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TRABALHO APRESENTADO NA DISCIPLINA DE PRATICAS JURÍDICAS.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES 2019.
ANA PAULA BUFON THALIA REZENDE MACEDO
Trabalho de pesquisa apresentado ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, sendo requisito parcial de avaliação do 1º bimestre. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES 2019
O presente trabalho tem como objetivo apresentar o estudo sobre o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, evidenciando suas características. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, representa as diversas regras e condutas a serem incorporadas pelo advogado, tais como honestidade, decoro, boa-fé e dignidade para exercer a profissão de modo justo e, assim, colaborar para a ordem, a defesa dos direitos do cidadão e o desenvolvimento da sociedade. Nesse sentido, ele também define os contornos essenciais dessa profissão tão relevante. Trazendo, portanto, a importância do tema e de toda a sua estrutura no entendimento de toda matéria relacionada para os advogados.
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB reúne vários pontos, dentre eles destacam-se regras de boa relação com o cliente, com outros profissionais e com autoridades, instruções para o pagamento de honorários, limites da publicidade do advogado e seu escritório, normas de sigilo profissional, entre outros. Em seu capítulo I, ele elenca as atividades da Advocacia, ou seja, atividades privativas ao advogado, que deverá ser exercida com observância da Lei n.8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. As disposições gerais da atividade de advocacia incluem que a prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo assim, não é proibido ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Abarca também que para considerar efetivo exercício da atividade de advocacia é necessária a participação anual mínima em cinco atos privativos, que é comprovado de acordo com o que dispõe o pararão único do artigo 5° do Regulamento. Elenca que A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Em sua Seção II é disposto a respeito da Advocacia Pública, que é exercida por quem integra Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Em seu parágrafo único o artigo 9° preconiza que os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Sendo, a Advocacia Pública está sujeita as mesmas regras do regime do Estatuto, do Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
subordinação à lei. A OAB é órgão de cooperação com a Justiça, indispensável ao bom desempenho desta. Pelas finalidades que lhe são reservadas, executa, inquestionavelmente, serviço público especializado, de caráter permanente. Os órgãos que dão concretude à Instituição são: Conselho Federal– com jurisdição em todo o país; Conselhos Seccionais (são 27) – que atuam nas unidades federativas ( Estados e 01 DF); As Subseções (são 988) – criadas pelos órgãos estaduais, que lhes definem porção territorial, competência e autonomia; e As Caixas de Assistência dos Advogados – também criadas por decisão Seccional e que se destinam à prestação de assistência aos inscritos. Compete a fixação da anuidade, bem como aprovar e modificar o orçamento anual, na forma trazida pelo artigo 58, incisos IX e XII do Estatuto da Advocacia e da OAB^1 , que assim estabelece: Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: IX – Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; XII – aprovar e modificar seu orçamento anual. Os membros da Diretoria do Conselho Federal, que é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro, são eleitos pelo próprio Conselho Federal. Os diretores eleitos tomam posse no dia seguinte ao da eleição. Normalmente, nas deliberações do Conselho Federal “o voto é tomado por delegação” (art. 53, § 2º, EAOAB), mas na “eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto” (art. 53, § 3º, EAOAB). A lei 8.906/ 1 994 em seu capítulo IV diz a respeito sobre a subseção^2 , como ela deve ser criada, o que compete a subseção em território. Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. (^1) Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm > (^2) Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm >
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional. § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I - Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - Velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - Desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda: a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. Em seu capítulo V, traz sobre da caixa de assistência dos advogados, que tem personalidade jurídica própria, como a caixa é criada, como pode ser em benefício do advogado, como ela é composta, ou seja, por cinco membros, dentre outros assuntos relacionado a caixa de assistência dos advogados. Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral. § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno. § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. § 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. No capítulo VI, se trata sobre a eleição e dos mandados, que vem regulamentando como será a eleição, como serão as chapas. Sobre o Titulo III, Capitulo I, trata-se do processo da OAB, no capitulo é sobre as disposições gerais, e no Capítulo II, é sobre o processo disciplinar, no Capitulo III é com
Por meio do que foi apresentado neste trabalho podemos observar que o mesmo foi de suma importância para o entendimento Estatuto da Advocacia e da OAB. Expondo de maneira simplificada, como se preconiza de forma sensata, a importância de se ter um Estatuto para a fiscalização, lisura e regulamentação das diversas profissões jurídicas, sobretudo em relação à advocacia, definida como função essencial à prestação jurisdicional, conforme preleciona a própria Constituição Federal e o Estatuto da referida instituição. De tal maneira, tive a oportunidade de conhecer com mais profundidade o Estatuto da Advocacia e da OAB.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm