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Formação em Pós-Graduação Stricto Senso na UFC: Requisitos e Procedimentos, Notas de estudo de Inovação

Este documento detalha os requisitos e procedimentos necessários para obter formação acadêmica em programas de pós-graduação stricto senso da universidade federal do ceará (ufc), incluindo os graus de mestre e doutor, a aprovação de componentes curriculares, a prova de qualificação e a supervisão didática. Além disso, o texto aborda a matrícula de alunos especiais e a transferência entre cursos.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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RESOLUÇÃO No 17/CEPE, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.
Aprova as Normas Gerais dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade
Federal do Ceará.
.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o que deliberou o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEPE), em sua reunião de 4 de dezembro de 2015, na forma do que dispõem as alíneas
a do artigo 13 e s do artigo 25 do Estatuto,
R E S O L V E:
Art. 1o Aprova as Normas Gerais dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
da Universidade Federal do Ceará, na forma do Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 2o A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogadas
as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade Federal do Ceará, em 4 de dezembro de 2015.
Prof. Henry de Holanda Campos
Reitor
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RESOLUÇÃO N o^ 17 / CEPE, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

Aprova as Normas Gerais dos Programas de Pós-Graduação S tricto Sensu da Universidade Federal do Ceará.

.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o que deliberou o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), em sua reunião de 4 de dezembro de 2015 , na forma do que dispõem as alíneas a do artigo 13 e s do artigo 25 do Estatuto,

R E S O L V E:

Art. 1o^ Aprova as Normas Gerais dos Programas de Pós-Graduação S tricto Sensu da Universidade Federal do Ceará, na forma do Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2o^ A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade Federal do Ceará, em 4 de dezembro de 2015.

Prof. Henry de Holanda Campos Reitor

NORMAS GERAIS DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO S TRICTO SENSU DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1o^ Os programas de pós-graduação stricto sensu têm como missão a formação de recursos humanos qualificados e o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação para atuar nas diversas áreas do conhecimento, e, reger-se-ão pelas Normas Gerais dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Ceará, doravante denominadas simplesmente Normas.

§ 1o^ A formação acadêmica nos programas de pós-graduação stricto sensu compreende: mestrado acadêmico e mestrado profissional, os quais outorgam o grau de mestre, e, doutorado que outorga o grau de doutor.

§ 2 o^ O mestrado acadêmico tem por objetivo preparar pesquisadores e profissionais para desenvolver e difundir a pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas diversas áreas do conhecimento.

§ 3o^ O mestrado profissional tem por objetivo capacitar profissionais nas diversas áreas do conhecimento mediante o estudo de técnicas, processos ou temáticas que atendam alguma demanda do mercado.

§ 4o^ O doutorado tem por objetivo formar pesquisadores e profissionais capazes de propor, desenvolver e difundir a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de caráter original nas diversas áreas do conhecimento.

Art. 2o^ Será legitimado como programa de pós-graduação stricto sensu aquele recomendado e reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), após a aprovação na respectiva instância colegiada da unidade acadêmica, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal do Ceará (UFC).

§ 1o^ É de competência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) o encaminhamento da documentação referente à proposta de criação de programa/curso ao órgão federal competente.

§ 2o^ A PRPPG poderá, a qualquer tempo, suspender o ingresso de novas turmas, caso o curso/programa deixe de atender às exigências destas Normas ou daquelas pertinentes à CAPES, concedendo diplomas com validade nacional a alunos previamente neles matriculados.

Art. 3o^ O programa de pós-graduação stricto sensu pode ser promovido somente pela UFC ou resultar da associação desta com outra(s) instituição(ões) de ensino superior ou de pesquisa, desde que cumpram as exigências fixadas pelos órgãos deliberativos da UFC.

Art. 4o^ O programa de pós-graduação stricto sensu deve contemplar no mínimo uma área de concentração e duas linhas de pesquisa, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo e a segunda como diretriz de investigação dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo programa.

V - aprovação em exame de qualificação, de acordo com critérios definidos no regimento interno do programa.

Art. 7 o^ Os programas de pós-graduação stricto sensu contemplam dois (2) períodos anuais regulares de atividades didáticas, cada um, com cem (100) dias de trabalho efetivo.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 8o^ Qualquer alteração de área de concentração, linhas de pesquisa e/ou componentes curriculares na proposta de programa de pós-graduação stricto sensu , deve ser aprovada pelo colegiado do programa e pelas respectivas unidades acadêmicas, bem como pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG/CEPE).

Parágrafo único. Caso haja alteração na proposta do programa de pós-graduação stricto sensu, só entrará em vigor no semestre posterior ao de sua aprovação.

Art. 9 o^ Cada programa de pós-graduação stricto sensu tem um colegiado composto por docentes credenciados e por representante de aluno do programa.

§ 1o^ Todos os docentes credenciados devem ser portadores do título de doutor ou equivalente, exigindo-se que o credenciamento seja aprovado pelo colegiado do programa de acordo com critérios descritos nos regimentos internos de cada programa de pós-graduação stricto sensu, atendendo as portarias da Capes que definem as categorias docentes ;

§ 2o^ Para obter credenciamento ou renovação dele, o docente deve comprovar produção intelectual relevante e formação de recursos humanos, de acordo com critérios definidos nos regimentos internos de cada programa de pós-graduação stricto sensu e obedecido o interstício definido pelo programa em caso de renovação_._

Art. 10. O colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu de que trata o artigo anterior terá as seguintes atribuições:

I - eleger, dentre os membros docentes, o coordenador, o vice-coordenador e os demais professores que integrarão a coordenação do programa;

II - aprovar a composição do corpo docente do programa, bem como o credenciamento e o descredenciamento dos docentes;

III - aprovar a designação orientador e de co-orientador e sua eventual mudança;

IV - aprovar o regimento interno do programa;

V - decidir, quando cabível, pela utilização de recursos financeiros destinados ao programa;

VI - aprovar a lista de oferta de componentes curriculares respeitando o calendário universitário;

VII - aprovar as etapas, critérios e o resultado final do processo seletivo para ingresso no programa, respeitando a resolução específica da UFC;

VIII - aprovar proposta de convênio específico com instituição estrangeira para formação de doutor, na modalidade de cotutela para aluno do programa;

IX - deliberar, com a aprovação de, pelo menos, dois terços (2/3) de seus membros, sobre o prazo máximo de vinculação do aluno ao curso de mestrado e ao curso de doutorado em conformidade com a alínea I do Art. 5o^ e inciso I do Art. 6o.

X - definir as diretrizes referentes à forma de apresentação de dissertação ou de tese, ou trabalho equivalente, e as situações em que são admitidas dissertações ou teses escritas e/ou defendidas em língua estrangeira;

XI - exercer as demais atribuições que se incluam, implícitas ou explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 11. A coordenação de programa de pós-graduação stricto sensu será integrada pelo coordenador, vice-coordenador, dois representantes docentes e um representante de aluno regularmente matriculado, pertencentes ao respectivo colegiado;

§ 1o^ O mandato do coordenador, do vice-coordenador e dos representantes docentes do programa de pós-graduação stricto sensu é de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período;

§ 2o^ O representante discente de que trata o caput deste artigo tem mandato de um (01) ano, sendo permitida uma recondução.

§ 3o^ Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador de programa de pós- graduação stricto sensu têm início em data única determinada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- graduação.

§ 4o^ Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador dos programas novos de pós-graduação stricto sensu devem ser prorrogados ou reduzidos para se ajustar à data de início determinada no parágrafo anterior.

Art. 12. Na falta ou impedimento, temporário ou permanente, do coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu , suas funções são exercidas, para todos os efeitos, pelo vice-coordenador.

§ 1 o^ Na falta ou impedimento do coordenador e do vice-coordenador, simultaneamente, a função de coordenador é exercida pelo representante docente da coordenação mais antigo em exercício do magistério superior na UFC.

§ 2o^ Em caso de impedimento permanente ou na renúncia do vice-coordenador e/ou de qualquer representante docente da coordenação, sua(s) substituição(ões) deve(m) ser feita(s) por eleição do colegiado do programa, em reunião convocada para tal fim, e o mandato do eleito corresponderá ao período restante da gestão do substituído.

§ 3o^ Havendo impedimento permanente de todos os membros docentes da coordenação, haverá nova eleição para composição da coordenação por um mandato pro tempore , por meio de reunião do colegiado do programa, convocada para tal fim, atendendo ao inciso I do art. 10 destas Normas.

V - decidir sobre prorrogação de permanência de alunos nos programas, em conformidade com o inciso I do art. 5o^ e inciso I do art. 6o;

VI - aprovar, com base em critérios definidos no regimento interno de cada programa de pós-graduação stricto sensu , o aproveitamento de estudos solicitados por alunos do programa;

VII - definir critérios referentes à distribuição, ao remanejamento ou ao cancelamento de bolsas;

VIII - definir critérios para a admissão de aluno especial;

IX - exercer as demais atribuições que se incluam, implícita ou explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 16. São atribuições do orientador:

I - elaborar, juntamente com o aluno, seu programa de estudo e orientar a dissertação ou a tese em todas as fases de elaboração;

II - observar os preceitos éticos referentes à pesquisa no Brasil e os relativos a direitos autorais;

III - homologar pedidos de matrícula e trancamento de componentes curriculares dos alunos sob sua orientação;

IV - encaminhar à coordenação a solicitação do exame de qualificação, de defesa de dissertação ou de tese de acordo com a forma determinada pelo regimento interno de cada programa;

V - sugerir à coordenação do programa nomes para integrar as comissões de qualificação, de dissertação ou de tese;

VI - presidir a comissão exame de qualificação, de defesa de dissertação ou de tese;

VII - encaminhar à coordenação do programa exemplar da dissertação ou da tese, de acordo com o procedimento determinado no regimento interno de cada programa de pós- graduação stricto sensu.

Art. 17. Cabe a cada programa de pós-graduação stricto sensu elaborar seu regimento interno que deverá ser aprovado pelo colegiado do programa e homologado pela PRPPG, com as particularidades de sua área de avaliação, respeitando-se o estabelecido pela UFC e CAPES em seus regimentos e normas complementares.

Parágrafo único. Constará do regimento interno de cada programa de pós- graduação stricto sensu a obrigatoriedade da definição de critérios para credenciamento e descredenciamento dos membros do colegiado, mediante resoluções específicas em conformidade com as portarias da CAPES.

Art. 18. Compete ao CEPE analisar e deliberar sobre as situações não previstas nas normas dos programas de pós-graduação stricto sensu da UFC e o acompanhamento e execução das normas caberá à PRPPG.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E MATRÍCULA

Art. 19. O acesso aos programas de pós-graduação stricto sensu, por candidatos brasileiros ou estrangeiros, é feito exclusivamente por meio de processo seletivo previamente definido pela coordenação do programa, mediante edital de seleção, aprovado pela PRPPG e amplamente divulgado, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.

§ 1o^ O aluno estrangeiro, quando aprovado em processo seletivo, somente poderá ser admitido e permanecer nos cursos de pós-graduação stricto sensu quando apresentar o documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que o autorize a estudar no Brasil. § 2o^ A critério da coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu , em caráter excepcional, definido no regimento interno, poderá ser divulgado edital de progressão de nível para o doutorado de alunos do programa que concluam o mestrado até o décimo oitavo (18º) mês após matrícula.

§ 3º A matrícula do aluno, referido no parágrafo anterior, far-se-á no sistema de controle acadêmico vigente, respeitando o calendário universitário da UFC e definindo-se como forma de ingresso mudança de nível.

Art. 20. Os alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu são classificados em alunos regulares ou alunos especiais.

§ 1o^ São alunos regulares em programas de pós-graduação stricto sensu aqueles diplomados em cursos de graduação de duração plena, estando incluso os cursos superiores de tecnologia, e que tenham sido aprovados no processo seletivo;

§ 2o^ São alunos especiais aqueles alunos de cursos de pós-graduação stricto sensu de outras instituições que, a critério da coordenação do programa e ouvido o professor responsável pelo componente curricular, são aceitos para cursar componentes curriculares ofertados pelos programas, respeitado o limite de oito (8) créditos para o curso de mestrado e de dezesseis (16) créditos para o curso de doutorado;

§ 3 o^ Em caráter excepcional, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno de cada programa, alunos ativos de cursos de graduação da UFC poderão cursar como alunos especiais componentes curriculares, respeitado o limite de oito (8) créditos para o curso de mestrado;

§ 4o^ A matrícula de alunos regulares e especiais deve respeitar o período de matrícula constante no calendário universitário.

Art. 21. Somente será assegurada a condição de aluno regular ou especial da UFC àqueles que tenham efetuado matrícula semestral em algum componente curricular de programa de pós-graduação stricto sensu.

Art. 25. É permitido ao aluno trancar matrícula em componente curricular, obedecendo ao calendário universitário da UFC, exigindo-se para tanto homologação do orientador ou do coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. O aluno que não tiver matrícula efetivada, em pelo menos um componente curricular no semestre vigente, terá cancelado seu vínculo com o programa de pós- graduação stricto sensu.

Art. 26. Somente será permitido o trancamento do curso por motivo de doença ou de licença-maternidade, devidamente autorizado pelo serviço médico da UFC, não sendo computado o período de trancamento para efeito do que preceitua o inciso I do art. 5o^ e inciso I do art. 6o;

Parágrafo único. A autorização de Regime Especial pelo serviço médico da UFC não implica em trancamento do curso ou prorrogação de prazo de conclusão.

Art. 27. A pedido da coordenação de programa de pós-graduação stricto sensu , a UFC poderá estabelecer convênio específico com instituição estrangeira para formação de doutor, na modalidade de cotutela, com vistas à obtenção de diploma, concomitantemente, nas universidades.

§ 1o^ A proposta de convênio de cotutela referida no caput deste artigo será específica para determinado aluno de curso de doutorado e deverá atender às exigências legais e institucionais, ouvida a Coordenadoria de Assuntos Internacionais da UFC;

§ 2o^ Todo convênio de cotutela deverá estabelecer no mínimo:

I - prazo máximo para titulação;

II - conjunto de atividades a serem desenvolvidas, em cada um dos semestres, tanto na UFC quanto na instituição estrangeira;

III - tempo mínimo de permanência em cada universidade;

IV - formalização da concordância dos orientadores em cada universidade;

V - titulação a ser conferida ao aluno em cada universidade;

VI - obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas;

VII - forma de apresentação da tese, o idioma de redação, o local de defesa e a composição da banca examinadora;

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO

Art. 28. A matriz curricular dos cursos de pós-graduação stricto sensu abrangerá um conjunto de componentes curriculares definidos como disciplinas, módulos ou atividades acadêmicas, aos quais são atribuídos créditos e cuja integralização fará parte dos requisitos necessários à obtenção do diploma.

§ 1o^ Os componentes curriculares poderão ser obrigatórios ou optativos;

§ 2 o^ A dissertação e a tese são obrigatoriamente consideradas atividades acadêmicas, da mesma forma que o exame de qualificação e a proficiência em língua estrangeira.

Art. 29. Créditos obtidos em componentes curriculares de outros cursos de pós- graduação stricto sensu reconhecidos e recomendados pela CAPES, ou realizados no exterior, poderão ser aproveitados desde que observados os critérios e limites estabelecidos no regimento interno de cada programa.

§ 1o^ Os créditos obtidos em componente curricular no curso de mestrado poderão ser aproveitados a critério da coordenação do programa e de acordo com o regimento interno, para o curso de doutorado;

§ 2o^ Os créditos obtidos na atividade acadêmica dissertação não podem ser aproveitados para o doutorado;

§ 3o^ É mantida a nota do componente curricular cursado em outro programa de pós-graduação stricto sensu, objeto de aproveitamento de estudos. Em caso de conceito, este será transformado em nota da forma definida no regimento interno de cada programa.

Art. 30. O controle da integralização curricular nos programas de pós-graduação stricto sensu é feito pelo sistema de créditos-hora, correspondendo um crédito a dezesseis (16) horas.

Art. 31. A matrícula na atividade acadêmica dissertação ou na atividade tese exige cumulativamente do aluno:

I - aprovação em todas as disciplinas obrigatórias da matriz curricular;

II - média final, medida pelo Coeficiente de Rendimento (CR), conforme definido no § 6o^ do Art. 32, igual ou superior a sete (7,0);

III - aprovação na atividade acadêmica proficiência em língua estrangeira;

IV - aprovação no exame de qualificação;

Art. 32. A avaliação do rendimento escolar nos componentes curriculares abrange sempre os aspectos de assiduidade e eficiência. Nos componentes do tipo disciplina e módulo o docente é obrigatoriamente o responsável por inserir a avaliação do rendimento no sistema de controle acadêmico vigente.

§ 1o^ A critério do docente responsável pelo componente curricular, a avaliação da eficiência far-se-á por um ou mais dos seguintes meios de aferição: prova, exame, trabalho, projeto, assim como efetiva participação nas atividades propostas.

§ 2o^ A avaliação de que trata o caput deste artigo, no caso de disciplina e módulo, é expressa, em resultado final, por meio de notas na escala de zero (0) a dez (10) com, no máximo, uma casa decimal.

§ 3o^ No caso de atividade acadêmica, a avaliação de que trata o caput deste artigo, é expressa, em resultado final, por meio do conceito aprovado ou reprovado.

§ 1o^ A forma de apresentação da dissertação ou da tese segue diretrizes definidas no regimento interno do programa de pós-graduação stricto sensu ;

§ 2o^ Admite-se que a dissertação ou a tese sejam escritas e/ou defendidas em língua estrangeira seguindo as diretrizes definidas no regimento interno do programa de pós- graduação stricto sensu.

§ 3o^ Caso a dissertação ou tese envolva registro de propriedade intelectual, o processo de depósito, devidamente instruído pela Coordenadoria de Inovação Tecnológica da UFC, deve ser realizado antes da defesa pública.

§ 4o^ A apresentação do trabalho conclusão final do curso de mestrado profissional segue legislação específica da CAPES.

§ 5o^ A comissão julgadora de dissertação ou de tese, presidida pelo orientador, será formada, no mínimo, por três (03) e por cinco (05) membros, respectivamente, indicados pela coordenação e de acordo com critérios definidos nos regimentos internos de cada programa de pós- graduação stricto sensu.

Art. 36. Os membros das comissões de defesa de dissertação ou de tese devem atribuir ao candidato uma das seguintes menções: aprovado ou reprovado.

§ 1o^ Será considerado aprovado ou reprovado o aluno que receber esta menção pela maioria dos membros da comissão julgadora.

§ 2o^ O aluno que recebeu a menção reprovado é cancelado de imediato do programa.

§ 3o^ No caso de modificação sugerida na dissertação ou na tese, a ocorrência é registrada na ata de defesa e o aluno deve efetuar a modificação dentro do prazo estipulado pelo programa de pós-graduação stricto sensu como pré-requisito para a solicitação do diploma.

Art. 37. A concessão do grau de mestre exige cumulativamente do aluno:

I - estar matriculado como aluno regular, dentro dos prazos estabelecidos pelo programa;

II - ter obtido aprovação na defesa da dissertação, dentro do prazo previsto no Art. 5o^ destas Normas;

III - ter atendido às exigências da coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu e da Biblioteca da UFC referentes ao depósito da dissertação, respeitando prazo, formato e número de exemplares exigidos.

Art. 38. A concessão do grau de doutor exige cumulativamente do aluno:

I - estar matriculado como aluno regular, dentro dos prazos estabelecidos pelo programa;

II - ter obtido aprovação na defesa da tese, dentro do prazo previsto no art. 6

o

destas Normas;

III - ter atendido às exigências da coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu e da Biblioteca da UFC referentes ao depósito da tese, respeitando prazo, formato e número de exemplares exigidos.

Art. 39. A UFC outorga o grau a que faz jus e expede o correspondente diploma para o aluno que tenha cumprido o disposto nos arts. 37 e 38 destas Normas.

§ 1o^ O diploma, a que se refere o caput deste artigo, deve ser solicitado pela coordenação do programa de pós-graduação, em processo administrativo próprio, de acordo com a forma estabelecida pela PRPPG, contendo: cópia de ata de defesa; cópia do diploma de graduação para emissão de diploma de mestrado e cópia do diploma de mestrado para emissão de diploma de doutorado; cópia de documento de identidade; documento de Nada Consta emitido pela biblioteca e ficha de homologação da defesa emitido pelo sistema de controle acadêmico;

§ 2o^ O diploma de mestrado e o diploma de doutorado são assinados pelo Pró- Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.

§ 3o^ O diploma conterá no anverso o título geral correspondente ao programa, especificando-se no verso a área de concentração a qual o aluno foi vinculado.

§ 4 o^ A Divisão de Ensino de Pós-Graduação somente fornece certidão de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado para aluno cujo processo de expedição de diploma tenha sido aceito.

§ 5o^ O prazo para confecção do diploma dar-se-á entre 60 a 120 dias.

CAPÍTULO VI RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS - GRADUAÇÃO

Art. 40. A UFC reconhece diploma de mestrado ou de doutorado expedido por instituições estrangeiras , em conformidade com a legislação pertinente, como requisito para ser registrado e ter validade nacional.

Parágrafo único. A UFC somente reconhecerá diploma obtido na área em que mantém curso em nível equivalente, ou superior, já recomendado e reconhecido pela CAPES.

Art. 41. Somente poderá ser admitido ao processo de reconhecimento o diploma de mestrado ou de doutorado obtido em curso credenciado no respectivo sistema de acreditação do país-sede da instituição outorgante e que exija a elaboração e o exame de dissertação ou de tese.

Art. 42. Compete à CPPG/CEPE a decisão final sobre pedido de reconhecimento de diploma de mestre ou de doutor obtido em instituição estrangeira.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As exigências específicas decorrentes de resoluções ou de portarias do Conselho Nacional de Educação, para programas de pós-graduação stricto sensu nas áreas de avaliação incorporam-se automaticamente a estas Normas, sem prejuízo de ulterior atualização.