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Guias e Dicas
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Universalidade do fenomeno juridico, Notas de estudo de Cultura

Resenha do texto original de Tércio Sampaio

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 26/02/2017

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MARIA ISABELLE PALMA GOMES CORRÊA MARCON
A Universalidade do Fenômeno Jurídico
Análise de texto, disciplina de
Introdução ao Estudo do Direito,
professor Márcio Lima
1º ano Direito Noturno
ISULPAR
PARANAGUÁ
2017
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MARIA ISABELLE PALMA GOMES CORRÊA MARCON

A Universalidade do Fenômeno Jurídico Análise de texto, disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, professor Márcio Lima 1º ano Direito Noturno ISULPAR PARANAGUÁ 2017

1. Em relação às concepções gregas e romanas do direito, explique as diferenças, levando em conta a representação simbólica/imagem: Do ponto de vista simbólico, as concepções gregas e romanas do direito concentram-se na figura representativa da balança com dois pratos em equilíbrio, acrescida, ao longo do tempo, da imagem da deusa. O texto de Tércio Sampaio Ferraz Júnior realiza uma breve descrição dessas duas representações, comparando-as tanto a partir de sua materialidade, quanto (e talvez mais importante por princípio de análise) por seus significados subjetivos. Segundo o autor, a deusa grega do Direito é representada com os olhos abertos e uma espada na mão, caracterizando a antiga visão grega de justiça em que prevalecia a importância do saber abstrato/teórico em detrimento ao conhecimento prático. Os olhos abertos da justiça grega denotam o entendimento de que a especulação teórica, ou o saber puro, era o princípio da conceituação jurídica grega, garantida pela presença da espada e uso dela no cumprimento da lei. Já o entendimento romano, ao vendar sua representação imagética da justiça, buscava um equilíbrio entre aquela abstração grega e a concretude do direito, sem a necessidade da espada. Além de buscar teorizar as relações jurídicas de sociedade (como os gregos), os romanos também preocupavam-se com a operacionalização da justiça, na materialidade do “direito de julgar” ( jus-dicere ). Nas palavras de André Franco Montoro, “o gênio prático dos romanos constrasta com a sabedoria teórica dos gregos. No campo do pensamento puro os gregos foram notáveis. (…) Mas, do ponto de vista prático – e o direito se situa nesse campo –, os romanos foram insuperáveis”^1. Destarte, conclui-se que as representações simbólicas da justiça grega e romana e suas características físicas distintas traduzem uma concepção própria e temporal de direito e justiça. 2. Por que a expressão “derectum” se sobressaiu em relação à expressão “jus” para designar o direito? Até o século IV, a expressão “derectum” tinha um alcance mais popular e não era utilizada em textos oficiais jurídicos. A partir de então, “derectum” começou a ser utilizado pelos juristas, ainda que conservasse seu caráter moral e religioso. Foi só a partir do século IX é que o direito passou a ser empregado usualmente para designar a ação da 1 MONTORO, A. F. Introdução à Ciência do Direito. Disponível em <http://www.mediafire.com/file/d5x6g4l4d45r66l/Andr__Franco_Montoro_- Introdu__o___Ci_ncia_do_Direito%282000%29.doc>. Acesso em 17 de fevereiro de 2017. p. 34

4. Fale sobre as concepções linguísticas essencialistas e convencionalistas em relação ao Direito: As definições linguísticas associadas ao Direito são especificamente complexas. Não somente ao Direito em si, enquanto ciência, mas também em relação aos entendimentos que decorrem dele. Como concepção essencialista, entende-se o conjunto de definições imateriais da palavra, que estão além do seu significado concreto, podendo ser ampliado para um conceito mais genuíno da significação. Numa versão platônica do texto, seria o mundo das ideias, onde os conceitos correspondem às abstrações da materialidade (no exemplo do texto, a mesa não em sua concretude, mas no conceito de mesa – que não particulariza em qualquer mesa específica, mas na concepção genérica de mesa ). Para o Direito, esse preceito traria muitas dificuldades, visto que o fenômeno jurídico acaba ressentido de uma delimitação vocabular na significação. Conceitos muito amplos, essenciais , travariam a possibilidade de análise objetiva. Segundo Ferraz, a concepção linguística convencionalista tem uma abordagem mais facilitadora de entendimento no campo jurídico, tendo em vista que sua concretude de termos e significados torna o Direito mais exequível se considerada as determinações estabelecidas no uso da língua (ou “a fixação arbitrária do seu conceito”). Assim, a abordagem convencionalista, ao fazer uso da sintaxe, da semântica e seus desdobramentos (na identificação de advérbios, adjetivos, substantivos e na conceituação do significado das palavras), é mais apropriada para a elaboração jurídica, uma vez que as ambiguidades caraterísticas do nosso idioma são minimizadas, em detrimento de uma concepção essencialista que interfere conceitualmente na concretude do objeto, dificultando o estabelecimento de sentidos linguísticos que serão compartilhados e acordados segundo o mesmo prisma de significação.