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Tutela administrativa na administração pública, Notas de estudo de Introdução à Administração Pública

O presente texto apresenta um resumo dos tipos e regime jurídico da tutela administrativa na administração pública

Tipologia: Notas de estudo

2025

Compartilhado em 28/02/2025

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A Tutela Administrativa
1. Definição do Conceito de Tutela
Segundo Diogo Freitas do Amaral, a tutela administrativa é “o conjunto dos poderes
de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva,
a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”.
Dessa definição, extraem-se algumas características fundamentais:
1. Envolve duas pessoas coletivas distintas: a tutelar (sempre pública) e a
tutelada (pública ou privada, geralmente pública).
2. Os poderes de tutela consistem em intervir na gestão da entidade tutelada.
3. O objetivo é garantir o cumprimento das leis e a adoção de medidas
convenientes para o interesse público.
Marcello Caetano entendia que a tutela administrativa buscava coordenar os
interesses da entidade tutelada com os interesses mais amplos representados pelo
órgão tutelar, visão que pode levar a uma interferência excessiva do Estado.
Por sua vez, Marcelo Rebelo de Sousa define a tutela administrativa como “o poder
do Estado-Administração de controlar a gestão de outra pessoa coletiva integrada
na Administração Pública, visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua
atuação”.
2.Tipos de Tutela
A tutela administrativa se classifica de duas formas: quanto ao fim e quanto ao
conteúdo.
2.1. Quanto ao Fim
Tutela de legalidade: verifica se as decisões da entidade tutelada estão de
acordo com a lei.
Tutela de mérito: avalia se as decisões, mesmo que legais, são convenientes
e corretas do ponto de vista administrativo, técnico ou financeiro.
Exemplos de entidades sujeitas a ambos os tipos de tutela:
Administração indiretamente dependente da Administração central.
Universidades públicas.
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A Tutela Administrativa

1. Definição do Conceito de Tutela Segundo Diogo Freitas do Amaral, a tutela administrativa é “o conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”. Dessa definição, extraem-se algumas características fundamentais:

  1. Envolve duas pessoas coletivas distintas: a tutelar (sempre pública) e a tutelada (pública ou privada, geralmente pública).
  2. Os poderes de tutela consistem em intervir na gestão da entidade tutelada.
  3. O objetivo é garantir o cumprimento das leis e a adoção de medidas convenientes para o interesse público. Já Marcello Caetano entendia que a tutela administrativa buscava coordenar os interesses da entidade tutelada com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar, visão que pode levar a uma interferência excessiva do Estado. Por sua vez, Marcelo Rebelo de Sousa define a tutela administrativa como “o poder do Estado-Administração de controlar a gestão de outra pessoa coletiva integrada na Administração Pública, visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua atuação”. 2.Tipos de Tutela A tutela administrativa se classifica de duas formas: quanto ao fim e quanto ao conteúdo. 2.1. Quanto ao Fim
  • Tutela de legalidade: verifica se as decisões da entidade tutelada estão de acordo com a lei.
  • Tutela de mérito: avalia se as decisões, mesmo que legais, são convenientes e corretas do ponto de vista administrativo, técnico ou financeiro. Exemplos de entidades sujeitas a ambos os tipos de tutela:
  • Administração indiretamente dependente da Administração central.
  • Universidades públicas.

Entidades sujeitas apenas à tutela de legalidade:

  • Autarquias locais.
  • Instituições particulares de interesse público. 2.2. Quanto ao Conteúdo A tutela administrativa se divide em cinco categorias:
  1. Tutela integrativa
  • A priori : a entidade tutelada só pode praticar o ato após obter autorização da entidade tutelar (condição de validade).
  • A posteriori : a entidade tutelada pode praticar o ato, mas sua execução depende da aprovação da entidade tutelar (condição de eficácia).
  1. Tutela inspetiva : fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada.
  2. Tutela sancionatória : aplicação de sanções por irregularidades detectadas durante a fiscalização.
  3. Tutela revogatória : possibilidade de revogar atos administrativos da entidade tutelada (excepcional).
  4. Tutela substitutiva : permite que a entidade tutelar supra omissões da entidade tutelada, praticando atos que seriam sua obrigação legal. Regime Jurídico da Tutela Administrativa A tutela não se presume , existindo apenas quando a lei expressamente a prevê e dentro dos limites que ela estabelece. A entidade tutelada tem direito de impugnação , tanto administrativa quanto judicial, caso a tutela seja exercida de forma prejudicial. Natureza Jurídica da Tutela Administrativa Existem três principais teorias sobre a natureza jurídica da tutela administrativa:
  • Tese da analogia com a tutela civil: a tutela administrativa seria um mecanismo para corrigir deficiências na atuação das entidades públicas, assim como ocorre no direito civil.