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Liminar Irreversível de Imissão de Posse: Impacto nos Direitos Humanos e Mediação, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute um caso judicial em que se pede a suspensão de uma ordem judicial de imissão de posse, que ameaça desalojar centenas de famílias sem alternativa de moradia adequada. O texto aborda a importância de garantir direitos humanos, a complexidade social do conflito e o papel dos poderes públicos na mediação de conflitos fundiários urbanos.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
URGENTE · URGENTE · URGENTE
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Processo Originário:
Autos de Ação Reivindicatória nº xxxx
Fulano de tal, brasileiro, CPFxxxx, RGxxxx,
residente e domiciliado R.xxxx, xxx, xxxx-PR, em local conhecido como
“Ocupação Tiradentes”, em Curitiba, Paraná, vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e
bastantes procuradores que assinam, com endereço profissional à R. xxxx,
xxx, CEPxxxx, xxxx-PR, onde recebe as comunicações e intimações
processuais de praxe instrumento de procuração em anexo, para com
fulcro nos Artigos 522 e 527, III do Código de Processo Civil, no prazo de
lei, para interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da
Comarca de Curitiba nos Autos de Ação Reivindicatória nºxxxx, a fim
de evitar lesão grave e de difícil reparação, de acordo com as razões que
seguem.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

URGENTE · URGENTE · URGENTE

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Processo Originário: Autos de Ação Reivindicatória nº xxxx Fulano de tal , brasileiro, CPFxxxx, RGxxxx, residente e domiciliado R.xxxx, nºxxx, xxxx-PR, em local conhecido como “Ocupação Tiradentes”, em Curitiba, Paraná, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que assinam, com endereço profissional à R. xxxx, xxx, CEPxxxx, xxxx-PR, onde recebe as comunicações e intimações processuais de praxe – instrumento de procuração em anexo, para com fulcro nos Artigos 522 e 527, III do Código de Processo Civil, no prazo de lei, para interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de Curitiba nos Autos de Ação Reivindicatória nºxxxx , a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, de acordo com as razões que seguem.

O presente agravo é proposto em face de XXXX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu administrador judicial xxxx , brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB xxxx, com escritório profissional à (endereço). Trata-se de concessão de liminar inaudita altera pars de imissão de posse, a ser cumprida a qualquer momento, com real possibilidade de retirar o Agravante e outras centenas de famílias do local onde residem, sem que tenham outro local, provisório ou permanente para habitar. Requer-se, portanto, que seja o presente Recurso recebido com EFEITO SUSPENSIVO , consoante o Art. 1.019, I do CPC em razão dos argumentos contidos na minuta anexa. Ademais, requer seu regular processamento e juntada de cópia dos documentos obrigatórios e facultativos que o acompanham, indispensáveis à formação do instrumento e elucidação da matéria versada, os quais as subscritoras deste recurso declaram ser autênticos. Se esclarece, na oportunidade, no que toca aos documentos obrigatórios, a inexistência de contestação , tendo em vista o não exaurimento do prazo para sua apresentação, bem como o fato de tratar-se de agravo contra decisão liminar concedida inaudita altera pars. Na oportunidade ressalta que o presente recurso é tempestivo, conforme certidão anexa em que se constata que a citação do Requerido, ora Agravante, foi feita em 02 de junho do corrente ano, na oportunidade em que este se apresentou espontaneamente aos Autos. Por fim, requer o Agravante seja-lhe concedida as benesses da assistência judiciária gratuita , nos termos da declaração anexa, pelo que deixam de efetuar o preparo do recurso ora manejado, nos termos dos Artigos 82 e 98, § 1o, inciso VIII do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 03 de junho de 2016. ____________ OAB xxxx

Conforme certidão anexa, cumpre-se o requisito da tempestividade. Isso porque, considerando que a citação se deu em 02 de junho de 2016 nos termos do Art. 239, § 1o, o prazo de 15 dias para propositura do agravo de instrumento está longe de exaurir-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CONTESTAÇÃO. A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO CONSISTE EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, SUPRINDO- SE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. (TJ-DF - AGI: 20080020068827 DF, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/11/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/12/2008 Pág. : 128) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CONTESTAÇÃO. A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO CONSISTE EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, SUPRINDO- SE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º, DO CPC. TAL ATO, ENTRETANTO, NÃO PRECLUI A OPORTUNIDADE DE DEFESA, CUJO PRAZO INICIA-SE DO COMPARECIMENTO DO RÉU AOS AUTOS. (TJ-DF - AI: 68823120088070000 DF 0006882 - 31.2008.807.0000, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/11/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2008, DJ-e Pág. 128) II. DA LEGITIMIDADE Conforme disposto do relato fático, não se procedeu à identificação e citação dos réus, razão pela qual um dos moradores, ora Agravante, compareceu espontaneamente aos Autos tão logo teve a informação quanto à possibilidade da desocupação do imóvel (Anexo), tendo sido habilitado nos Autos na presente data. Conforme declaração de endereço fornecido pela Fundação Social de Curitiba (anexa), o Agravante é residente na ocupação urbana que se conformou sobre o imóvel. Explica-se de pronto, que por tratar-se de área

irregular, não há no local arruamento e sistema de numeração residencial oficial, razão pela qual sua localização não pode ser expressa de modo exato. Apesar de tal quadro, diante da iminência da desocupação por meio de coerção policial, o Agravante não pode aguardar a o desenvolvimento do feito até que fosse feita eventual identificação e citação dos moradores. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO

OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO -

POSSIBILIDADE - CIENCIA DA MORA -

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - LIMINAR

DEFERIDA. - Impor ao recorrente a

espera pelo cumprimento da liminar,

para que só assim, possa contestar,

não é a solução adequada para a

questão, vez que sobrestaria o direito de

ação do requerido, até o momento em que

o banco tivesse êxito em localizar o bem

dado em garantia do contrato. - Na ação de

busca e apreensão para que se possa

deferir o pedido de liminar, é necessário

que o devedor esteja ciente da sua

constituição em mora. A interposição do

recurso de Agravo de instrumento é o

suficiente para tal comprovação. - O

pagamento daSparcelas incontroversas não

elide a mora, sem que antes haja Ação de

Consignação em Pagamento. COMARCA DE

BELO HORIZONTE; PROCESSO

1.0024.12.106.781-3/001; AGRAVANTE

CLÁUDIO MARCIO BRAGA VILAÇA;

AGRAVADO BV FINANCEIRA, CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

(TJ-MG - AI: 10024121067813001 MG, Relator:

Batista de Abreu, Data de Julgamento: 15/01/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014) II. FATOS E SÍNTESE PROCESSUAL

Em 04 de maio, o mandado de citação dos réus, ora Agravados, foi devolvido pelo Oficial de Justiça a cargo (Mov. 34.1) tendo em vista a manifestação da Polícia Militar. Desse modo, restaram os réus sem identificação e sem a devida citação para que pudessem vir a manifestar-se nos Autos, satisfazendo assim o princípio basilar da ampla da defesa e do contraditório. Em 05 de maio, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Habitação e Urbanismo veio a manifestar-se nos Autos (Mov. 35.1), requerendo a habilitação como custus legis , bem como que fossem oficiadas a Fundação de Assistência Social de Curitiba e a Companhia de Habitação do Município , a fim de perscrutar soluções alternativas à demanda social em questão. Na mesma data, a Polícia Militar voltou a pronunciar-se nos Autos (Mov. 36), informado a atualização do levantamento da área objeto da desocupação, em que se aferiu sua grande dimensão, que viria a implicar em vultuoso operativo policial. Na oportunidade requereu ainda dilação de tempo para a operação, a fim de garantir tratativas alternativas com o poder público. In litteris, de excerto do próprio documento: Em 17 de maio, o D. Juízo, proferiu despacho (Mov.41), sem apreciar a totalidade dos requerimentos de diligencias formulados pelo Ministério Público e a própria Polícia Militar , em que requer informações à PMPR quanto ao cumprimento da ordem judicial.

Na mesma data, o Ministério Público pronunciou-se (Mov. 42), a fim de informar o início de tratativas de mediação para a solução da demanda , na oportunidade reiterou os pedidos anteriormente formulados, solicitando ainda, a suspensão da ordem judicial pelo prazo de 30 dias. Em 20 de maio, a Polícia Militar voltou a pronunciar-se (Mov. 45). Reiterou seus pedidos de diligencias anteriores e informou ainda a finalização o relatório operacional a ser enviado para a Secretaria de Segurança Pública, onde constatou-se se tratar de operação policial de grande envergadura, em que seriam necessários cerca de 1. policiais, ou seja, um grande contingente da frota. Em 23 de maio o Exmo. Juízo preferiu despacho de mero expediente (Mov. 46), dando ciência das informações fornecidas pela Polícia Militar e o Ministério Público. Houve então, manifestação dos agravados solicitando o imediato cumprimento da ordem judicial para imissão na posse concedida em liminar (Mov. 47). Em 02 de junho houve nova manifestação do Ministério Público (Mov. 49 ), em que requer o indeferimento do pedido formulado pela Agravada de cumprimento imediato da ordem judicial, tendo em vista o prosseguimento das tentativas de mediação com reuniões junto a segmentos do poder público do Município de Curitiba e do Estado do Paraná agendadas para as datas de 03 de junho, bem como dia 06 de junho, a fim de dar solução alternativa para as famílias ali residentes antes do cumprimento da ordem judicial de desocupação. Na oportunidade, requer novamente a suspensão da medida liminar pelo prazo de 30 dias a fim de ter tempo hábil de esgotar a tratativas para o atendimento das famílias que compõem polo passivo da lide. Na mesma data, em 02 de junho, o Agravante compareceu espontaneamente aos Autos (Mov. 50 ), a fim de lhe fosse oportunizado o direito de defesa. Em 03 de junho, o Exmo. Juízo a quo proferiu despacho (Mov.

  1. determinando que se aguardasse até a data de 06 de junho, quando ocorrerá nova reunião com o Poder Público Municipal, intermediada pelo Ministério Público. No entanto, assevera-se que não houve suspensão ou revogação da liminar, de modo que o mandado judicial para remoção das famílias por meio de utilização de força policial segue em vigor. Eis a situação atual do feito originário. II. DO CABIMENTO

DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

PRÓPRIOS ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS Nota-se, no caso, que apesar de tratar-se de ação reivindicatória, a liminar ora atacada diz respeito à imissão na posse , de forma que o procedimento adotado deve ser o mesmo que se dá às possessórias nos casos em que figuram no polo passivo um grande número de pessoas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1o^ No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2 o^ Para fim da citação pessoal prevista no § 1 o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3 o^ O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1 o^ e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. Nesse sentido, considerando o fato de que os réus, ora Agravantes, permaneceram ignorantes quanto à lide até recentemente, quando tiveram a notícia de um iminente despejo coletivo, o que gerou enorme insegurança e pânico no local. É assim, cristalina a constatação de que não houve, no caso, a devida publicidade do feito , bem como a devida ampla defesa. Ademais o diploma processual civil estabelece a identificação e citação pessoal dos réus que se encontrem no local, com posterior citação por edital dos ausentes. Nota-se, no entanto, que apesar de determinado pelo Exmo. Juízo a quo na decisão agravada em meados de março, o mandado foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça e restou sem cumprimento (Mov. 34 ) por razões desconhecidas. Note-se que não há que aguardar-se o cumprimento da liminar para então proceder à citação dos réus. Muito pelo contrário.

Nesse diapasão, frisa-se que não é possível o desenvolvimento do processo sem a correta identificação e citação dos réus, uma vez que se trata de requisito necessário à sua validade. Considere-se ainda, que a identificação e citação dos réus no local é necessário para o próprio aferimento da dimensão do conflito nos casos que envolvem o direito à moradia coletivo. Assevera-se ainda, que se trata de concessão de pedido liminar com repercussões gravíssimas à vida de centenas de famílias, sendo temerária a decisão que impõe a possibilidade de desalojamento repentino massivo, sem que se dê ciência mínima dos processos pelos réus. Ademais, considerando que se trata, evidentemente, de pessoas hipossuficientes, que carecem de direito tão básico e fundamental como a moradia, consta na disciplina do procedimento possessório a necessidade de intimação da Defensoria Pública para que seja proporcionado o devido acesso à justiça por parte dessa população. Tal disposição, não foi cumprida. Assim, o eventual cumprimento da liminar, em processo que correu sem a devida publicidade e sem que fosse oportunizada à defesa dos réus, por seu caráter satisfativo, implicará na impossibilidade de defesa e contraditório, razão pela qual a decisão guerreada deve ser reformada. IV. DO DANO IRREPARÁVEL E NECESSÁRIA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Na hipótese da presente demanda, resta claro que a decisão agravada gerará ao Agravante e às famílias residentes no local, lesão grave e de difícil reparação. Além da imissão na posse do imóvel a decisão agravada determina que “havendo bens pertencentes aos requeridos a serem removidos, que o sejam para o depósito público ou retirados pelo próprio réu” e autoriza “o uso de força policial com contingente suficiente à magnitude da área e número de pessoas ocupantes do local”. (Mov. 19.1) Ocorre que o atendimento à determinação supracitada culminará em dano irreparável aos moradores, motivo pelo qual a eficácia da decisão interlocutória atacada merece ser suspensa. Chamada a garantir o cumprimento da ordem de reintegração de posse a força policial manifestou-se preocupada com “o perigo de lesão grave a ordem policial e segurança pública” para retirada das famílias e recomendou uma solução pacífica ao litígio. Cumpre ressaltar que a Polícia Militar argumentou que: A experiência tem demonstrado que a retirada forçada de sem-teto, sem a existência prévia de um local para levá-los, sem uma negociação prévia, envolvendo os principais atores, além de gerar controvérsias sobre direitos, não resolve o problema, pelo contrário,

caráter social e coletivo da demanda em questão, que exige cautela maior para o acionamento da coerção estatal. A Resolução Recomendada nº 87/2009 do Conselho das Cidades, que estabelece marcos para a política de mediação dos conflitos fundiários urbanos chama atenção para o fato de que os conflitos pela terra, em razão de suas causas de emergência (no caso, o déficit habitacional), possuem natureza necessariamente coletiva. Foi nesse sentido que o Plano Nacional de Direitos Humanos(PNDH3), editado pelo governo federal por meio do Decreto n. 7.037, de dezembro de 2 009, inseriu políticas específicas voltadas à mediação de conflitos fundiários. As propostas buscam dar visibilidade à complexidade do conflito e prevenir as frequentes ações que violam direitos humanos quando emergem conflitos fundiários. O ordenamento jurídico e os diálogos entre os poderes, inclusive o judiciário, vem avançando na utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos. O artigo 3° da recomendação do ConCidades, em sintonia com o preceituário do Estatuto das Cidades e da Constituição Federal, apresenta a definição de mediação de conflitos fundiários urbanos: processo envolvendo as partes afetadas pelo conflito, instituições e órgãos públicos e entidades da sociedade civil vinculados ao tema , que busca a garantia do direito à moradia digna e adequada e impeça a violação dos direitos humanos. Como relatado, no caso em questão, a razão fundamental que motiva a ocupação do terreno é a necessidade. Trata-se de 8 00 famílias compostas majoritariamente por pessoas vulneráveis do ponto de vista econômico e social. Assim, apesar de tratar-se de uma questão possessória e petitória, incidem também certas responsabilidades públicas irrevogáveis. Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça tem avançado, desde a criação do Comitê Executivo Nacional e do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ, que vem apresentando conclusões no sentido de incentivar a mediação em geral no judiciário, e especialmente, nas demandas possessórias que envolvem direitos coletivos. A questão fundamental para tais famílias consiste justamente na reivindicação de uma provisão do poder público , que não consiste, necessariamente, na permanência no terreno ora ocupado e objeto da presente demanda possessória. E nesse sentido, já foram abertos espaços

de interlocução com o poder público, que corretamente vem sugerindo sua mediação, a fim de que a resolução do conflito venha a dar-se de modo pacífico. Nesse sentido: AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.MEDIDA LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃODE POSSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DALIMINAR DEFERIDO. ARGUIÇÃO DELESÃO À ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA.EFEITOS SUSPENSOS ATÉ A EFETIVAREGULARIZAÇÃO DE PROGRAMAHABITACIONAL PARA REALOCAÇÃO DASFAMÍLIAS OU ATÉ O TRÂNSITO EMJULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO.AQUILO QUE PRIMEIRO OCORRER.SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOSOBRE O INTERESSE PRIVADO. NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO PÚBLICO PARA RECOLHER FAMÍLIAS QUE OCUPAM ÁREA IRREGULAR. PROTEÇÃOAO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃOGARANTIDA A PESSOAS COM MAIS DE 60ANOS. AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. (TJ-PR. Agravo em suspensão de limar nº 1.190.767-0/01. Órgão Especial. Des. Rel. Guilherme Luiz Gomes. Julgado em 17 de maço de 2014). Conforme depreende-se da documentação acostada aos Autos, vem sendo realizadas reuniões com a Secretária de Assuntos Fundiários do Governo do Estado (que envolve ainda, o comando da Polícia e a própria agravada), com o Executivo Municipal e com o Ministério Público. Dessa forma, garantem-se os direitos de propriedade e posse para aqueles que os tenham nos termos da lei; e também, os direitos humanos e subjetivos das famílias moradoras da área , que devem receber alguma forma de encaminhamento para suas demandas sociais e ter sua integridade resguardada caso venha a se operar uma remoção forçada. Assim, a decisão liminar de reintegração de posse inaudita altera pars anula a possibilidade de mediação e de resolução pacífica do caso. Ou seja, no caso, a decisão liminar pode até resolver de maneira imediata a demanda da agravada, mas estende uma demanda social candente de um coletivo de mais de 800 famílias, gerando a comoção social de uma reintegração de posse forçada. O direito à moradia é também um dos direitos humanos, o qual o Brasil, como integrante da ONU e signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992), se

recorrida, as razões apresentadas pela recorrente não se revelam aptas a justificar o afastamento da regra contida no § 9º, do art. 4º, da Lei n. 8.437/92, segundo o qual "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal". Agravo regimental desprovido. 1 O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência a respeito onde sedimenta a preocupação com a integridade física dos ocupantes e suspende os efeitos da ordem de despejo da Vila Soma invocando argumento como os que seguem: Na hipótese, a retomada da posse pode ser vista como fator de exacerbação do litígio em questão, em especial quando o cumprimento da ordem judicial é levada a efeito por força policial desacompanhada de maiores cuidados com o destino dos evictos. O ministro relator Ricardo Lewandowski prossegue no raciocínio dizendo “entendo que o imediato cumprimento da decisão, poderá catalisar conflitos latentes, ensejando violações aos fundamentais daqueles atingidos por ela.” O risco do cumprimento da ordem tal qual determinado pelo juízo a quo pode ser melhor compreendido tendo em vista o histórico de remoções forçadas no país_._ Vale ressaltar que: Em casos de remoção forçada de pessoas o Brasil coleciona uma série de situações envolvendo violação sistemática de direitos humanos. Exemplifica-se com episódios recentes envolvendo remoção de elevado número de pessoas: Pinheirinho, em São José dos Campos/SP; Avenida São João, em São Paulo/SP; Parque Oeste Industrial, em Goiânia/GO. 2 O Superior Tribunal de Justiça em decisão recente reforça a normativa acerca do tema, suspendendo o despejo da Ocupação Isidora em Belo Horizonte: 1 STJ. AgRgna SLS 1799/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 23/10/ 2 STF - MC AC: 4085 SP - SÃO PAULO 0000562-61.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/01/2016, Data de Publicação: DJe- 010 01/02/

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DO ISIDORO.

CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE

POSSE. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES

E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS.

EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA

INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.

ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO

ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E

DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO

AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS.

INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.

INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE

ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA.

INAPLICABILIDADE. 1. Além da coisa julgada, que só opera entre as partes litigantes, a sentença pode gerar, indiretamente, consequências na esfera jurídica de terceiros, favorecendo-os ou prejudicando-os, conforme o caso. 2. É o que ocorre no mandamus em análise. Embora impetrado por apenas quatro moradores da comunidade de 30.000 (trinta mil) pessoas, sobre a qual recai uma ordem de reintegração de posse, a segurança pretendida - exigir do Estado o cumprimento de determinadas normas e diretrizes atinentes aos direitos humanos, no procedimento de remoção - surtirá efeitos naturais sobre toda aquela coletividade.

  1. Não há falar, portanto, em utilização do mandado de segurança individual como sucedâneo de demanda coletiva, razão pela qual não se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrido.
  2. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis ). No caso, apontado como coator o Governador do Estado de Minas Gerais, firmada está a competência do Órgão Especial do respectivo Tribunal de Justiça para o deslinde da causa, a teor do disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG. 5. Assim, competia ao Órgão Especial do TJ/MG - e não à Sexta Câmara Cível, como de fato ocorreu - processar e julgar o feito, inclusive, se fosse o caso, para denegar a segurança sem resolução do mérito, ante suposta inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Nulidade do acórdão recorrido, por incompetência do órgão julgador. 6. O mandado de segurança não foi ajuizado contra a requisição das medidas policiais para apoiar o

pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência. Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade. 13. Constituído esse quadro, exsurge o interesse processual dos impetrantes, cujo pleito mandamental consiste em exigir, das autoridades apontadas na inicial, garantias de que serão cumpridas as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas. E a indeterminação do modus operandi a ser adotado no caso em tela consubstancia, ao menos em tese, prova pré-constituída do direito alegado. 14. Embora insubsistentes os óbices processuais levantados pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento de recurso ordinário quando o mandado de segurança foi denegado sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Isso porque é inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 15. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para anular o acórdão de e-STJ, fls. 517/533, em razão da incompetência do órgão julgador, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação mandamental, em observância ao disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG. Prejudicados os agravos regimentais. 3 Por todas as razões expostas, a permanência da decisão interlocutória combatida, ao interromper o processo de mediação em curso, se configuraria como um despejo forçado e impossibilitaria uma solução pacífica. Daí que, a hipótese não comporta a solução simplista e limitada a fenômenos eminentemente privados. Dito de outra forma, o direito de propriedade autoriza diversas medidas, como a imissão na posse, mas de outro lado os direitos sociais autorizam o reconhecimento de que as pessoas do local não devem ser removidas forçosamente, em sede de cognição sumária , sem qualquer espécie de providência assecuratória do mínimo existencial de tal coletividade. 3 STJ - RMS: 48316 MG 2015/0106718-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/

O disposto no art. 25 do Código de Ética da Magistratura indica aos magistrados a necessidade mensuração das consequências de seus atos e decisões. No caso em tela, diante do fato de que a decisão agravada disponibilizará para a execução de reintegração a força policial contra cerca de 1500 pessoas, dentre elas idosos, mulheres e crianças, sem contraditório ou intento prévio de mediação, a solução é de todo indesejada, como recentes episódios de despejos e intervenções policiais têm demonstrado, especialmente em sede liminar , posto que se trata de um problema de direito social. Nota-se ainda, que a ocupação do imóvel se deu em abril de 2015, há mais de um ano. Se trata, portanto, de situação consolidada, em que centenas de famílias assentaram no local suas moradias. Nesse sentido, o CPC dispõe: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação , a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o^ e 4o. [...] § 2 o^ O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. [...] § 4o^ Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5 o^ Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. Assim, na esteira da sistemática legal do NCPC relativa às possessórias, é cristalina a conclusão de que a suspensão da liminar, a fim de privilegiar a solução pacífica da presente demanda é medida que se impõe. Por todo exposto, requer-se a reforma da decisão agravada, a fim de que a imissão de posse do Autor, ora agravado, possa dar-se dentro dos contornos legais, com a garantia de tempo suficiente para as mediações necessárias aos casos de conflitos fundiários de dimensão coletiva. V. GRATUIDADE DA JUSTIÇA