Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Títulos de Crédito e o Crédito Civil, Exercícios de Direito

novo Código Civil editado pela Lei nž 10.406 de 10 de janeiro de 2002 re presenta verdadeiro Código de Direito. Privado por abranger o Direito Civil e o.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Selecao2010
Selecao2010 🇧🇷

4.4

(226)

224 documentos

1 / 23

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
32 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”
Títulos de Crédito e o Crédito Civil
J. A. PENALVA SANTOS
Desembargador aposentado do TJ/RJ. Professor da EMERJ.
OnovoCódigoCivileditadopelaLei
nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 re-
present a verdadei ro Códi go de Direi to
Privado por abranger o Direito C ivil e o
Direito Comercial, na linha do p ensa-
mento de Teixeira de Freita s no seu
CódigoCivil-Esboço.
O objetivo do projeto de Freitas vi-
sou a unificação do Direito Privado, um
dos d ois fund amentos d a futura lei: a
classif icação dos disp ositivos e a uni fi-
caçãodo Direito Privado.
Na e xposiçã o elab orada po r Levi
Carneiro em edição da Imprensa Nac io-
naldesetembrode1952,naintrodução
ao tex to do Esbo d e Tei xeir a de
Fr eit as, o au tor ana lis ou o car áte r
unificador do Direito Privado.
NomesmosentidooestudodeJoão
Mangabei ra publicado na Revista Fo-
rensede 1939,p.29sobreo assunto.
A prime ira manifes tação a respe i-
toda unificação dos Códigos Civil eCo-
mercialfoi de Cimbali sobotítuloNova
Fase no Direit o Civil, Unificação do Di-
reito Privado". Em 1903 em Conferência
pronu nciada em Mi lão, Cesar e Vivante
advogoua elaboração deumcódigo uni-
fica do abra ngendo o Dir eito Civil e o
Dire ito Comer cial.
Posteriormentearrependido,noseu
TratatodiDirittoCommerciale,5°edi-
çãop.1, mostrou ainviabilidadedosis-
tema un ificado, ao d efender a el abora-
ção de códigos separados.
NaItália duasComissõesapresen-
taram Pr ojetos de Códi go de Comércio :
a Comisão presidida por Cesare Vivante
em 191 9 e a segunda , por Maria no D!
Améliode 1923. NessemeiotempoaSu-
íçaeditouoCódigodeObrigaçõeseoCódi-
goCivil.
A fa vor da unifi cação man ifesta-
ram -se Viv ante ( que dep ois se retra-
tou),Percerou,Thaller,Wahl,Endemann
e outros. Na Itália, no regime fascista
de1942,editou-seoCódice Civile no
qualforam abrangidosoDireitoCivile o
Direito Comercial, com exceção das ma-
téria s de Direit o Marítimo, Falimenta r,
Títulos de Cr édito e outras, destac adas
dodiplomacivil.
No Brasil publicaram-seos Projetos
deCódigoCivil,deFelíciodosSantos,Co-
elhoRodrigues, Carlos deCarvalho e, re-
centemente,Orlando Gomes.
Vieramà luz os projetos de Código
de Obr igações d e 1941 elab orados po r
Oro simbo Nonato, Hanemann Guima-
es e Phil adelpho de Az eved o e, em
1964, p or uma comiss ão presidida por
Caio Mario da Silva Pereira.
InglêsdeSouzaapresentouoProjeto
deCódigoComercial,engavetadono Con-
gressoNacional.FlorênciodeAbreuelabo-
rouoProjetodeCódigoComercialde1949,
quetammnãoseconverteuemlei.
OnovoCódigoCivilde2002seguiua
idéia de Teixeira de F reitas e adoto u a
orientaçãodoCódigoCivilItaliano,deuni-
ficação do Direito P rivado, com exceção
do Direito Comercial, das falências, das
sociedadespor açõese outros institutos.
Conseqüências da edição do novo Có-
digoCivil no que concerne ao Direito
Comercial
A revo gação da P rimeira P arte do
Códigode Comércio,compostaderegras
sobre sociedades, con tratos e títulos de
créd ito. A Seg unda Par te, refer ente ao
Direito Marítimo, não f oi revogada, po r
isso, quanto ao conhecimento de tra ns-
porte ou carga a legislação pertinente
continua em vigor.
TítulosdeCrédito
Quant o aos tít ulos de c rédi to, o
Código Civil editou as normas refe ri-
PalestraproferidanoSemináriorealizadoem12/07/2002.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Títulos de Crédito e o Crédito Civil e outras Exercícios em PDF para Direito, somente na Docsity!

32 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

Títulos de Crédito e o Crédito Civil

J. A. PENALVA SANTOS

Desembargador aposentado do TJ/RJ. Professor da EMERJ.

O novo Código Civil editado pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 re- presenta verdadeiro Código de Direito Privado por abranger o Direito Civil e o Direito Comercial, na linha do pensa- mento de Teixeira de Freitas no seu Código Civil-Esboço. O objetivo do projeto de Freitas vi- sou a unificação do Direito Privado, um dos dois fundamentos da futura lei: a classificação dos dispositivos e a unifi- cação do Direito Privado. Na exposição elaborada por Levi Carneiro em edição da Imprensa Nacio- nal de setembro de 1952, na introdução ao texto do “Esboço” de Teixeira de Freitas, o autor analisou o caráter unificador do Direito Privado. No mesmo sentido o estudo de João Mangabeira publicado na Revista Fo- rense de 1939, p. 29 sobre o assunto. A primeira manifestação a respei- to da unificação dos Códigos Civil e Co- mercial foi de Cimbali sob o título “Nova Fase no Direito Civil, Unificação do Di- reito Privado". Em 1903 em Conferência pronunciada em Milão, Cesare Vivante advogou a elaboração de um código uni- ficado abrangendo o Direito Civil e o Direito Comercial. Posteriormente arrependido, no seu Tratato di Diritto Commerciale , 5° edi- ção p. 1, mostrou a inviabilidade do sis- tema unificado, ao defender a elabora- ção de códigos separados. Na Itália duas Comissões apresen- taram Projetos de Código de Comércio: a Comisão presidida por Cesare Vivante em 1919 e a segunda, por Mariano D! Amélio de 1923. Nesse meio tempo a Su- íça editou o Código de Obrigações e o Códi- go Civil. A favor da unificação manifesta- ram-se Vivante (que depois se retra-

tou), Percerou, Thaller, Wahl, Endemann e outros. Na Itália, no regime fascista de 1942, editou-se o Códice Civile no qual foram abrangidos o Direito Civil e o Direito Comercial, com exceção das ma- térias de Direito Marítimo, Falimentar, Títulos de Crédito e outras, destacadas do diploma civil. No Brasil publicaram-se os Projetos de Código Civil, de Felício dos Santos, Co- elho Rodrigues, Carlos de Carvalho e, re- centemente, Orlando Gomes. Vieram à luz os projetos de Código de Obrigações de 1941 elaborados por Orosimbo Nonato, Hanemann Guima- rães e Philadelpho de Azevedo e, em 1964, por uma comissão presidida por Caio Mario da Silva Pereira. Inglês de Souza apresentou o Projeto de Código Comercial, engavetado no Con- gresso Nacional. Florêncio de Abreu elabo- rou o Projeto de Código Comercial de 1949, que também não se converteu em lei. O novo Código Civil de 2002 seguiu a idéia de Teixeira de Freitas e adotou a orientação do Código Civil Italiano, de uni- ficação do Direito Privado, com exceção do Direito Comercial, das falências, das sociedades por ações e outros institutos.

Conseqüências da edição do novo Có- digo Civil no que concerne ao Direito Comercial A revogação da Primeira Parte do Código de Comércio, composta de regras sobre sociedades, contratos e títulos de crédito. A Segunda Parte, referente ao Direito Marítimo, não foi revogada, por isso, quanto ao conhecimento de trans- porte ou carga a legislação pertinente continua em vigor.

Títulos de Crédito Quanto aos títulos de crédito, o Palestra proferida no Seminário realizado em 12/07/2002. Código Civil editou as^ normas^ referi-

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 33

das nos arts. 887 a 926 abrangentes das disposições gerais dos títulos ao porta- dor, títulos à ordem e títulos nominativos. Cuida-se de normas que irão regular a matéria a eles afeta.

Art. 887 O art. 887 adotou a definição de Cesare Vivante para os títulos de crédi- to, com o acréscimo da parte final: “quan- do preencha os requisitos da lei”. Essa definição já foi superada no que concerne aos títulos escriturais, como veremos posteriormente.

Art. 888 No art. 888 destacou-se o título de crédito da sua causa debendi , ou seja, do negócio jurídico que lhe deu causa, chamado por Ascarelli de relação fun- damental.

Art. 889 Esse artigo indica os três princi- pais requisitos dos títulos de crédito: a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente, relação incompleta na falta de outros requisitos arrolados no art. 1º da Convenção de Genebra.

Parágrafo primeiro do art. 889 Esse parágrafo primeiro trata dos títulos à vista, os quais não contêm in- dicação da data do vencimento e são aqueles que se vencem com a apresen- tação ao devedor (art. 2º, alínea 2ª^ da Lei Uniforme de Genebra). Esses títulos também chamados tí- tulos à apresentação encontram-se no art. 17 da Lei Cambiária de 1908. Carvalho de Mendonça, no seu Tra- tado de Direito Comercial, vol. 5°, parte 2°, nº 789, ed., Freitas Bastos, admite uma segunda apresentação do título ao deve- dor, a fim de lhe dar uma oportunidade para efetuar o seu pagamento. Acresce o ilustre comercialista que a remessa de aviso ao devedor para pa- gamento não tem o mesmo efeito que a sua apresentação.

Parágrafo segundo do art. 889 O parágrafo segundo do art. 889 considera o lugar da emissão e do paga- mento quando não indicado no título o domicílio do emitente. Por força do dis- posto no art. 2º, alínea 3ª^ da Lei Unifor- me de Genebra na falta de indicação especial, consigna o lugar designado ao lado do nome do sacado sendo o lugar do lançamento e ao mesmo tempo o lu- gar do domicílio. Na alínea 4ª, o lugar onde foi pas- sada considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.

TÍTULO ESCRITURAL

Parágrafo terceiro do art. 889 Título escritural é aquele emitido a partir dos caracteres criados em com- putador ou por meio técnico equivalente e que conste da escrituração do emiten- te, observados os requisitos do art. 889. O referido parágrafo cuida do título escritural. O que são, na verdade, os títulos escriturais? São títulos que não têm cártula; nascem e atuam por via de computa- dor, por e-mail, por internet. Esses títulos não contêm assina- tura usual, mas, segundo Dr. Gustavo Tavares Borba, Revista de Direito Re- novar nº 14, maio/agosto 1999, p. 85 e ss, na assinatura digital há uma trans- formação criptográfica da comunicação criada e, com isso surge a cártula ele- trônica, o conjunto de dados do título consubstanciado na memória do siste- ma eletrônico. As figuras virtuais aparecidas na tela do computador, são preservadas na memória do sistema ele- trônico. Por outro lado, é possível a trans- posição para o papel de um texto prove- niente do computador, v.g. , o extrato de conta retirado do sistema eletrônico de uma instituição financeira administra- dora de ações escriturais de uma socie- dade anônima, na custódia de ações (arts. 34 e 41 da Lei nº 6.404/76).

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 35

Logo, a assinatura digital represen- ta, para alguns, um método de autenti- cação de identidade eletrônico e, para outros, designa especificamente a assi- natura gerada mediante o uso de criptografia de chave assimétrica. A assinatura digital tem três fun- ções, segundo os citados autores: a au- tenticação da identidade da pessoa que assinou a informação; a proteção da in- tegridade da informação, para evitar a modificação da mensagem e, finalmen- te o não repúdio, a fim de evitar que o que enviou a mensagem ou que a rece- beu neguem tal fato. Em interessante estudo denomina- do “Assinaturas Eletrônicas e Certificação“ da autoria da ilustre ju- rista Ana Carolina Horta Barretto, no li- vro O Direito e a Internet , coordenado por Valdir de Oliveira Rocha Filho, ed. Forense Universitária, ano 2002, a au- tora elabora um estudo sobre a assina- tura eletrônica, não ser ela imediata- mente legível, pois o veículo e o objeto assinado não são fisicamente relaciona- dos da mesma forma física e durável que a assinatura tradicional. Tanto pelo aspecto visual, quanto pelo formato eletrônico e vinculação à assinatura, tornam-no diferente da as- sinatura física tradicional. Quanto aos métodos de assinar do- cumento eletronicamente, as assinatu- ras variam, desde métodos simples, como inserir uma imagem escaneada de uma assinatura manuscrita em um ar- quivo do texto a métodos mais avança- dos: como a criptografia simétrica à mais evoluída criptografia assimátrica das chaves pública e privada mais segura, ao conferir maior segurança dos dados, adotada na maioria dos Países. Uma das primeiras leis sobre a as- sinatura digital foi a Lei do Estado de Utah, nos Estados Unidos, seguida por outros Estados da União, na qual a assi- natura digital é uma transformação de uma mensagem utilizando um sistema de criptografia assimétrica que permi- ta a uma pessoa que detiver a mensa- gem inicial e a chave pública do signa-

tário determinar com precisão: a) se a transformação foi criada utilizando a chave privada que corresponde à chave pública do signatário; b) se a mensa- gem foi alterada desde que a transfor- mação efetuou-se. A citada lei estabeleceu a presun- ção de veracidade das assinaturas digi- tais, salvo em caso de suspeita de frau- de e, finalmente, cuidou das assinatu- ras com suspeita de fraude. As Leis Uncitral da ONU e da União Européia nº 36 de 13.12.1999 (Diretiva nº 1999/93/ EC do Parlamento Europeu e Conselho da União Européia, art. 2°) seguiram a esteira da Lei de Utah, como de resto a legislação brasileira. Observe-se por oportuno que o ór- gão fiscalizador é representado pelas au- toridades certificadoras que emitem cer- tificados. A Lei federal americana de 01.10.2000 trouxe numerosos subsídios sobre o E-Sign Eletronic Signatures in Global and National Commerce Act. Por outro lado, não se pode esquecer de que, entre os processos mais simples na elaboração da assinatura eletrônica podemos encontrar, além das senhas, as técnicas biométricas como o escaneamento das impressões digitais, da retina, da palma da mão, o reconhecimento da escrita ou da voz; e a assinatura ma- nuscrita, vinculada a um veículo, uma fo- lha de papel que fornece os contornos e a estrutura à informação de um formato imediatamente legível. Esse veículo indissociável para a informação, proporci- onado pelo veículo e pela assinatura re- presentando os padrões únicos da escrita do emitente, permite ao leitor crer que o objeto provém do indivíduo tido como seu autor, e o atributo da identidade é intrín- seco, e não dado ao signatário.

ASSINATURA ELETRÔNICA X TRADICIONAL A assinatura eletrônica não é imediatamente legível e a assinatura, o veículo e o objeto assinado não são fisicamente relacionados da mesma forma física e durável que a assinatu- ra tradicional.

36 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

A manipulação dos dados não deixa rastros como a manipulação do ambiente tradicional e partes de um objeto de in- formação assinado podem ser armaze- nadas em diferentes locais como, por exemplo, um disco rígido ou disquete. O aspecto visual de uma assinatu- ra tradicional é substituído pela verifi- cação técnica de um objeto de informa- ção assinado, armazenado em um for- mato legível eletronicamente e vincula- do logicamente à assinatura. Como o caráter que torna a assi- natura eletrônica única para o indiví- duo é outorgado, e não uma caracterís- tica inerente ao signatário, o processo de assinatura pode ser realizado por qualquer pessoa que tenha acesso ao segredo e aos procedimentos. A assinatura manuscrita fornece à informação um sinal fisicamente úni- co de autenticidade – é um exemplar original. Os objetos assinados podem estar em poder de uma pessoa e conse- qüentemente constituírem um instru- mento de autenticidade (como seria o caso de uma procuração) ou determina- do direito (letras de câmbio e outros instrumentos negociáveis). O aspecto único de um instrumento assinado eletronicamente precisa estar associado a um patrão de dados, que pode ser copiado, tendo a réplica exatamente as mesmas qualidades que o “paradigma”. Assim sendo, uma vez que a exis- tência única de material eletrônico é construída mediante a transmissão e o armazenamento de conteúdos originais, certas aplicações eletrônicas (como o envio de documentos, por exemplo) exi- gem alguma espécie de registro (loc.cit).

CONCEITO DE ASSINATURA DIGITAL

Existem diversos métodos para as- sinar documentos eletronicamente. Es- sas assinaturas eletrônicas variam de métodos muito simples, como inserir uma imagem escaneada de uma assi- natura manuscrita em um arquivo de texto, a métodos muito avançados, como o uso da criptografia assimétrica ou de chave pública é importante instrumen-

to para o comércio eletrônico seguro. Aplicações da criptografia em um ambiente eletrônico, das quais ressalta duas: encriptação e assinatura digital. Encriptação e a assinatura digital são seguras, a primeira a confidenciali- dade, de segurança sem que tenhamos confiado a tal pessoa a chave que per- mite decodificar a mensagem, enquan- to a assinatura digital proporciona au- tenticação, ou seja a possibilidade de se comprovar que determinada pessoa en- viou a mensagem. A criptografia pode também assegurar a integridade de da- dos, isto é, a certeza de que a informa- ção não sofreu alteração não autorizada em sua forma original e conteúdo, per- mitindo que o destinatário de um a mensagem enviada por meio de rede aberta assegure-se de que a mensagem não foi alterada em trânsito. Entre alguns exemplos de títulos escriturais podemos citar, além das ações escriturais, a duplicata virtual, na qual o vendedor saca a duplicata e a envia ao banco por meio magnético, rea- liza a operação de desconto, ao creditar o valor correspondente ao sacado, expe- dindo em seguida guia de compensação bancária que, pelo correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancá- ria (cf. ROSA JR., Luiz Emygdio F. da Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Re- novar, 2000. p. 725-728). No mesmo sentido, leia-se em Fá- bio Ulhoa Coelho ( Curso de Direito Co- mercial , I, p. 458). A duplicata virtual pode ser protes- tada de forma virtual, no vencimento. Ao receber, por meio magnético, os da- dos pertinentes à duplicata virtual, o Cartório efetuará o respectivo protesto. O protesto é regulado pela Lei nº 9. de 1997, art. 8°, parágrafo único. Nada impede promova o credor a execução por título extrajudicial da duplicata virtual.

Lei nº 9.800 de 1999 Através da Lei nº 9.800/99, em pro- cesso judicial, podem a parte, o repre-

38 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

Pelo que se vê, portanto, a redação do novo texto do Código Civil contém a expressão “...os ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram” não se encontra, nem no art. 4° da Lei Cambiária, e, muito menos, na Súmula nº 387 do S.T.F.

ABUSO NO PREENCHIMENTO DE TÍTULO EM BRANCO As principais regras sobre abuso no preenchimento de títulos em branco são as seguintes: 1°) só o legítimo portador pode pre- encher a letra de câmbio; 2°) na pressuposição de que fê-lo dentro do estipulado nos limites das obri- gações cambiárias, sendo o ônus da pro- va do obrigado cambiário, na ação cam- bial de preenchimento indevido; 3°) pelo convencionado em pacto abjeto com defesa a cargo do obrigado, em ação específica da causa ou excepci- onalmente na ação cambiária. 4°) aos endossatários e portadores com o título já preenchido não podem ser opostas as exceções de abuso no preen- chimento do título, exceto, aos de má-fé.

INTENÇÃO DO SUBSCRITOR Segundo José Maria Whitaker (op. cit. p. 102/103), indagar da intenção do subscritor é introduzir um elemento sub- jetivo numa questão de forma a permitir no processo cambiário uma discussão que não interesse ao terceiro de boa fé. Na opinião de Pedro Barbosa Perei- ra (loc.cit ) , a letra em branco é um valor patrimonial, expressão incompleta da vontade, a se transformar em título po- tencial de uma obrigação, que para se tornar perfeita depende apenas de uma cooperação material do portador, sem necessidade de oposição do respectivo subscritor. Para o direito cambial a letra de câmbio é um valor para efeito de circu- lação, posto que não seja um valor de execução. A letra em branco pode ser transferida e alienada; é endossável. Os endossatários que recebem o título na sua fase incompleta não gozam das mesmas vantagens que os que re-

ceberam com a sua forma definitiva, pelo que não têm, como estes, uma posição autônoma, por exercerem, um direito derivado, sujeito a todas as execuções e defesas oponíveis a qualquer de seus predecessores.

Art. 892 A capitulação deste artigo respon- sabiliza o mandatário pelos atos por ele praticados sem poderes outorgados pelo mandante ou com excesso desses pode- res, tornando-se o mandatário verdadei- ro obrigado cambiário, pelo princípio da forma nos títulos de crédito. (Súmula do STJ nº 60) Essa norma tem a mesma redação que a do art. 8° da Lei Uniforme de Ge- nebra.

Art. 893 Reza o art. 11, al. 1ª da Convenção de Genebra que, mesmo que não envol- va expressamente a cláusula à ordem, a cambial se transmite por via de en- dosso. Por essa forma de transferência do título infere-se que se transmitem os di- reitos correspondentes às obrigações cambiárias, ou seja, apenas, ao valor do título, exceto no caso do aceitante ou do avalista, cuja obrigação pode sofrer li- mitação. O dispositivo inspirou-se no art. 1995 do Código Italiano, e também do art. 14 da Lei Uniforme de Genebra.

Art. 894 Os títulos representativos de mer- cadoria são aqueles que envolvem a transferência da posse e a propriedade de mercadoria. Vejamos um exemplo: a posse do co- nhecimento de depósito é aquela que per- mite ao seu titular considerar-se proprie- tário de mercadoria depositada em arma- zém geral; logo a sua transferência impli- ca a transferência dessa mercadoria. A exceção pode ser encontrada no caso da emissão do warrant , em que a transferência da propriedade da merca- doria referida no conhecimento de de-

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 39

pósito está subordinada, no vencimen- to, ao pagamento do valor do warrant , logo, em havendo emissão deste título, para que o titular do conhecimento de depósito possa receber a mercadoria é necessário o pagamento prévio do valor referido no warrant. Logo, quem transfere o conheci- mento de depósito transfere ipso fac- to o domínio da mercadoria. O mesmo fenômeno ocorre com a cédula de pro- duto rural. Por outro lado, é preciso que se entenda que a entrega da mercadoria está condicionada à quitação do warrant , caso seja este emitido.

Art. 895 O título de crédito em circulação pode ser dado em garantia, ou seja, pode ser apenhado (caucionado), ou ser obje- to de medida constritiva judicial, mas o direito ou a mercadoria que representa o título não podem sofrer tais restrições ou ônus, independentemente do título. (art. 1458 e ss do novo Código Civil) O dispositivo deve ser aplicado aos títulos de garantia real. No caso do conhecimento de depó- sito não se pode constituir ônus ou im- por medida constritiva judicial sobre a mercadoria depositada em armazém ge- ral, se sobre ela emitiu-se o conheci- mento de depósito. O mesmo acontece com o conhecimento de transporte.

Art. 896 Da mesma forma, o título de crédi- to não pode ser objeto de reivindicação por terceiro, contra o seu legítimo porta- dor, desde que o título tenha sido adqui- rido de boa fé, também respeitadas as normas que disciplinam a sua circulação (art. 1.994 do Código Civil Italiano e art. 16, 2ª^ alínea da Convenção de Genebra).

Art. 897 A disposição que admite a garantia do aval refere-se aos títulos de crédito de pagamento de soma em dinheiro, fato que exclui os títulos representativos de mercadoria.

Parágrafo Único A disposição proíbe o aval parcial nesses títulos. Ora, o art. 30 da Lei Uni- forme de Genebra permite o aval parci- al, o aval dado por terceiro, na letra ou em folha anexa (alonge). Por essa ra- zão, na linha de princípio estatuído pelo art. 903 do Código Civil, deve aplicar-se à hipótese a Convenção de Genebra e não o parágrafo único do art. 897 no sentido de se admitir o aval parcial, em que o avalista pode reduzir o valor da sua obrigação.

Art. 898 O aval pode ser aposto no verso do título, posicionado o avalista na mesma posição do endossador, a ele equiparado para efeito de responsabilidade cambiária.

Parágrafo Primeiro No aval aposto no anverso do título, o avalista coloca-se na mesma posição do devedor principal: o aceitante, o sacador da letra de câmbio, o sacador desta na letra não aceitável ou do emi- tente da nota promissória, dispensada qualquer menção ao avalizado.

Parágrafo 2° Considera-se não escrito o aval can- celado. A Súmula nº 26 do STJ dispõe que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Art. 899 A redação do referido artigo é seme- lhante à do art. 32 da Convenção de Ge- nebra e, na falta de indicação do nome do avalizado presume-se tenha sido aposto pelo emitente ou pelo devedor final, no caso, o último endossatário, quando há endosso. Convém lembrar que, na parte fi- nal do caput do art. 32 deve substituir- se o vocábulo “afiançado por avalizado”.

Parágrafo 1° O referido parágrafo dá ao avalista que pagou o título o direito de regresso

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 41

toda a legislação extravagante no que toca aos títulos de crédito, sobrepondo- se esta às normas do Código Civil.

TÍTULOS AO PORTADOR Art. 904 Os títulos ao portador são aqueles que se transmitem por tradição, desco- nhecendo-se-lhes o portador, até o mo- mento da transmissão.

Art. 905 O requisito essencial é a apresen- tação do título.

Parágrafo Único Este dispositivo decorre da aplica- ção da teoria da declaração, pela qual, no momento em que o emitente apõe a sua assinatura no título, este já existe. Caso o título seja furtado, se, porventura, o ladrão colocá-lo em circu- lação, endossando-o, inclusive, caso o endossatário esteja de boa-fé, poderá cobrá-lo do endossador ou endossadores anteriores daquele que o transferiu, estará imune às investidas do subscritor ou emissor do título, salvo diante das defesas com base em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pes- soal do emissor. Pela teoria da criação não importa que o seu criador tenha sido injustamen- te desapossado, passando a circular o tí- tulo contra a sua vontade; logo, a partir do momento em que a pessoa apôs a sua assinatura no título formalmente perfei- to, mesmo que dele tenha sido desapossado contra a sua vontade, esse título pode circular regularmente, a me- nos que o endossatário esteja de má-fé. Esta disposição já se encontrava no art. 1.506 do Código Civil de 1916, cuja fonte foi o § 794 do BGB (Código Civil alemão), com base na teoria de Kuntze, Siegel e Bonelli. O referido § do Código Civil alemão tem a seguinte redação: “O emissor de um título ao portador se acha obrigado ainda que se lhe foi rou- bado, se lhe foi extraviado, ou, de que qualquer modo foi posto em circulação contra a sua vontade”.

O criador fica ligado ao título com a sua assinatura e obrigado para com o credor eventual e indeterminado, em considerando tratar-se de declaração unilateral de vontade ao se obrigar o cri- ador do título. A obrigação nasce com o aparecimento desse futuro detentor. Para Kuntze, com a concepção do es- crito, nasce o título e com a entrada em circulação do título nasce a obrigação. Segundo Pontes de Miranda (Tra- tado de Direito Cambiário, v. 1°) , loc. cit ., por essa teoria adotada pelo Código Civil alemão, em mãos do subscritor o título já é um valor patrimonial, prestes a se tornar fonte de direito de crédito. A vontade do devedor já não impor- ta para o efeito obrigacional, completa Pontes, pois o título é o que o produz e que cria a dívida. A única condição que se impõe é a posse pelo primeiro porta- dor, qualquer que seja ele. Essa teoria foi aceita pelo art. 1.506 do Código Civil de 1916 e pelo novo Código, no art. 905, parágrafo único.

Art. 906 As exceções suscetíveis de ser opos- tas pelo devedor ao portador são as fun- dadas em direito pessoal ou em nulida- de do título.

Art. 907 Diz o texto do art. 907 que, ao me- nos que tenha sido autorizado por lei especial, é nulo o título de crédito ao portador. A redação encontra a sua ma- triz no art. 1.511 do Código Civil de 1916. Convém chamar a atenção para o dispo- sitivo do art. 1° da Lei nº 8.021 de 12 de abril de 1990, pelo qual é “vedado o pa- gamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendi- mentos ou ganhos, a beneficiário não identificado”. Ora, a referida lei proibiu por com- pleto a emissão de qualquer título ao portador, daí a necessidade de se saber a respeito da revogação da referida lei, atento ao fato de se tratar de norma li- gada à política do Governo, visando a impedir a expansão do crédito.

42 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

No início da República, já havia lei proibitiva de emissões de títulos dessa natureza e, há alguns anos editaram-se leis com exigência de registro de letras de câmbio e notas promissórias, poste- riormente revogadas. A conclusão, na interpretação do art. 907 é que: a) só poderão ser criados títulos de crédito mediante lei especial; b) a vedação de criação de títulos ao portador por força do disposto no art. 1° da Lei nº 8.021/ 90, a nosso ver, con- tinua em vigor, em razão de política go- vernamental.

Art. 908 A disposição é polêmica, por se tra- tar de questão dependente de prova, tanto assim que o título dilacerado pode, por muitos, ser considerado inutilizado, tan- to assim que os bancos normalmente não aceitam cheques com rasuras ou peque- nas irregularidades no seu texto, como erros de data e outras quebras do aspec- to formal do cheque. Muito pior será a existência de dilaceração de um título. De qualquer forma o dispositivo merece melhor exame na sua aplicação. No artigo seguinte será examinado o caso do art. 912 do Código de Processo Civil, em menção de destruição parcial de do- cumento.

Art. 907 – Código de Processo Civil O art. 907 trata de assunto ligado à ação de anulação, de recuperação de título ao portador, quando o proprietário perder ou extraviar título, ou for injus- tamente desapossado dele. A origem da ação referida encon- tra-se no art. 36 do Decreto nº 2.044/ 1908, de redação mais ampla e adequa- da à hipótese, que a adotada no Código Civil de 2002. Porém a lei em vigor é o Código de Processo Civil nos seus artigos 907 a 913, sobre os quais nos pronunciaremos de forma sucinta. O art. 907 da lei processual cuida de casos de perda ou de injusto desapossamento do título.

Os pedidos são: a) a reivindicação (petitória, ação real do título contra quem o detiver); b) a anulação e a substituição por outro título. Se se tratar de destruição total pode o autor da ação de rito comum, or- dinário ou sumário, fazer citar o deve- dor para reconfeccionar novo título. Caso o título esteja em mãos de terceiro o autor pedirá o seu desapossamento e conseqüente devolução ao autor da ação. Segundo lição de Nelson Nery Ju- nior e Rosa Maria de Andrade Junior, Código de Processo Civil Comentado , 5° ed. R.T. p. 1282, entende-se por in- justo desapossamento aquele “que de- corre de abuso de confiança ou de apro- priação indébita. O injusto desapossa- mento não precisa ser comprovado se a alegação do autor é de extravio ou perda do título. As cédulas de papel moeda equiparam-se a títulos da dívida pública (RF 253/325). Na hipótese de reivindicação de nota promissória, aduzem os ilustres autores (loc.cit.) , exigem prova segura, pelo devedor, de ter sido entregue em confiança, e não se tratasse de entrega em quitação, como seria de se presumir (JTA Civ. SP 49/52 e RJCPC, I, 75). Os mesmos autores ainda lembram que o autor não pode se servir da ação para desconstituir relação jurídica de direito material, pelo CPC, 907, II, em que o réu é o detentor do título. No caso do art. 907, II do C.P.C., segundo o disposto no art. 908 do mes- mo diploma legal, apresentada a petição inicial com os requisitos do seu caput e citados o detentor e por edital os ter- ceiros interessados para contestarem o pedido, os obrigados cambiais devem também ser cientificados do pedido. O pedido inicial deve requerer a intimação do devedor para depositar em juízo o ca- pital, juros ou dividendos vencidos ou vincendos; intimada, outrossim, a Bolsa de Valores para conhecimento de seus membros - as sociedades corretoras - a fim de não negociarem os valores mobi- liários.

44 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

no verso. A dúvida reside em se saber qual a posição do endosso em branco in- serido no anverso, por se ignorar a data de sua aposição e da possibilidade de ser confundido com o aval pelo devedor principal. Quanto ao endosso aposto fora do título, em nosso entender, pode sê-lo no alongamento ou anexo, representado por uma folha colada no título, porém temos dúvida sobre a validade do endosso dado em escritura pública, como aceita o no- bre Professor Bulgarelli (op. cit. p. 173, nº 3.4.2). O Código Civil, no art. 910, admitiu o endosso lançado no anverso, mas não explicou em que condições pode ser in- serido. Em nossa interpretação, poderá sê- lo nas condições acima referidas.

Parágrafo Primeiro do art. 910 Esse parágrafo cuida do endosso em preto, tanto no verso quanto no anverso do título transmitido à ordem. O endosso em branco, quando não se menciona o nome do endossatário, como se viu, o título é transmitido ao portador. Há certa confusão na menção à parte final desse parágrafo, quando o legislador refere-se a “e para a validade do endosso dado no verso do título é su- ficiente a simples assinatura do endossante”, podendo parecer que so- mente o endosso em branco aposto no verso do título tem validade. Essa confusão advém da permissão do endosso na face do título.

Parágrafo Segundo do art. 910 A transmissão do título faz-se me- diante dois atos: o endosso, representa- do pelo aspecto obrigacional sucedido pela transferência da sua posse – as- pecto real, representado pela transmis- são física da cártula; logo, o endosso do título sem a transferência da posse da cambial não produz eficácia real em re- lação a terceiros, simplesmente porque esse título é insuscetível de ser objeto de cobrança ou de execução sem a res-

pectiva cártula, exceto nos títulos escriturais, nos quais não existe um do- cumento no sentido usado no direito cambiário tradicional, na forma da Con- venção de Genebra, em que a transmis- são verifica-se por meio de registro, como no caso das ações nominativas da sociedade anônima. Anota José Maria Whitaker que o endossatário sucede ao endossante na propriedade do título, mas não na relação jurídica pela qual o endossatário o adqui- riu; adquire um valor e não somente um direito a um valor. Em conseqüência, a in- capacidade do endossante não terá o efei- to de interromper a cadeia de endossos.

Parágrafo Terceiro O endosso cancelado considera-se não escrito, norma inscrita no art. 16 da Lei Uniforme de Genebra; a redação do texto deste parágrafo na parte em que diz que se considera não escrito o en- dosso cancelado “total ou parcialmente” pode suscitar dúvidas, uma vez que se torna difícil aproveitar-se um endosso parcialmente riscado.

PACTO DE NON PETENDO Segundo o magistério de Whitaker (op. cit. p. 273), o credor que concedeu prazo a um dos coobrigados, ou mesmo se lhe prometeu nunca o acionar (pactum de non petendo) , não terá prejudicado, com isso, o direito contra os coobrigados posteriores, nem o destes contra o deve- dor, quando exerçam o direito de regres- so. Qualquer uma destas convenções tem caráter pessoal e não real atingindo com isso, apenas, aqueles que diretamente as estabeleçam. Se o credor recusar o pagamento que lhe for oferecido por um dos coobrigados não poderá mais exigi-lo de um dos coobrigados posteriores, por- que tê-lo-ia privado injustificadamente de uma oportunidade de se liberar definiti- vamente da própria obrigação (cf. Bonelli, op. cit. nº 288).

Art. 911 A série ininterrupta de endossos do título assegura ao último endossatário

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 45

o direito de considerá-lo o seu legítimo credor. Pelo magistério de Bulgarelli (p. 175, nota 51), do endosso não resulta somente a transferência da proprieda- de do título, mas, também, a garantia da realização pontual da prestação cambiária e, por força da garantia o endossador assume em face dos endossatários ulteriores a responsabili- dade solidária pelo aceite (na letra de câmbio) e pelo pagamento da cambial. Quanto à solidariedade, não se tra- ta da inserida no Código Civil, pois, nes- ta, a prestação pode ser exigida por quo- tas, os credores não têm entre si rela- ções de débito e crédito, a nulidade de- cretada em favor de um dos devedores aproveita aos outros, ainda que não a tivessem alegado. No endosso da cambial, ao contrá- rio, a prestação é indivisível, os credores são devedores uns dos outros, na ordem da sucessão dos endossos, e a anulação de qualquer das declarações cambiais, de nenhum modo afeta a validade ou efi- cácia de qualquer das outras. Mostra o ilustre autor que, na cambial há tantas obrigações de garantia quantos com o único traço comum de se referirem to- das ao mesmo objeto. Daí a obrigação de o endossador garantir “a realidade- veritas

  • do título como a realização do valor. Bonitas - que ele representa. (Whitaker, nº 75, p. 121-122). Se o último endosso for em branco, a regra aplicável é a mes- ma, com a diferença de se tratar de um título transferível por tradição, cujo beneficiário é desconhecido.

Parágrafo único do art. 911 A regra tem o significado de exigir que o beneficiário do título, ou seja, o último endossatário, deva verificar a regularidade da série de endossos, no sentido de se identificar sobretudo o nome dos endossatários em preto, mas não a autenticidade das assinaturas. Admitamos que Francisco endosse o título a Carlos, e que, em seguida apa- reça a assinatura de Mario, nesse caso quebrou-se a série ininterrupta de en-

dossos, pois o endossatário deveria ser Carlos e não Mario. No caso dos endossos em branco, a sua circulação se fará por tradição, ignorando-se por quais pessoas circulou esse título. Após o endosso em branco, pode o título voltar a circular por meio de en- dosso em preto, mediante identificação do endossatário (art. 913). Não cabe ao endossatário saber se alguma das assinaturas do endossadores e endossatários e seus avalistas é falsa.

Art. 912 O endosso não está sujeito à con- dição, conforme dispõe a segunda parte do art. 12 da Convenção de Genebra, por ser o endosso a transferência incondicionada da cambial.

Parágrafo único do art. 912 O endosso parcial é nulo, consoan- te consta do item segundo do art. 12 da Lei Uniforme de Genebra. No que diz respeito ao art. 10 do Decreto Lei nº 413 de 1969 sobre a Cédula de Crédito In- dustrial, admite o endosso parcial (art. 10 paragrafo 2° c/c art.13) quando hou- ver amortização da dívida. O Professor Bulgarelli, em nota 50 da p. 174 da obra referida, assinala que, apesar de nulo o endosso parcial, em re- lação às partes imediatas, prevalece a restrição, “em relação aos endossadores posteriores – não prejudicada a regulari- dade da série de endossos - aquela res- trição, vedada pela lei, mas, não o ne- cessariamente anulatória do endosso, será considerada não escrita, podendo o possuidor exigir a soma cambial de todos os coobrigados, inclusive do signatário daquele endosso parcial". A norma a aplicar será a do art. 44, IV, que considera não escrita para os efeitos cambiais, a cláusula excludente ou restritiva da responsabi- lidade e qualquer outra, beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta lei. Assim, não seria nulo o endosso parcial, apenas ineficaz – considerada cambialmente não escri-

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 47

No que concerne à falta de requisi- to necessário ao direito de ação ressal- ta Bulgarelli (loc.cit.) referir-se à legitimação do autor como credor, à fal- ta de posse da cambial, à falta ou nuli- dade, à prescrição e a outros. Além des- ses há, ainda, as defesas específicas do processo (coisa julgada, litispendência, falta de capacidade processual e outras dessa natureza.

Art. 916 As exceções são pessoais entre o credor e o obrigado cambiário contra quem é proposta a ação; aquelas pro- postas contra outros endossadores ou endossatários ou avalistas precedentes somente poderão ser opostas ao porta- dor do título, quando este tenha agido de má-fé. A má-fé, na redação do art.17 da Convenção de Genebra, significa a ci- ência da ação em detrimento do deve- dor (“agi sciemment au dètriment du rebiteur”) , considerado o momento da aquisição do título (art. 17). Túlio Ascarelli ( Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2ª ed. 1969, p. 293/

  1. alinha várias defesas do réu. Comptes Rendus , 1.133. A conclu- são final da Convenção foi no sentido de que o portador deve, não só ter conheci- mento das exceções como ter agido coin- cidentemente em detrimento do devedor, suscetível de incidir na aplicação da re- gra “ exceptio doli generalis a ser apre- ciada por cada Tribunal.

Art. 917 O endosso-mandato ou procuração é aquele em que o endossador outorga poderes ao mandatário para praticar atos relativos ao direito cambiário, inerentes ao título. Por força do parágrafo 1° do mesmo artigo, ao mandatário só é permitido o substabelecimento ou o reendosso do título dentro dos limites previstos no mandato.

Parágrafo 2° do art. 917 Pelo parágrafo 2° a morte ou a in- capacidade superveniente do mandante

não invalida o mandato, nem lhe retira a eficácia.

Parágrafo 3° do art. 917 As exceções opostas pelo devedor ao mandatário ficam restritas às que ti- ver contra o endossador, dentro, natu- ralmente, dos poderes outorgados pelo mandante.

Art. 918 e parágrafo 1º No caso do endosso-penhor ou en- dosso pignoratício, o credor somente pode endossar o título na qualidade de procurador, pelo simples fato de não se tratar de endosso pleno, mas de consti- tuição de uma garantia real, como ocor- re com o penhor. (art.19 da Lei Unifor- me de Genebra).

Parágrafo 2° do art. 918 Como o endosso pignoratício, o títu- lo é dado em caução, dele não há trans- ferência da propriedade, sendo vedado ao devedor opor ao credor, exceções que tinha contra o endossador, dele devedor, exceto se tiver este agido de má-fé. Na capitulação do art. 798 do Códi- go Civil de 1916, inseriu-se o vocábulo “caução” explicado por Clóvis Beviláqua por ser o mais adequado do que o pe- nhor, por expressar melhor a idéia de que não há transferência de posse, vis- to tratar-se de crédito de bem incorpóreo. Aduz Maria Helena Diniz ( Código Civil Anotado , 4. ed. aum., Saraiva, 1998, p. 610): “O objeto da caução de título de crédi- to é o próprio título em que se docu- menta o direito. O direito de crédito materializa-se ao incorporar-se no documento, sendo, portanto, seu objeto o documento re- presentativo do crédito (coisa corpórea) e não os respectivos direitos (coisa incorpórea).” No novo Código Civil, a redação do art. 1.458 prevê o penhor de título de crédito, mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor. No que tange à letra de câmbio e à

48 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

nota promissória, o meio próprio é o en- dosso penhor, previsto no art. 918 do novo diploma legal. No cheque as coisas se passam de maneira diferente, por não preverem o Decreto nº 2.591 de 1912, a Convenção de Genebra para cheques e a própria Lei nº 7.357 de 1985 o endosso pignoratício do cheque. Na doutrina, Lorenzo Mossa, cita- do em nossa obra Obrigações e Contra- tos na Falência (Renovar, 1997, p. 92), já excluía o endosso penhor no cheque. No Código de Comércio de 1850, no art. 277, admite-se o penhor de títulos de crédito. A Lei Uniforme de Genebra para Cheques não previu o endosso penhor, situação explicada nas Comptes Rendus (p. 98), transcrita no mesmo trecho de nossa obra. Por essa razão, tanto o texto da Lei Uniforme quanto a Lei nº 7.357 de 1985 não admitem essa forma de endosso. Quanto ao instituto do penhor de cambial, a nosso ver, é perfeitamente admissível no texto do novo Código Civil, no art. 1.458, além do endosso penhor inserido no art. 918. Assim entendido, na linha do nos- so pensamento a respeito dessa garan- tia, admitimos a possibilidade de a letra de câmbio e a nota promissória serem endossadas por meio de endosso penhor. Ao mesmo tempo, de acordo com o capitulado no art. 1.458 do novo Código Civil, não temos dúvida em aceitar o pe- nhor de cambial, de forma diversa do endosso penhor, mediante instrumento extracartular válido, na forma prevista no nosso parecer acima referido, ao passo que, no cheque, é inadmissível o endos- so penhor, como se viu acima.

Art. 919 A disposição do art. 919 não aten- tou para os arts. 11, al. 2ª e 15, al. 2° da Convenção de Genebra, nos quais se estabeleceu, respectivamente, a clausula “não à ordem” e a cláusula "proibitiva de endosso". Na primeira, aposta pelo sacador da letra de câmbio

ou pelo emitente da nota promissória, tem a eficácia de cessão ordinária de créditos e a segunda, aposta no curso da cambial, pelo endossador, proibitiva de novo endosso, também com efeito de cessão de crédito, cuja conseqüência é o fato de não garantir o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormen- te endossada. Em outras palavras, ambas as cláusulas dão ao endosso a conotação de cessão de crédito regida pelo art. 1.065 e seguintes do Código Civil de 1916 e pelo art. 286 a 298 do novo diploma civil. No caso de nota promissória pro solvendo , ou seja, impropriamente cha- mada de vinculada a um contrato ou sir- va de garantia a uma obrigação, duas conseqüências podem resultar: 1°) na cobrança da nota promissó- ria tem o devedor a faculdade de invo- car as exceções da causa contra o cre- dor, tomando-se como exemplo, na com- pra de um imóvel, a emissão de certo número de promissórias vinculadas ao negócio jurídico. Entre essas exceções na cobrança das cambiais pelo credor, existe a apos- ta pelo devedor - comprador-emitente das cambiais: a exceptio non adimpleti contractus , ligada ao descumprimento das obrigações na construção do prédio. Essa exceção tem cabimento e pode impedir a execução dos títulos pelo cons- trutor, ao cobrar os títulos pro solvendo ao devedor, caso fique provado que o cons- trutor deixou a obra inacabada. Nesse caso, se o credor-construtor da obra ti- ver endossado a promissória pro solven- do a terceiro, v.g ., a um banco, e este promover a execução do título contra o devedor do título, este não poderá exer- citar a exceção da causa que dispunha contra o construtor, por serem elas de natureza pessoal, pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Em duas hipóteses é possível a apresentação dessa exceção que o de- vedor tinha contra a construtora: 1°) quando a promissória pro sol- vendo contenha a cláusula não à ordem do art. 11, alínea 2ª da Convenção de

50 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”

cia, isto é, o cedente é obrigado a resti- tuir o que recebeu se o crédito não lhe pertence quando o cedeu ( veritas nominis ) (cf. Orlando Gomes, loc. cit ). Essa garantia pode, de comum acordo, ser dispensada. Ainda nessa hi- pótese há de responder, segundo Pon- tes, pelo fato próprio, enquanto nas ces- sões a título gratuito, diz a lei, só é res- ponsável se tiver agido de má-fé (art. 1.073, in fine , do Código Civil de 1916). A segunda garantia é a solvência do devedor, pois, para assumir essa res- ponsabilidade é necessário que se te- nha obrigado expressamente para ga- rantir a bonitas nominis. Em princípio, não responde o cedente pela solvência do devedor (art. 1.074 do Código Civil de 1916); o cessionário assume esse risco.

Modalidades de cessão de crédito Duas são as modalidades de ces- são de crédito: A primeira é a cessio pro soluto em que o cedente garante apenas a veritas nominis isto é a existência do crédito sem responder, entretanto, pela solvência do devedor ( bonitas nominis ). Há cessão de direito, aplicando-se o disposto no art. 997 do Código Civil de

Conseqüências: a) o crédito extingue-se imediata- mente, pois o credor concordou em re- ceber o crédito em lugar do pagamento; b) o cedente não responde pela solvabilidade do que lhe transmitiu o título ( bonitas nominis) , isto é, o cedente responde perante o credor cessionário pela existência do crédito ainda que expressamente não o haja declarado (art. 1.073, 1ª parte do diplo- ma de 1916), mas não pela insolvência ou falência do devedor cedido, salvo es- tipulação em contrário; c) podem ser opostas ao cessionário as exceções pessoais contra o cedente. Casos:

  1. endosso tardio;

  2. venda de título de crédito;

  3. quando em pacto adjeto assim se estipula;

  4. quando o endosatário de título endossado por endosso-penhor for à fa- lência, o endossador pode pagar o título à massa, mediante a sua devolução. Não o fazendo, o síndico o aciona- rá, podendo vender o título em leilão. Nota: a massa falida não responde pela solvência dos coobrigados no título. Os devedores devem ter ciência da venda(art. 279 do Código Comercial.

  5. letra não a ordem (art. 11, al. 2° e proibição de novo endosso (art. 15, al. 2° da Lei Uniforme de Genebra. A segunda é a cessio pro solvendo em que o cedente garante a bonitas nominis , ou seja, obriga-se a pagar, se o debitor cessis for insolvente; também é possível uma cessão em que o cedente se responsabilize pelo pagamento, caso o devedor não o efetue. Segundo essa figura o cedente não responde por mais do que recebeu do cessionário, com os juros respectivos. Deve responder, outrossim, ao re- embolso ao cessionário pelas despesas com a cessão e à cobrança da dívida. Essa garantia contra o risco de in- solvência do devedor cessa se a realiza- ção do crédito não se der, em conseqü- ência da negligência do devedor em ini- ciar ou prosseguir na execução e a res- ponsabilidade do cedente não pode ser agravada ainda que se dê a sua aquies- cência, pois do contrário perderia sen- tido de garantia (cf. Orlando Gomes op. cit ps. 242/243). Na transferência do crédito por força de lei o credor originá- rio não responde pela realidade da dívi- da, nem pela solvência do devedor ( Art. 1.076 do diploma civil de 1916). Diz Pontes que a mesma regra do art. 1.073 aplica-se à dação de cheque com endosso ou pela tradição, se ao por- tador. Observe-se que, no que concerne ao cheque de valor acima de R$ 100, é vedada a emissão ao portador. No caso, extingue-se o título se o credor aceitou recebê-lo em lugar do pagamento, ficando bem claro que a

Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 51

dação de cheque tem o caráter de dação em soluto e não cessão em soluto, e muito menos a cessio solvendi causa. Esta ocorre no caso de cláusula expressa de assunção de dívida solvendi causa. Se houve cessão, o devedor cedente é responsável ao credor pela existência do crédito ao tempo da cessão, ainda que não haja responsabilidade por isso (art. 1.073, 1ª parte), porém não pela solvên- cia do devedor cedido, salvo estipulação em contrário (1.074). Quando o cheque é dado com firma alheia, é caso de dação em soluto.

Cessio solvendi causa É a transferência do título de co- brança (para cobrar); quando alguém cede o crédito ao credor para que cobre e fique, a título de pagamento, com o que foi cobrado. ( Trat. Dir. Cambiário , IV, 1955, p. 205) A extinção da dívida só se dá quan- do se recebe a quantia e na medida em que foi recebido, assumido pelo credor o dever de diligência no cobrar. A entrega de cambial pelo devedor é assunção de dívida (art. 299 do novo Código Civil), em lugar do pagamento e não da dação em pagamento, salvo cláusula expressa. É uma forma de cessão de direitos com a peculiaridade de a dívida somen- te se extinguir quando se recebe o seu valor na medida em que for recebido. Cede-se o crédito para que seja co- brado e fique a título de pagamento com o que for cobrado. Conseqüências: a) há mandato ínsito na transferência do tí- tulo; b) ocorre quando a cessão envolve pagamento de parte do título.

Art. 920 O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Para o Decreto nº 2.044, art. 8° pa- rágrafo 2°, o endosso posterior ao venci- mento tem os mesmos efeitos da cessão de crédito, redação idêntica à da Lei Uni- forme de Genebra, na primeira parte. Nos termos do disposto no mesmo art. 20 da Lei Uniforme de Genebra, o endos-

so posterior ao protesto por falta de paga- mento, ou tirado após o prazo para se efetuar o protesto, produz os mesmos efei- tos da cessão de crédito.

LETRA REFORMADA OU AMORTIZADA

Letra reformada é aquela que substitui outra de igual montante ou de valor inferior, com idênticas assinatu- ras, sem que tenha sido pagamento to- tal do numerário. Tudo se passa como se efetivamen- te o devedor pagasse a primeira letra, obrigando-se em seguida ao pagamento de prestação cambiária idêntica. Não há novação. São os seguintes os casos de letra reformada: a) reconstituição de título perdido ou destruído; b) para diferir pagamento da obri- gação constante da letra renovada com a letra nova amortizou-se a antiga. c) A relação subjacente é a mes- ma, a qual não se extinguiu. d) Se ainda circula a letra antiga, quando renovada, se o portador da letra antiga perdeu o direito de regresso que esta lhe conferia, não pode invocar a subsistência da obrigação cambiária da letra nova, se estranho à operação da reforma. Há continuação da dívida antiga.(Pontes de Miranda, op. cit. ed. Bookselleer, ed. 2000, p.157).

TÍTULOS DE FAVOR As letras de câmbio têm como cau- sa econômica o crédito, logo, a causa será sempre o crédito aberto ou concedido. Para Carvalho de Mendonça, as le- tras de favor não têm classificação jurí- dica, pois o favor consiste no negócio cambial. Na verdade, o favor consiste na inexistência da causa debendi. Ora, todos os títulos de crédito de- vem ter causa, com a diferença de que, nos títulos abstratos, a causa não é le- vada em consideração, ao passo que nos títulos causais elas podem e devem ser consideradas. Os títulos de favor, muitas vezes, envolvem casos de fraude, quando um