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Regulamento de Sociedades de Advogados no Código de Processo Civil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute as disposições legais relacionadas à formação e funcionamento de sociedades de advogados no código brasileiro de processo civil. A texto aborda a terminologia utilizada, os requisitos essenciais, os elementos específicos e as exigências legais para a constituição e o funcionamento de uma sociedade de advogados. Além disso, o texto trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade de advogados e as consequências legais associadas.

O que você vai aprender

  • Quais são os requisitos essenciais para a constituição de uma sociedade de advogados?
  • Quais são as exigências legais para que uma sociedade de advogados possa funcionar legalmente?
  • Qual é a finalidade de uma sociedade de advogados?
  • Quais são as consequências legais de uma desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade de advogados?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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UNIDADE1
TEORIA GERAL DO DIREITO
SOCIETÁRIO
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira
ATENÇÃO: Este material émeramente informativo enão exaure a
matéria.Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares.Mera orientação e
roteiro para estudos.
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UNIDADE 1

TEORIA GERAL DO DIREITO

SOCIETÁRIO

Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1

1.1 DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE

¢ Código Comercial de 1850 não conceituou as

sociedades comerciais.

¢ CC de 1916 trazia um conceito genérico de

sociedade (art. 1. 363 ): “ celebram contrato de

sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam

a combinar seus esforços ou recursos para lograr

fins comuns”.

¢ A doutrina acrescentou algumas expressões ao

conceito legal, tais como: “no exercício do

comércio” (João Eunápio Borges) e “de natureza

comercial” (Rubens Requião).

2

¢ Acrescentando a expressão EMPRESARIAL logo

após a expressão atividade econômica, temos

caracterizada uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

4

1. 2 ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

¢ Existência de duas ou mais pessoas

¢ Reunião de capital e trabalho (fatores da

produção)

¢ Atividade econômica (em oposição a atividades

de mero gozo ou filantrópicas)

¢ Fins comuns (inerentes ao exercício da atividade

por várias pessoas em conjunto)

¢ Partilha dos resultados (decorrência do exercício

em comum)

5

1. 4 DISTINÇÃO C/ ASSOCIAÇÕES E

FUNDAÇÕES

Sociedades

  • Pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela união de pessoas ( universitas personarum ), cuja finalidade é a obtenção de lucro (fim econômico). Associações
  • Pessoas jurídicas de direito privado, também formadas pela união de pessoas, ( universitas personarum ), mas sem fins lucrativos. Fundações
  • Pessoas jurídicas de direito privado, formadas através da dotação de um patrimônio ( universitas rerum ), sem fins econômicos. 7

1. 5 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E NÃO

EMPRESÁRIAS 8

¢ Segundo o art. 44 do CC, uma das pessoas

jurídicas de direito privado são as sociedades.

¢ Estas podem ser simples ou empresárias,

conforme se depreende da análise do art. 982.

¢ A diferença está na forma do exercício da

atividade econômica.

10

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que

reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou

serviços, para o exercício de atividade econômica e a

partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à

realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se

empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de

atividade própria de empresário sujeito a registro (art.

967 ); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,

considera-se empresária a sociedade por ações; e,

simples, a cooperativa.

Sociedade

Empresária

  • Atividade

econômica

empresarial

sujeita a registro

(art. 981 c/c 982,

caput )

Sociedade

Simples

  • Atividade

econômica, que

não é

empresarial :

atividade civil

(art. 981 c/c 982,

caput )

11

¢ Lei 8. 906 / 1994 – Estatuto da OAB: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 1 o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 2 o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 3 º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (^) 13

o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 5 o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) § 6 º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. § 7 o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 13. 247 , de 2016 ) 14

1. 6 REQUISITOS ESSENCIAIS:

¢ As sociedades, para ser constituídas, exigem

requisitos gerais e específicos.

¢ ELEMENTOS GERAIS (art. 104 do CC):

  • Capacidade (art. 972 e 981 CC)
  • Objeto lícito (art. 35 , I e III, Lei 8. 934 / 94 )
  • Forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 967 - 968

c/c 987 ): forma livre, escrita apenas para o gozo de

certas vantagens (tributárias e mercantis).

16

Art. 104 , CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 35 , Lei 8. 934 / 94. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II – omissis; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; 17

Art. 987 , CC. Os sócios, nas relações entre si ou com

terceiros, somente por escrito podem provar a existência

da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de

qualquer modo.

19

¢ ELEMENTOS ESPECÍFICOS : A) CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL: — Todos os sócios devem contribuir (art. 1. 004 , CC). — Fundo inicial de contribuição = capital social ≠ patrimônio. — Possui três funções: formar o fundo patrimonial inicial, definir a participação de cada sócio e constituir o capital inicial. — A contribuição deve ser feita em dinheiro, bens ou trabalho. NÃO se admite a contribuição em trabalho nas sociedades limitadas, nas sociedades anônimas e por parte dos sócios comanditários nas sociedades em comandita simples (art. 1. 006 , CC).^20