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uma hipótese de antinomia aparente, Provas de Conflito

Antinomia jurídica é o “conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Copacabana
Copacabana 🇧🇷

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A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA: UMA
HIPÓTESE DE ANTINOMIA APARENTE NO MICROSSISTEMA DE DIREITOS
COLETIVOS.
Maria Paula Cassone Rossi
1
Sumário: 1. Introdução; 2. Breves considerações sobre a antinomia jurídica; 3.
Pesquisa no microssistema de direitos coletivos sobre a existência de antinomia real
ou antinomia aparente a hipótese da limitação territorial da coisa julgada; 4.
Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.
Resumo: O estudo em exame tem por objeto a pesquisa, no microssistema de
direitos coletivos, acerca da existência de antinomia. Inicialmente, serão expostos,
brevemente, os principais contornos da antinomia jurídica. Posteriormente, será
abordada a matéria relativa à limitação territorial da coisa julgada no microssistema
de direitos coletivos, diante do que estabelece o artigo 103 do Código de Defesa do
Consumidor e o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, para que, ato contínuo, sejam
tecidas as considerações finais a respeito do tema, de modo a sintetizar o quanto
anteriormente foi exposto.
Unitermos: Antinomia, antinomia real, antinomia aparente, microssistema, coisa
julgada, jurisdição, ideologia, lógica do razoável.
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Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos (PUC/SP). Mestre em Direito (UNESP). Juíza
de Direito em São Paulo.
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A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA: UMA

HIPÓTESE DE ANTINOMIA APARENTE NO MICROSSISTEMA DE DIREITOS

COLETIVOS.

Maria Paula Cassone Rossi^1

Sumário : 1. Introdução; 2. Breves considerações sobre a antinomia jurídica; 3. Pesquisa no microssistema de direitos coletivos sobre a existência de antinomia real ou antinomia aparente – a hipótese da limitação territorial da coisa julgada; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.

Resumo: O estudo em exame tem por objeto a pesquisa, no microssistema de direitos coletivos, acerca da existência de antinomia. Inicialmente, serão expostos, brevemente, os principais contornos da antinomia jurídica. Posteriormente, será abordada a matéria relativa à limitação territorial da coisa julgada no microssistema de direitos coletivos, diante do que estabelece o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, para que, ato contínuo, sejam tecidas as considerações finais a respeito do tema, de modo a sintetizar o quanto anteriormente foi exposto.

Unitermos : Antinomia, antinomia real, antinomia aparente, microssistema, coisa julgada, jurisdição, ideologia, lógica do razoável.

(^1) Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos (PUC/SP). Mestre em Direito (UNESP). Juíza de Direito em São Paulo.

1. Introdução.

O objetivo do presente estudo versa sobre a pesquisa, no microssistema de direitos coletivos, a respeito da existência de antinomia.

Para tanto, inicialmente, perquirir-se-ão os aspectos gerais relativos à antinomia jurídica.

Após, passar-se-á à abordagem da matéria relativa à limitação territorial da coisa julgada no microssistema de direitos coletivos, diante do que estabelece o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, identificando-se uma hipótese de antinomia jurídica aparente e colacionando doutrina e precedente jurisprudencial tendente a solucioná-la.

Ao final, concluída a exposição, serão lançadas, sinteticamente, as considerações pertinentes ao tema em epígrafe.

2. Breves considerações sobre antinomia jurídica.

Antinomia jurídica é o “conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual

Vários são os critérios^5 pelos quais podem ser classificadas as antinomias.

Quanto ao critério de solução , as antinomias podem ser reais ou aparentes. As antinomias serão reais quando não houver, na ordem jurídica, qualquer critério normativo pra solucioná-la, de modo a ser imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma; serão aparentes se os critérios para a solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico^6.

Quanto ao conteúdo , as antinomias podem ser próprias , quando derivarem de razões formais, ou impróprias, quando decorrerem do conteúdo material das normas. As antinomias impróprias abarcam as “antinomias de princípios (quando as normas de um ordenamento protegem valores opostos como liberdade e segurança), antinomias de valoração (quando, p.ex., se atribui pena mais leve para um delito mais grave), antinomias teleológicas (quando há uma incompatibilidade entre os fins propostos por certas normas e os meios propostos por outras para a consecução daqueles fins). Nestes casos a antinomia é imprópria porque nada impede o sujeito de agir conforme as normas, ainda que por um juízo particular do valor, não concorde com elas. Ou seja, não se cogita, nestes casos, sequer de

(^5) Sobre o assunto: DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, p. 502/504 e FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia. FRANÇA,Rubens Limongi (Coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 7, p. 14/18). (^6) Para Tércio Sampaio Ferraz Jr., “a distinção entre antinomias reais e aparentes fundada na existência ou não de critérios normativos para a sua solução pode e deve, pois, sersubstituída por outra em que antinomia real é definida como aquela em que a terceira condição é preenchida, ou seja, a posição do sujeito é insustentável porque não há para a sua solução ou porque entre os critérios existentes há conflito, sendo aparente critérios o caso contrário” (Antinomia Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 7, p. 15).. FRANÇA, Rubens Limongi (Coord.). Enciclopédia Saraiva do

antinomia aparente, pois nesta o sujeito fica numa situação em que tem de optar e sua opção por uma norma implica a desobediência de outra, devendo recorrer a regras para sair da situação. Nas antinomias impróprias o conflito é mais entre o comando estabelecido e a consciência do aplicador, aproximando-se a noção de antinomia imprópria da noção de lacunas políticas ou de lege ferenda ”^7.

Quanto ao âmbito, as antinomias podem ser de direito interno , quando ocorrerem dentro de um ordenamento estatal, seja dentro de um ramo do direito ou entre normas de diferentes ramos; de direito internacional , quando se verificarem entre normas de direito internacional ou de direito interno-internacional, quando disserem respeito a conflitos entre normas de direito interno com as de outro direito interno ou entre normas de um direito e outras de direito internacional.

Quanto à extensão da contradição^8 , a antinomia será total-total , quando uma das normas não pode ser aplicada em nenhuma circunstância, sem entrar em conflito com a outra, total-parcial , quando uma das normas não pode ser aplicada em nenhuma circunstância, sem entrar em conflito com a outra, enquanto a outra tem um campo de aplicação que entra em conflito com a anterior, apenas em parte e antinomia total-parcial , quando as duas normas têm um campo de aplicação que em parte entra em conflito com o da outra, em parte não entra.

(^7) FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia. FRANÇA, Rubens Limongi (Coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. (^8) Referida classificação, nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Jr., foi proposta por Alf Ross São Paulo: Saraiva, 1977, v. 7, p. 15/16. (Antinomia. FRANÇA, Rubens Limongi (Coord.).Saraiva, 1977, v. 7, p. 17/18). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo:

3. Pesquisa no microssistema de direitos coletivos sobre a existência de antinomia – a hipótese da limitação territorial da coisa julgada.

O artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se aplicam “às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”.

Nota-se, a partir deste dispositivo, a criação de um microssistema de direito processual coletivo, integrado, basicamente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei das Ações Civis Públicas, com aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, sem descurar dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Preleciona Leonardo de Medeiros Garcia^11 , nessa toada, que “os sistemas processuais do CDC e da LACP foram interligados, estabelecendo-se, assim, um microssistema processual coletivo, sendo aplicáveis, reciprocamente, a um e ao outro, conforme os artigos 90 do CDC e 21 da LACP (este último introduzido pelo artigo 117 do CDC). Assim, considerado um microssistema processual coletivo, o Título III do CDC deve ser aplicado no que for compatível, à ação popular, à ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e ao mandado de segurança coletivo”. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil

(^11) Direito do Consumidor. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 235.

pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se” (REsp. 510.150/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 29.03.2004).

O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

É fato que o referido dispositivo legal, derivado de alteração da Lei n. 7.347/85 pela Lei n. 9.494/97, limita os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator da decisão.

Questiona-se, pois, sobre a respectiva aplicabilidade, à vista do que estabelece o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor^12 , considerado o contexto do microssistema de direito coletivo.

(^12) CDC, art. 103 – “Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: Iprovas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II – ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese previstano inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III doparágrafo único do art. 81. § 1º- Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,

propositura de diversas ações coletivas para a tutela do mesmo direito – uma em cada foro. Ressalte-se que isso, além de sobrecarregar o Judiciário, gera insegurança nas relações jurídicas, permitindo decisões conflitantes. (...) d) a alteração viola vários princípios constitucionais, como os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do acesso à justiça), da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade das leis. (...) e) Ainda que se entenda que o artigo 16 continuava em vigor, depois do surgimento do CDC, é inócua a sua alteração, uma vez que o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor não foi alterado e o regime jurídico das ações coletivas é um só, em função do princípio da interação, instituído pelos artigos 21, LACP; 90 e 110 a 117, todos do CDC. (...) f) Se se entender pela inexistência de interação entre o CDC e a LACP, ainda assim o artigo 16 não terá a abrangência pretendida pelo Executivo e pelo Legislativo, ao promoverem a sua alteração. Isso porque, se não se admitir a interação, a Lei da Ação Civil Pública somente poderá ser aplicada às hipóteses de direitos difusos e coletivos, uma vez que ela não faz referência expressa aos direitos individuais homogêneos (entendemos que a ação civil pública serve para a tutela de qualquer direito coletivo lato sensu , inclusive o individual homogêneo, exatamente porque existe uma perfeita interação entre os diplomas legais que cuidam da tutela coletiva, formando um único microssistema) (...). Sendo aplicada apenas nos casos de direitos difusos e coletivos stricto sensu , o artigo 16 somente poderá incidir na hipótese de direito difuso, pois, sendo o direito coletivo stricto sensu , a coisa julgada será ultra partes e não erga omnes (artigo 103, II, do CDC). Em hipótese alguma, seria o artigo 16 aplicável em se tratando de direito individual homogêneo. g) Se os argumentos anteriormente apresentados não forem suficientes, se se entender que o artigo 16 da Lei n. 7.347/85 deve ser aplicado porque está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, o que só se admite ad argumentandum , ainda assim não poderia ser aplicado o artigo em tela nos processos coletivos relativos a lides de consumo. Em tais hipóteses, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor e não a Lei da Ação Civil Pública. A regra relativa à coisa julgada em ação coletiva pertinente a direito coletivo lato sensu , em se tratando de relação de consumo, é a do artigo 103 do CDC e não a do artigo 16 da LACP. Portanto, a coisa julgada deve se operar ultra partes ou erga omnes , sem qualquer limitação ao território. É o que se extrai do referido dispositivo legal. Assim, segundo o princípio da especialidade (a lei especial prevalece sobre a geral), em se tratando de lesão a direito ou interesse do consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Lei de Ação Civil Pública apenas naquilo em que o Código for omisso, desde que compatível com as disposições nele contidas. A limitação ao território é incompatível com a regra do artigo 103 do CDC. h) Entendendo-se pela aplicação da limitação terriorial, váras ações coletivas destinadas à tutela do mesmo direito terão que ser

propostas pelo mesmo ou por vários legitimados. Ocorrerá, nessa hipótese, o fenômeno da litispendência, não aceito pelo sistema (a litispendência é pressuposto processual negativo, que enseja a extinção do processo, tendo como objetivos propiciar economia processual e harmonizar os julgados relativos à determinada matéria). Por todos os motivos expendidos, não se pode admitir a restrição da coisa julgada erga omnes aos limites da competência do órgão prolator da decisão, sob pena de infringência à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, em especial, às leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que constituem o microssistema das ações coletivas”^14.

O C. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, com pulverizadas exceções, vinha se posicionando no sentido de reconhecer a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, consoante se infere do precedente a seguir ementado:

FUNDAMENTO. AUSÊNCIA^ “PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO^ CIVIL.^ ACÓRDÃESPECÍFICA.O^ RECORRIDO.SÚMULA N. 283/STF. COMPETÊNCIA INCIDÊNCIA. TERRITORIAL AÇÃO COLETIVA.DO ÓRGÃO COISA PROLATOR. JULGADA. AUXÍLIOLIMITES.- ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO. deixar o recorrente de impugnar o fundamento do julgado objurgado, aplica 1. Ao-se- lhe, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo do art. 2º-A da Lei 9.494/97, os efeitos da sentença Tribunal Federal. proferida em ação coletiva 2. Nos termos se restringem aos substituídos que domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. tenham, na data da propositura da ação, 3. O art. 22 da Lei n. 8.460/92, que concedeu o auxílio civis, apenas surtiu efeitos financeiros após a sua regula-alimentação aos servidores públicosmentação, por meio do Decreto 1173524/DF n. 969,– Rel. de Min. 3/11/93. Jorge 4.Mussi Agravo – 5ª regimental Turma – improvidoJ. 23/11/2010” (AgREsp. – Dje 13/12/2010).

Contudo, em recente decisão, a Corte Especial entendeu que a interpretação segundo a qual o alcance territorial da coisa julgada se limita à

(^14) PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: <www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf>. Acesso em 25 de setembro de2011.

que’ se decidiu) e subjetivo (em relação ‘a quem’ se decidiu), mas não de^ A questão principal, portanto, é de alcance objetivo (‘o competência territorial. Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujetios (alcance subjetivo), ou queainge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender doterritório analisado. (...) A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes para julgar o recurso ordinário’ (Resp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente nos EREsp. N. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pelasociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicialcélere e uniforme – em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. Caso contrário, ‘esse diferenciado regime processual não se justificaria, nem seria eficaz, e o citado interesse acabaria privado de tutelajudicial em sua dimensão coletiva , reconvertido e pulverizado em multifárias demandas individuais’ (...), ‘ processo de ‘ molecularização’atomizando’ das demandas. as lides na contramão do moderno

Capítulo II do Título III do CDC e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em^ Com efeito, (...) por força do art. 21 da Lei nº7.347/85, o conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, seja qual for a suanatureza, consumerista, ambiental ou administrativa.

impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão^ Assim,^ com^ o^ propósito^ também^ de^ contornar^ a relativaequacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema. ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser

civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Códgo de Defesa do^ Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação Consumidormetaindividuais postos em juízo. acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses

103 do CDC (...).^ O norte, portanto, deve ser o que dispõem os arts. 93 e nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser^ Portanto,^ se^ o^ dano^ é^ de^ escala^ local,^ regional^ ou inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizaros danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial. (...)

houve precedentes a sufragar o entendimento ora proposto, o qual se retoma^ Embora estacionada jurisprudência em sentido contrário, nesta oportunidade (...). Finalmente, embora haja doutrina e precedentes que, para contornar o art. 16 da LACP, aduzam que o dispositivo somente possuioperância quando se tratar de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, sendo inaplicável a direitos individuais homogêneos, o fato é quedireitos difusos e coletivos em sentido estrito – é que está a maior dificuldade de – para os aplicação da norma, porquanto supõem, por definição, titulares indeterminadosou indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, sendo imprópria a cisão dos efeitos da sentença em razão da alegada limitação territorial. (...)” (RESp.

1243887/PR Dje 12/12/2011). – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – J. 19/10/2011 –

A hipótese submetida a julgamento versa sobre um caso de antinomia aparente, na medida em que solucionada através de normas integrantes do ordenamento jurídico.

Através de mecanismo de correção adequado ao microssistema de direito coletivo, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça revisou o posicionamento outrora existente a respeito da matéria, afastando a aplicabilidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, em sua atual redação, frente ao disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a, obstando a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em processo coletivo, viabilizar a prestação jurisdicional célere, uniforme e adequada à natureza do interesse transindividual envolvido no litígio.

4. Considerações finais.

Frente ao exposto, sintetizamos o tema tratado no bojo do presente texto, com base na doutrina colacionada, nos termos que seguem.

O artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que se aplicam “às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”, propiciou a criação de um

posicionamento outrora existente a respeito da matéria, afastando a aplicabilidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, em sua atual redação, frente ao disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a, obstando a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em processo coletivo, viabilizar a prestação jurisdicional célere, uniforme e adequada à natureza do interesse transindividual envolvido no litígio.

Elogia-se o posicionamento da E. Corte de Justiça, assinalando-se que solução conferida se baseou na lógica do razoável, na linha do que dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução, aplicando-se, entre duas normas plenamente justificáveis, aquela que “permitir a aplicação do direito com sabedoria, justiça, prudência, eficiência e coerência com seus princípios”^16.

5. Referências bibliográficas.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia. FRANÇA, Rubens Limongi (Coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 7.

FRANÇA, Rubens Limongi (Coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 7. (^16) DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 57/58.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4. ed. Salvador: Juspodivm,

PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: <www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf>.

ROSSI, Júlio César. A eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas: “Água mole em pedra dura...”. Revista Dialética de Direito Processual, V. 108, Mar/2012, p. 41/48.