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UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL, Notas de estudo de Direito

Projeto de pesquisa apresentado à Banca. Examinadora do Curso de Direito da Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia como exigência parcial para obtenção do ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UniRV) - CAMPUS CAIAPÔNIA
FACULDADE DE DIREITO
LARISSA BARBOSA DA VEIGA
GUARDA COMPARTILHADA: UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA A
ALIENAÇÃO PARENTAL
CAIAPÔNIA - GOIÁS
2020
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UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UniRV) - CAMPUS CAIAPÔNIA FACULDADE DE DIREITO

LARISSA BARBOSA DA VEIGA

GUARDA COMPARTILHADA: UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA A

ALIENAÇÃO PARENTAL

CAIAPÔNIA - GOIÁS

LARISSA BARBOSA DA VEIGA

GUARDA COMPARTILHADA: UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA A ALIENAÇÃO

PARENTAL

Projeto de pesquisa apresentado à Banca Examinadora do Curso de Direito da Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Yan Keve Ferreira Silva

CAIAPÔNIA – GOIÁS

1 TEMA E DELIMITAÇÃO

Alienação parental tornou-se um tema bastante discutido em consequência ao aumento nos casos de separações e divórcios, pois, com o fim da relação conjugal incide a discussão acerca da guarda dos filhos, em alguns casos, não é só este o causador de conflitos, mas também a dor da ruptura de um elo afetivo em que um dos genitores se sinta negligenciado em relação ao vínculo sentimental com seu filho. A partir deste ponto temos a manifestação da alienação parental, como forma de distanciar a criança do convívio com outro genitor. Para tanto delimitou-se o tema da seguinte forma: “Guarda compartilhada: uma possível solução para a alienação parental”.

2 PROBLEMA

Observa-se que a guarda unilateral pode ser ainda mais prejudicial em relação à ocorrência da alienação parental, pois, o genitor alienante pode passar mais tempo com a vítima enquanto o genitor alienado é afastado sem um meio de defesa. Além disso, é notório que ambos genitores têm o direito de conviver com sua prole. Neste sentido, formulou-se a seguinte indagação: É possível a utilização da guarda compartilhada como meio de combate e prevenção contra Alienação Parental?

3 HIPÓTESES

Diante a problemática apresentada, levantou-se as seguintes hipóteses:

● A guarda compartilhada pode ser um meio de prevenir e extinguir a incidência da

alienação parental, por ser uma forma de aproximação do filho aos pais, dessa forma não haveria o distanciamento que é uma das consequências da alienação; ● Convivendo com ambos os genitores a criança pode conservar o vínculo afetivo, não sendo atingida diretamente pelo rompimento da relação amorosa dos pais;

● Guarda compartilhada permite que os envolvidos tenham os mesmos bônus e ônus, em

relação à criação de sua prole, não havendo motivos para criar uma disputa.

4 JUSTIFICATIVA

A alienação parental conhecida por muitos, tem como principal característica a intenção de um genitor em manchar a imagem do outro, perante o filho, os motivos são diversos, mas a maioria das vezes é resultado do medo do detentor da guarda em perder o filho para o pai/mãe. Em síntese, alienação parental é a difamação contra um dos pais, objetivando o afastamento da prole sem que haja motivos significativos e verdadeiros para afastar a criança do convívio com genitor alienado.

Além disso, a alienação parental pode causar diversos problemas psicológicos à criança ou ao adolescente, vítimas que permitem inconscientemente serem manipulados pelo alienador, são feridas emocionais que podem acarretar uma série de distúrbios, prejudicando todo o desenvolvimento pessoal.

Em decorrência de tantos prejuízos, justifica-se a escolha deste tema, já que o este se faz presente dentro da realidade de diversas famílias, e apesar de ser reconhecida em nossa sociedade há vários anos, somente na atualidade podemos observar que a Alienação Parental deve ser discutida e abordada com a devida relevância. No entanto, é visível a necessidade de uma maneira eficaz de fazer cessar e principalmente de prevenir a conduta do alienador.

O estudo sobre o instituto da guarda compartilhada pode ser importante na solução do problema da alienação parental, pois através do convívio direto dos filhos com os pais, poderão analisar as condutas dos genitores e verificar se condiz com a realidade ou se trata apenas de discurso de rancor usando a prole como meio de provocação. Além de dificultar o afastamento objetivado pelo genitor alienante.

A guarda compartilhada como meio de se resolver o problema da alienação parental possui grande relevância na sociedade atual devido às dificuldades de se manter um bom relacionamento entre ex cônjuges para a criação e educação de seus filhos. Além disso, por se tratar de uma má interferência psicológica na formação da criança ou adolescente vítima da alienação. Para tanto, é necessário que a sociedade em geral tenha esclarecimento adequado ao tema.

A pesquisa mostra significativa relevância social e jurídica, pois é comum identificar a presença deste fenômeno no ventre das famílias brasileiras, as consequências da alienação parental pode causar sérios problemas psicológicos, além de violar muitos dos direitos da

alienante se ocupa encaixando-se em posição de vítima distorcendo toda a realidade ao seu favor. (MADALENO 2020)

Acrescenta-se que há três níveis diferentes para alienação, sendo divididos como leves, moderados e severas. Esse comportamento do alienante pode iniciar inconscientemente e logo se tornar uma estratégia. Em nível médio a vítima ainda possui uma relação razoavelmente saudável com o genitor não guardião, mas pode manifestar em algumas situações sua preferência pelo alienante, essa preferência vai se estendendo até a criança se convencer de que o genitor alienado não tem serventia alguma, tornando completamente dependente ao alienador, sendo esse o momento ideal para intervenção judicial resultando até em inversão da guarda, se necessário. (MADALENO 2020)

5.1.1 Diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental

Madaleno, 2018 afirma que a Alienação Parental (AP) é algo abrangente, que apenas define o afastamento de um genitor por parte da criança. Para caracterização da Síndrome da Alienação Parental (SAP) é necessário uma série de sintomas que surgem simultaneamente. Acrescentando a isso, Richard Gardner, apud Madaleno (2018), que traz explicação, onde mostra que a SAP se difere da AP, pois, esta pode ser causada pela situação real de abuso, negligência, conflitos materiais ou de maus-tratos, isso significa que na Alienação a repulsa pelo genitor é causado por eventos que a criança repulsa como por exemplo agressividade e alcoolismo. Por outro lado, não deve ser confundido com atitudes normais no dia a dia, como por exemplo repreender a criança por fazer algo inadequado, isso na SAP será intensificado pelo genitor alienante e trabalhado como munição contra o genitor alienado.

Para a caracterização da SAP interessante se faz a análise do entendimento de Tomaz (2018, p.09):

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) verifica-se quando a criança passa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado recusando-se a vê-lo, chegando até mesmo a participar de uma campanha difamatória contra ele, influenciada pelo genitor alienante. Portanto, a SAP nada mais é do que resultado de Alienação Parental severa, podendo ser considerada um subtipo de alienação parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho alienado, enquanto a alienação parental está relacionada com o processo provocado pelo genitor alienante.

Diante o exposto, Síndrome da Alienação Parental decorre de um conjunto de sintomas resultantes da Alienação, que sucede o afastamento do menor ao genitor alienado de forma injusta. Por sua vez, a alienação é ampla, se manifesta como uma campanha injuriosa por parte de um genitor contra outro, induzindo a prole romper relações por fatos verídicos. (SCHÄFER,

5.1.2 Dano moral por alienação parental

Dano moral atinge o ofendido diretamente como pessoa, é a lesão aos direitos de personalidade como a honra, bom nome, a intimidade, personalidade. Além disso, os atos indenizáveis são aqueles que causam a vítima humilhação, sofrimento, tristeza e vexame, entre outros valores morais e pessoais garantidos pela Constituição Federal. Esta modalidade de dano não possui como objetivo, não o de obter valores econômicos, mas uma compensação de uma lesão causada à vítima. (TONIETTO, 2018)

No ponto de vista de Vasconcelos (2018), no que diz respeito ao genitor alienado, a AP atinge o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o mesmo é afastado intencionalmente do convívio com o filho, impossibilitando o exercício regular do poder familiar, além disso, ocorre que o menor pode repudiá-lo chegando ao ponto de agredir a honra do ascendente.

A lei 12.318 de agosto de 2010 (Lei de Alienação Parental), em seu artigo 3° demonstra o prejuízo causado e o abuso moral sofrido pela vítima, in verbis:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, 2010) Ainda, a Lei de Alienação Parental artigo 6°, III, prevê a possibilidade de responsabilização cível pecuniária em forma de multa ao genitor alienante como uma medida a ser tomada pelo juiz como uma maneira de cessar o ato lesivo.

Ademais, nota-se grande aceitação por parte da doutrina e jurisprudência brasileira ao dano moral decorrente de alienação parental. Nota-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

De acordo com Rosa (2020), o poder familiar pode ser conceituado “como um munus público , representando um encargo atribuído aos pais, uma função específica que vige enquanto durar a menoridade de seus filhos”.

Madaleno (2018) explica o poder familiar como sendo o exercício do poder dos pais sobre seus filhos, resultantes de responsabilidades, não com base nos interesses pessoais dos pais, mas no poder arbitrário, no sentido de implementar os interesses dos filhos em termos de bens e pessoal.

Uma das principais finalidades a serem obtidos no exercício de poder familiar é permitir que os menores se desenvolvam em ambiente tranquilo e seguro de forma saudável e equilibrada por meio de uma formação adequada, tanto no acesso à escola de educação formal, quanto na participação de crianças e jovens em vários grupos sociais, especialmente quando dentro da família. (FIGUEIREDO E ALEXANDRIDIS, 2014)

Por fim, entende-se que o poder familiar permite que ambos os pais tenham o direito de participarem das decisões que podem mudar a vida da criança, envolvendo escolhas como, em qual escola o filho irá estudar, o clube que ele poderá frequentar e entre outras situações.

5.2.2 Direitos e deveres decorrentes do poder de família

Enquanto os filhos ainda não atingiram a plena capacidade de conduta civil, eles obedecerão aos pais, que estão na pleno exercício do poder familiar, este que traz obrigações aos genitores, nos termos do Código Civil, além disso há a questão da defesa dos interesses dos filhos, a títulos de exemplo educação e criação, permitindo usufruto da vida em sociedade sob a tutela dos pais. (FIGUEIREDO E ALEXANDRIDIS e FIGUEIREDO, 2014)

O Código civil atual expressa em seu artigo 1.634 “caput” um breve conceito quanto ao poder familiar. Em seguida os incisos demonstram formas de exercício do poder familiar.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de

  1. VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Acrescenta-se de acordo aos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, os detentores do poder familiar têm obrigação de assistir, zelar pela vida, saúde, alimentação, lazer, educação, respeito, dignidade, cultura, liberdade, além de garantir proteção de qualquer forma de negligência, exploração, discriminação, crueldade e opressão. Somando a isto, o Estatuto da Criança e Adolescente determina aos pais a responsabilidade por fornecer apoio, cuidado e educação à prole. (MADALENO, 2018)

5.2.3 Perda ou destituição de poder de família

O desvio do comportamento esperado dos pais ao exercer o poder de família pode resultar em suspensão ou perda. Esta medida visa proteger os menores de violações dos pais ou abusos no exercício do poder familiar, para garantir seu crescimento da melhor forma possível. O Código Civil apresenta formas distintas relacionadas a perda do poder familiar, a saber: extinção, suspensão e perda do poder familiar. (FIGUEIREDO e ALEXANDRIDIS, 2014)

A suspensão do poder familiar pode ocorrer de forma total ou parcial, a depender da gravidade do fato ocorrido, esta é a medida menos severa e cabe ser revista, caso sejam superados os motivos que levaram a causá-la. Esses motivos incluem abuso de poder, desrespeito por suas responsabilidades (tutela, apoio, sustento, educação, e tudo o que deles

exercício do poder familiar, fazendo companhia e cumprindo com seus deveres juntos aos filhos.

Nestes moldes, não se pode confundir guarda com poder familiar, pois esta existe independentemente da existência da guarda, salvo se o genitor se encaixar em casos de perda do poder familiar. A guarda é a possibilidade do guardião ficar na posse do filho para que zele e cuide, no entanto pode ser ela unilateral ou compartilhada, podendo isso implicar em impossibilidade de acesso irrestrito a um dos pais, mas isso não restringe o poder familiar. (FIGUEIREDO E ALEXANDRIDIS, 2014)

Seguindo este entendimento, mesmo quando os genitores são separados, o não guardião continua a ser titular do poder familiar, podendo apenas variar de acordo com a forma de exercício do mesmo. Ainda, o Código Civil em seu artigo 1.589 leciona que os pais que não residam com seus filhos têm não só o direito, mas também o dever de visitação e supervisionamento quanto à educação e formação. (MADALENO, 2018)

Madaleno (2018) acrescenta também que se um dos pais estabelecer novo casamento, mesmo que haja vínculos emocionais como a filiação socioafetiva, os direitos familiares não são retirados do outro genitor e transferidos ao novo cônjuge do pai ou da mãe. Ambos os pais devem exercer conjuntamente esta função de forma mais harmoniosa possível, para que as decisões de um e outro não afetem o interesse superior do filho.

6 OBJETIVOS

6.1 OBJETIVO GERAL

O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo tomar conhecimento acerca da Alienação Parental, diferenciando da Síndrome de Alienação Parental, após, buscando entender se a guarda compartilhada vem a ser uma solução.

6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

● Investigar se a guarda compartilhada vem a ser um instituto que promove a aproximação das crianças com os pais, evitando a alienação parental; ● Identificar os problemas e as consequências ocasionadas por Alienação Parental; ● Estudar o instituto da Guarda Compartilhada e compreender se este, pode ser utilizado como solução ao problema discutido.

7 METODOLOGIA

A pesquisa científica é a atividade sistemática e racional que com melhor acessibilidade permite atingir objetivos e conhecimentos verdadeiros e válidos seguindo um caminho já traçado (LAKATOS; MARCONI, 2007).

De acordo com Gil (2008), o tipo de pesquisa deve ser classificado em seus procedimentos metodológicos com fundamentações em seus objetivos, com base nos procedimentos técnicos, cada qual com suas peculiaridades e características próprias. Neste sentido, saindo do geral para o específico, a presente pesquisa se configura com sendo dedutivo.

Por fim, Lakatos e Marconi (2007) explica a importância da pesquisa bibliográfica, isto pois compreende todo material já publicado sobre o tema de interesse. Este tipo de pesquisa objetiva o contato atual e direto com tudo o que foi pesquisado e já discutido sobre o assunto, expondo assim, novos pensamentos e discussões.

Quanto a análise dos dados está será de cunho qualitativo, por meio da definição de material pertinente ao tema, tais como: livros, artigos científicos, monografias, teses, doutrinas e legislações. Assim, a pesquisa será bibliográfica (LAKATOS, MARCONI, 2007).

Além disso, utilizará da coleta de dados em documentos escritos, dados obtidos em livros, anais, periódicos entre outros, sendo eles de fontes primárias ou secundárias, que contribuam na melhor compreensão ao tema. Dessa forma, a pesquisa também será documental.

Isto posto, conclui-se que a pesquisa a ser realizada será qualificada como documental, bibliográfica, qualitativa e dedutiva.

9 ORÇAMENTO

Descrição do material Un. Qtde .

Valor (R$) Unitário Total Resma de papel A4(75g/m²) un 0 Impressão un 0 Encadernação em espiral un 0 Correção e formatação un 0 Caneta esferográfica un 0 Total Fonte financiadora: recursos próprios.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 10 de janeiro de 2002. Não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 05 nov.

______. Presidência da República. Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 26 de agosto de 2010. Não paginado. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 05 nov. 2020.

FIGUEIREDO, F. V.; ALEXANDRIDIS, G. Alienação Parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva,

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva,

  1. v. 6.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

JUSTI, J.; VIEIRA, T. P. Manual para padronização de trabalhos de graduação e pós- graduação lato sensu e stricto sensu. UNIRV: Rio Verde, GO, 2016.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos de Metodologia Cientifica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MADALENO, A. C. C.; MADALENO, R. Síndrome da Alienação Parental : importância da detecção – aspectos legais e processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MADALENO. R. Direito de família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MATO GROSSO DO SUL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. TJ- MS-AC: 08272991820148120001 MS 0827299 – 18.2014.8.12.0001, Relator: José Américo Martins da Costa. Data de julgamento: 03/04/2018. Data da publicação: 05/04/2018. Disponível em: < https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/824427950/apelacao-civel-ac- 8272991820148120001-ms-0827299-1820148120001>. Acesso em: 16 nov. 2020.

TOMAZ, L. C. L.; TOMAZ, A. F. considerações jurídico-psicológicas sobre a relação entre a alienação parental e os direitos da personalidade. In. XXVII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI PORTO ALEGRE – RS, 27., 2018, Florianópolis. p. 197-217. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/34q12098/tei9ua38/522H35a2tT7955rK.pdf. Acesso em: 07 nov. 2020.

ROSA, C. P. Direito de família contemporâneo. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

SCHÄFER, F. A alienação parental no âmbito da justiça brasileira. 2019. 75 f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do