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Este documento aborda as sociedades mercantis no direito brasileiro, incluindo as sociedades contratuais, sociedades institucionais e sociedades de capital. Discussão sobre a formalização, requisitos, classificação e administração de cada tipo de sociedade, além de suas respectivas responsabilidades.
Tipologia: Notas de estudo
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Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO:matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Este material é meramente informativo e não exaure a Ensino.roteiro para estudos. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
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Há vários critérios para classificação das sociedades empresárias.
Personalidade Natureza jurídica Ato Constitutivo Pessoa dos sócios Responsabilidade pelas obrigações sociais Nacionalidade Concentração Empresarial Prazo de Duração^2
a) Sociedades não Personificadas : são as sociedades em comum (arts. 986 a 990 do CC) e as sociedades em conta de participação (arts. 991 a 996). Podem estar nesta situação porque:
São sucessoras das sociedades irregulares - não possuem um ato constitutivo escrito, ou se possuem não foi levado a registro. São sociedades de fato – totalmente informais, sem contrato social. A lei atribui a elas esse efeito – art. 993 (SCP),
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Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera- se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.^7
Sociedades Simples
Sociedades Empresárias
A diferença está na possibilidade ou não da substituição de quem organizou tal atividade, sem prejuízo dela.
Quando o dono da atividade puder ser substituído sem prejuízo da atividade, estamos diante de uma empresa. Ex.: Sociedade por Ações (sócios podem ser substituídos facilmente, sem prejuízo da atividade).
Se a saída do empreendedor inviabilizar o negócio, não será empresa.
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A formalização da sociedade empresária depende de documento escrito e procedimento regular junto ao Registro Público de Empresas, que arquivará os “documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas” (art. 32, II, “a”, Lei n. 8.934/94).
O regime da tipicidade determinará o regime jurídico aplicável e este diferencia as sociedades em contratuais e institucionais.^11
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
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As sociedades contratuais podem ainda ser classificadas de acordo com o prazo de duração para o desenvolvimento do objeto social em sociedades de prazo determinado e de prazo indeterminado.
Sem a limitação temporal estabelecida no contrato social, presume-se o interesse dos sócios em fazerem permanecer a atividade e o ente coletivo por tempo indeterminado.
O prazo de funcionamento será relevante para o exercício do direito de retirada do sócio. (^) 14
Apesar de se aproximar do contrato social, os requisitos para a formalização das sociedades institucionais são outros, como a especificação do capital social em ações.
IN do DNRC, padronizou o assunto através do Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas, que no seu item 1.2.15 diz que devem constar no Estatuto Social da S.A.: Denominação social (art. 3º, Lei n. 6.404/76) Prazo de duração Sede: município Objeto social, definido de modo preciso e completo 16
Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º) Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe de ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade se houver, e forma nominativa (art. 11 e ss.) Diretores: número mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos, modo de sua substituição, prazo de gestão (não superior a 3 anos), atribuições e poderes de cada diretor (art.
Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros – mínimo de 3 e máximo de 5 membros efetivos e suplentes em igual número (art. 161) Término do exercício social, fixando a data. (^) 17
É identificada no contrato social pela possibilidade ou não de alienação da participação societária sem oposição dos demais sócios. Se não houver vedação, a sociedade contratual será considerada de capital.
A sociedade N/C caracteriza-se como de pessoas - a administração é confiada exclusivamente a sócios (art. 1.042, CC) e todos os sócios responderão ilimitadamente com seu patrimônio pessoal em caso de obrigações não saldadas pelo patrimônio da sociedade (art. 1.039).
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Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
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