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Este documento discute as disposições legais relacionadas à formação e funcionamento de sociedades de advogados no código brasileiro de processo civil. A texto aborda a terminologia utilizada, os requisitos essenciais, os elementos específicos e as exigências legais para a constituição e o funcionamento de uma sociedade de advogados. Além disso, o texto trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade de advogados e as consequências legais associadas.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1
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Sociedades
EMPRESÁRIAS 8
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¢ Lei 8. 906 / 1994 – Estatuto da OAB: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 1 o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 2 o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 3 º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (^) 13
o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 5 o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 6 º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. § 7 o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) 14
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Art. 104 , CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 35 , Lei 8. 934 / 94. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II – omissis; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; 17
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¢ ELEMENTOS ESPECÍFICOS : A) CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL: Todos os sócios devem contribuir (art. 1. 004 , CC). Fundo inicial de contribuição = capital social ≠ patrimônio. Possui três funções: formar o fundo patrimonial inicial, definir a participação de cada sócio e constituir o capital inicial. A contribuição deve ser feita em dinheiro, bens ou trabalho. NÃO se admite a contribuição em trabalho nas sociedades limitadas, nas sociedades anônimas e por parte dos sócios comanditários nas sociedades em comandita simples (art. 1. 006 , CC).^20