após o decurso do prazo. O usufruto é geralmente feito para parentes próximos, para ajudar alguém e garantir a subsistência do usufrutuário sem necessidade de lhe transferir o domínio. O documento também apresenta os elementos, a natureza jurídica, a extensão e a duração do usufruto, bem como casos especiais, como o usufruto sobre títulos de crédito e locação.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
ORIGEM: direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas.
subsistência do usufrutuário sem necessidade de lhe transferir o domínio) - geralmente feito para parentes próximos, para ajudar alguém. posse direta: usufrutuário fica com usar e gozar. posse indireta: proprietário pleno fica com o dispor e reaver (nua-propriedade).
b. vitalício: durante a vida do usufrutuário. c. simultâneo (direito de acrescer): para mais de uma pessoa. Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de 2 ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. A (proprietário) - nua propriedade (1/2 nua + 1/2 plena da B) B e C usufrutuários - 1/2 para cada se B morrer = 1/2 passa para o proprietário se A morrer: respeita o que ele tem (o que acresceu de B) “estipulação expressa”: cláusula de acrescer (usufruto simultâneo) - se o C falecer e tiver a cláusula, a 1/2 dele vai para o B (que passa a ter a integralidade do usufruto). Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. a. usufruto de imóveis. b. usufruto de móveis. c. usufruto particular: vai destinar um bem específico (não faz nenhuma restrição) - proprietário tem vários imóveis. d. usufruto restrito: usufruto só sobre a casa, sobre os animais. e. usufruto pleno: sobre tudo. f. usufruto impróprio: bens consumíveis. CASOS ESPECIAIS:
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
CONCEITO : direito real que, a título gratuito ou oneroso autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia (móvel ou imóvel), todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família
critério subjetivo: necessidades. caráter alimentar e beneficência: usar e fruir da coisa alheia para atender suas necessidades.
CONCEITO: construção na parte superior de uma casa, com acesso independente.
imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula. DIREITOS E DEVERES DO TITULAR DA LAJE:
b. desmembramento: fracionamos um lote - ele já tem toda a infraestrutura (teve um loteamento anterior)
a) cumprimento integral de todas as suas obrigações contratuais. b) recusa injustificada do promitente vendedor/cessionário em firmar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel. c) inexistência de cláusula de arrependimento. d) registro do contrato no Registro de Imóveis. e) a cessão importa em pagamento de tributos e na prática de ato de registro no registro de imóveis. REQUISITOS: a) irretratabilidade do contrato (pela ausência da cláusula de arrependimento). b) recai sobre imóvel loteado ou não loteado (rural ou urbano, edificado ou não). c) exige que o preço seja pago à vista ou em prestações periódicas, logo não é condição para a constituição do direito real a quitação no ato. d) necessário o seu registro no registro de imóveis pois o direito real só surge a partir dele
1. oponibilidade ergam omnes : perdendo o proprietário o poder de dispor do imóvel compromissado = direito real de aquisição. 2. transmissibilidade aos herdeiros. 3. direito de sequela : direito de ir buscar o bem nas mãos de que indevidamente o detenha. 4. imissão na posse : mesmo tendo a propriedade em nome do promitente- vendedor, o compromissário comprador pode usar e gozar da propriedade com obrigações fiscais ou civis. 5. cessibilidade da promessa : direito transferível. 6. adjudicação compulsória : quando o promitente-vendedor se recusar a dar a escritura pública do imóvel. obs: para ter efeito de direito real não pode ter cláusula de arrependimento, senão não é direito real. EXECUÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO: a. escritura definitiva : cumprimento da obrigação e b. sentença constitutiva de adjudicação compulsória : ordena a incorporação do imóvel compromissado ao patrimônio do compromissário comprador, servindo de título translativo. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO:
pessoal, que consiste na obrigação garantida; outra de natureza real, que se traduz na vinculação de determinado bem ao adimplemento da obrigação garantida. PRINCIPIOS:
1. princípio da publicidade: registro. 2. princípio da especialização: bem dado em garantia deve ser individualizado (valor da dívida, prazo, taxa de juros, descrição do objeto do direito real de garantia, etc). 3. princípio da acessoriedade: o direito real de garantia não subiste em si mesmo, dependendo sempre de um contrato principal, que normalmente garante o mutuo. 4. princípio da aderência: a garantia não se desprende da coisa, ainda que seja transferida para terceiros, de forma que acompanha a coisa onde quer que esteja. 5. princípio do privilégio: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. § único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. **(credor pignoratício e hipotecário só vai perder para os créditos alimentares, trabalhistas, previdenciários, tributários)
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. §1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. §2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. (juros cobrados nos contratos são acessórios - perecimento, desvalorização econômica, impontualidade, insolvência, desapropriação) Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalorize. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. § único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. (remir o bem é libertar o ônus, pagando-lhe o preço ao credor) Art. 876 CPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor. (indivisibilidade) DOS DEVERES DO CREDOR PIGNORATICIO: 1) não usar a coisa, já que figura como mero depositário do bem empenhado. 2) custodiar, conservando como depositário, com cuidados normais como se fosse proprietário do bem, comunicando ao devedor, quando houver riscos de perecimento. 3) ressarcir o devedor da perda ou deteriorização de que for culpada, podendo ser abatido na dívida, a importância de responsabilidade do credor. 4) defender a posse da coisa empenhada, dando ciência ao dono dele das circunstâncias que tornaram necessária o exercício da ação possessória. 5) atribuir valor dos frutos de que se apropriar, nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente. 6) restituir o bem gravado, quando do adimplemento total da dívida, com os respectivos frutos e acessões. 7) entregar as sobras apuradas na excussão judicial ou na venda amigável. Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória; III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente; IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433. DOS DIREITOS DO DEVEDOR PIGNORATICIO: 1) não perder a propriedade da coisa que der em penhor, bem como dos respectivos frutos e acessões. 2) conservar a posse indireta do bem empenhado, apesar de transferi-lo ao credor. 3) impedir que o credor faça uso da coisa gravada. 4) exigir do credor o ressarcimento de prejuízos que vier a sofrer com a perda ou deterioração do bem por culpa deste. 5) receber o remanescente do preço apurado na venda judicial. 6) reaver o bem dado em garantia, quando houver adimplemento total do débito. 7) utilizar-se dos remédios jurídicos, quando o credor se recusar a devolver o bem objeto do penhor, mesmo depois do pagamento da dívida. obs: paga a dívida credor tem que devolver - se não devolver a coisa: ação de reintegração de posse. DEVERES DO DEVEDOR PIGNORATICIO: 1) pagar a dívida, bem como cumprir todas as condições estabelecidas no contrato constitutivo. 2) entregar o bem objeto do penhor ao credor (quando exigível). 3) pagar todas as despesas feitas pelo credor (como guarda, conservação e defesa do bem objeto do penhor). 4) indenizar o credor pelos prejuízos sofridos em razão de vicio ou defeitos ocultos do bem empenhado. 5) fazer o reforço da garantia, nos casos em que for necessário (desvalorização ou deteriorização). 6) obter licença do credor, para alienar o bem onerado, sob pena de sofrer sanção penal. EXTINÇÃO DO PENHOR: averbação. 1) extinção da dívida e escoamento do prazo. 2) perecimento do objeto empenhado. 3) renúncia do credor (remissão). 4) confusão. 6) remição (pagar a dívida). 7) venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. 8) resolução da propriedade. 7) nulidade da obrigação principal. 8) reivindicação do bem gravado. Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia. §2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto. Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. DO PENHOR RURAL: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. § único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
CONCEITO: direito real que grava bem imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiros, sem transmissão de posse ao credor, tendo direito de preferência, e conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial. CARACTERÍSTICAS:
1. subjetivos: capacidade de alienar do devedor; pessoalmente ou por procuração (especifica).
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.