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Lucro Real: Conceitos, Apuração e Tributação, Teses (TCC) de Ciências Sociais

O conceito de lucro real no contexto da tributação de empresas, detalhando os procedimentos de apuração e os diferentes regimes de tributação. Explica as vantagens e desvantagens do lucro real em relação ao lucro presumido, além de apresentar exemplos práticos e informações sobre a legislação tributária.

Tipologia: Teses (TCC)

Antes de 2010

Compartilhado em 30/03/2025

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raimundo-claudemar 🇧🇷

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA – IESA
FACULDADE MARTHA FALCÃO
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
(IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)
MANAUS – AM
2009
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Baixe Lucro Real: Conceitos, Apuração e Tributação e outras Teses (TCC) em PDF para Ciências Sociais, somente na Docsity!

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA – IESA

FACULDADE MARTHA FALCÃO

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

(IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)

MANAUS – AM

RAIMUNDO DE OLIVEIRA CAMPOS

RAIMUNDO CLAUDEMAR SANTOS OLIVEIRA

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

(IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade Martha Falcão, como pré- requisito para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientadora: Profª. Esp. Andréa Azevedo

MANAUS – AM

AGRADECIMENTOS

Ao Senhor Deus, que nos permitiu criar este estudo; À nossa professora Andrea Azevedo, que nos auxiliou em todas as etapas desta pesquisa; Aos demais professores, pelas dicas e paciência; Aos colegas de sala, que colaboraram com este estudo; Aos nossos familiares, pelo apoio e carinho.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO Página
  • 2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • 3 CONCEITO DE LUCRO REAL
  • 3.1 REGIME DE COMPETÊNCIA
  • 3.1.1 Realização das Receitas
  • 3.1.2 Realização das Despesas
  • 3.1.3 Inobservância do Regime de Competência
  • 3.1.3.1 Procedimentos para Regularização
  • 3.1.3.2 Procedimentos Espontâneos – Consequências
  • 4 DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
  • 4.1 LUCRO REAL ESTIMADO MENSAL
  • 4.2 LUCRO REAL TRIMESTRAL
  • 5 ALÍQUOTAS
  • 5.1 IRPJ
  • 5.2 CSLL
  • 6 PERÍODO DE APURAÇÃO
  • 7 LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR).......................................
  • 8 TRIBUTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS NO BRASIL......................
  • 9 CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS

existência obtiverem picos em seus faturamentos, a opção pelo lucro real anual será muito mais vantajosa porque poderá reduzir ou suspender os pagamentos do IRPJ e da CSLL, quando através de seus balancetes for demonstrado lucro real menor que o estimado.

Outra vantagem: quando no fechamento do seu ano calendário for constatado prejuízo em seu demonstrativo financeiro elas poderão compensá-lo integralmente com o lucro do exercício.

É notório que entre todos os sistemas usados no Brasil, o lucro real poderá ser o mais apropriado para as empresas que obtém um crescimento linear. Mas, para que isso possa ser uma boa opção de tributação, necessário se faz tomar todos os tipos de precauções, pois as empresas não podem optar aleatoriamente. O mais recomendado é fazer uma projeção de faturamento e contratar os serviços de um profissional contábil para que o mesmo lhes ofereça, com segurança, a melhor maneira de fazer sua tributação.

Só assim elas terão subsídios para uma tomada de decisão mais propícia no sentido de ter certeza de que estarão tomando todos os cuidados necessários para um melhor equilíbrio tributário. Mas, mesmo assim, é recomendado a todas as empresas que façam sua tributação pelo método do lucro real, mas que ajustem seu orçamento anual de forma a poder obter, através de relatórios contábeis, os valores devidamente ajustados em expectativas realistas.

Essa opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS e a COFINS, IPI, ISS, ICMS, e INSS. Isso tudo se dê de forma mais econômica e que possa atender às limitações legais de opção a cada regime de tributação optado pelas empresas.

2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário é obtido através de medidas lícitas que decorrem da utilização de permissões legais ou da adequada interpretação das leis tributárias, visando diminuir a carga tributária das empresas e das pessoas físicas. O contribuinte tem o direito de estruturar os seus negócios de forma a alcançar a menor carga tributária para os custos do seu empreendimento ou atividade. Sendo

forma juridicamente lícita, a fazenda pública deve respeitá-la, uma vez que decorre do sistema legal do país.

É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, sendo, por vezes, a maior delas. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário e o adequado planejamento tributário.

Estima-se que, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, é imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

Segundo Reinaldo Chaves Rivera:^1 O planejamento tributário decorre de um conjunto de medidas adotadas pelo contribuinte visando diminuir ou até mesmo anular a incidência de tributos sobre as suas atividades. Estas medidas, sempre lícitas, devem ser estudadas com antecedência e levando em conta todas as peculiaridades do caso, inclusive com vistas ao cenário econômico do segmento empresarial. O planejamento tributário é, portanto, sempre uma forma de elisão fiscal, ou seja, a utilização das formas que o direito oferta aos cidadãos, como, por exemplo, a adoção de um tipo de contrato ou de uma atividade empresarial menos onerosa do ponto de vista tributário.

Conceitualmente, o planejamento tributário não se confunde com a evasão fiscal, que é representada pelo uso indevido ou ilícito de mecanismos visando o não pagamento de tributos. Como muitas vezes o planejamento tributário decorre da atenta interpretação da legislação (senão das opções que a própria lei oferta ao contribuinte), é deveras importante que ele decorra de prévio e cuidadoso estudo das formas a serem utilizadas e dos resultados que podem ser alcançados.

O primeiro passo para avaliar se a empresa está fazendo um correto planejamento tributário será a de consultar profissionais qualificados e de confiança

(^1) REINALDO CHAVES RIVERA: Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito de Curitiba, advogado e consultor de empresas.

ocorrência do fato gerador, ou mesmo diminuir os seus efeitos econômicos. Em muitos casos, novos contratos devem ser elaborados, cujas modificações evitarão a ocorrência do fato gerador. Somente o prévio planejamento poderá conduzir à redução do montante do tributo, sua alíquota ou da base de cálculo. Na realidade, todo planejamento tributário passa pelo exame de todas estas situações. Há casos em que a economia tributária se dará pela redução da alíquota, mas há outros em que esta redução decorrerá da diminuição da base de cálculo, como, por exemplo, adotar uma linha de atividade empresarial contemplada na legislação por uma redução de base de cálculo para fins de ICMS.

Um outro exemplo: a empresa optante pelo lucro presumido não tem direito ao cálculo não-cumulativo do PIS e da COFINS. Poderá ocorrer que determinada empresa se beneficie adotando o lucro real, para recolher estas duas contribuições pelo regime da não-cumulatividade, com isto gerando economia fiscal.

Para ter um planejamento eficaz as grandes empresas têm adotado a implantação em suas estruturas de um departamento de planejamento tributário, que tem a função de promover permanente acompanhamento dos procedimentos internos (contabilidade, vendas, recursos humanos), visando valer-se de benefícios fiscais e mesmo de pontos de planejamento tributário.

Para as médias e pequenas empresas, a solução é a de consultar profissionais qualificados e de confiança para apresentar soluções legais de diminuição da carga tributária. De qualquer forma, é importante fazer uma análise de todos os aspectos financeiros, contratuais e contábeis da empresa. Sem dúvida, a contabilidade atualizada será importante instrumento para o adequado planejamento tributário, pois dela serão extraídas relevantes informações acerca do tipo de receitas e das despesas (inclusive para identificação de créditos de IPI, ICMS, PIS e COFINS, conforme o caso), evolução do lucro nos últimos períodos, entre outras informações vitais ao correto planejamento e sua implementação.

Para escolher a alternativa tributária correta, primeiramente, deve-se examinar a atividade da empresa, pois dela dependerá a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional ou no lucro presumido (isto, por óbvio, se a receita bruta estiver compreendida nos limites previstos na legislação). Sendo possível o enquadramento, é importante fazer simulações, pois nem sempre a opção

pelo simples ou pelo lucro presumido é a mais vantajosa. Por exemplo: se a empresa tiver uma lucratividade menor que a prevista para o lucro presumido, será mais vantajoso manter-se no lucro real, pagando menos tributos.

Após optar por um dos sistemas de tributação, a contabilidade deverá ser adaptada à nova sistemática de tributação. A mudança de regime de tributação implica, por vezes, na alteração do regime contábil de competência, para o regime de caixa e, portanto, as receitas, por exemplo, deverão ser contabilizadas quando do recebimento pela empresa vendedora das mercadorias ou prestadora dos serviços. O importante é que a contabilidade continue a ser elaborada normalmente, até mesmo para efeito de apuração do lucro líquido e distribuição de lucros aos sócios.

A apuração do montante líquido da economia fiscal dependerá de adequadas simulações, as quais devem ser elaboradas a partir do confronto entre a estrutura atual da empresa (considerando seus aspectos financeiros, contábeis e contratuais) e o modelo ou modelos projetados. Certamente que o conhecimento profundo da atual situação da empresa é o mais importante fator de decisão acerca da adoção de um planejamento tributário. Outro importante aspecto reside na consideração de todas as implicações decorrentes do planejamento tributário, pois de nenhuma valia será adotar mudanças se isto acarretará aumento de custos ou despesas num outro setor da empresa, ou mesmo se implicar em economia pífia de tributos. Portanto, o planejamento tributário depende de uma investigação ampla e global da empresa, considerando até mesmo as alterações nas relações com clientes e fornecedores.

3 CONCEITO DE LUCRO REAL

A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração.

O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não-operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Ao fim de cada período

simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

O princípio da competência determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do princípio da oportunidade.

O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

3.1.1 Realização das Receitas

As receitas consideram-se realizadas: a) nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados; b) quando do desaparecimento, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo; c) pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros. Assim, por exemplo, a simples emissão de pedido comercial não é considerada receita, pois a transação com o terceiro não foi completada, faltando para tanto a investidura na propriedade de bens. Somente quando houver a transição (entrega) do bem solicitado, é que se registrará a receita respectiva.

3.1.2 Realização das Despesas

Consideram-se incorridas as despesas: a) quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiros; b) pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo; c) pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

Desta forma, uma contratação de um frete CIF, deve ser registrada imediatamente, já que se trata de uma obrigação (conta a pagar) com surgimento de um passivo (item c acima).

Outro exemplo: a depreciação de bens do ativo imobilizado deve ser registrada periodicamente (em períodos mensais) para registrar a diminuição, no tempo, do valor econômico dos ativos (item b acima).

Exemplo do item a: doação de mercadorias a entidades filantrópicas, deverá ser registrada, pois se trata de extinção de um ativo (estoques).

3.1.3 Inobservância do Regime de Competência

A inobservância do regime de escrituração, isto é, contabilizar valores em períodos-base diversos daqueles em que o fato ocorreu, distorce o resultado fiscal, ora favoravelmente ao contribuinte, ora em benefício do fisco.

As antecipações de receitas e/ou postergações de despesas, podem provocar antecipações do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Portanto, tais distorções serão favoráveis ao fisco.

Por outro lado, as antecipações de despesas e/ou postergações de receitas provocam postergação do imposto de renda e da contribuição social, em prejuízo do fisco. Daí, o contribuinte estará sujeito a notificação suplementar de lançamento do IRPJ.

A inexatidão, no período de apuração, de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, se dela resultar:

A postergação do pagamento do imposto para período posterior ao em que seria devido; ou,

A redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

3.1.3.1 Procedimentos para Regularização

Tratando-se de receita, rendimento ou lucro postecipado: excluir o seu montante do lucro líquido do período de apuração em que houver sido reconhecido e adicioná-lo ao lucro líquido do período de competência.

4 DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR, observando-se que:

  1. Serão adicionados ao lucro líquido: a) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros ralores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplo: resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplo: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);
  2. Poderão ser excluídos do lucro líquido: a) Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos);
  3. Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B).

EXEMPLO DE LUCRO LÍQUIDO:

  1. Receita Operacional Bruta 10.000.000,
  2. Impostos sobre a Receita Operacional 2.105.000,
  3. Receita Operacional Líquida (1 - 2) 7.895.000,
  4. Custo da Receita Operacional 4.973.850,
  5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4) 2.921.150,
  6. Despesas Operacionais 1.145.674,
  7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6) 1.775.476,
  8. Despesas - Receitas Não Operacionais 10.559,
  9. Participações de Funcionários 177.547,
  10. Provisão para a Contribuição Social 176.722,
  11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10) 1.410.646,

4.1 LUCRO REAL ESTIMADO MENSAL

Nesta forma de tributação, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são calculados mensalmente, com base no faturamento.

São aplicados percentuais (definidos em lei, de conformidade com a atividade desempenhada) sobre a base de cálculo. Esta deverá ser acrescida de demais receitas não operacionais para que sobre este montante, seja aplicada a alíquota do imposto de renda.

Deve ser efetuado um balanço de ajuste em dezembro, para confrontação entre o que foi pago durante o ano-calendário como lucro estimado e o resultado efetivo da empresa.

Deste confronto, se resultar que o que foi pago pelo lucro estimado (a título de antecipação) excede o apurado no balanço de ajuste, a pessoa jurídica deverá solicitar restituição do que foi pago a maior ou compensar este valor com tributos de mesma natureza ou de natureza distinta (formalizar pedido perante a SRF através do preenchimento da Declaração de Compensação).

Nesta forma de tributação, é permitido em qualquer momento do ano- calendário, utilizar-se de balanços ou balancetes acumulados para fins de suspensão ou redução do imposto de renda e da contribuição social.

Estes balanços ou balancetes são utilizados quando o contribuinte percebe que está pagando muito imposto na forma do lucro estimado.

5.1 IRPJ

A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram apagar o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real.

Sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por cento). Aplica-se inclusive na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.

Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido, integralmente, como receita da União.

Exemplo:

Lucro Real de R$ 90.000 no 1º trimestre de 2009:

a) IRPJ à alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.

b) IRPJ Adicional = R$ 90.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,

Valor a Recolher (a + b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500.

5.2 CSLL

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove porcento) sobre o resultado ajustado.

6 PERÍODO DE APURAÇÃO

As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de

cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário.

7 LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR).......................................

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza fiscal, criado pelo Decreto de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros.

Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.

O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; b) Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros. Na sua Parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Na sua Parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.