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Intervenção, estado de sitio e estado de defesa
Tipologia: Trabalhos
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Carlos Eduardo Ferreira – 18795 Tassila Lorrany Costa – 18944 Thaisa cristina Santos Silva – 18916 Higor Alves Pereira – 18964 4º período A N
Governador Valadares – MG Novembro/ CARLOS EDUARDO FERREIRA TASSILA LORRANY COSTA
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) como requisito para obtenção de conhecimentos na referida disciplina.
Governador Valadares – MG Novembro/
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial. Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional. Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social. E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como: a instabilidade institucional grave e imediata; calamidades de grandes proporções na natureza. As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser: restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública); prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.
Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro). Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos: comoção grave de repercussão nacional; ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens.
Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.
No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.
Em regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa
A intervenção está regulamentada nos artigos 34 a 36 do Capítulo VI do Título IV da Constituição Federal, que trata da Organização do Estado, prescrevendo nestes artigos a observância de pressupostos materiais e formais para a sua decretação.
Comentário: Os Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2º) e existem, a partir dos mesmos princípios, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a exceção de que, nestes, não há Judiciário. Sob este fundamento, a ação do Presidente da República não é livre, mas condicionada à solicitação do Poder coacto ou impedido, se forem o Executivo ou o Legislativo, e de requisição do Supremo Tribunal Federal, se for o Judiciário, conforme o art. 36, I. V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; Comentário: Referência à repartição tributária, prevista nos arts. 158 e 159. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; Comentário: "Prover" vem do latim "providere", que, na Constituição, tem o sentido de providenciar ou tomar providência.Assim, a intervenção por este fundamento tem por fim fazer com que se execute lei federal, ordem judicial ou decisão judicial. A execução de lei federal não pode ser negada por Estados ou pelo Distrito Federal, nem sob o pretexto de que seriam inconstitucionais, pois, neste caso, é necessário que haja a discussão da matéria no Poder Judiciário, pelas vias competentes. A ação do Presidente, neste caso, depende de representação do Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 36, IV, provida por aquela Corte. Se não for provida, fica o Presidente impedido de decretar a intervenção, pois que inexistentes os fundamentos. Na segunda parte do descumprimento de ordem ou decisão judicial, é preciso que se veja, inicialmente, que essa recusa pode ser a ordem ou decisão de juiz tribunal federal ou estadual, porque o Judiciário é uno. Nestes casos, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme a matéria seja constitucional, infraconstitucional ou eleitoral. "Ordem" é qualquer mandamento ou determinação; "decisão", o final em um processo, quer sentença, quer acórdão. VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Comentário:
A violação desses princípios, classificados como princípios constitucionais sensíveis, fundamenta a ação de inconstitucionalidade interventiva, movida de acordo com o art. 36, III. A violação pode acontecer na elaboração da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal, ou por ato de agente político nessas entidades federativas. a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; Comentário: Estão distribuidos pela Constituição, principalmente nos arts. 5º, 7º e 150. c) autonomia municipal; Comentário: Está assegurada no art. 18, caput. d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Comentário: Princípio da moralidade administrativa e da publicidade, do caput, do art. 37. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
intervenção provocada vinculada, no sentido de que o Presidente da República não pode deixar de agir sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. A intervenção federal efetiva-se, portanto, por decreto do Presidente da República, o qual especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e se couber nomeará o interventor de acordo com o art.36 § 1º: Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Dispensam-se a remessa ao Congresso se bastar à suspensão da execução do ato impugnado, nos casos dos art.34, VI e VII, e 35, IV. Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal conforme o art.36 § 4º:
Sempre prevalecendo o Princípio da Não Intervenção, a União não poderá intervir nos Municípios, salvo quando situados em território Federal; e os Estados não poderão intervir em seus Municípios, salvo nos casos relacionados no art.35 da CF. Em qualquer um dos casos o decreto conterá a designação do interventor, o prazo de duração e os limites da medida e ainda será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, ou Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser convocado extraordinariamente em igual prazo se for recesso. Neste caso o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município enquanto durar a intervenção, visando estabelecer a ordem e normalidade prestando contas ao Governador ou Presidente, e da administração financeira ao Tribunal de Contas do estado ou União, conforme o caso. E também de acordo com o artigo 36§ 4º cessados os motivos de intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas voltarão, quando for o caso.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9a edição. São Paulo: Atlas, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
DJI – Índice fundamental do Direito. Disponível em: http://www.dji.com.br/constitucional/estado_de_defesa.htm
DireitoNet – Dicionário Jurídico. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/15/33/153/
<http://www.profbruno.com.br/03%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL/ >
<www.raul.pro.br/artigos/ >
<http://direitocoletivoejusto.wordpress.com/2011/01/27/constitucional-intervencao- federal-estado-de-sitio-e-estado-de-defesa/>
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/direito-constitucional-intervencao.html