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Este documento fornece uma análise detalhada dos conceitos e regulamentações relacionados ao nome empresarial no código civil brasileiro, incluindo nomes individuais, sociais e denominativos, além das proteções e limitações associadas a cada tipo. Também aborda a natureza jurídica do nome empresarial e as condições de sua alienação.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foiretirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
Art. 5º, XXIX da CF; arts. 33,34, 35 da Lei n. 8.934/94; arts. 3º, 267 e 271 da Lei n. 6.4004/76; arts. 1.155 a 1.168 CC; arts. 61, §2º e art. 62, §3º do Decreto n. 1.800/96; Instrução Normativa n. 15/ 2013 DREI.
O empresário tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela.^2
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
[...]
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real de propriedade sobre tais bens ou um direito pessoal de natureza patrimonial.
O direito de propriedade é o direito de usar, fruir e dispor de coisas, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Para Caio Mário da Silva Pereira, tal conceito poderia se aplicar tanto aos bens corpóreos, quanto aos bens incorpóreos, apesar de em termos mais rigorosos não se poder falar em propriedade sobre bens imateriais. 5
CONCEITO: nome empresarial é o traço identificador do empresário ou sociedade empresária – art. 1.155 CC.
Designação pela qual o empresário exerce suas atividades e se obriga aos atos a ela pertinentes.
Equipara-se ao nome empresarial (art. 1.155, § único) a denominação das sociedades simples, das associações e fundações.
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Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
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DENOMINAÇÃO: apenas identifica a empresa; seu núcleo é o objeto social ou elemento-fantasia.
É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional , pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.
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Art. 1.156 do CC.
Exige como elemento obrigatório o nome do titular da empresa.
DEVE ter o nome civil do empresário (elemento nominal) e PODE trazer o ramo de atividade da empresa - requisito facultativo (elemento complementar).
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O empresário individual e o titular de Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome , aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
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Art. 1.157 do CC
É espécie de nome empresarial para as sociedades empresárias e se caracteriza pela utilização do nome dos sócios na sua composição.
Sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Atenção: nas limitadas e nas comanditas por ações, pode ser adotada também uma denominação.
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c) DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) DA SOCIEDADE LIMITADA: se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.
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Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras. (^) 17
Deve ser observado na denominação:
a) na SOCIEDADE LIMITADA, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na SOCIEDADE ANÔNIMA, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) na EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;
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f) empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é FACULTATIVA a inclusão do objeto da sociedade;
g) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. 20