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Recursos Judiciários no Direito Processual Brasileiro: Exemplos e Regras, Trabalhos de Direito Processual

Uma panorámica dos recursos judiciários no direito processual brasileiro, incluindo os recursos ordinários, especiais, extraordinários e de revista. Além disso, são detalhadas as regras e exceções relacionadas aos prazo de interposição, efeitos suspensivos e competências jurisdicionais. O texto também inclui exemplos práticos para melhorar a compreensão.

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 15/05/2022

pedrovisc
pedrovisc 🇧🇷

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Recurso Especial
Conforme estabelece o artigo 994 do CPC são 9 as espécies recursais:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Dando continuidade, o art. 995 do CPC, fixa a regra da ausência do efeito
suspensivo como regra, pois afirma que"os recursos não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Na impede, porém, que o Relator atribua eficácia suspensiva se imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese ser um direito potestativo do recorrente, a desistência o
recurso"não impede a análise de questão cuja repercussão geral tenha sido
reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério
Público são intimados da decisão.
Havendo decisão em audiência, os sujeitos considerar-se-ão intimados em
audiência.
A finalidade do recurso especial é uniformizar o entendimento dos tribunais e
demais órgãos judiciais a respeito das normas jurídicas federais, que regram as
normativas dentro do território nacional. O órgão competente para julgar o recurso
especial é o Superior Tribunal de Justiça - STJ. O recurso especial é cabível quando a
decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido
ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
DA APELAÇÃO
No seu art."1009"o"NCPC"dispõe que da sentença cabe apelação.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito
não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão "e devem ser
suscitadas em"preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões.
Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o
recorrente será intimado para,"em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
As regras sobre a APELAÇÃO aplica-se quando as questões mencionadas no
art. 1.015 (agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença . Após as
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Recurso Especial Conforme estabelece o artigo 994 do CPC são 9 as espécies recursais: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência. Dando continuidade, o art. 995 do CPC, fixa a regra da ausência do efeito suspensivo como regra, pois afirma que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Na impede, porém, que o Relator atribua eficácia suspensiva se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese ser um direito potestativo do recorrente, a desistência o recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Havendo decisão em audiência, os sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência. A finalidade do recurso especial é uniformizar o entendimento dos tribunais e demais órgãos judiciais a respeito das normas jurídicas federais, que regram as normativas dentro do território nacional. O órgão competente para julgar o recurso especial é o Superior Tribunal de Justiça - STJ. O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. DA APELAÇÃO No seu art. 1009 o NCPC dispõe que da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. As regras sobre a APELAÇÃO aplica-se quando as questões mencionadas no art. 1.015 (agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença. Após as

formalidades legais os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Em regra apelação terá efeito suspensivo. Exceção: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo pedir a execução provisória, a sentença que: homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem ; confirma, concede ou revoga tutela provisória ; decreta a interdição. RECURSO ORDINÁRIO O recurso ordinário constitui um meio hábil a assegurar a parte vencida, a facultatividade de postular aos órgãos jurisdicionados um novo pronunciamento acerca da questão decidida. Ou seja, é um instrumento para impugnar as decisões de primeiro grau, sejam elas definitivas (mérito) ou terminativas (quando não apreciam o mérito), segundo a doutrina majoritária. Tem previsão no art. 895 da CLT, sendo cabível em face de sentença, que poderá ser terminativa ou definitiva. Ele pode ser ainda interposto em face de decisão originária do TRT, seja dissídio individual, seja dissídio coletivo. E o prazo para interpor recurso ordinário é de 8 dias. Contra sentença da Vara do Trabalho, o recurso cabível ao TRT é o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias (Art. 895, I, da CLT). Na justiça do trabalho não há apelação. Existem alguns processos que possuem competência originária no TRT. Neste caso, o recurso cabível em face desta decisão é o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias (art. 895, II, da CLT). RECURSO DE REVISTA O Recurso de Revista é o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas. O recurso de revista tem previsão no art. 896 da CLT. O prazo deste recurso é de 8 dias. O objetivo dele é uniformizar a jurisprudência dos tribunais. Exemplo: na Vara do Trabalho foi proferida uma sentença, e em face desta sentença foi proferido um recurso ordinário. Este recurso foi julgado pelo TRT e foi proferido um acórdão. Em face deste acórdão, o recurso cabível é o recurso de revista (prazo de 8 dias). Somente caberá a interposição de recursos de revista quando se tratar de dissídios individuais. E quem julga o recurso de revista é uma das oito Turmas do TST.

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992) § 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei n. 8.432, de 1992) O agravo de instrumento não suspende a execução da sentença. § 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei n. 8.432, de 1992). O recurso ordinário, trancado pelo primeiro juízo de admissibilidade, será julgado pelo TST. Para destrancá-lo, aplica-se o agravo de instrumento que será julgado pelo órgão que teria competência para julgar o recurso trancado, ou seja, o TRT. § 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei n. 9.756, de 1998) Sob pena de o agravo não ser conhecido, algumas peças específicas devem ser incluídas no agravo, pois, caso o tribunal destranque o recurso, ele irá imediatamente para julgamento. Assim, para possibilitar que o recurso seja julgado imediatamente caso o tribunal dê provimento ao agravo e destrancar o recurso, algumas peças são obrigatórias e outras são facultativas. Se for interposto o agravo de instrumento para destrancar recurso de revista e o recurso de revista estiver recorrendo devido a decisão do TRT ser contrária à súmula do TST ou de orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade de efetuar o depósito recursal no agravo de instrumento. O prazo de oito dias para recolher e comprovar que o preparo foi realizado. Se o recurso for interposto no terceiro dia, é possível comprovar que o preparo foi realizado até o oitavo dia (Súmula n. 245, TST). Entretanto, quando se tratar de agravo de instrumento, o depósito deve ser feito no ato da interposição do recurso. Por exemplo, se o agravo de instrumento for interposto no quinto dia, o depósito também deverá ser feito no quinto dia. Assim, a regra da Súmula n. 245 do TST não se aplica para o agravo de instrumento.