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Direitos de aposentadoria para pessoas transexuais: uma questão de igualdade, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Previdenciário

Este documento discute a questão de como as pessoas transexuais, cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo biológico, podem se aposentar segundo o regime previdenciário atual. O texto também aborda a importância do reconhecimento da identidade de gênero e nome social de pessoas travestis e transexuais na administração pública. Além disso, o documento faz um comparativo legal entre a jurisprudência brasileira e o projeto de lei nº 816/2017 do uruguai em relação às discriminações e direitos ampliados para transexuais, transgêneros e travestis.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 12/04/2020

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andressa-viviane 🇧🇷

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ANDRESSA VIVIANE FOGAÇA DE OLIVEIRA
O RECONHECIMENTO DO TRANSEXUAL PELO DIREITO
JURIDICO PREVIDENCIARIO.
Gravataí
2019
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ANDRESSA VIVIANE FOGAÇA DE OLIVEIRA

O RECONHECIMENTO DO TRANSEXUAL PELO DIREITO

JURIDICO PREVIDENCIARIO.

Gravataí 2019

ANDRESSA VIVIANE FOGAÇA DE OLIVEIRA

O RECONHECIMENTO DO TRANSEXUAL PELO DIREITO

JURIDICO PREVIDENCIARIO.

Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos – FACULDADE CNEC GRAVATAÍ, como requisito para elaboração da monografia de conclusão do curso de Direito, sob orientação do Prof. WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR . Gravataí 2019

1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 Título: O reconhecimento do transexual pelo ordenamento jurídico previdenciário. 1.2 Autor: Andressa Viviane Fogaça de Oliveira 1.3 Orientador: Wilson Klippel Cicognani Junior 1.4 Instituição: Faculdade CNEC Gravataí

2. OBJETO

2.1 Tema:............................................................................................................................................

O reconhecimento do transexual pelo ordenamento jurídico previdenciário.

2.2 Delimitação do tema....................................................................................................................

Este trabalho visa demonstrar a constituição da previdência social em nosso ordenamento jurídico, sua evolução histórica suas mudanças ao longo dos anos. Buscaremos aqui evidenciar como o sistema previdenciário prevê legalmente as disposições e garantias para o gênero atualmente constituídos em nossa sociedade, adequando à legislação as necessidades desses contribuintes. Também buscaremos mostrar por meio deste trabalho como um transexual é reconhecido no direito previdenciário trazendo também alguns pontos que mostraram a importância de outros países do mercosul. Mostrando assim uma visão dos países do Mercosul como são vistos nestes países os Transexuais.

4 FORMULAÇÃO DE HIPÓTESES..............................................................................

Como se aposenta uma pessoa transexual, aquela cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo biológico? As regras para concessão de benefícios previdenciários do setor privado são aplicadas de acordo com as informações que constam no documento oficial de identificação. Portanto se o homem se transformou em mulher, deverá ter o direito de aposentar-se baseado no cálculo conforme a adequação sexual, isto é, tendo o cálculo por tempo de contribuição e idade da mulher e não por tempo proporcional ao período em que ele foi homem e o restante pelo período em que foi mulher, mas sim aposentadoria correspondente ao sexo adequado Segundo Rodrigo Cruz, (2014) “o que desejam os transexuais, e o que lhes é devido, é que lhe sejam outorgados a aposentadoria com a idade e o tempo de contribuição correspondente ao sexo adequado, para que os mesmos possam usufruir deste direito adquirido, por ser uma questão de dignidade”. De acordo com Decreto 8727/ Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso III, no art. 3º, caput , inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência) Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 7º Este Decreto entra em vigor: I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3º ; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Como as pessoas transexuais, cuja a identidade de gênero não corresponde ao sexo biológico, tem seu direito a aposentadoria segundo o atual regime previdenciário? Como a nova reforma da previdência pretende enfrentar esta matéria? A aposentadoria por idade, visando verificar quais os critérios estão sendo utilizados para à concessão de tal benefício. Para tanto, faz-se uso do método indutivo, em que se verifica que a população transexual possui o direito a aposentadoria, como qualquer outro segurado. Porém, há dúvidas quanto à aplicação das regras previdenciárias ao sujeito transexual, entre aplicar aquele escolhido pelo segurado ou o mais vantajoso, qual seja, o sexo feminino.

5 OBJETIVOS...............................................................................................................

5.1 Objetivo Geral...............................................................................................................................

Mostrar como efetivamente como a previdência tem se saído com essa matéria que esta tão em evidência na sociedade no nosso dia-a-dia que solução podemos apresentar para aposentar um transgênero.

5.2 Objetivos Específicos...................................................................................................................

Quero também fazer um breve comentário do Brasil X Uruguai ; Este artigo tem como escopo estabelecer, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, um comparativo legal entre o aporte jurisprudencial brasileiro (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275-DF, Supremo Tribunal Federal do Brasil,

  1. e o Projeto de Lei nº 816/2017 (Lei Integral para Personas Trans), recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados do Uruguai, a fim de combater a discriminação e ampliar direitos para transexuais, transgêneros e travestis no Brasil, considerando-se a necessidade de se expandir a cidadania para essas pessoas: tradicionalmente marginalizados. Busca-se discutir sobre as legislações dos dois países selecionados como objeto de pesquisa (integrantes do MERCOSUL), a fim de verificar se estão promovendo Direitos Humanos à População Transexual Como resultado, evidencia-se que, ao passo que o Uruguai tem empreendido esforços na positivação de direitos e no reconhecimento do respeito à autodeterminação da identidade de gênero, o Brasil, ainda, tem caminhado timidamente na mesma construção, dependendo – prioritariamente – de jurisprudências e atos administrativos para tanto

Analisar os fatos que nós levam a crer que a Previdência não está preparada para tal mudança. No que tange à previdência social, as distinções também estão presentes porque as regras para a concessão de algumas aposentadorias no regime geral diferenciam-se pelo sexo. Desta forma, considerando a repercussão jurídica ligada à alteração do sexo, impõe-se saber como fica a subsunção incluir (alguma coisa) deste fato às normas previdenciárias atinentes(dois gêneros) às aposentadorias. Por fim, propõe uma solução para o enquadramento do transexual no contexto das aposentadorias.

6 JUSTIFICATIVA.........................................................................................................

O presente problema de pesquisa é de grande relevância por não se tratar de um estudo demasiadamente realizado e com um amplo leque de possibilidades a serem estudadas De acordo com a lei Decreto 8727/. As desigualdades existem e é fato que sempre existirão. A forma como lidamos com elas é o que pode fazer a diferença. Costumes tradicionais, culturais, normas de conduta ou amparos legais, ditam como devemos agir diante situações de preconceito, racismo ou de qualquer constrangimento que uma pessoa possa sofrer. Primordialmente, todos são iguais perante a lei e devem ensejar os direitos dela decorrentes, de acordo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 25, inciso I: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. Assim, faz-se importante o presente trabalho por trabalhar na área de direito previdenciário este assunto me instiga bastante sobre seus motivos, causas e resoluções. De forma acadêmica, o presente pode servir não só como meio de pesquisas como também um meio de instigar universitários a criarem sua própria tese acerca do assunto. E de forma profissional no auxílio de produção de peças processuais, como embasamento na tomada de decisões de magistrados entre várias outras possibilidades.

7 REFERENCIAL TEÓRICO.......................................................................................

Outro assunto importante estudado para o desenvolvimento da pesquisa bibliográfica é identidade de gênero, ainda um tema confuso para muitos, tendo definições variadas. A primeira pessoa a estudá-la foi Robert Stoller em 1964, que explica que a identidade de gênero se refere ao gênero com o qual a pessoa se identifica, isto é, às sensações internas de pertencer ao gênero masculino ou feminino (COSTA, 1994, p. 11). A partir disto, a transexualidade pode ser vista como a identificação de uma pessoa de um sexo com o outro sexo, a necessidade de se transformar fisicamente no sexo oposto por meio de intervenções estéticas e mudança do nome civil para o social. A transexualidade atravessa várias figuras transgêneros, como travestis, dragqueens e transformistas, como explica Sônica Maluf A transexualidade [...] está presente para os travestis: muitos travestis fazem todo o caminho de começar a se vestir de mulher, tomar hormônios, implantar silicone até a cirurgia de troca de sexo. Mas muitos dragqueens também adotam os hormônios e acabam chegando na cirurgia, ou muito perto dela Caberia talvez perguntar aqui o que significa esse trans do sexual. Quais 11 os limites? Existe o verdadeiro transexual? O transexual que faz a cirurgia de troca de sexo é mais mulher ou menos homem que o que não faz? Mas a transexualidade pode ser também praticada por pessoas que não fazem parte do mundo drag e transformista e que, não estando satisfeitas com a sua identificação sexual e seu corpo, realizam a cirurgia de mudança de sexo (tanto para homens como mulheres). Um dos maiores problemas enfrentados pelos transexuais em geral é a dificuldade de mudar sua identidade legal. Seus documentos continuarão portando a designação do antigo sexo (MALUF, 1999, p.266) Vamos trazer uma breve demonstração de Momentos Importantes para História do Transexual. Antiguidade Segundo a mitologia grega, Tirésias viveu parte da vida transformada em mulher como uma punição dos deuses. Séculos 16 e 17 Relatos de europeus apontam a existência, nas américas, de indígenas que viviam como se fossem do sexo oposto.

O alienista Jean Ettienne Esquirol faz a primeira descrição de um caso que pode ser entendido como de transexualidade. Inicio do séc. O médico sexólogo alemão Magnus Hirschfeld é pioneiro na exploração das patologias sexuais ligadas a questões de gênero e na utilização do termo “travestismo”. 1913 O psicólogo britânico Havelock Ellis propõe o termo “inversão sexo-estética” para descrever o travetismo e em, 1920 cunha a palavra eonismo para se referir a uma reforma de transição da sexualidade. 1931 Dora Richter se torna a primeira mulher trans. a se submeter a uma vaginoplastia. Ela morreu após quatro cirurgias devido à rejeição do útero nela transplantado como parte do processo de readequação sexual. 1952 Christine Jorgensen passa por cirurgia de readequação sexual depois de lutar na 2a Guerra Mundial como homem 1953 O endocrinologista Harry Benjamim cunha o termo transexual e o define como individuo biologicamente normal, mas profundamente infeliz com seu sexo Anos 1960 Inicio do ativismo em favor dos direitos dos transgênero nos EUA Anos 1970 e 1980 Surgem diversas organizações de defesa dos transgênero na Europa e nos EUA Anos 1990 É criado nos EUA o dia da Lembrança do Transgênero que depois se tornaria uma data internacional (20 de novembro), para homenagear vitimas de violência

É um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Geralmente, é acompanhado de um sentimento de mal-estar ou inadaptação ao seu sexo anatômico ,manifestando desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica e a tratamento hormonal, com o intuito de adequar seu corpo ao sexo almejado. LIVRO NOME E SEXO MUDANÇAS NO REGISTRO CIVIL (TEREZA RODRIGUES VIEIRA)PG 231 No Brasil, o Conselho Federal de Medicina é quem estabelece os critérios para a realização da cirurgia, na Res.1.652/2002. Vejamos : “Art.3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: “1. Desconforto com o sexo anatômico natural; “2.Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primarias e secundarias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; “3.Permanencia desses distúrbios de forma continua e consistente por no mínimo, dois anos; “4.Ausencia de outros transtornos mentais”. No curso dos séculos, as soluções e os sistemas puderam variar sem que parassem de se manifestar as exigências. É evidente que cada pais deve elaborar seu próprio sistemas legislativo, visto que problemas sociais semelhantes podem conhecer diferentes soluções. No entanto, a legislação estrangeira concernente a um assunto determinado, pode ser discutida e debatida, visando a uma adaptação num outro pais, segundo suas tendências, costumes e tradições. Em verdade, a necessidade de se analisar o direito comparado^1 se impõe a todo aquele que se compromete a discutir percuncientemente um tema jurídico. Portanto, um hábil operador do direito comparado para melhor inspirar-se. Os debates que tais estudos provocam são por demais profícuos para a cultura jurídica. No direito comparado, existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do transexualismo, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa. As legislações sueca, alemã, holandesa, italiana e de certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o reconhecem :Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia, Portugal^2 ,França, Peru, Brasil, Colômbia etc. O Código Civil do Quebec disciplina a matéria no tocante a adequação do nome e do sexo no registro civil(art.57 a art.74),sendo a via administrativa. 1.Considerações de direito comparado de forma efetuadas ao longo deste trabalho, em tópicos específicos concernentes a cada aspecto da problemática transexual. 2.La transexualité face aux dróits de l’ homme. Le Monde,02.10.1991,p.14.

A Suécia foi o primeiro pais europeu a estabelecer uma lei para regular a matéria. Trata-se de Lag on fastallande avrostilhotighet i vissa fall,de 21.04.1972. Este pais escandinavo deu um grande passo no que concerne ao reconhecimento jurídico da transexualidade. Através desta lei, os indivíduos que julgarem pertencer ao sexo diverso do inscrito no assento de nascimento poderão recorrer a autoridade administrativa competente para verem seu direito reconhecido. Existe a possibilidade de recurso, no caso de as Socialstyrelsen optar pelo improvimento. LIVRO NOME E SEXO MUDANÇAS NO REGISTRO CIVIL (TEREZA RODRIGUES VIEIRA)PG 234 Após uma ação intentada por um transexual masculino em 1974 contra a Alemanha é que o governo se dispôs a elaborar um projeto de lei visando permitir uma saída benéfica ao transexual. Tal projeto se tornou lei (Transsexuellengesetz) em 10.09.1980, vigorando a partir de 01.01.1981. LIVRO NOME E SEXO MUDANÇAS NO REGISTRO CIVIL (TEREZA RODRIGUES VIEIRA)PG 234 Por sua vez, Karl Josef Partsch declarou que a garantia da igualdade de todos os diante da lei exerce um papel comparável tão somente ao da garantia do direito ao livre florescimento da personalidade: “ é um direito dinâmico que pode servir de base a numerosos outros direitos“.^3 Razão assiste ao jurista alemão, sobretudo se considerarmos a interpretação extensiva que poderá ser apreciada (v.g.,Peru). A seu turno, a promulgação da lei italiana sobrea a questão transexual foi precedida de diversas mobilizações de grupos transexuais e simpatizantes à sua causa. A pressão social, conta-nos Sessarego, fez com que o Partido Radical apresentasse um projeto de lei na Câmara dos Deputados em 27.02.1980,com o escopo de modificar o art.454 do Código Civil , objetivando a inscrição das sentenças de adequação de sexo. Contudo, este projeto não logrou êxito. Finalmente, em 14.04.1982,editou-se uma lei sobre o tema. LIVRO NOME E SEXO MUDANÇAS NO REGISTRO CIVIL (TEREZA RODRIGUES VIEIRA)PG 234 A aludida lei não especificou quais os destinatários da norma, ao contrário da lei tedesca. Entretanto, tais dispositivos são aplicados aos casos de transexualidade e intersexualidade. 3.Segundo manual da Unesco, p.64.Apud Jean-Marie Becet e Daniel Colard, Les droits de I’homme, 1982. Bidart Campos, comentando a questão transexual na Argentina, sustenta que ninguém escolhe nascer, nem escolhe seu núcleo familiar, nem opta por ser homem ou mulher, homossexual ou transexual. Existe, segundo o autor, um conflito que nem a ciência, nem o direito podem deixar de resolver. Não é admissível: “(.. .)relegarlo a un modo de vida que pueda ocasionarle burla, desempleo, desintegración social etc.”^12

sexo, demonstrando sua imprescindibilidade terapêutica, conforme veremos a seguir. Em 2002, o CFM (Conselho Federal de Medicina) publicou outra resolução, revogando a anterior e ampliando o atendimento. Ademais, a Portaria 457 da Secretaria de Atenção a Saúde autoriza a cirurgia sua realização pelo Sistema Único de Saúde. O art. 13 do Código Civil fortaleceu garantia aos médicos, autorizando a cirurgia quando por exigência médica. . 12.Campos Bidart, El cambio de identidade civil de los transexuales quirúrgicamente transformados, JA,n.5681, p.32, 18.07.1990. 13.Tereza Rodrigues Vieira, Bioética, medicina y derechos humanos: um reciente caso judicial de transexualidad, Bioética e sexualidade, p.123.

8 SUMÁRIO PROVISÓRIO.........................................................................................

INTRODUÇÃO

1º CAPÍTULO: A Família através das décadas 2º CAPÍTULO: Da dissolução do casamento 3º CAPÍTULO: Guarda Compartilhada
4º CAPÍTULO: Alienação Parental 5° CAPÍTULO: A guarda compartilhada como instrumento para a solução da alienação parental CONCLUSÃO