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Triagem realizada por tecnicos/auxiliares de enfermagem, Notas de estudo de Enfermagem

Parecer do COREN-SP sobre a triagem ser realizada por tec. e auxiliares de enfermagem

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/05/2010

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Alameda Ribeirão Preto, 82 Bela Vista www.coren-sp.gov.br
CEP 01331-000 São Paulo SP Fone: (11) 3225-6300
PARECER COREN-SP CAT Nº 014/2009
1. Do fato
Solicitado parecer pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, sobre
a possibilidade do técnico/auxiliar de enfermagem assumir o procedimento de
triagem clínica.
2. Da fundamentação e análise
Triagem é o primeiro atendimento prestado por profissionais de saúde aos
usuários dos serviços e tem por finalidade a realização de uma primeira avaliação
que permita selecionar e conduzir clientes às unidades ou aos especialistas
adequados à sua assistência.1
A triagem em uma unidade de primeiro atendimento é uma necessidade
cada vez mais preocupante para o profissional de saúde que realiza suas
atividades neste setor. Uma triagem estruturada, por meio da classificação de
risco, permite que pacientes mais graves sejam mais prontamente atendidos.2
A classificação de risco é um processo de identificação dos pacientes, que
permite priorizar os que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o
potencial de risco, sendo organizados de maior a menor complexidade.
Assunto: Triagem clínica por técnico/auxiliar de
enfermagem
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Alameda Ribeirão Preto, 82 – Bela Vista www.coren-sp.gov.br

PARECER COREN-SP CAT Nº 014/

1. Do fato

Solicitado parecer pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, sobre a possibilidade do técnico/auxiliar de enfermagem assumir o procedimento de triagem clínica.

2. Da fundamentação e análise Triagem é o primeiro atendimento prestado por profissionais de saúde aos usuários dos serviços e tem por finalidade a realização de uma primeira avaliação que permita selecionar e conduzir clientes às unidades ou aos especialistas adequados à sua assistência. 1

A triagem em uma unidade de primeiro atendimento é uma necessidade cada vez mais preocupante para o profissional de saúde que realiza suas atividades neste setor. Uma triagem estruturada, por meio da classificação de risco, permite que pacientes mais graves sejam mais prontamente atendidos.^2

A classificação de risco é um processo de identificação dos pacientes, que permite priorizar os que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, sendo organizados de maior a menor complexidade.

Assunto: Triagem clínica por técnico/auxiliar de enfermagem

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Profissionais de saúde como médicos e enfermeiros exercem funções definidas com relação ao recebimento do paciente, realização imediata de observação, adequada imobilização e preparo para o transporte para a área onde se realizarão os procedimentos. Utilizam recursos clínicos básicos para classificar o paciente, encaminhando aqueles com maior nível de priorização à sala de reanimação ou consultório.

No Brasil, o uso do termo triagem é pouco aceito, sendo, às vezes, confundido com o “ato de mandar o paciente embora, sem atendimento”. 2

O Ministério da Saúde propôs a Política Nacional de Humanização(PNH)^3 e entre os parâmetros de sua implementação na Atenção Básica estão a realização de formas de acolhimento e inclusão do usuário que promovam a otimização dos serviços, o fim das filas, a hierarquização de riscos e o acesso aos demais níveis do sistema efetivados. Na Atenção Hospitalar, foram propostos dois níveis crescentes de padrões para a adesão ao PNH, sendo eles a realização de mecanismos de recepção com acolhimento aos usuários e o acolhimento com avaliação de risco nas áreas de acesso (Pronto Atendimento, Pronto Socorro, Ambulatório, Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapia).

A triagem clínica, como a realizada na doação de sangue, por exemplo, é executada por profissionais de nível superior, e compreende a avaliação dos procedimentos realizados na triagem técnica, além de entrevista abordando problemas de saúde atual e pregressa, comportamento sexual e estilo de vida.

O Ministério da Saúde realizou uma pesquisa, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), e criou o programa qualiSUS ,

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habilidades utilizá-lo para o Serviço de Triagem. Já o profissional enfermeiro, em sua formação, aprende a prestar assistência aos pacientes preocupando-se também com a infra-estrutura que o cerca. Adquire ainda uma visão de conjunto pelo fato de conversar com o paciente, ouvir suas queixas, saber o que o levou até o hospital, enfim conhecer suas necessidades sejam elas físicas psicológicas e até de ordem social. 1

Mediante o determinado nos artigos 11; 12; 13 e 15 da Lei 7.498/86 2 , regulamentados pelos artigos 8º.; 10; 11; 13 e o artigo 14 do Decreto 94.406/87, COMUNICAMOS ao ENFERMEIRO e ao TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM, o que segue:

a. É VETADO ao ENFERMEIRO delegar ao TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM qualquer procedimento de dispensa e/ou encaminhamento EXTERNO de pacientes/clientes, da unidade de Saúde pela qual responder, sem que exista avaliação clínica e explícita dispensa formalizada em prontuário por parte do MÉDICO ou ENFERMEIRO;

b. É VETADO ao TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM, assumir, em qualquer período de sua jornada de trabalho na unidade de saúde, a dispensa e/ou encaminhamento EXTERNO de pacientes/clientes, sem que exista avaliação clínica e explícita dispensa formalizada em prontuário por parte do MÉDICO ou ENFERMEIRO;

c. Está o ENFERMEIRO da unidade, Responsável Técnico de Enfermagem ou não, obrigado a comunicar, por escrito, ao COREN-SP, toda e qualquer situação que contrarie o aqui determinado, identificando quem delegar e quem executar tais procedimentos.

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O Enfermeiro possui competências legais, determinadas pelo artigo 11, inciso I e alíneas da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, conforme segue:

“Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; ... h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde:

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atendimento terapêutico, cabendo-lhes executar a prescrição de Enfermagem e realizar a anotação de Enfermagem.

O Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem nessas situações estão cerceando o direito do paciente/cliente ao atendimento previsto em lei, caracterizando infração ao Código de Direitos e Defesa do Consumidor. 6

3. Da conclusão

Em hipótese alguma, será adotada a conduta de triagem clínica ou dispensa de pacientes/clientes, por parte do Técnico/Auxiliar de Enfermagem, das unidades de Saúde, sem a prévia avaliação por parte do Médico ou Enfermeiro presentes.

O Técnico/Auxiliar de Enfermagem, conforme o determinado na Lei 7498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87 1 , não tem competência legal ou técnica para assumir ações em substituição ao papel obrigatório do Médico e do Enfermeiro, situação esta, explícita e inquestionavelmente prevista no referido Protocolo Institucional.

Assim, todo paciente/cliente que adentrar em uma unidade de Saúde, deverá ter direito a avaliação do Médico e ou do Enfermeiro.

Salientamos que todo este processo de triagem necessita ser documentado na forma da Sistematização da Assistência de Enfermagem, nos moldes da Resolução COFEN 358/2009. Também sendo recomendada a existência de um protocolo, escrito, dos procedimentos e fluxos a serem seguidos pela equipe de enfermagem no setor de triagem.

É o nosso parecer.

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Referência bibliográfica

  1. Azevedo JMR, Barbosa MA. Triagem nos serviços de saúde. Rev enferm UERJ. 2007; 15(1):33-9.
  2. Albino RM, Grosseman S, Riggenbach V. Classificação de risco: uma necessidade inadiável em um serviço de emergência de qualidade. ACM v.36, nº4, 2007.
  3. Ministério da Saúde. Política Nacional de Humanização- Cartilha da Política Nacional de Humanização Ambiência. Disponível: http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/impressos/folheto/04_1163_F L.pdf. Acesso em 21/12/2009.
  4. Brasil. Lei no. 7498, de 25 de junho de 1986, dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
  5. Valentim MRS, Santos MLSC. Políticas de Saúde em Emergência e a Enfermagem. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2009 abr/jun; 17(2):285-9.
  6. Conselho Regional de enfermagem de São Paulo. Triagem Clínica. Rev COREN SP Ed. Especial mar/abr 2002: 15-7.

São Paulo, 23 de dezembro de 2009.