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Unidade 10 Extinção das Obrigações do Falido, Provas de Falência

vida normal. ○ O administrador judicial deve arrecadar todo o ativo do falido (exceto bens impenhoráveis) e aliená-los.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

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UNIDADE 10
EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DO FALIDO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
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UNIDADE 10

EXTINÇÃO DAS

OBRIGAÇÕES DO FALIDO

Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.^ retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São

10.1 PAGAMENTO AOS CREDORES

 Falência impõe ao falido inúmeras RESTRIÇÕES:

tanto à sua pessoa, como para seu patrimônio. Seu objetivo é o pagamento do passivo.

 Estado de falência não é permanente. Tendo

cumprido suas obrigações, o falido pode retornar à vida normal.

 O administrador judicial deve arrecadar todo o ativo

do falido (exceto bens impenhoráveis) e aliená-los. Produto da venda será distribuído entre os credores, conforme art. 149, 150 e 151.

2

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

4

10.2 PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Depois de realizado o ativo e pagos os credores, o

administrador judicial deverá prestar contas de

sua administração: em até 30 dias após o

pagamento dos credores (art. 154).

 Realizada em autos apartados e juntados todos os

documentos referentes à sua atuação.

 Apresentadas as contas, os interessados (falido,

sócios, credores ou comitê de credores, se houver)

terão 10 dias de prazo para impugná-las.

5

§ 4o^ Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o

e 3 o^ deste artigo, o juiz julgará as contas por

sentença.

§ 5 o^ A sentença que rejeitar as contas do

administrador judicial fixará suas

responsabilidades, poderá determinar a

indisponibilidade ou o sequestro de bens e servirá

como título executivo para indenização da massa.

§ 6o^ Da sentença cabe apelação.

7

 Findo o prazo de impugnação: 5 dias de prazo para manifestação do Ministério Público.

 Após todas as manifestações: sentença julgando as contas do administrador (art. 154, §4º).

 Após a sentença, o administrador tem 10 dias para apresentar o relatório final da falência (art. 155). Este, deve conter além dos dados de pagamento, as responsabilidades com que continuará o falido.

 Depois do relatório final: profere-se a sentença que encerra a falência (art. 156).

 Cabe apelação: da sentença julgando as contas do administrador e também da que decreta o encerramento da falência. (^) 8

10.3 A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO

FALIDO

 O encerramento da falência NÃO extingue as

obrigações do falido. Devem ser mencionadas as

obrigações do falido no relatório final do

administrador judicial.

 A extinção das obrigações depende de pedido do

devedor e de nova sentença do juízo

falimentar.

 Eventualmente, tal sentença poderá extinguir as

obrigações do falido, desde que presentes as

hipóteses do art. 158.

10

 Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo,

de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos

quirografários, sendo facultado ao falido o

depósito da quantia necessária para atingir essa

porcentagem se para tanto não bastou a integral

liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado

do encerramento da falência, se o falido não tiver

sido condenado por prática de crime previsto nesta

Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado

do encerramento da falência, se o falido tiver sido

condenado por prática de crime previsto nesta Lei. 11

 Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do

art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao

juízo da falência que suas obrigações sejam

declaradas extintas por sentença.

§ 1o^ O requerimento será autuado em apartado

com os respectivos documentos e publicado por

edital no órgão oficial e em jornal de grande

circulação.

§ 2 o^ No prazo de 30 (trinta) dias contado da

publicação do edital, qualquer credor pode opor-se

ao pedido do falido.

§ 3 o^ Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias,

proferirá sentença e, se o requerimento for anterior

ao encerramento da falência, declarará extintas as

obrigações na sentença de encerramento. 13

§ 4o^ A sentença que declarar extintas as obrigações

será comunicada a todas as pessoas e entidades

informadas da decretação da falência.

§ 5o^ Da sentença cabe apelação.

§ 6o^ Após o trânsito em julgado, os autos serão

apensados aos da falência.

 Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as

obrigações nos termos desta Lei, o sócio de

responsabilidade ilimitada também poderá

requerer que seja declarada por sentença a

extinção de suas obrigações na falência.

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