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Trabalho aprestado na matéria de Direito Processual Penal.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Trabalho apresentado no curso de Direito na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim para a disciplina Direito Processual Penal II.
Professora: Marcia Pruccoli Gazoni.
8.2. Hipóteses de incompatibilidade e impedimentos (arts. 252 e 253 do cpp) e sua
Este trabalho tem por objetivo elencar as questões e processos incidentais que estão positivados no Titulo VI do Código de Processo Penal, disposto nos artigos 92 a 154. Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra intitulada “Manual de Processo Penal e Execução Penal”, Incidentes processuais são as questões e os procedimentos secundários, que incidem sobre o procedimento principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. Os processos incidentes são divididos em três questões diferentes, sendo a primeira a exceção de suspeição, incompatibilidade ou impedimento, exceção de incompetência do juízo, litispendência, de ilegitimidade da parte, de coisa julgada e de conflito de jurisdição, portanto, devem ser resolvidas antes do exame de mérito da ação penal. As medidas assecuratórias se subdividem em sequestro, hipoteca legal e arresto. Em se tratando do incidente de falsidade podemos dizer que é um procedimento no qual se faz uma analise dos fatos e sua veracidade, tendo o juiz o dever de utilizar provas verdadeiras, tendo em vista, que a mesma quando falsa pode levar a um erro judiciário. As questões tem por objeto uma relação jurídica de natureza cível, podem ser facultativas ou obrigatórias elas não se processam em apenso aos autos da ação penal, uma vez que não são da competência do juízo criminal. Diferem-se das questões preliminares que versam sobre aspectos processuais, e uma vez reconhecidos impedem a apreciação do mérito, já as prejudiciais são caracterizadas por sua autonomia e pela sua possibilidade ou não de serem julgadas pelo juízo criminal, enquanto os preliminares são absolutamente dependentes e sempre serão julgadas pelo juízo criminal.
1. Definição de questões e processos incidentais Incidente é aquilo que sobrevém, questão é discussão. Assim, questões incidentes são aquelas controvérsias que podem surgir no curso do processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal. 2. Espécies de questões e processos incidentais I. Questões prejudiciais - arts. 92 a 94; II. Exceções - arts. 95 a 111; III. Incompatibilidades e impedimentos – art. 112; IV. Conflito de jurisdição – arts. 113 a 117; V. Restituição de coisa apreendida – arts. 118 a 124; VI. Medidas assecuratórias - arts. 125 a 144-A; VII. Incidente de falsidade - arts. 145 a 148; VIII. Incidente de insanidade mental do acusado – arts. 149 a 154.
2.1. Questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP). Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.
2.2. Processos incidentes (arts 95 a 154 do CPP). São eventualidades que podem aparecer no decorrer do processo e devem ser resolvidas no próprio juízo criminal.
CAPITULO III – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
1. Definição de prejudicialidade São controvérsias de natureza penal ou extrapenal que devem ser resolvidas antes da questão principal, pois estas se ligam ao mérito da questão principal, normalmente ficando apensado. 2. Elementos/características essenciais da prejudicialidade. Elementos que podem identificar uma questão incidente:
a) Questões prejudiciais não devolutivas Referem-se às questões prejudiciais homogêneas, e sempre será o juízo penal competente. Exemplo: exceção da verdade no crime de calúnia.
b) Questões prejudiciais devolutivas absolutas e requisitos Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução irá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível. A suspensão será por “tempo indeterminado”, até o trânsito em julgado da decisão cível. Durante esse prazo, fica suspensa a prescrição, enquanto não estiver resolvida a questão de que dependa a existência do crime. Art. 116, I – CP. No entanto, poderão ser produzidas as provas urgentes e inquiridas testemunhas, durante o período de suspensão (Art. 92, parte final – CPP). Se o crime for de ação pública, o Ministério Público, quando se fazer necessário, irá promover a ação civil ou irá prosseguir na que tiver sido iniciada com a citação dos interessados. E os requisitos das questões prejudiciais devolutivas absolutas: Art. 92, 1º parte – CPP.
c) Questões prejudiciais devolutivas relativas e requisitos O critério do juízo criminal, a questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão de competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse
sobre direito cuja prova a lei civil limite, “suspender” o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não se fizer imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal dará andamento ao processo, retomando sua competência para “resolver”, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. Se for a ação penal pública, o Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada. Do despacho que recusar a suspensão não será cabível recurso. Neste caso, a solução será levantar a questão em preliminar de apelação. Se a questão for devolutiva absoluta, o tribunal anula a sentença e ordena a remessa do julgamento da questão prejudicial ao cível. Se for devolutiva relativa, o tribunal não pode anular a sentença, mas absolve o réu. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489) e os requisitos das questões prejudiciais devolutivas relativas: (art. 93, 2º parte – CPP).
6. Prejudicial e prescrição Suspenso o curso da ação penal, ocorre uma causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva art. 116 I – CP. No entanto, suspenso o curso da ação penal, não se tem por impedindo a inquirição de testemunhas e a realização de provas consideradas urgentes, como o exame pericial, a busca e apreensão etc. A decisão proferida no juízo cível que conclui pela inexistência de uma infração penal tem força vinculante para o juízo criminal. 7. Diferença entre questão prejudicial e questão preliminar As questões prejudiciais se referem ao mérito da ação, como por exemplo, saber se o objeto pertence ou não ao réu. Enquanto as questões preliminares dizem respeito a alguns pressupostos processuais (juiz não suspeito, não impedido, ausência de compatibilidade do juiz, não independência, ausência de coisa julgada, de incompetência, ilegitimidade da parte). Outra distinção é que as questões prejudiciais possuem autonomia, já as preliminares não (por exemplo, é possível se entrar na justiça para que esta declare se um bem lhe pertence ou não, por outro lado só ingressa com exceção de coisa julgada quem está sendo processado). As questões preliminares ou prévias, sempre são decididas pelo juízo penal, enquanto as prejudiciais serão julgadas pelo cível, se obrigatórias. Em suma, as exceções dizem respeito à validade do processo, em todas as suas vertentes.
1. Conceito A análise etimológica do vocábulo “exceção“ demonstra sua derivação do latim exceptio que, em amplo sentido, significa o direito do acusado de se defender. Em sentido estrito Fernando Capez (2005 p, 346) conceitua exceção “como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito”. Contudo, há de se estender a legitimidade ao ministério publico e ao querelante que, em certos casos, poderão se valer de determinadas exceções. Portanto, de maneira
geral, a arguição das exceções constitui incidente processual próprio da defesa, mas é possível que também o autor possa opô-la.
2. Espécies de exceções: 2.1. Dilatórias As exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.
2.2. Peremptórias. As exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.
3.1. Procedimento e momento de arguição Pode o magistrado dar-se por suspeito sem provocação das partes, isto é, ex officio , caso em que deverá fundamentar sua decisão e providenciar a remessa dos autos ao seu substituto legal, intimando as parte (art. 97, Código de Processo Penal).
Já na hipótese de a parte alegar a exceção de suspeição, deverá fazê-la por petição escrita e devidamente assinada por ela ou por procurador dotado de poderes especiais. Neste caso, tal exceção deverá preceder às demais na avaliação, salvo quando fundada em motivo superveniente. Sendo esse procedimento imprescindível, pois a verificação das demais exceções pressupõe um juiz isento.
A exceção devera ser arguida logo após o conhecimento da parte sobre sua existência. Assim, a defesa deve promovê-la não quando lhe aprouver, mas logo em seguida ao interrogatório, ou na defesa previa. Entretanto, pode acontecer de a circunstância motivadora da suspeição somente surgir ou vir a se tornar conhecida
I. Rejeitar liminarmente a exceção, se entender absolutamente infundada a sua oposição; II. Mandar processar a exceção, tomando as seguintes cautelas: determinar a citação das partes no processo principal; designar data para oitiva de testemunhas arroladas; e se julgar improcedente a exceção, os autos serão devolvidos ao juiz e se julgar procedente a exceção, o processo será encaminhado ao substituto legal do juiz, e serão declarados nulos os atos processuais praticados até aquele momento.
4.1. Pressuposto Segundo o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete a exceção de incompetência de juízo pode ser denominada também como declinatória fori. Tal exceção é regida pelos artigos 108 e 109 do Código de Processo Penal. Está disposto no primeiro artigo citado que a exceção deve ser oposta ou de forma verbal ou de forma escrita, respeitado o prazo de defesa “prévia” (defesa essa que deve ser apresentada até três dias após o interrogatório). Caso expire o prazo de tal defesa “prévia” ocorrerá à preclusão e sendo assim não poderá mais ser alegada a exceção de incompetência de juízo. Vejamos que a preclusão somente ocorre quando se tratar de incompetência relativa, como a ratione loci, pois quando se tratar de incompetência absoluta essa poderá ser alegada a qualquer tempo nos autos, inclusive através de pedido de habeas corpus. Podendo ser tanto arguida pelo próprio juiz que pode considerar- se incompetente, tanto como pela defesa e/ou pelo Ministério Público.
4.2. Legitimidade ativa Uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado- juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação- ou seja, iniciar um processo contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma
figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada.
4.3. Espécies de incompetência A) Incompetência Absoluta
O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa será alegada como preliminar de contestação. O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o parágrafo 2 do artigo 64 do Novo CPC.
B) Incompetência Relativa Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único deixa claro que o Ministério Público é parte legítima para alegar a incompetência, nas causas em que atuar, é claro.
4.4. Forma de arguição e procedimento O Procedimento é uma forma de atuar, uma técnica específica, uma face formal, extrínseca; Desse modo, devemos analisar a luz do princípio do devido processo legal, seja no seu aspecto formal (exige o respeito a um conjunto de garantias processuais mínimas, como contraditório, juiz natural, a duração razoável do processo e outras) e em dimensão substancial (está ligada a ideia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei).
5.2. Fundamento Fundamenta-se o principio do non bis in iden , que reza que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
5.3. Elemento que identificam a demanda Os elementos que identificam a demanda são o pedido, a causa de pedir e as partes. Faltando qualquer um dos elementos entre dois processos, não existe identidade de demanda. O pedido ( petitum ) é a aplicação da sanção, as partes ( personae ) são em litigio e a causa de pedir ( causa petendi ) é razão do fato pela qual o autor postula a ação.
5.4. Legitimidade ativa A legitimidade ativa na exceção de litispendência pode ser pelos órgãos do Ministério Publico, e pelo o acusado.
5.5. Processamento/Rito (art. 110, caput do CPP). Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observada, no que Ilhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
5.6. Efeitos do reconhecimento A exceção de litispendência tem como efeito impedir a duplicação da ação, isto é, enquanto houver uma lide pendente de julgamento, não poderá ser instaurado outro processo contra a mesma pessoa e pelo mesmo fato.
5.7. Recursos Contra a decisão que acolhe a exceção pode ser interposto recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). V - que conceder negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989). VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples
E contra a decisão em que o juiz rejeita a arguição não cabe qualquer recurso, mas é possível, porém, sanar-se o ilegal constrangimento causado pela