Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Uma Visão Geral do Poder Judiciário no Brasil, Notas de estudo de Direito do Brasil

A evolução do poder judiciario no Brasil

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 08/09/2010

everson-menezes-6
everson-menezes-6 🇧🇷

7 documentos

1 / 38

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
UMA VISÃO GERAL
DO PODER JUDICIÁRIO
BRASILEIRO.
MA VISÃO GERAL DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO – Everson Menezes – Direito III
Faculdade Mario Schenberg – Direito Constitucional – Página 1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Uma Visão Geral do Poder Judiciário no Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Direito do Brasil, somente na Docsity!

UMA VISÃO GERAL

DO PODER JUDICIÁRIO

BRASILEIRO.

1 INTRODUÇÃO

NA IDADE MODERNA, SÓ se pode considerar democrático o regime político fundado na soberania popular, e cujo objetivo último consiste no respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana. A soberania do povo, não dirigida à realização dos direitos humanos, conduz necessariamente ao arbítrio da maioria. O respeito integral aos direitos do homem, por sua vez, é inalcançável quando o poder político supremo não pertence ao povo.

O Poder Judiciário, como órgão de um Estado democrático, há de ser estruturado em função de ambas essas exigências. Ressalte-se, contudo, que, diferentemente dos demais poderes públicos, o Judiciário apresenta uma notável particularidade. Embora seja ele, por definição, a principal garantia do respeito integral aos direitos humanos, na generalidade dos países os magistrados, salvo raras exceções, não são escolhidos pelo voto popular.

Na verdade, o fator que compatibiliza o Poder Judiciário com o espírito da democracia (no sentido que Montesquieu conferiu a palavra) é um atributo eminente, o único capaz de suprir a ausência do sufrágio eleitoral: é aquele prestígio público, fundado no amplo respeito moral, que na civilização romana denominava-se auctoritas ; é a legitimidade pelo respeito e a confiança que os juízes inspiram no povo. Ora, essa característica particular dos magistrados, numa democracia, funda-se essencialmente na independência e na responsabilidade com que o órgão estatal em seu conjunto, e os agentes públicos individualmente considerados, exercem as funções políticas que a Constituição, como manifestação original de vontade do povo soberano, lhes atribui.

Se quisermos, portanto, verificar quão democrático é o Poder Judiciário no Brasil, devemos analisar a sua organização e o seu funcionamento, segundo os requisitos fundamentais da independência e da responsabilidade.

1.1 INDEPENDÊNCIA

Esclareçamos, desde logo, o sentido técnico do termo. Diz-se que o Poder Judiciário em seu conjunto é independente, quando não está submetido aos demais Poderes do Estado. Por sua vez, dizem-se independentes os magistrados, quando não há subordinação hierárquica entre eles, não obstante a multiplicidade de instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, ao contrário da forma como é estruturada a administração pública, os

Nabuco, sempre foi onipotente, sendo esta onipotência, em suas palavras, "o traço saliente do nosso sistema político”.

Não era, assim, de admirar que durante todo o período imperial o Judiciário se apresentasse como fiel servidor do governo. Ele era "uma mola da máquina administrativa", como reconheceu sem disfarces o Visconde de Uruguai.

Nas palavras candentes de José Antônio Pimenta Bueno, o futuro Marquês de São Vicente e o mais autorizado constitucionalista do período imperial, "o governo é quem dá as vantagens pecuniárias, os acessos, as honras e as distinções; é quem conserva ou remove, enfim quem dá os despachos não só aos magistrados, mas a seus filhos, parentes e amigos".

A Constituição de 1891, procurando corrigir tais abusos, determinou, em seu art. 57, que "os juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial". Acrescentou que "os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos". Mas como a Constituição só se referiu, aí, aos juízes federais, alguns Estados resolveram não observar essas garantias em relação aos seus magistrados. O Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar sobre o assunto, julgou que as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos da magistratura deviam ser observadas, como princípio constitucional, por todos os Estados da federação; o que veio, afinal, a ser consagrado pela reforma constitucional de 1926.

No entanto, como tais garantias não se consideravam aplicáveis aos juízes temporários, essa escapatória foi largamente aproveitada, não só pela União, como também pelos Estados federados. Consolidou-se, com isto, o costume político, segundo o qual as relações entre o Executivo e os demais órgãos estatais não são de potência a potência, mas de quase vassalagem destes para com aquele; ou, mais exatamente, de submissão geral à pessoa do Presidente ou do Governador de Estado; o que representa, de certa forma, a transposição na esfera estatal do tradicional relacionamento do coronel do interior com os seus agregados e capatazes. Da mesma forma, entre o povo e o Estado, personificado na figura do chefe do Executivo, quase nunca se estabelece uma relação de cidadania, mas sim uma situação de dependência ou proteção pessoal, análoga à que existe entre pais e filhos, ou entre padrastos e enteados. O povo não foi educado a exercer direitos e a exigir justiça, mas tem sido habitualmente domesticado a procurar auxílios e favores.

É isto o que tende a falsear completamente posição da magistratura judiciária em nossa organização de Poderes. É ingênuo acreditar que a evolução constitucional pôs, finalmente, juízes e tribunais ao abrigo da avassaladora hegemonia governamental. Se quisermos, portanto, garantir a independência do Poder Judiciário, precisamos, sobretudo, protegê-lo contra as indevidas incursões do Executivo em seu território.

com vistas à aplicação da Justiça. O texto constitucional se dirige ainda ao Poder Legislativo, que não poderá "suprimir ou restringir a apreciação judiciária sobre as violações de qualquer direito subjetivo, e não apenas dos direitos fundamentais do homem", enfatiza Humberto Theodoro Júnior.

3. O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Reveste-se de singular importância, para a compreensão do papel do Poder Judiciário, o exame do direito ao devido processo legal (due process of law), inscrito na Constituição brasileira de 1988, art. 5°, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Essa cláusula é, mais do que um direito, uma garantia jurisdicional que a Constituição expressamente confere ao indivíduo. De fato, não basta que o texto constitucional estabeleça direitos, prevendo órgãos judiciais para satisfazê-los segundo regras e mecanismos que assegurem a realização de um processo justo. Surge então o devido processo de lei, instituição do Estado Democrático de Direito e que compreende três categorias: "o juiz natural, o direito de defesa e a adequação das formalidades essenciais do procedimento", como observa o mesmo Humberto Theodoro Júnior, (3) e que devem estar presentes em qualquer espécie de demanda e não apenas nas demandas de natureza penal. Somente com o devido processo legal, "o processo se transforma, de simples instrumento de justiça, em garantia de liberdade".

função, salvo uma de magistério (qualquer que seja o nível de ensino); recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo (evita-se com isso tendência para o julgamento da causa contra os que poderiam arcar com o pagamento das custas); dedicação à atividade político-partidária. Há abrandamento dessa vedação, previsto no art. 80, caso o Presidente do Supremo Tribunal Federal venha a exercer temporariamente a Presidência da República.

4.1 IMPEDIMENTOS DA MAGISTRATURA - Art 95 CF

Visam assegurar a imparcialidade do juiz e são os seguintes: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas ou participação em processo; e) dedicar-se à atividade político- partidária, embora, no caso dessa proibição, o art. 80 da CF tenha trazido um certo abrandamento.

O primeiro impedimento, para alguns, seria mais restritivo para o juiz do que para o promotor público (vide CF, arts. 95, par. ún., 1, e 128, § 52, II, c~. A tese é de que o juiz, além das funções de seu cargo só poderia exercer uma função de Magistério, enquanto que o impedimento do promotor seria apenas para o exercício, salvo Magistério, de outra função pública. Não haveria, portanto, para os membros do MP impedimento ao exercício de outro cargo público.

Pensamos que a restrição para juizes e membros do MP é igual. Embora o texto constitucional não tenha proibido aos membros do Ministério Público o exercício de outro cargo público, fez contenção quanto ao exercício de função. Onde há função, existe cargo. A maior margem de liberdade do Ministério Público, em face dos juizes, surge assim, não em razão do que se afirmou, mas por causa da previsão da alínea e, do me. II do art. 128 da Constituição Federal.

Sobre a acumulação de mais de uma aposentadoria, existe a possibilidade nos casos em que o servidor esteve, em atividade, em situação de acumulação lícita. Há de se respeitar também o teto. Vide CF, art. 37, XI; 46, § 6 e, § 11.

4.2. APOSENTADORIA (CF, ART. 93, vi)

A aposentadoria - regras que valem para aqueles que ingressarem no serviço público a partir da EC 20, publicada no DJU, em 16.12.19981o~~ é compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, II)." MP podem se filiar a partidos políticos, desde que se afastem do cargo. No entendimento do STF, para voltar às atividades no Ministério Publico, o membro deverá desfiliar-se do partido político, de forma que para exercer funções eleitorais no MP, terá de se submeter a um período de dois anos de afastamento, a contar da data de desfiliação. O § 3•0 do art. 1 IS da Lei 8.112/90, criado pela Lei 9.527 de 10.12.1997 diz:

"Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."

O art. 8 da EC 20/98 contêm regra de transição quanto à idade mínima necessária para a aposentadoria daquele que já era servidor quando se promulgou a emenda. A aposentadoria por invalidez vem regulada no art. 40 da CF.

4.2.1APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E PROVENTOS INTEGRAIS

É a aposentadoria facultativa aos 35 anos de contribuição para o homem ou 30 anos de contribuição, se mulher, mais a idade mínima de 60 anos (homem) ou 50 anos (mulher), mais a comprovação de dez anos de serviço público e de cinco anos na função, com proventos integrais (CF, art. 40, III, a

4.2.2 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E PROVENTOS PROPORCIONAIS

É a aposentadoria facultativa após 65 anos de idade, para o homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo onde se dará a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, III. b).

4.2.3 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INTERESSE PÚBLICO

Dizem os Professores José Afonso da Silva12 e Ari Ferreira de Queiroz'3 que no caso da

4.3 OS MAGISTRADOS E SEU ESTATUTO

Prevê a Constituição que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, que deverá observar princípios constantes do texto constitucional, que a seguir examinaremos. Antes, porém, é curial que se distingam juízes togados de juízes não togados ou leigos. Marcelo Caetano assim se pronuncia:

"Chamam-se togados, por poderem envergar a toga, traje profissional tradicional, os juízes diplomados em Direito, recrutados para a magistratura judicial mediante concurso de prestação de provas ou por virtude do anterior exercício de uma profissão para judiciária (Ministério Público, advocacia ou outra). O juiz não togado não é designado em razão dos seus específicos conhecimentos de Direito, mas por outros motivos, como sucede com os juízes militares e os juízes classistas na Justiça do Trabalho. Se se considerarem juízes ou jurados (juízes de fato), também eles serão não togados, bem como os juízes de paz".

Passemos ao exame dos princípios constitucionais que se referem à magistratura:

I - sistema de ingresso na carreira e promoções: o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, se dará através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. A promoção se fará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fazer-se a indicação. A Constituição estabelece ainda que o Estatuto deverá prever cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;

II - acesso aos tribunais de segundo grau: o acesso aos tribunais de segundo grau far-se- á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem.

Observe-se que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (o chamado quinto constitucional) será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (Procuradorias Federal, Estadual e do Distrito Federal e Conselhos Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil). Recebidas as indicações, o Tribunal Formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Assim, a nomeação do quinto constitucional não é do Presidente do Tribunal, mas do Chefe do Executivo Federal ou Estadual. A Constituição, contudo, não prevê sanção para o descumprimento do prazo de vinte dias de que dispõe o Chefe do Executivo para a nomeação do quinto constitucional (art. 94).

A propósito da alusão final do inciso III do art. 93 - classe de origem -, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que esta expressão "não interfere no critério fixado no seu art. 94, pois os Juízes do Tribunal de Alçada ao nele ingressarem, embora o tenham feito como membros do Ministério Público ou advogados, passam a ser considerados magistrados, e em tal qualidade é que concorrerão às vagas dos quatro quintos dos Tribunais de Justiça, destinados a tal categoria. Não há, magistrados que passaram a ser, como considerá-los ainda integrantes da classe dos advogados ou membros do Ministério Público para os fins do art. 94 da Constituição Federal, que nenhuma ressalva estipula a respeito. O próprio Supremo Federal, entretanto, ao julgar, em 9 de junho de 1994, a ADIn n. 813-7, modificou esse entendimento para admitir a tese de que onde houver Tribunal de Alçada

financeira e orçamentária, como requisito de independência do Poder Judiciário.

Com efeito, dispõe o art. 96 que compete privativamente aos Tribunais:

I - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e o funcionamento dos respectivo órgãos jurisdicionais e administrativos; propor ao Poder Legislativo a alteração de membros dos tribunais inferiores, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; a criação ou extinção de tribunais inferiores, a alteração da organização e da divisão judiciárias e, nomeadamente, à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho - art. 114, § 2°, parte final (competência normativa);

II - eleger seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; prover, na forma da Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, e, por concurso público, de provas, ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 169, parágrafo único da Constituição os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados (competência administrativa). A Constituição confere ainda ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, cabendo aos Tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias ouvidos os outros Tribunais interessados, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

6. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Vê-se do art. 92 da Constituição, que são órgãos do Poder Judiciário:

a) Supremo Tribunal Federal; b) Superior Tribunal de Justiça; c) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; d) Tribunais e Juízes do Trabalho; e) Tribunais e Juízes Militares; f) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Integram, pois, o Poder Judiciário, além do Supremo Tribunal Federal, que é o seu órgão de cúpula, Tribunais (órgãos colegiados) e Juízes Federais e de Direito (órgãos monocráticos).

Mantém a Constituição a dualidade da magistratura, eis que prevê Justiça Federal (Comum e Especializada) e Justiça dos Estados (Comum e Especializada Militar).

À Justiça Federal Especializada (do Trabalho, Eleitoral e Militar), conforme examinaremos adiante, cabe processar e julgar matérias de natureza do trabalho eleitoral e militar, e à Justiça Federal Comum cabe processar e julgar o remanescente, ou seja rodo o resíduo, desde que haja interesse da União, exceto as causas de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

À Justiça Estadual cabe aplicar o direito estadual e o federal comum, desde que não haja interesse da União. Na realidade, a Justiça Estadual aplica mais as leis federais do que as estaduais.

A Constituição criou um órgão novo de superposição na estrutura do Poder Judiciário: o Superior Tribunal de Justiça, corte de cassação, cuja competência se relaciona com o contencioso da lei federal, ficando o contencioso constitucional com o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, "precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102).

desde que competentes para apreciar o caso concreto, o são também para a declaração de inconstitucionalidade. De outra parte, o Supremo não teve reduzida sua competência tão-só ao controle da constitucionalidade. Pelo que se vê da Constituição, continua competente para processar e julgar outras causas: ações penais; habeas corpus; mandados de segurança; litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; homologação de sentença estrangeira, e a concessão de exequátur às cartas rogatórias; extradição solicitada por Estado estrangeiro; revisão criminal e ação rescisória de seus julgados; reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Supremo Tribunal Federal exerce competência originária e recursal (ordinária e extraordinária).

Os casos acima mencionados se inserem na competência originária do Supremo, constituindo inovações: o processo e julgamento, nas infrações penais comuns, de seus próprios Ministros; o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (redação dada pela EC n. 22/99); o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Destacam-se, na competência originária do Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei contra ato normativo federal ou estadual, segundo o art. 103 (a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal limitada à Constituição estadual é, por via de ação direta, de competência dos Tribunais estaduais - art. 125, § 2°). Poderá haver pedido de medida cautelar (art. 102, I, p). Em todas as arguições de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal, deverá ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República. Nesse aspecto vale a crítica do Ministro Moreira Alves:

"Quem tem a mínima vivência de Supremo Tribunal Federal sabe que seus juízes, por via de regra, ouvem a Procuradoria Geral da República em percentagem não superior a 10 ou 15 por cento dos processos a serem julgados, e, isso não obstante, a demora nela é substancial. Os Procuradores da Republica não atuam somente para o Supremo Tribunal Federal, mas emitem pareceres também, hoje, para os Tribunais de Justiça, tribunais

esses também de imensa sobrecarga de serviços. Para que a audiência obrigatória da Procuradoria em agravos de instrumento contra decisões de inadmissão de recurso extraordinário até por intempestividade?"

Na competência recursal ordinária, o Supremo Tribunal Federal julga, em grau de recurso ordinário (art. 102, II), o crime político, os habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Não é fácil a caracterização do crime político. Aníbal Bruno, escrevendo sobre o tema, diz que "o seu objetivo não é egoísta, mas altruísta; não é o dano, mas a melhoria das condições de vida coletiva. Enfim, a evolução dos povos, todas as grandes transformações político-sociais da humanidade processam- se geralmente através de movimentos que integram tipos de crimes políticos. Vitoriosos, os seus autores são proclamados heróis; vencidos, são processados e punidos, mas suas ideias inspiram muitas vezes novos movimentos possivelmente mais felizes, consagrando-se, então, mártires os seus precursores. Tomado assim o conceito, tem-se procurado estabelecer distinções entre os crimes políticos: crimes políticos próprios, os que ofendem a organização política do Estado; crimes políticos impróprios, os que acometem um direito político do cidadão. E, ainda, crimes políticos puros, os que têm exclusivamente caráter político; e crimes políticos relativos, compreendendo os complexos ou mistos, que ofendem ao mesmo tempo um direito político e um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Comum; e os crimes comuns conexos a crimes políticos". (9)

Assinale-se que na competência recursal ordinária não se subtrai do Supremo o exame do fato. Assim, poderá ser apreciado e revisto todo o contexto probatório do processo, o que não é possível em se tratando de recurso extraordinário.

Na competência recursal extraordinária (art. 102, III), o Supremo Tribunal Federal se limita a examinar matéria constitucional, já que o contencioso da lei federal, que antes era tratado no recurso extraordinário, passou para a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, a, b e c). Assim, ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

Finalmente, o parágrafo único do art. 102 diz que "a arguição de descumprimento de