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Neste texto, o autor aborda a relação entre sindicatos e direito, analisando a importância dessa questão na sociedade capitalista e na luta de classes. O objetivo é entender como as normas jurídicas regulam as classes e as transformam em sujeitos de direito, revelando o fenômeno da regulação jurídica. O texto também discute a importância da clareza teórica para a prática sindical e a relação entre o movimento sindical e o estado.
Tipologia: Provas
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O Direito e a Organização da Classe Trabalhadora: A Problemática da Legalidade na Luta Sindical.
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de graduação em direito da Universidade Federal do Rio Grande para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Eder Dion de Paula Costa.
Aos meus pais, que nesta caminhada sempre apoiaram minhas decisões e respeitaram minhas convicções políticas. Ao meu orientador, que me deu a liberdade e a confiança para elaborar este trabalho, mesmo que minhas ambições talvez não coubessem em um TCC. Aos professores e professoras que tive a felicidade de encontrar durante toda minha vida, essenciais para que eu desenvolvesse meu senso crítico. Aos amigos, sem os quais não há qualquer motivo para coisa alguma. Em especial a Reysla, pelos anos de companheirismo e apoio, mas acima de tudo de aprendizado, que não há palavras suficientes para agradecer; Ao mais que amigo Gabinho, por me ensinar que as melhores histórias só se podem contar quando as vivemos; Ao camarada Juliano, pelo apoio nas horas de receio e angústia A todos e todas camaradas do Coletivo Outros Outubros Virão, não só por me aguentarem, mas por sua dedicação e empenho nas lutas diárias desta grande luta. Por último, meus mais sinceros agradecimentos a todas e todos colegas do Diretório Acadêmico Ruy Barbosa, com quem tive o orgulho de partilhar as primeiras inquietações e os primeiros passos de uma trajetória que tomei para a vida. Mantenham vivo o espírito de luta nestes corredores!
GUERREIRO, Henrique. O Direito e a Organização da Classe Trabalhadora: A Problemática da Legalidade na Luta Sindical. 2016. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito. Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Rio Grande.
Pensar sobre a relação dos sindicatos com o Direito é, em última análise, pensar sobre as relações de produção da sociedade capitalista e, assim, do antagonismo de classe existente no seio desta sociedade. Por este motivo, neste trabalho utilizamo-nos do método materialista histórico dialético, dos fundamentos da economia política crítica. Nosso objetivo é compreender as normas que regulam estas classes e as transformam em sujeitos de direito, para desvelar um fenômeno bastante mais profundo que é o da regulação jurídica, fenômeno sócio-histórico próprio das sociedades de classe. A história do Brasil, a história da força política dos trabalhadores e das trabalhadoras deste país, revelam as contradições do seu próprio movimento contra a carestia de vida e a exploração, uma vez que a própria conquista de direitos pode ser uma armadilha para a sua organização a longo termo. O mapeamento destas armadilhas, o aprendizado que a história nos oferece neste momento em que se finda um grande ciclo do projeto político – que um dia foi – dos trabalhadores e trabalhadoras será essencial para os próximos passos do movimento sindical autônomo, independente, classista e combativo.
Palavras-chave : Movimento sindical; Marxismo; Democracia de Cooptação.
GUERREIRO, Henrique. O Direito e a Organização da Classe Trabalhadora: A Problemática da Legalidade na Luta Sindical. 2016. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito. Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Rio Grande.
To put in perspective the relation of trade unions and the Law is, ultimately, to put in perspective the relations of production of the capitalist society and, thus, the clash of classes happening within this society. For this reason, in this work we’ll make use the historical dialectical materialism method, the fundaments of critique of political economy. Our objective is to understand the norms that regulate these refered classes and transform them into persons of right, hides the much deeper social-historic phenomenon of legal regulation, a phenomenon particular to class based societies. The history of Brazil, the history of workers’s political power of this country, show that the legal fight against empoverishment and exploration can be true traps to the syndicalist movement in the long run. The mapping of such traps, the knowledge offered by history, in this historical momment will be essential to the next steps of a autonomous, independent and proletarian syndical movement.
Key words : Syndical movement; Marxism; Cooptation democracy.
O presente trabalho é a tentativa de um militante de avançar sobre diversas inquietações, de tentar formular algumas respostas, mas, sobretudo de tentar compreender o mundo que nos cerca. O desafio sempre presente de falar sobre o Direito na sociedade de classes e a certeza de estar ao lado dos trabalhadores e trabalhadoras construindo o fim da exploração, levaram-me a tentar fazer deste trabalho mais do que a conclusão do curso de graduação, mas o primeiro passo para a militância enquanto trabalhador. Esta ambição, que talvez até não coubesse para o momento, levou-me ao desafio de melhor compreender as inquietações que tive enquanto estudante de Direito para, ao fim, compartilhar o que pudesse ser útil nesta luta dos trabalhadores e das trabalhadoras. A questão que permeará todo este trabalho é a relação do movimento sindical para com o ordenamento jurídico, com o Direito e o Estado, com a norma e a ideologia, e de que forma esta relação vem a moldar não apenas os rumos do movimento da Classe, mas dos próprios trabalhadores e trabalhadoras enquanto Classe. Ao nos debruçarmos sobre a questão do Direito em si , buscaremos na história as formas com que o Direito interagiu (e interage) com os movimentos políticos nascidos do interior da classe trabalhadora, problematizando, assim, o dialético movimento de conquistas e retrocessos em direitos sociais ocorridos no seio da sociedade capitalista como sintomas de um fenômeno maior, próprio, identificável, que é a regulação jurídica. Para tanto, apoiamo-nos na obra de autores como Marx, Engels, Lenin, Pachukanis, Stucka, Edelman, Iasi, Antunes, Gennari e outros, que buscam compreender a realidade através do método materialista histórico dialético, autores dedicados não apenas à descrição dos fenômenos da realidade, mas à transformação da sociedade. Exatamente por este motivo, o presente trabalho não se furtará de criticar os processos de constituição da exploração da classe trabalhadora e tentará desmistificar os próprios “institutos” do Direito, do Estado e da ideologia. O faremos inclusive com os processos desencadeados - e em algum momento protagonizados - pela própria classe trabalhadora. O objetivo deste trabalho, portanto, é delinear, sob a ótica da relação superestrutural entre o ordenamento jurídico e a luta de classes, conhecimentos úteis à práxis dos trabalhadores e das trabalhadoras do movimento sindical.
O primeiro capítulo, intitulado “A coerência orgânica do direito”, tentará, de forma mais conceitual, problematizar de que forma o direito está inserido no modo de produção capitalista, para, em seguida, problematizar a estrutura sindical brasileira no segundo capítulo. Os dois últimos capítulos, “O Novo Sindicalismo” e “A Democracia de Cooptação”, tratarão de dar sentido aos importantes conceitos apresentados no primeiro capítulo, revisitando o processo de degradação do movimento sindical combativo dos anos 70 e 80 em um instrumento de reprodução da exploração.
andares. Nós, baseando-nos no Prefácio à Crítica, em que Marx contrapõe à propriedade formas específicas de garantia (justiça, política, etc.) podemos dizer que inclui na base o sistema de relações sociais, enquanto expressão jurídica das relações de produção, enquanto que na superestrutura inclui a sua forma abstrata (a lei, a ideologia). (1988, p.76-77).
Essa contextualização, é claro, não tratou de explicar de explicar o direito enquanto fenômeno, mas como um fenômeno, dentre tantos outros. Para compreendermos este fenômeno, para responder à questão questão mais fundamental que podemos fazer no estudo do Direito - afinal, o que é o Direito? -, precisaremos imperativamente fazer o exercício de analisar o Direito sob uma ótica histórica.
1.2 O Direito enquanto fenômeno histórico.
Quanto ao caráter histórico do Direito, o próprio Reale - cuja obra está longe de poder ser considerada crítica -, nos fornece algumas pistas ao afirmar que De "experiência jurídica", em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas , não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. (2001, p.02).
Desta forma, o autor já descreve o Direito enquanto fenômeno fundamentalmente social, enquanto produto da atividade humana. Mais à frente nesta mesma obra, Reale dirá que: É inegável que, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a referir-nos sempre a uma única realidade. É sinal que existem nesta algumas "constantes", alguns elementos comuns que nos permitem identificá-la como experiência jurídica, inconfundível com outras, como a religiosa, a econômica, a artística etc. (ibid., p.17).
Com estas "constantes" nos ocuparemos a seguir, pois é a síntese deste conceito que nos importa. Contudo, pontuaremos desde já que as implicações teóricas do uso do termo
"inconfundível" por parte de Reale diferirá diametralmente da nossa visão do Direito enquanto fenômeno sócio-histórico, conforme já expusemos, por entendermos estar o Direito completamente conformado às demais relações sociais de produção, justamente por remanescerem da mesma fonte (MASCARO, 2013, p.39). Feita esta ressalva, ao analisar a passagem acima, pode-se observar que ali está contido o conceito histórico (mas tão somente histórico) do direito enquanto fenômeno 1. Quando o autor diz que as mudanças "sucedem no espaço e no tempo", está a afirmar que o direito é um em determinada sociedade - em lugar e época determinadas - e outro em outra sociedade. Este é um conceito bastante simples. Não se poderia dissociar, por exemplo, o Direito à propriedade de escravos da sociedade escravista, a vassalagem da sociedade feudal, e, assim como veremos ao longo de todo este trabalho, não se pode dissociar o direito de associação sindical do modo de produção capitalista. Assim, ao afirmarmos ser o Direito um fenômeno eminentemente histórico, admitimos que se trata de um sistema mutante, fluido, o que equivale a dizer também que a organização social também possui estas características. Este é a lógica da um princípio dialética, é a lógica do movimento, da evolução, da mudança. A realidade está demasiadamente cheia de contradições, demasiadamente fugidia, por demais mutável para amarrá-la numa fórmula ou conjunto de fórmulas. Cada fase particular da realidade constrói suas próprias leis, seus sistemas de categorias peculiares, com as que compartilha de outras fases. Estas leis e categorias devem ser descobertas por uma investigação direta da totalidade concreta, não podem ser pensadas ou produzidas pela mente antes de ser analisada na realidade material. Além do mais, toda realidade está em contínua mudança, descobrindo novos aspectos de si mesma, que devem ser tomados em conta e que não podem ser enclausurados em velhas fórmulas porque não só são diferentes, mas em detalhes contraditórias com elas. (NOVACK, 2005, p. 61-62).
Concluímos, portanto, que a sociedade (e assim também o direito) estará sempre mudando e que não poderia ser de outra forma, tendo em vista a própria dinâmica dialética da sociedade, que envolve a produção sempiterna de contradições e sínteses.
(^1) Insistimos em utilizar o termo fenômeno, pois com ele obtemos a noção da fluidez histórica do Direito enquanto sistema.
revolução socialista vitoriosa da história da humanidade: a Revolução Russa de
Kelsen afirma que “a ciência jurídica, porém, apenas pode descrever o Direito; ela não pode, como o Direito produzido pela autoridade jurídica (através das normas gerais ou individuais), prescrever seja o que for” (KELSEN. 2009, p.81-82). Isso é, para descrever seu objeto de estudo, Kelsen buscou isolar artificialmente seu objeto de estudo das influências de outros campos da vida social tais como a economia, a política e a moral, como se depurasse seus instrumentos de análise - daí, a teoria pura. Assim, a análise kelseniana do direito está centrada na norma - no dever-ser (sollen) em contraposição ao ser (sein), à realidade dos fatos. Mas, como observa Lyra Filho (1982, p.26), esta ótica, esta forma de fazer a ciência do juspositivismo acaba por se reportar diretamente à uma ordem , e, assim, à manutenção desta ordem, simplesmente por se eximir de sequer questionar a validade das relações jurídicas para além da própria estrutura legal. Por fim, fazendo uma breve recapitulação, ao abrirmos este capítulo ocupamo-nos de caracterizar o Direito enquanto fenômeno sócio-histórico, e, como tal, enquanto produto da luta de classes. Em seguida, trouxemos o conceito de dois autores - Kelsen e Reale - aos quais atribuímos, a limitação ontológica de produzir ciência de modo apologético à ordem de coisas existentes. O fizemos para evidenciar o comprometimento do próprio Direito para com a manutenção tanto das relações diretamente relacionada à estrutura da sociedade - regulando
relações de trabalho e direito de propriedade -, quanto das demais relações superestruturais - seja regulando a própria constituição do Estado e da forma de governo, seja regulando os aspectos mais mundanos da vida em sociedade. E é por isso que incluímos no conceito de direito não apenas o direito material - i.e. conjunto de normas -, mas também o direito enquanto ciência - enquanto teoria capaz de compreender o direito de determinada forma.
1.3. Direito, Estado e capitalismo.
Aplicando ao positivismo jurídico e sua voluntária abdicação da análise dos processos históricos em detrimento da análise dos seus produtos , já advertia Lukács sobre a ciência enquanto ferramenta de manutenção que o pensamento burguês se depara com uma barreira intransponível, posto que seu ponto de partida e seu objetivo são sempre, mesmo de modo inconsciente, a apologia da ordem de coisas existente ou, pelo menos, a demonstração de sua imutabilidade. (2003, p.136).
E é exatamente isto que o positivismo faz: Remete à autoridade jurídica a prerrogativa de prescrever a norma, ao mesmo tempo que dirá que os poderes desta autoridade deverão respeitar os limites da norma. Daí a importância que tanto Kelsen quanto Reale dão em reforçar o conceito do Estado como um órgão neutro e mediador - um órgão de conciliação. Esta, contudo, é uma pretensão, e que não se verifica na realidade. Uma pretensão a que Marx, Engels e tantos outros socialistas científicos se dedicaram a desconstruir. Lenin, por exemplo, dedica um capítulo inteiro de sua obra O Estado e a Revolução para caracterizar o Estado como um instrumento de dominação e não de conciliação , afirmando que: O Estado é o produto e a manifestação do antagonismo inconciliável das classes. O Estado aparece onde e na medida em que os antagonismos de classes não podem objetivamente ser conciliados. E, reciprocamente, a existência do Estado prova que as contradições de classe são inconciliáveis. É precisamente sobre esse ponto de importância capital e fundamental que começa a deformação do marxismo, seguindo duas linhas principais. De um lado, os ideólogos burgueses e, sobretudo, os da pequena burguesia, obrigados, sobra a pressão de fatos históricos incontestáveis, a
correspondência direta da democracia. Destas suas pretensas qualidades o porquê ser chamada esta figura de Estado democrático de Direito. Nós, no entanto, consideramos que Historicamente, se Estado e direito surgem como derivas necessárias e específicas do mesmo fenômeno do circuito pleno da forma mercantil, serão as revoluções liberais burguesas que constituirão o Estado e o direito como formas acopladas tecnicamente uma à outra. O Estado conforma o direito num processo de específica aparição estrutural: a forma jurídica já se institui como dado social presente e bruto quando o Estado lhe dá trato. [...] Não é errado encontrar um vínculo próximo entre forma política e forma jurídica, porque, de fato, no processo histórico contemporâneo, o direito é talhado por normas estatais e o próprio Estado é forjado por institutos jurídicos. Ocorre que o vínculo entre forma política e forma jurídica é de conformação (op. cit., p.40).
Isso porque, É o aparato estatal já necessariamente existente e as formas jurídicas já anunciadas socialmente que se encontram para então estabelecer um complexo fenômeno político-jurídico. Pode-se entender, então, que as formas política e jurídica, ambas singulares, são derivadas de formas sociais comuns e apenas posteriormente conformadas, reciprocamente. Em tal processo de conformação, os limites nucleares das duas formas são necessariamente mantidos em sua especificidade, como estruturas fundamentais da reprodução do capital. (ibid.).
Como sistema de dominação, portanto, o Direito é engendrado para a legitimação do poder político instituído. Dizendo de outra forma: O Direito pertence tanto às classes dominantes quanto o próprio Estado, como garantia da reprodução de seu modo de produção social. Cabe ressaltar, no entanto, que ao nos referirmos à forma jurídica e à forma política, os paralelos com modos de produção já historicamente superados possuem um valor meramente didático. Isso porque, muito embora o Direito não tenha sido inventado pelo capitalismo, este o Estado burguês e o Direito burguês, encontram-se mais complexificados enquanto instrumentos de dominação do que seus equivalentes em qualquer outro momento da história até aqui. Não por acaso. No “Manifesto do Partido Comunista” , Marx e Engels afirmam que “A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os instrumentos de produção; portanto, as relações de produção; e assim, o conjunto de relações sociais” (2012, p. 28). Não obstante, este movimento ininterrupto imprimido pelo capitalismo acaba por se traduzir na prática em uma capacidade de se apropriar, de absorver estruturas, movimentos, formas de expressão, etc., e torná-las ferramentas de sua própria autorreprodução, em um processo que Gramsci chamou de transformismo 2 e que Mauro Iasi comumente chama de metamorfose. As implicações desta dinâmica são peculiarmente interessantes para o direito. Porque, no movimento sempiterno de disputa entre as classes, o resultado das lutas dos subalternizados por melhoras nas suas condições de vida e, de forma reflexa, o sempre presente interesse da classe dominante de fazer cumprir sua ordem com a menor mediação possível, se traduz, na prática, em um igualmente sempiterno movimento de avanços e retrocessos de direitos. Este produto, sobre o qual nos alertava Pachukanis. é o “conteúdo concreto da regulamentação jurídica” (1988, p.20-21). A regulação jurídica, no entanto, se faz presente em todo o processo da gênese dialética da realidade, agindo não só para registrar, ao fim de uma disputa, que ao vencedor foram providenciadas suas devidas batatas. É mais do que isso, já que a capacidade de garantir seus interesses - e, assim, seus direitos - depende do acúmulo
(^2) Antonio Gramsci utilizou este termo para descrever o processo de “absorção gradual mas contínua, e obtida com métodos de variada eficácia, dos elementos ativos surgidos dos grupos aliados e mesmo dos adversários e que pareciam irreconciliáveis inimigos.”(GRAMSCI, 2011, p.328).