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Este documento discute a importância da conciliação na resolução de conflitos envolvendo a fazenda pública no contexto da nova gestão processual trazida pelo código de processo civil de 2015. O texto explora as atribuições das câmaras de conciliação e mediação, a participação cooperativa na resolução de conflitos e a efetividade social do acesso à justiça. Além disso, é examinado o papel da procuradoria pública no processo consensual de resolução de conflitos.
Tipologia: Provas
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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte como um dos requisitos para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Ms.ª Lidianne Araújo Aleixo.
Arthur Alves da Silva Nogueira^1
Este artigo busca analisar a conciliação com o Poder Público no âmbito da Advocacia Pública do Estado do Rio Grande do Norte como órgão de efetivação de direitos. Para isso, é necessário tratar do conceito de Acesso à Justiça sob a óptica de acesso aos direitos fundamentais de forma que o processo seja justo, efetivo e tempestivo. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) procura dar ao rito eficiência e a duração razoável do processo mediante a incorporação dos meios consensuais de resolução dos conflitos. Por sua vez, o presente trabalho trata da compreensão da Conciliação não apenas como um meio de reduzir demandas. Mas, sim, como um método capaz de proporcionar ao jurisdicionado a pacificação social mediante a solução concreta da controvérsia, de maneira que seja dada efetividade no procedimento em que o Poder Público figure como parte diante da solução adequada do conflito. Nesse viés, foi elaborada análise acerca da Advocacia Pública do Estado do Rio Grande do Norte como órgão essencial à Justiça na promoção de efetividade aos direitos fundamentais. Conclui-se que a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte possui algumas deficiências na promoção dos direitos fundamentais como também na utilização da Conciliação como instrumento de efetividade previsto no NCPC prejudicando a sua atuação como órgão essencial à Justiça. Para isso, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, fundamentada na doutrina, na legislação e relatórios públicos de efetividade.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Conciliação. Efetividade. Advocacia Pública. Órgão essencial à Justiça.
ABSTRACT
This article aims to analyze the conciliation with the Public Power in the scope of the Public Advocacy of the State of Rio Grande do Norte as a public agency that enforces human rights. In this regard, it is necessary to treat the concept of Access to Justice from the perspective of access to fundamental rights in a way that the process is fair, effective and timely. In fact, the New Civil Procedure Code (Law 13.105/15) seeks to provide the rite efficiency and the reasonable duration of the process by incorporating the consensual means of conflict resolution. Yet, this paper deals with the understanding of the conciliation not only as a way to reduce demands. But as a method capable of providing to jurisdiction the social pacification through the concrete solution of the controversy, with due given effectiveness in the procedure in which the Public Power appears as part of the proper solution to the conflict.
(^) Artigo científico apresentado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Departamento do Curso de Direito, no Centro de Ensino Superior do Seridó – CERES, campus de Caicó/RN, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da professora Ms.ª Lidianne Araújo Aleixo. 1 Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Centro de Ensino Superior do Seridó – Campus Caicó/RN. Endereço postal: Rua Joel Damasceno, nº 600, Ap. 203, Bairro Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000. Endereço eletrônico: arthur-furlam@hotmail.com.
In this context, an analysis was elaborated on the Public Advocacy of the State of Rio Grande do Norte as an essential state agency to Justice on the promotion of effectiveness to the fundamental rights. Thus, it is concluded that the Public Advocacy of the State of Rio Grande do Norte has some deficiencies in the promotion of fundamental rights as well as in the use of Conciliation as an instrument of effectiveness provided in the NCPC, affecting its performance as an essential public agency to Justice. Therefore, bibliographical research based on doctrine, legislation and public effectiveness reports was used.
Keywords: Access to justice. Conciliation. Effectiveness. Public Advocacy. Essential body to justice.
1. INTRODUÇÃO
Com o movimento de redemocratização, a promulgação da Constituição Federal de 1988 proporcionou uma extensiva consolidação de Direitos e Garantias à população brasileira. Inerente a esse movimento consolida-se o Acesso à Justiça como garantia de um direito, assegurando ao jurisdicionado a prestação da tutela jurisdicional de maneira justa, tempestiva e eficaz. A crescente quantidade de conflitos contemporâneos ocasionados pela litigiosidade excessiva, pela busca de novos direitos, pela busca de direitos garantidos não cumpridos pelo Poder Público demonstram um inchaço do Poder Judiciário em solucionar tanas demandas. Logo, diante desse cenário surgiu tema do presente trabalho, abordando a conciliação com o Poder Público no âmbito da Advocacia Pública do Estado do Rio Grande do Norte como órgão de efetivação de direitos. Primeiramente, este artigo analisará a mitigação da efetividade do Acesso à Justiça ocasionado pelo enorme congestionamento processual nos termos da crise no Poder Judiciário. Aliado a isso demonstra a importância da Conciliação como uma técnica indispensável para promoção do Acesso à Justiça. Em seguida, explorar-se-ão os meios consensuais de resolução de conflitos sob a ótica da Resolução nº 125 do CNJ e do Código de Processo Civil de 2015, que possibilitam uma construção de uma nova gestão processual fundamentada na proposta do Fórum de Múltiplas Portas ( Multidoor Courthouse System )^2 , mediante a autocomposição com a Administração Pública.
(^2) OLIVEIRA, Luthyana Demarchi de; SPENGLER, Fabiana Marion. O FÓRUM Múltiplas Portas: como política pública de acesso à justiça e à pacificação social. Curitiba: Multideia, 2013, p.22. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/14cd8c1687de1b54b13df6a7d41eb96c.pdf. Acesso em: 07 nov. 2017.
Diante de tudo isso, busca-se concretizar os objetivos demonstrados mediante o amparo bibliográfico de livros, artigos, e dados estatísticos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a retratar a efetividade do Poder Judiciário.
2. ACESSO À JUSTIÇA
O processo de redemocratização do direito no ordenamento jurídico brasileiro iniciado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 efetivou diversos direitos e garantias ao cidadão, possibilitados por meio da extensão analítica da norma. Com isso, atribui-se esse conglomerado de direitos aos motivos, segundo Paulo Bonavides, a preocupação de dotar de certos institutos de proteção eficaz, o sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos indispensáveis à manutenção da paz social^4. Diante dessa sistemática de proteção tão ampla ao indivíduo, conjugada com encargo do Estado na figura mantenedora da paz sócia, a nova ordem constitucional desponta com uma série de elementos e ritos objetivando empreender as garantias expressas conquistadas ao longo da sociedade moderna. Como bem explica Norberto Bobbio, acerca da importância da proteção dos direitos do homem:
(...) a enorme importância do termo dos direitos do homem depende do fato dele estar extremamente ligado aos dois problemas fundamentais do nosso tempo, a democracia e a paz. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem são à base das constituições democráticas, e, ao mesmo tempo, a paz é o pressuposto necessário para a proteção efetiva dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional.^5 Pois bem, mediante imprescindível proteção dos direitos do homem, a Constituição Federal de 1988 garante expressamente o acesso à justiça como um direito fundamental, atribuindo ao Estado à tutela jurisdicional para defender o indivíduo, conforme infere o art. 5º, XXXV^6. O citado direito não deve ser compreendido com apenas um único entendimento,
(^4) Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.74. (^5) Bobbio, Norberto. Era dos direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. 7ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 93. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos- direitos.pdf 6 >. Acesso em: 07 de nov. de 2017. Art. 5º (omissis) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
ordinariamente apontado como faculdade de ingresso no judiciário para recobrar algum direito ameaçado ou violado. Dessa forma, acesso à justiça é um direito fundamental incontestável, sua acepção não é singular, mas sim complexa e admitindo diversas acepções e recortes, primeiramente, para Cappelletti e Garth:
A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.^7 Admite-se, então, que o reconhecimento do acesso à justiça pode deter um entendido no sentido estrito (acesso ao Judiciário) e em um sentido amplo (acesso ao Direito)^8. Logo, o primeiro sentido corresponde à garantia de acesso ao rito processual para que consiga a tutela almejada. Já a segunda expressão busca um entendimento conjuntural dos valores sociais inerentes ao processo, de modo a produzir resultados que sejam individual e socialmente justos^9. Ou ainda, nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco, o objetivo primordial do acesso à justiça seria a eliminação da insatisfação galgando a pacificação social pela solução dos conflitos, como entendem:
O acesso à Justiça é, pois, a ideia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo -, tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de
BRASIL. Constituição (1988), de 5 de outubro de 1988. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em : 07 de nov. de 2017. 7 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.
alcançada, perfazendo um descumprimento ao direito fundamental expresso na Constituição Federal.
2.1. ACESSO À JUSTIÇA E A CRISE NO JUDICIÁRIO
O protagonismo atual do Poder Judiciário em atuar como entidade legítima em determinar soluções concretas aos conflitos vividos, naturalmente, constitui um quadro de sobrecarga sem igual. Nessa ótica de sobrecarga do Judiciário, a efetividade do procedimento é cada vez mais distante da realidade, e a estrutura judiciária demonstra um quadro crítico de ineficácia aos seus usuários. Por sua vez, Vallisney de Souza Oliveira define que:
O quadro caótico e complexo da ritualística processual brasileira gera sensação de impotência nos operadores do Direito e insatisfação nas partes, que se depara com o difícil e caro acesso ao Judiciário e com a demora exagerada na efetivação e na conclusão das causas.^13 Contudo, o referido autor é franco em sua discussão reconhece objetivamente a ineficácia do Judiciário. Como analisado no item anterior, o Acesso à Justiça compreende direito fundamental que possibilita o indivíduo ingressar no Judiciário em defesa do seu direito, aspirando um provimento igualitário, justo e adequado para solução da disputa concretamente. Podemos constatar a difícil promoção de efetividade ao acesso a justiça, evidenciado ao Relatório Justiça em Números, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça correspondente ao ano de 2017, constatando:
O número de processos em tramitação não parou de crescer, e, novamente, houve aumento no estoque de processos que aguardam por alguma solução definitiva. Ao final do ano de 2009 tramitavam no judiciário 60,7 milhões de processos. Em sete anos o quantitativo cresceu para quase 80 milhões de casos pendentes, variação acumulada no período de 31,2%, ou crescimento médio de 4,5% a cada ano. A demanda pelos serviços de justiça também cresceu esse ano, numa proporção de 5,6%, não se verificando a tendência de redução esperada pela retração de 4,2% observada em 2015, comparativamente a 2014. Em 2016, ingressaram na justiça 29,4 milhões de processos - o que representa uma média de 14,3 processos a cada 100 habitantes. A taxa de congestionamento permanece em altos patamares e quase sem variação em relação ao ano de 2015, tendo atingido o percentual de 73,0% em 2016. Isso significa que apenas 27% de todos os processos que tramitaram foram solucionados. Mesmo se fossem desconsiderados os casos que estão suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório aguardando alguma situação jurídica futura, a taxa de
(^13) OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Constituição e Processo Civil. 1ª edição. Saraiva, 2007, p. 01.
congestionamento líquida é de 69,3% (3,7 pontos percentuais a menos que a taxa bruta).^14 Os dados apontados pelo relatório discorrem, em panorama geral, uma situação alarmante. Constatam-se três situações: i) o elevado número de processos em tramitação em seu contexto quantitativo; ii) a elevada taxa de ingresso de novos processos no judiciário; e iii) a elevada taxa de congestionamento, que compõem a porcentagem de acúmulo de processos pendentes de julgamento de um ano para o outro. Pois bem, essas constatações demonstram uma propensão ao litígio da sociedade brasileira. Esses apontamentos constituem um alarmante quadro de desequilíbrio nas relações sociais, pois, existe o acionamento constante do Judiciário como agente jurisdicional em solucionar os mais variados casos, desde disputas entre particulares, entre instituições privadas e públicas, como recobrar medida judicial que efetive direito garantidos não efetivados pelo Poder Público. A elevada taxa de ingresso de novas demandas aumenta ainda mais o engarrafamento processual, pois, culturalmente, espera-se da figura do Magistrado a total eficácia na solução do conflito mediante a sentença nos termos da procedência e improcedência da medida intentada. Assim, mesmo o Magistrado brasileiro possuindo um elevado Índice de Produtividade de 1.749 processos ao ano não é suficiente para desafogar o Poder Judiciário e produzir um decréscimo na taxa de congestionamento^15. Pois, o quantitativo de novos processos supera e muito essa taxa de produtividade. Diante disso, os aspectos citados comprovam largamente que o Poder Judiciário encontra-se assoberbado com tamanha demanda, o que não nos torna possível apontar apenas um fator que explique tamanho congestionamento. Aliado à pluralidade de fatores, Ada Pelegrini, em meio aos seus estudos procura entender:
A morosidade dos processos, o seu custo, a burocratização na gestão dos processos, certa complicação procedimental; a mentalidade do juiz, que nem sempre lança mão dos poderes que os códigos lhe atribuem; a falta de informação e orientação para os detentores dos interesses em conflito; as deficiências do patrocínio gratuito, tudo leva à obstrução das vias de acesso à justiça e ao distanciamento entre o judiciário e seus usuários.^16
(^14) JUSTIÇA EM NÚMEROS 2017: ano-base 2016. Brasília: CNJ, 2016. p. 180. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/11/d982ddf36b7e5d1554aca6f3333f03b9.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2017. 15 16 Ibid., p. 180/181. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coord). Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2.
justiça. Interessa também o comando normativo do §2º do referido artigo endereçado ao Estado, a saber, a busca, na medida do possível, em incorporar o elemento consensual na solução dos conflitos de interesse^18. Acrescente-se a ideia de efetividade e pacificação social são indissociáveis no devido cumprimento do Acesso à Justiça. Por sua vez, a conciliação seria o instrumento que encurtaria o caminho na longa busca da tutela jurisdicional, como também promoveria a pacificação social, pois, o ato seria munido de cooperação entre os litigantes de forma a eximir a insatisfação inerente ao atual sistema da heterocomposição, em que, em regra geral, existe o julgamento do pedido em procedente ou improcedente em efeito prático há o ganhador e o perdedor da questão, logo, não eliminando o sentimento de insatisfação da parte improvida nas relações sociais sendo inócuo na pacificação social. A nova sistemática trazida pelo NCPC, os meios consensuais de resolução de conflitos (conciliação, mediação, arbitragem) possuem um papel indispensável ao acesso à justiça relaciona-se diretamente com a harmonização social, segundo Tarso Genro o acesso à Justiça deve:
(...) sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa‑se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra se em um dos polos de uma relação jurídica processual – o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados.^19 Portanto, os instrumentos inerentes ao recente Código de Processo Civil objetivam o desfrute dos Direitos Fundamentais, possibilitando toda uma conjuntura de efetivação ao jurisdicionado. A conciliação é um dos meios de resolução de conflito internalizados pelo Código, inerente a toda essa ótica de simplificação de atos em prol de atender as necessidades sociais de equidade no acesso à justiça, efetivação dos direitos e eficiência no exame da prestação jurisdicional, na figura do usuário do Judiciário.
(^18) SILVA, Karen Magalhães da. A Conciliação no Novo Código de Processo Civil. 2015. 59 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2015, Cap. 3, p. 37. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10913/1/2015_KarenMagalhaesdaSilva.pdf. Acesso em: 16 out. 2017. 19 GENRO, Tarso, Prefácio da primeira edição de Azevedo, André Gomma (Org.) Manual de Mediação Judicial , Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, p.
Acompanhando esse movimento de amadurecimento do acesso à justiça, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) detém um papel renovador dentro do Poder Judiciário. A nova gestão processual impõe um tratamento mais efetivo e justo no sentido de desempenhar uma solução adequada à disputa, incorporando o incentivo às soluções consensuais pelas partes. Com a nova codificação observa-se que os meios outrora apontados como alternativos deixam de ser apenas alternativos, passando a compor um modelo geral dos meios de resolução de disputas, isto é, passam a serem meios integrados de resolução de disputas. Não sendo permitido descrever os meios de resolução de disputas e suas alternativas separadamente, pois, esses meios adequados são sincréticos e oferecem um entrelaçamento entre si e funcionando num esquema de cooperação, voltados plenamente à resolução de controvérsias buscando a pacificação social^20. O entendimento do processo como um ambiente de revanchismo exacerbado, na nova ótica proposta pelo recente Código é minimizada ao instituir políticas consensuais e cooperativas como um mecanismo de apaziguamento social e humanização das relações. Nesse recorte, podemos nos valer das palavras de Húmberto Theodoro Júnior no tocante a utilização dos meios adequados para resolução de conflitos:
A valorização do papel da mediação e da conciliação dentro da atividade jurisdicional se faz presente de maneira mais expressiva no Novo Código de Processo Civil, que, além de prevê-las como instrumentos de pacificação do litígio cuidam de incluir nos quadros dos órgãos auxiliares da justiça servidores especializados para o desempenho dessa função especial e até mesmo disciplinar a forma de sua atuação em juízo (arts. 165 a 175). Aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos em que o objetivo maior é a solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, e que, de fato, possam reduzir as tensões sociais, valorizando a pacificação e a harmonização dos litigantes, em lugar de propiciar a guerra judicial em que sói uma das partes tem os louros da vitória à outra somente resta o amargor da sucumbência.^21 Então, a nova sistemática propõe a cultura do consenso em detrimento da formalidade e litigiosidade consolidada no procedimento ao Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73). O incentivo aos institutos autocompositivos é imensa guardando
(^20) CUNHA, Leonardo Carneiro da. O Sistema Multiportas de Justiça, os Negócios Processuais e a Fazenda Pública. 21 A Fazenda Pública em Juízo. 14. Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 655. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 58. ed. rev., ampl e atual até 28-11-2016. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 19.
Com o notório assoberbamento do Judiciário em ser o ente legítimo em aplicar a tutela jurisdicional na sociedade, o recente Código munido desse entendimento “plurifacetário” relativiza a legitimidade privativa do Judiciário de promover a solução de conflitos, pois, a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 desenvolve alguns mecanismos consensuais como a conciliação, a mediação, arbitragem, atribuindo as partes a tarefa de cooperar para a resolução adequada do conflito protagonizando uma tutela de interesses promovida pelas partes. Então, como afirma Humberto Theodoro Júnior, o procedimento deixa de ser “coisa apenas do juiz” ou “coisa apenas das partes”, para se tornar obra conjunta de todos os sujeitos processuais, fruto de uma empresa compartilhada entre todos eles^25. Dessa forma, o recente Código institui uma nova gestão processual prevendo uma regulamentação aos meios alternativos de resolução de conflitos. É estruturado e aparelhado para cumprir a missão de um processo justo capaz de realizar a tutela efetiva dos direitos materiais ameaçados ou lesados, sem apego ao formalismo anacrônico e de acordo com os princípios constitucionais democráticos que regem e asseguram o pleno acesso de todos ao Poder Judiciário^26.
3.1. CONCILIAÇÃO NO NCPC
Primeiramente, a conciliação pode ser entendida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo^27. Logo, a conciliação é um dos meios de resolução de conflito normatizados pelo o Código de Processo Civil, inclusive deposita-se uma enorme esperança quanto à promoção de efetividade no Judiciário diante da utilização dessa técnica. Em virtude disso, o recente código trata expressamente da atividade consensual quanto a sua aplicação nos procedimentos delimitando o papel do conciliador, das instituições consensuais e os princípios que regem o ato dentro da prática forense.
(^25) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 58. ed. rev., ampl. e atual até 28-11-2016. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 37. 26 27 Ibid., p. 41. AZEVEDO, André Gomma (org). Manual de Mediação Judicial. Brasília: Conselho Nacional de Justiça. 2015, p. 21.
Destaque-se, o instituto consensual é tratado em duas esferas no Código de Processo Civil de 2015, sendo um no âmbito administrativo e o outro no judicial. No primeiro aspecto, a conciliação pode ocorrer na esfera administrativa em controvérsias pré-processuais, ou ainda em caráter administrativo (art. 174, caput^28 , do CPC/15), ao legislar a criação das Câmaras de Conciliação para solução dos conflitos em caráter administrativo, antes mesmo do procedimento da demanda judicial. No segundo aspecto, o Código legitima o procedimento judicial da conciliação, isto é, pontua acerca dos instrumentos destinados a gerir as demandas judiciais na ótica do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), instituir a conciliação prévia dentro do rito ordinário como momento exclusivo a conciliação. Denota-se a preocupação de implantar a resolução consensual dos conflitos, diante das inúmeras divergências existentes na sociedade atual. Pois bem, a abordagem dos agentes, ora conciliadores, configura-se na previsão do art. 165,§2º^29 do CPC/15. Assim, o corpo de agentes detém a função específica de atuar em audiências ou sessões de conciliação sendo preparados tecnicamente para uma abordagem adequada perante as partes. Quanto às instituições consolidadas no Código em vigor, Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, caput, CPC/15)^30 e as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (art. 175, §, CPC/15)^31 , atuam como elementos institucionais da conciliação. Dessa forma, os órgãos executarão sessões ou audiências de conciliação e mediação como também a capacitação de profissionais para autocomposição por intermédio de programas institucionais^32.
(^28) Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 março de 2015. Código de processo civil. Brasília, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 nov. 2017. 29 Art. 165. ( omissis ) §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Ibid. 30 Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Ibid 31 Art. 175. ( omissis ) Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. Ibid. 32 SILVA, Karen Magalhães da. A Conciliação no Novo Código de Processo Civil. 2015. 59 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2015, Cap. 3, p. 40. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10913/1/2015_KarenMagalhaesdaSilva.pdf. Acesso em: 02 nov. 2017.
Adiante, caso não ocorra à celebração do acordo nesse momento, será aberto prazo para impugnar a pretensão na forma da contestação pelo demandado, arguindo com o princípio do contraditório inerente ao Código. Por último, não realizado acordo ainda cabe momento conciliatório ao instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (art. 359 do CPC/15). Assim, a sistemática do recente código é instituída para utilização dos meios alternativos de conflito, mesmo que em primeiro momento não ocorra transação na audiência de conciliação.
3.2. CONCILIAÇÃO E O PODER PÚBLICO
A Conciliação e o Poder Público travam um verdadeiro debate quanto à consensualidade na Fazenda Pública. Nesses termos discutem-se, ainda, acerca da viabilidade do transigir do ente público quanto os ditames indisponíveis da suposta supremacia do interesse público, a legalidade do ato público e a isonomia na prática do ato conciliatório. Pois bem, mesmo o NCPC instituindo uma nova gestão processual em buscar a resolução do conflito rogando por um procedimento mais célere e consensual, inclusive, prevendo expressamente câmaras de conciliação (art. 174 do CPC/15)^37 para lidar com as demandas e sanando-as, caso possível, no âmbito administrativo ocorre o impasse dos ditames públicos. Muito embora, exista o reconhecimento da necessidade de utilização desses métodos para dá efetividade do processo ao jurisdicionado, a ocorrência da consensualidade administrativa ainda é recente e tímida perante o Judiciário assoberbado. Atuação consensual da administração pública é um ato indispensável na atividade administrativa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, aponta em primeiro lugar que nem todo direito defendido pela Administração Pública é indisponível, podendo distinguir as relações jurídicas transacionáveis daquelas inaptas a transação permitindo uma atuação pontual na promoção de efetividade do procedimento, logo, diminuindo a morosidade no (^37) Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 março de 2015. Código de processo civil. Brasília, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 nov. 2017.
reconhecimento do direito perseguido pelo jurisdicionado. No segundo aspecto, defende que mesmo sendo caso de direito indisponível é possível à transação no sentido das formas e prazos de cumprimento da obrigação possibilitando uma melhor adequação a Administração Pública para que seja executada a medida, exatamente como ocorre no processo coletivo por meio dos termos de ajustamento de conduta^38. O ato conciliatório muita das vezes nem é tentado pela Fazenda Pública existindo a breve menção da indisponibilidade do interesse público, suscitando a impossibilidade de comparecer a audiência de conciliação, pois, será infrutífera. Nesse mesmo sentido Paulo Afonso Brum Vaz em meio a sua pesquisa jurídica entende:
(...) é preciso romper com o mito da indisponibilidade dos direitos tutelados pela Administração Pública. O que é indisponível é o interesse público, que não se confunde com o interesse de determinado órgão ou entidade administrativa. Interesse público é o da coletividade como um todo. Mas a indisponibilidade do interesse público não veda o reconhecimento de direitos legítimos, nem a renúncia a determinadas pretensões quando não se revelem a este lesivas. A coletividade tem interesse em atender aos justos pleitos de seus membros em face do Estado, com a brevidade que um acordo proporciona. 39 Então, munir-se do interesse público de forma rasa, filiada apenas ao interesse exclusivo de determinado órgão ou instituição, empregadas por políticas institucionais não obsta na legalidade, pois, o interesse praticado não é da coletividade, mas, sim, daquele órgão que impugna a transação. Sabe-se que há limites inerentes a prática dos atos públicos, porém sua inviabilidade liminar, nesses termos, é gravosa ao administrado impedindo a realização aos seus direitos ora perseguidos com da demanda. A formação do código como já mencionado privilegia as práticas consensuais, não sendo diferente o tratamento com a Fazenda Pública, logo, no art. 174 do CPC/15 há a previsão expressa da criação de câmaras de conciliação e mediação para dirimir conflitos com todas as pessoas públicas. O artifício consiste em um estímulo legal para a realização de atos consensuais no âmbito da administração pública rompendo a rasa política de indisponibilidade da coisa pública. A discursão da viabilidade da realização de acordo pela Fazenda Pública é autorizada pelo inciso II do mesmo artigo, a consensualidade da administração pública passa por uma análise de legalidade existente na pretensão, isto é, analisam-se os aspectos materiais do
(^38) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 44/45. 39 VAZ, Paulo Afonso Brum. Conciliações nos conflitos sobre direitos da Seguridade Social. p.5. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rbb_ARTIGO%20DR%20PAULO.pdf >. Acesso em: 04 nov.