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Este documento explica o que é uma duplicata de crédito, seus passos de emissão, características e efeitos. A duplicata é um título de crédito emitido pelo vendedor ou prestador de serviços baseado em uma fatura, vinculado aos contratos de compra e venda mercantis ou prestação de serviços. Pode ser emitida após uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço a prazo. Os devedores são obrigados a pagar a duplicata, mesmo sem aceitá-la expressamente, pois estão pagando pelas mercadorias adquiridas ou serviços prestados. A recepção da mercadoria ou prestação de serviço na fatura presume o aceite na duplicata. Para emitir a duplicata, é necessário ter uma fatura. Caso não tenha ocorrido nenhum desses eventos, a emissão de fatura ou duplicata é considerada crime de emissão de duplicata simulada. A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, devolução ou pagamento.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Planode Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1
Lei n. 5.474/68; Decreto-lei 436/1969. Regidas também pela legislação das letras de câmbio, no que não contrariar a legislação específica.
É um título de crédito genuinamente BRASILEIRO, cuja origem remonta ao artigo 219 do Código Comercial.
Era na verdade a fatura ou conta de um contrato de compra e venda de mercadorias entre comerciantes. Em tal negócio, eram emitidas duas vias da conta, ficando uma com o comprador e outra com o devedor. Se uma das vias fosse devidamente assinada pelo comprador, a fatura era equiparada aos títulos de crédito, inclusive para fins de cobrança judicial. (^) 2
4
É o título de crédito emitido pelo credor com base em uma fatura para representar o crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
É o único título de crédito emitido pelo credor. A duplicata só pode ser emitida nas compras e vendas mercantis ou prestação de serviços e é título vinculado a esses contratos. Sendo um título vinculado, não se aplica o princípio da abstração, em respeito à boa-fé do credor. (^) 5
A maior parte da doutrina concebe a duplicata
como um TÍTULO IMPRÓPRIO, isto é, apenas equiparada aos títulos de crédito propriamente ditos, pois ela não nasceria para ser um título cambial, podendo ser tão-somente assimilada aos títulos cambiais quando ocorre sua circulação.
Outros afirmam que a duplicata é um título de
crédito, porquanto são preenchidos todos os requisitos da definição clássica de Cesare Vivante. Algumas peculiaridades decorrentes do regime da duplicata NÃO lhe retiram tal natureza. 7
Só podem ser emitidas com vencimento à vista
ou com dia certo , não podendo, portanto ter vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data.
É título estruturado como ORDEM DE
PAGAMENTO, mas seu aceite é obrigatório. O devedor é obrigado a aceitá-la, a menos que tenha justificativa para recusa legal (art. 8º e 21).
8
Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
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a) CONTRATO: primeiro passo para criação da duplicata. Compra e venda mercantil; Prestação de serviços;
b) FATURA: segundo passo para criação da duplicata. É documento probatório do contrato.
c) DUPLICATA: junto com a fatura ou logo depois, o credor pode emitir a duplicata. A duplicata é a transformação do crédito contratual em título de crédito. É feito para que ele possa ser endossado.^11
REQUISITOS: art. 2º, §1º. Todos os requisitos são essenciais. Não há requisito suprível. i. Nome duplicata; ii. Número da duplicata (nº de ordem); iii. Número da fatura; iv. Data de emissão; v. Qualificação das partes (nome, endereço e número de documento); As duas partes têm que residir no país. vi. Valor (Bacen: em algarismo e por extenso); vii. Cláusula a ordem; viii. Declaração para fins de aceite; ix. Vencimento (em dia certo ou à vista); x. Praça de pagamento; xi. Assinatura do credor; (^) 13
Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento; (^) 14
Principal característica é a causalidade, visto que só pode ser sacada após realização de uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço a prazo. Essa causa perseguirá o título, salvo se houver aceite ordinário do sacado na própria duplicata, o que a tornará ABSTRATA, pois caso aceita, o devedor estará assumindo pagar pelo seu conteúdo e não pela sua origem.
Não podem ser oponíveis ao credor de BOA-FÉ exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente se houver a circulação do título, por meio de ENDOSSO.^16
Somente saca a duplicata o credor que queira antecipar o crédito constante da fatura, vendendo-a com desconto. Facultativa, portanto, a emissão.
O devedor se obriga ao pagamento da duplicata independentemente de aceitá-lo expressamente, pois está pagando pelas mercadorias adquiridas ou serviços prestados.
É possível sacar mais de uma duplicata sobre a mesma fatura, pois o pagamento pode ser parcelado e, para cada prestação, pode ser emitida uma duplicata, todas incidentes sobre o mesmo motivo. 17
Para emissão da duplicata, deve haver fatura.
Para emissão de fatura deve haver compra e venda ou prestação de serviço a prazo. Caso não tenha ocorrido nenhum desses eventos, emitida a fatura ou duplicata, caracterizado o crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP).
Em caso de falência (art. 77, Lei 11.101/2005) e
de falta de aceite (art. 19, Decreto 2.044/ c/c art. 14 Lei 5.474/68) ocorrerá o vencimento antecipado da duplicata.
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Se o contrato não foi devidamente cumprido, a
exceção do contrato não cumprido poderá ser invocada para o não pagamento do próprio título.
O credor de boa-fé de duplicata aceita não poderá
ser afetado por questões ligadas ao negócio jurídico subjacente.
É título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser
emitido com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n. 102/1968 do CMN).
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