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Uma análise detalhada das funções essenciais da justiça no direito constitucional brasileiro, com ênfase no ministério público, advocacia pública, advocacia e defensoria pública. O texto aborda as atribuições, competências e objetivos de cada um desses grupos profissionais, além de suas garantias e impedimentos constitucionais.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
UNIDADE: FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA CF, Arts. 127 – 135
São aquelas atividades profissionais, públicas ou privadas, que proporcionam ao Poder Judiciário a possibilidade de exercer a jurisdição. Como a jurisdição precisa ser provocada, é necessário que os profissionais do Direito a acionem, para que o Direito e a Justiça possam ser alcançados. O texto constitucional de 1988 elencou 04 grupos profissionais para tal protagonismo: Ministério Público (MP), Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ministério Público - objetivo institucional Gabriel Denzem Júnior: “O Ministério Público ( Parquet ) tem sua razão de ser na necessidade de ativar o Judiciário em pontos onde permaneceria inerte, porque o interesse agredido não diz respeito a pessoas determinadas, mas a um grupo (direitos coletivos) ou não a toda a coletividade (interesse difuso), ou porque o titular do direito lesado não tem condições, ou as tem poucas, de procurar socorro judicial (hipossuficientes, como menores e índios).
Ministério Público – Princípios (art. 127 §1º):
1. Unidade : os membros do MP integram um só órgão, com a direção única de um só Procurador-Geral. 2. Indivisibilidade: Quem se vincula ao processo é o órgão, e não os membros, que podem ser substituídos. 3. Independência Funcional: os membros do MP se sujeitam apenas a CF, a lei, a ética.
Ministério Público – art. 128
MPU MPF Procurador da República PGR Presidente da República
MPT Procurador do Trabalho
MPM Procuradores da Justiça Militar
Promotores de Justiça (*Procuradores) PGJ Presidente da República
MPE MPE Promotores de Justiça (*Procuradores) PGJ Governador de Estado
ADVOCACIA PÚBLICA – 131 e ADV. PÚBLICA ÓRGÃO MEMBROS CHEFIA UNIÃO AGU Advogado da União / Procurador Federal Advogado-Geral da União ESTADOS Procuradoria-Geral do Estado Procuradores do Estado Procurador-Geral do Estado DISTRITO FEDERAL Procuradoria-Geral do Distrito Federal Procuradores do DF Procurador-Geral do DF MUNICÍPIOS Procuradoria-Geral do Município Procuradores do Município Procurador-Geral do Município
DEFENSORIA PÚBLICA – ART. 134 Instituição de defesa e orientação jurídica, em todos os graus do Judiciário, aos necessitados. Uadi Lammêgo Bulos: “É um sopro de esperança que se renova, um paliativo, talvez, para o combate à dramática questão do acesso igualitário à Justiça. Não raro, litigantes poderosos e afortunados, que contratam advogados de escol, sobrepujam hipossuficientes, impossibilitados, por motivos econômicos e culturais, de exercer, com a mesma galhardia que a Constituição lhes assegurou, o direito de ação e de defesa”.
NURIA MICHELINE MENESES CABRAL - DIREITO ADMINISTRATIVO MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO!