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Trabalho solicitado como avaliação parcial da disciplina Direito ambiental, 9º semestre, da Faculdade Regional de Alagoinhas-UNIRB, sob a orientação do Professor Ms Alex Paulo
Tipologia: Notas de aula
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Alagoinhas -BA 2016
TALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENO RUY CARLOS DOS SANTOS
Trabalho solicitado como avaliação parcial da disciplina Direito ambiental, 9º semestre, da Faculdade Regional de Alagoinhas-UNIRB, sob a orientação do Professor Ms Alex Paulo.
Alagoinhas - BA 2016
Introdução................................................................................................................................
**1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a Lei Ambiental..........................
REFERENCIAS:.....................................................................................................................
fatos praticados em nome de uma pessoa jurídica aí sim deverá ser responsabilizado penalmente. Caso isso não ocorra, corre-se o risco de termos que nos contentar com uma pura penalização formal das pessoas jurídicas que, ante a dificuldade probatória e operacional, esgotaria a real atividade judiciária, em mais uma comprovação na função simbólica do Direito Penal.
Em 13 de fevereiro de 1998, a Lei nº 9.605/98, foi publicada, na qual se convencionou chamar de Lei dos Crimes Ambientais. Apesar dessa denominação, trata-se de legislação de natureza híbrida, pois não trata exclusivamente sobre crimes contra o meio ambiente, trazendo também importantes disposições de ordem civil e administrativa. A responsabilidade penal da pessoa jurídica foi fundada no art. 225, §3º, da CF/88, que, previa a responsabilidade das empresas por danos ambientais. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.605/98, “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Ao adotar a responsabilidade penal objetiva para as pessoas jurídicas, semelhante ao sistema common law, o legislador, foi, também, influenciado pelo modelo francês (art. 121-2, Código Penal francês). O legislador francês, porém, cautelosamente, adaptou de modo expresso essa responsabilidade ao sistema tradicional do direito penal – “elencou diretrizes genéricas à pessoa jurídica e as respectivas penas, não parte geral, e indicou na parte especial, os tipos penais atribuíveis ao ente moral” (Luís Paulo Sirvinskas, Tutela penal do meio ambiente, p. 25). A Lei de Adaptação (Lei nº 92-1336/1992) alterou diversos textos legais para torná-los coerentes e harmônicos com o novo Código Penal, contendo inclusive disposições processuais. Estabeleceu, ainda, o princípio da especialidade, ou seja, só é possível deflagra-se o processo penal contra pessoa jurídica quando esteja tal responsabilidade prevista expressamente no
tipo legal, definindo-se, assim, as infrações penais possíveis de serem imputadas ao ente coletivo. Na Lei dos Crimes Ambientais ocorreu exatamente o inverso. O legislador de forma simplista, nada mais fez do que enunciar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, dominando-lhe penas, sem lograr, contudo, instituí-la – ao descrever as normas penais incriminadoras não indicou sobre qual delas poderia recair a responsabilidade da pessoa jurídica, tampouco qual a pena a ser aplicada em cada caso. Vale lembrar, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 3º, quando determina que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Estabeleceu-se a co-autoria necessária entre o agente coletivo e o individual, pois a punição da pessoa jurídica implica, obrigatoriamente, a responsabilização da pessoa física que concorreu para a prática do crime, como co-autora ou partícipe. Isso porque a pessoa jurídica não comete crime por si mesmo. Somente por intermédio de uma pessoa natural é que o ato delituoso pode ser praticado. Partindo-se desta premissa, é possível contatar que só haverá responsabilização penal contra pessoa jurídica se o ato for praticado em benefício da empresa por pessoa natural estreitamente ligada a ela, e com a ajuda do poderio desta última, advindo daí um concurso de pessoas. A Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 4º, determina ainda a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, Possibilita-se, assim, que a responsabilidade pelo crime praticado seja diretamente imputada aos administradores da pessoa jurídica, que a utilizaram, apenas, como escudo para fins ilícitos. No Brasil, era muito grande a expectativa quanto à regulamentação ordinária do dispositivo constitucional de responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais. Infelizmente, viu-se frustrada diante das deficiências e lacunas consubstanciadas na Lei nº 9.605/98, tanto nas questões penais quanto nas processuais penais. A Guarda Compartilhada e o combate a Alienação Parental.
Onde este não distingue, não compete ao intérprete distinguir, segundo os postulados básicos de hermenêutica jurídica. Neste diapasão, todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que eventualmente venham a praticar factos delituosos previstos na Legislação Ambiental, através de seus órgãos, poderão integrar o polo passivo de uma relação jurídica processual-penal.
Para poder responsabilizar a pessoa jurídica penalmente, devem-se observar certas condicionantes impostas através do artigo 3° da Lei 9605/98, pois a mesma disciplina que só será responsável caso a infração seja cometida em benefício ou interesse da pessoa jurídica, por determinação de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. Assim, por uma infração praticada por uma pessoa jurídica, visando somente o benefício de seus dirigentes, sem nenhum aproveitamento econômico para entidade, não deverá a mesma ser responsabilizada pelo ato, sendo somente responsáveis seus dirigentes, pois a pessoa jurídica foi utilizada para a realização da conduta criminosa, não sendo assim agente do crime e sim meio para o cometimento do crime. Portanto a infração pode ser cometida por omissão ou ação, mas tem de ser demonstrado o benefício para a entidade, caso contrário às pessoas jurídicas poderiam ser usadas como acobertadores de crimes ambientais de interesse de seus dirigentes e estranhos ao seu interesse. A questão só poderá ser analisada diante o caso concreto, conforme demonstra Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, em dois exemplos. Se uma empresa não troca um ultrapassado filtro de persiste poluindo as águas de um rio, é evidente que a omissão atende ao interesse de não aumentar os custos e a beneficia, pois o lucro é maior. O segundo é negativo. A mesma empresa compra o filtro destinado a evitar a poluição do rio e deixa de trocá-lo, por supor que necessita de autorização do órgão ambiental, sendo que
nenhum benefício tem com o atraso na providência. No que se refere a decisão ter sido oriunda de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, devemos fazer certa colocações, tendo em vista que o representante legal é aquele determinado, indicado pela lei, que é o caso do Presidente, Governadores e Prefeitos, mesmo que sejam os mesmo representados por outra pessoa. Em relação ao representante contratual o mesmo deve ser apontado no contrato social, e em caso de omissão, todos os sócios serão representantes podendo participar da administração da entidade de forma igualitária, conforme o artigo 101591 do Código Civil. Na decisão do órgão colegiado, pressupõe sociedade anônima e cabe ao conselho dar orientações gerais à entidade.
Sempre a pessoa jurídica tem personalidade distinta dos seus sócios, sendo assim independente a responsabilidade civil, mas a lei 9605/98 através do seu artigo 4° disciplina os casos de a desconsideração da pessoa jurídica, vindo a ser mais um ramo do direito que tem como exceção a desconsideração, da mesma forma do Código Tributário Nacional, artigos 134.e 135 e o Código do Consumidor, artigo 28. Assim poderá o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e se voltar contra o patrimônio de seus administradores, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo para a reparação do dano ambiental, pois a existência da mesma serve de "pano de fundo" para a consumação de crimes. Mas, quando a pessoa jurídica é utilizada não só para fins de fraude e abuso de direito, tendo em vista a degradação ambiental, o legislador da lei 9605/98, possibilitou ao juiz encerrar a fraude ou abuso de direito do sócio, através do artigo 2496 da referida lei, conforme aduz Édis Millaré: "Assim, andou bem o legislador ao possibilitar ao juiz coarctar a fraude ou abuso do sócio que se vale do escudo da pessoa jurídica para agredir o meio ambiente e locupletar-se." O juiz ao detectar que a pessoa jurídica encontra-se enquadrada no artigo 24 da Lei 9605/98, deve decretar sua liquidação forçada e seu patrimônio, é considerado com instrumento do crime e revertido para o Fundo Penitenciário Nacional.
região, pois o empregado que não tem responsabilidade com o dano ambiental ficaria sem onde trabalhar. Outra das formas de penalização da pessoa jurídica é a prestação de serviços obrigatórios à comunidade, conforme o artigo 23 da Lei 9605/98, tal sanção visa que o próprio infrator repare o dano, determinado o juiz que o mesmo venha a prestar serviços ou custear programas ambientais, caso seja impossível a reparação do dano causado, em entidades públicas ou privadas, que darão a comunidade a segurança que tais investimentos estão sendo bem empregados. Como exemplo podemos citar a Fundação O Boticário de Proteção à Natureza e ONG Onda Azul. Quanto ao prazo de duração da pena restritiva de direito, tem-se certas dúvidas, pois o artigo 55 do Código Penal disciplina que a pena restritiva de direito terá mesmo tempo da privativa de liberdade que substituiu, mas se tratando de dano ambiental tal questão se complica, pois caso seja determinado a recuperação de Unidade de Conservação Ambiental no qual empresa causou dano, através do desmatamento, conforme o artigo 40 da Lei 9605/98110 a pena é de 1(um) a 5 (cinco) anos, sendo que a recuperação da área provavelmente duraria muito mais de cinco anos. Com isso, o tempo da pena da pessoa jurídica estaria então ligada ao tempo da pena ou da recuperação da área? Tal questão é respondida por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, conforme se segue:" (...)não há como impor-se a sanção acima do limite legal. O acompanhamento da recuperação integral da área deverá ser feito na ação civil pública, cuja procedência será inevitável em razão da sentença penal condenatória (CPP, art. 63)." Outro argumento é que tanto as pessoas jurídicas de direito privados quanto as de direito público devem ser tratadas e assim penalizadas de formas iguais em conformidade com o princípio da isonomia, independentes de sua natureza jurídica, caso contrario estaria afrontado o princípio supracitado. Quanto aos argumentos contrários a responsabilização criminal dos entes públicos é diversa. Já em relação aos argumentos favoráveis, a doutrina disciplina que, tanto a legislação ordinária (Lei 9605/98) quanto a Constituição devem ser interpretada de forma harmônica com os princípios constitucionais e as do direito em geral. Assim, não haveria a necessidade da ressalva dos entes públicos nos artigos 225 §3° da Constituição Federal e nem no artigo 3° da Lei 9605/98, porque a aplicação das sanções criminais aos entes públicos seria inviável e poderia trazer grandes prejuízos a própria coletividade.
No que se trata ao segundo argumento favorável à responsabilização, as pessoas jurídicas de direito público são desiguais em relação as de direito privado, pois suas naturezas jurídicas seus objetivos e elementos são diferentes, com isso elas não sendo responsabilizadas incorreria afronta ao principio da isonomia. Assim inexiste igualdade entre as pessoas jurídicas de direito privado e direito público, não podendo ser responsabilizados por afronta não à isonomia mas a seus objetivos e interesses Deve-se observar outras situações como demonstra Marlusse Danher, quanto às penalidades para os entes públicos. Como se multará a pessoa jurídica de direito público? Do orçamento viria a constar uma nova rubrica destinada a tanto? Que destino se dará à multa, será revertida ao fundo de reparação dos interesses difusos? Em que consistiria restringir direitos da pessoa jurídica de direito público? E que outro serviço se imporia a ela se já é inerente à sua essência, a prestação de serviços a comunidade? Uma das principais características da impossibilidade da responsabilização da pessoa jurídica de direito público encontra-se que os entes públicos não se beneficiam ou tem interesse com o dano ambiental, pois seus objetivos são exatamente contrários, tendo em vista que a Constituição Federal disciplinou de forma límpida através do seu artigo 23 VI, VII, a competência para proteger e preservar o meio ambiente, então como a coletividade no qual os entes público representam, poderia se beneficiar e ter interesse no dano. Conforme transcrito o pensamento de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Quando isso não acontece é porque o administrador público agiu com desvio de poder. Em tal hipótese só a pessoa natural pode ser responsabilizada penalmente. Como demonstrado o tema responsabilização da pessoa jurídica de direito público, é bastante controvertido e complexo, necessitando um estudo em específico. Enquanto isso, nós operadores do direito precisamos está atento para diante de situações práticas, não trilhar por intepretação linear.
SIRVINSKAS , Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.