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Informações sobre títulos de crédito, endosso, aval, aceite e nota promissória. São explicados os conceitos e características de cada um desses elementos, bem como suas implicações jurídicas. O texto é direcionado para estudantes e profissionais da área de Direito, que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o tema.
Tipologia: Notas de estudo
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DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS IsadoraAlves É o ato cambiário que permite a transferência do direito de um título de crédito. Na transferência permitida pelo endosso, há dois sujeitos: o endossante (quem transfere o direito), e o endossatário (que adquire o direito). Caio devia o mesmo valor para Ana e resolveu endossar o cheque para ela. Ana recebe o cheque, e com isso o direito daquele título de crédito. Com a ocorrência do endosso basicamente ocorrem duas coisas: a transferência da titularidade do crédito e a responsabilização de quem o transfere (o endossante). André fez um cheque de mil reais e o passou para Caio. Sendo assim, Caio está garantindo o pagamento da letra (dívida), e se tornando um coobrigado nesse negócio jurídico. Ele quem será o responsável aqui. No caso acima Caio transfere a posse do cheque (a cártula) para que a Ana possa exigir o valor devido à André.
DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS IsadoraAlves
O endosso deve ser feito, preferencialmente (não obrigatoriamente) no verso do título, não necessitando da indicação (endosso). Porém, se feito na frente do título, deve ser indicado expressamente o endosso.
1- O endosso pode ser em branco ou em preto, dependendo da indicação expressa do endossatário. ENDOSSO EM BRANCO O endosso será em branco quando não houver indicação do endossatário, sendo este aquele que estiver com a posse do título de crédito (geralmente o endossante escreve "ao portador" no verso do documento). Aqui o título circula sem endosso. ENDOSSO EM PRETO O endosso será em preto quando houver plena indicação do endossatário, podendo ser complementado pelo beneficiário com seu nome ou de terceiro. Aqui o título só é repassado por novo endosso.
DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS IsadoraAlves 2- O endosso pode ser próprio ou impróprio, dependendo da produção de efeitos do ato cambiário. ENDOSSO PRÓPRIO O endosso será próprio quando houver transferência da titularidade do crédito e responsabilização do endossante. ENDOSSO IMPRÓPRIO O endosso será impróprio quando somente houver a legitimação da posse de quem receberá o título , não a transferência do crédito. 3- O endosso pode ser penhorado, por procuração ENDOSSO-PENHOR, CAUÇÃO, PIGNORATÍCIO Ocorre quando o endossante transmite o título com a expressão “valor em penhor” , ou “valor em garantia”, com o intuito de garantir uma dívida junto ao endossatário (que somente conta com uma garantia, não assumindo a titularidade do crédito). Caso a dívida não seja adimplida, pode o endossatário ter a transmissão da titularidade plena do crédito para si. ENDOSSO-MANDATO É quando o endossante coloca no título " valor a cobrar " e o transfere para outra pessoa (um banco, por exemplo), para que ele receba o valor em seu nome.
DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS IsadoraAlves Caio, então, assina na frente do título, virando o responsável pelo pagamento da obrigação do título. Ana, assim, pode cobrar tanto André e Caio quanto somente Caio, não dependendo de acionar o André na ação. André deve 5 mil reais à Ana, e como Caio lhe deve 12 mil reais, acabou sendo o avalista do empréstimo. EQUIVALÊNCIA O avalista, em regra, é obrigado nos mesmos termos que o avalizado e pode ser acionado isoladamente , sem benefício de ordem (sem que o credor busque a satisfação de seu crédito primeiramente junto ao devedor principal). AUTONOMIA O aval constitui obrigação autônoma , então a obrigação do avalista permanece mesmo se a obrigação originária seja considerada nula.
DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS IsadoraAlves O aval é materializado apenas com a simples assinatura do avalista na frente do título, ou até por sua assinatura acompanhada de "por aval" no verso dele. O aval pode ser parcial. AVAL PARCIAL O avalista responde apenas pela parte da dívida que declarar expressamente (princípio da literalidade). O aval parcial é vedado pelo artigo 897 do Código Civil, mas não se aplica aos títulos de crédito nominados. No aval a obrigação é autônoma (de modo que, caso a obrigação do avalizado seja atingida por um vício, não comprometerá a do avalista) Na fiança , como é uma obrigação acessória à principal (não dotada de autonomia), terá o mesmo destino que a obrigação originária, podendo ser atendida pela nulidade. O aval pode ser superior, porém o valor a ser avalizado somente se limita ao teto do valor devido no título.
DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS IsadoraAlves É uma declaração cambiária por meio da qual o terceiro estranho à relação jurídica fundamental (beneficiário) subjacente ao título contrai a condição de devedor principal da obrigação constante no título de crédito. O aceite não é obrigatório Se não há aceite, o sacador passa ser o obrigado por toda a obrigação. Com efeito, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento incondicionada, pois o aceite não é uma condição. A existência do aceite indicará quem é o responsável, não interferindo na existência, validade ou eficácia do título. Quanto ao momento do aceite, o sacador pode estipular que ela será apresentada ao aceite , com ou sem fixação de prazo. Ou que não poderá efetuar-se antes de determinada data.