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Mini TCC sobre o assunto. Abordagem completa sobre o tema "tutela antecipada antecedente."
Tipologia: Trabalhos
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Trabalho apresentado referente a disciplina Prática Civil, para composição da nota Avaliação Continuada. Prof. Gilberto Bruschi. SÃO PAULO 2020
O presente trabalho tem como principal objetivo estudar a tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de buscar uma análise aprofundada sobre o assunto que, no momento, está sendo enfrentado pela doutrina sem muitas certezas quanto ao seu funcionamento. Deste modo, as tutelas provisórias têm uma grande importância no combate a morosidade da proteção jurisdicional, em principal quando se trata de inovações pertinentes às tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente e, também, a possibilidade de estabilização. Apesar do CPC regulamentar o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, existem alguns pontos obscuros na legislação sancionada. Assim, a fim de sanar essas obscuridades, o presente estudo pretende ultrapassar o sentido literal da lei processual em busca de uma interpretação prática. Dito isso, além da análise das tutelas provisórias, buscaremos adentrar o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, de modo que, exploraremos seus requisitos de aplicabilidade, efeitos e, por fim, sua estabilização.
De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada, podendo ser concedida no processo de forma incidental ou antecedente. Além disso, é necessária a constatação de elementos que evidenciam a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar da semelhança quanto aos requisitos exigidos, as tutelas de urgência de natureza antecipada e cautelar possuem diferenças quanto a forma de alcançarem determinado objetivo. A característica satisfativa é o ponto que diferencia as duas medidas, vez que na antecipação da tutela o juiz antecipa provisoriamente os efeitos do provimento final, de modo que satisfaz imediatamente a pretensão do autor. Dito isso, o mesmo não acontece nas medidas cautelares, vez que o juiz não antecipa os efeitos da tutela, mas sim utiliza mecanismos capazes de proteger o provimento final, preservando o bem jurídico, a fim de garantir o resultado útil do processo. Outrossim, enquanto a tutela antecipada adianta de forma satisfativa o provimento jurisdicional que só seria concedido ao final do processo, a tutela cautelar cria medidas que asseguram o bem jurídico ameaçado. Ademais, falando de termos procedimentais, as tutelas cautelares e antecipadas exigem 02 requisitos para sua concessão, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade ou “fumus boni iures” , é a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, ou seja, exige-se que os fatos alegados pelo referido sejam aparentemente verdadeiros e que haja subsunção a norma jurídica invocada. Assim, não se exige juízo de certeza, exige-se apenas a mera probabilidade, baseando-se em cognição sumária. Ao final do processo, após ultrapassadas todas as demais fases e confirmando as alegações prováveis, o juiz substituirá a tutela provisória por uma definitiva.
Por outro lado, outro requisito essencial é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também denominado como “periculum in mora”. Neste caso, se faz necessário a constatação de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, vez que sem a alegação da existência de perigo, não haverá interesse neste tipo de tutela, sendo certo que, sem a verificação, o juiz não concederá. Além dos requisitos expostos, existem vários outros fatores que podem implicar em grave perigo o bem jurídico, como por exemplo: a demora processual. Diante disso, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, justifica-se através da antecipação dos efeitos da mesma, conversando-se diretamente ou indiretamente o provimento final. Em continuidade, para que ocorra a concessão da tutela de urgência satisfativa, o CPC, em seu artigo 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Assim sendo, trata-se de um requisito derivado da natureza da antecipação dos efeitos da tutela, vez que no provimento provisório permite-se que o autor receba aquilo que só receberia ao final do processo. Neste diapasão, os efeitos da decisão antecipatória devem ser, em regra, reversíveis, pois não é revelado a compatibilidade com uma decisão baseada em cognição sumária. Apresentando um caso prático, se uma decisão que antecipe os efeitos da tutela não seja confirmada ao final do processo, esta necessita ser imediatamente revogada. Assim, caso seus efeitos sejam irreversíveis, a parte que foi prejudicada não poderá retomar o status anterior, ainda que exista a possibilidade de conversão em perdas e danos. É este ponto que a lei busca resguardar, evitando incoerência e protegendo as partes contra excessos da medida. Não obstante, a irreversibilidade da medida não deve ser tomada como absoluta. Existem hipóteses que admitirão sua concessão, ainda que os efeitos sejam irreversíveis. Isso porque a vedação da concessão da tutela de
Noutro giro, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cujo procedimento está previsto nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, traz novidades, principalmente no que tange a possibilidade de sua estabilização. Importante ressaltar que, levando em conta a diferença procedimental e os efeitos que alcançados de acordo com a tutela pretendida, o legislador concedeu no parágrafo único do artigo 305 do CPC, uma espécie de fungibilidade entre as tutelas, permitindo que o juiz entenda que o pedido cautelar tenha natureza de antecipação dos efeitos da tutela e adote o procedimento antecedente de acordo com cada caso.
Nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, o autor poderá satisfazer sua pretensão através da tutela satisfativa de forma antecedente, se limitando, na petição inicial, com fulcro no artigo 303 do Código de Processo Civil, ao requerimento da medida, indicando o pedido almejado na tutela final, expondo sumariamente os fatos, o direito e, por fim, demonstrando o preenchimento dos requisitos que autorizam a antecipação. De outro modo, se trata de um requerimento inicial exclusivo à tutela de urgência pleiteada. Sendo assim, necessário rememorar que ao requerer, o autor deve manifestar sua vontade de valer-se da antecipação antecedente, indicando o valor da causa e levando em consideração o pedido final da tutela. Todavia, o requerimento deve ser realizado dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, com intenção de antecipar seu efeito, antes mesmo da formulação do pedido final da tutela. Portanto, o pedido de tutela antecedente não pode ser caracterizado como processo autônomo. Este deve ser caracterizado como procedimento preparatório à demanda principal, de modo que será incorporado, sem a indecência de pagamento de novas custas. Assim, o autor, ao realizar o requerimento da tutela antecedente, ao juiz caberá a análise dos requisitos que autorizam a antecipação da mesma e, além disso, adoção das providencias necessárias de acordo com cada caso concreto. Se caso o juiz entender que não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela satisfativa, bem como a ausência de urgência contemporânea, deverá, nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, determinar a intimação do autor para que este promova o aditamento da petição inicial, no prazo de 05 dias, complementando suas pretensões e juntando documentos que se fizerem necessários, confirmando, ainda, sua pretensão final.
b) A citação e intimação do Réu para que tome ciência da decisão e compareça a audiência e conciliação ou mediação, nos termos do artigo 303, § 1º, II do Código de Processo Civil. Importante destacar que, após a citação e intimação do Requerido, inicia-se o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, sendo principal instrumento para combater a estabilização da decisão que defere a antecipação da tutela. Ademais, o prazo para apresentação de contestação só iniciará quando o Réu for devidamente intimado do aditamento da inicial do autor, iniciando-se o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Noutro giro, de acordo com o entendimento do STJ, por meio do RESP 1802171/SC, o deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária, não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal. É o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. ADITAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 3. Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi
Com o advento da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, foi instituído o Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 304 diz que "a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", e com isso houve o aprimoramento do instituto da tutela provisória, possibilitando a estabilização da decisão quando proferida antecipadamente em caráter antecedente, então não havendo a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará, e essa decisão adquirirá um alto grau de estabilidade ao ponto de somente poder ser revertida se for proposta uma nova ação pelo réu. A tutela provisória possibilita que haja celeridade e efetividade processual, visto que caso ocorra a demora para conceder o pedido pleiteado em juízo poderia este ser perdido. Tanto o réu quanto o autor podem pleitear um pedido de tutela antecipada, podendo o juiz antecipar os efeitos da tutela final, e no caso de ser solicitada em caráter antecedente esta poderá ser formulada em petição inicial incompleta, que posteriormente deverá ser completada, visto a urgência da situação, buscando realizar o direito pleiteado, evitando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar da concessão da tutela de urgência ser feita através de uma análise sumária, em juízo de probabilidade e não de certeza, ela é fundamental para assegurar a rápida prestação jurisdicional. Além do artigo 304 do CPC que cita a possibilidade da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, há outra hipótese desta estabilização ocorrer que é citada no CPC no artigo 190, através da estabilização por negócio jurídico processual. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça manifestou que no artigo 304 do CPC, onde está escrito “recurso”, deve-se entender que se aplica somente a recursos, como o artigo literalmente diz, senão vejamos:
- Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)." A estabilização só é admissível quando tratar-se de tutela antecipada antecedente e incabível na hipótese de tutela cautelar, tutela de evidência ou quando requerida de modo incidental, devendo ser demonstrado então a iminência de perigo ou perigo existente. Deferida a tutela antecipada antecedente pelo juiz, o requerido poderá interpor o recurso ou ficar inerte. Por se tratar de uma decisão interlocutória o meio recursal cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do
Conforme já mencionado, o Código Processual Civil de 2015 introduziu em nosso ordenamento, em seu artigo 303, o instituto da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Segundo o artigo 3 04 do Código de Processo Civil, decisão concedida nesta modalidade torna-se estável e o processo é extinto, caso a parte interessada não interponha recurso. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. Assim sendo, após concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cabe o réu interpor recurso de agravo de instrumento, consoante artigo 302, caput. A inércia do réu acarreta a extinção do processo e a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada, por inciativa de qualquer interessado, conforme parágrafo terceiro do artigo 304. Essa invalidação poderá ser pleiteada por meio de ação própria (artigo 304, §2º) no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (artigo 304, § 5º). Como simples prosseguimento da ação antecedente, o processo oriundo da ação exauriente não implica por si só inversão do ônus da prova: a prova do fato constitutivo do direito permanece sendo do autor da ação antecedente - agora réu na ação exauriente. Ao réu da ação antecedente - agora autor da ação exauriente - tocará, em sendo o caso, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O legislador vale-se aí da técnica de inversão da iniciativa para o debate, que se apoia na realização eventual do contraditório por iniciativa do interessado (contraditório eventual).
Ao julgar o Recurso Especial 1760966/SP de 07/12/2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conferiu interpretação ampliativa ao artigo 304 entendendo que outras formas de impugnação, como a contestação, têm o condão de impedir a estabilização da tutela. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova