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Funções Essenciais da Justiça no Direito Constitucional Brasileiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Uma análise detalhada das funções essenciais da justiça no direito constitucional brasileiro, com ênfase no ministério público, advocacia pública, advocacia e defensoria pública. O texto aborda as atribuições, competências e objetivos de cada um desses grupos profissionais, além de suas garantias e impedimentos constitucionais.

O que você vai aprender

  • Qual é a função da Defensoria Pública no Direito Constitucional Brasileiro?
  • Quais são as principais funções do Ministério Público no Direito Constitucional Brasileiro?
  • Quais são as principais diferenças entre o Ministério Público e a Advocacia no Direito Constitucional Brasileiro?
  • Que atividades profissionais são consideradas funções essenciais à justiça no Direito Constitucional Brasileiro?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

EmiliaCuca
EmiliaCuca 🇧🇷

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Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Profª Me. Nuria Micheline Meneses Cabral
Direito Constitucinal III
UNIDADE: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
CF, Arts. 127 135
Ministério Público (127 -130-A)
Advocacia Pública (131 132)
Advocacia (133)
Defensoria Pública (134 135)
Fonte: Gabriel Denzem Júnior; Uadi Lammêgo Bulos
NURIA MICHELINE MENESES CABRAL -
DIREITO CONSTITUCIONAL
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Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Profª Me. Nuria Micheline Meneses Cabral

Direito Constitucinal III

UNIDADE: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA CF, Arts. 127 – 135

  • Ministério Público (127 -130-A)
  • Advocacia Pública (131 – 132)
  • Advocacia (133)
  • Defensoria Pública (134 – 135) Fonte: Gabriel Denzem Júnior; Uadi Lammêgo Bulos NURIA MICHELINE MENESES CABRAL - DIREITO CONSTITUCIONAL

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

São aquelas atividades profissionais, públicas ou privadas, que proporcionam ao Poder Judiciário a possibilidade de exercer a jurisdição. Como a jurisdição precisa ser provocada, é necessário que os profissionais do Direito a acionem, para que o Direito e a Justiça possam ser alcançados. O texto constitucional de 1988 elencou 04 grupos profissionais para tal protagonismo: Ministério Público (MP), Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.

Ministério Público - objetivo institucional Gabriel Denzem Júnior: “O Ministério Público ( Parquet ) tem sua razão de ser na necessidade de ativar o Judiciário em pontos onde permaneceria inerte, porque o interesse agredido não diz respeito a pessoas determinadas, mas a um grupo (direitos coletivos) ou não a toda a coletividade (interesse difuso), ou porque o titular do direito lesado não tem condições, ou as tem poucas, de procurar socorro judicial (hipossuficientes, como menores e índios).

Ministério Público – Princípios (art. 127 §1º):

1. Unidade : os membros do MP integram um só órgão, com a direção única de um só Procurador-Geral. 2. Indivisibilidade: Quem se vincula ao processo é o órgão, e não os membros, que podem ser substituídos. 3. Independência Funcional: os membros do MP se sujeitam apenas a CF, a lei, a ética.

Ministério Público – art. 128

Ministério Público da União MPU

  • Ministério Público Federal
  • Ministério Público do

Trabalho

  • Ministério Público Militar
  • Ministério Público do DF e

Territórios.

Ministério Público dos Estados

MPE

  • Ministério Público de cada

Estado da Federação.

ÓRGÃO MEMBROS CHEFIA

ADMINIS-

TRATIVA

ESCOLHA/NO-

MEAÇÃO

DESTITUI-

ÇÃO

MPU MPF Procurador da República PGR Presidente da República

SENADO

FEDERAL

(MAIORIA

ABSOLUTA)

, DEPOIS

FORMALIZA

PELO PR

MPT Procurador do Trabalho

PGT PGR (PR)

MPM Procuradores da Justiça Militar

PGM PGR (PR)

MP

DFT

Promotores de Justiça (*Procuradores) PGJ Presidente da República

SENADO

FEDERAL

MPE MPE Promotores de Justiça (*Procuradores) PGJ Governador de Estado

ASSEM-

BLÉIA

LEGISLATI-

VA

Ministério Público – art. 129:

o INCISOS: FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E

ATRIBUIÇÕES.

o INGRESSO NA CARREIRA (§3º): CONCURSO

PÚBLICO PARA CADA RAMIFICAÇÃO

(UNIDADE), COM PARTICIPAÇÃO DA OAB E

MÍNIMO DE 03 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA.

ADVOCACIA PÚBLICA – 131 e ADV. PÚBLICA ÓRGÃO MEMBROS CHEFIA UNIÃO AGU Advogado da União / Procurador Federal Advogado-Geral da União ESTADOS Procuradoria-Geral do Estado Procuradores do Estado Procurador-Geral do Estado DISTRITO FEDERAL Procuradoria-Geral do Distrito Federal Procuradores do DF Procurador-Geral do DF MUNICÍPIOS Procuradoria-Geral do Município Procuradores do Município Procurador-Geral do Município

DEFENSORIA PÚBLICA – ART. 134 Instituição de defesa e orientação jurídica, em todos os graus do Judiciário, aos necessitados. Uadi Lammêgo Bulos: “É um sopro de esperança que se renova, um paliativo, talvez, para o combate à dramática questão do acesso igualitário à Justiça. Não raro, litigantes poderosos e afortunados, que contratam advogados de escol, sobrepujam hipossuficientes, impossibilitados, por motivos econômicos e culturais, de exercer, com a mesma galhardia que a Constituição lhes assegurou, o direito de ação e de defesa”.

NURIA MICHELINE MENESES CABRAL - DIREITO ADMINISTRATIVO MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO!