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Este documento discute o problema de determinar a periculosidade para obrigar a utilização de algemas, examinando a definição de algemas e autoridade, analisando decisões jurídicas e teorias contrárias. O objetivo é propor uma solução padrão para o uso de algemas de acordo com o nível de periculosidade do indivíduo.
Tipologia: Trabalhos
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O presente trabalho, cujo tema é “uso de algemas x abuso de autoridade”, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: como determinar a periculosidade para tornar obrigatória a utilização de algemas? A palavra algema provém do árabe al-djamia , que significa pulseira. De acordo com o Dicionário jurídico da Academia de Letras Jurídicas algema é pulseira de ferro empregada para manietar alguém a fim de dificultar sua fuga quando em transporte para fora do local de confinamento. Já para outros dicionários, como por exemplo, o Aurélio, é apenas um instrumento de ferros com que se prendem os braços pelos pulsos. Partindo da definição de algemas há necessidade de se compreender também o significado autoridade, pois esse conceito ajudará há entender como e de que maneira as algemas se fazem úteis. Para Washington dos Santos, autor do Dicionário Jurídico Brasileiro^1 , autoridade se define como: “pessoa que, se desempenhando função pública, é investida do direito ou poder de se fazer obedecer de dar ordem e de tomar decisões”. A maior dificuldade é que no artigo 199 da Lei de Execução Penal se estabelece: “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, sendo que este até hoje não foi editado. Portanto a resolução desse dilema é bem mais complexa do que parece, pois mesmo que alguns Estados como São Paulo (Pelo Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950) disciplinem o uso de algemas, sempre haverá conflitos, porque o art. 199 da Lei de Execução Penal deixa brecha, e todos os laboristas do direito se farão valer dela. Sendo assim a existência de um decreto federal que regulamente o uso das algemas se faz urgente, já que conflitos a cerca deste tema já não são tão raros. É notória a necessidade de uma solução rápida e eficaz para esta situação, já que os que usam as algemas como instrumentos de trabalho ficam a mercê do receio de utilizar de forma “desnecessária” as algemas, e acabar se sujeitando a um processo disciplinar ou sindicância. Em países desenvolvidos, como, por exemplo, os Estados Unidos, o uso das algemas é um procedimento padrão, e não é enquadrado como instrumento de detrimento ao indivíduo ou um ataque aos princípios fundamentais. Após o demonstrado, o objetivo geral do estudo a ser feito é solucionar a necessidade de definir um procedimento padrão para o uso de algemas de acordo com o nível de periculosidade do individuo. De forma a atingir essa meta confirmando ou não
(^1) Santos, Washington dos, Dicionário Jurídico – Belo Horizonte. Ed. DelRey, 2001.
a hipótese anunciada anteriormente há de se cumprir especificadamente as seguintes etapas: Por meios de comentários e decisões a cerca do tema, analisar criticamente os contrários há utilização de algemas que alegam detrimento de princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana; e enfatizar adeptos da utilização de algemas como mecanismo de segurança tanto para o agente, quanto para a sociedade.
Procuramos no presente relatório, cujo tema é uso de algemas x abuso de autoridade, apresentar brevemente o resultado obtido no projeto interdisciplinar realizado no semestre anterior. Alguns métodos específicos foram e serão utilizados para a elaboração deste trabalho entre eles estão: Levantamento bibliográfico, contraposições de teorias; critica Jurisprudência, resenha, a partir de teorias e definições. A importância deste estudo procedeu em função de análise de alguns dados bibliográficos, decisões e comentários de jurisconsultos sobre esse complexo e contemporâneo problema. Nosso projeto segue o método hipotético dedutivo, pois expõe o conflito entre a utilização ou não das algemas, devido à norma limitada contida no artigo 199 da Lei de Execução Penal que estabelece: “o emprego das algemas será disciplinado por decreto federal”, sendo que este até hoje não foi editado de maneira satisfatório com o escopo no nosso projeto. Temos, no entanto o entendimento da sumula vinculante numero 11 do STF, que surgiu para regulamentar o uso das algemas, entretanto está regulamentando parcialmente a questão, deixando ainda duvidas e brechas quanto à utilização das algemas no ato da prisão. Podemos partir para a discussão sobre o conflito deixado pelo legislador principalmente quanto à 11ª súmula vinculante da Suprema Corte, pois dada a abrangência e o teor da súmula em referência, e tendo em vista ainda as circunstâncias em que se deu sua edição, alguns problemas práticos podem surgir de sua aplicação, trazendo insegurança jurídica e diminuição da segurança dos envolvidos na execução de prisões e na realização de atos envolvendo réus presos. Em tal súmula demonstrou também o Tribunal preocupação com a colocação de algemas em réus presos nas audiências realizadas no juízo criminal comum, no entanto o foco desta pesquisa e discussão não é a utilização das algemas nesse aspecto posterior, e sim sua viabilização no ato da prisão, onde se cogitam por parte dos contrários a esse instrumento, as maiores agressões a princípios fundamentais.