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Tipos de Família no Direito Civil, Trabalhos de Direito Civil

O trabalho em si aborda o tema família com um olhar mais amplo e visionário no Direito.

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 28/04/2020

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sarah-torres-3 🇧🇷

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FACULDADE FORTIUM-GAMA
Sarah Torres Aquino
Direito Civil
(Direito de Família)
Gama- DF
2020
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FACULDADE FORTIUM-GAMA Sarah Torres Aquino

Direito Civil

(Direito de Família)

Gama- DF 2020

FACULDADE FORTIUM-GAMA

Tipos de família no Direito Civil

Gama- 2020

Introdução Neste trabalho será apresentado os tipos de famílias reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico. Podemos observar que com o passar dos anos vem surgindo novos tipos de famílias, como por exemplo a família homoafetiva. De acordo com o Código Civil de 1916, família era constituída somente pelo casamento. O legislador via no casamento a única forma de família. Com o passar dos anos, novos tipos de família foram sendo reconhecidas pelo legislador. A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental. A família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado, conforme art.226, caput, da Constituição Federal. O Código Civil de 2002 reconhece apenas alguns modelos de família e nós iremos estudar cada um deles para que possamos ter um entendimento mais amplo a respeito o assunto abordado. A principal contribuição que esse assunto traz é a desmistificação de que família é apenas aquela formada por marido, esposa, filhos. Este trabalho visa dar força ao reconhecimento dessas novas famílias, de modo que elas possam ser consideradas legítimas, tendo proteção legislativa. Percebemos que essa falta de reconhecimento é grave quando um projeto de lei (PL 6583/2013) reconhece como família apenas aquela formada pela união entre homem e mulher. Importante iniciar o presente trabalho apresentando o conceito histórico desse instituto que é tão importante: a família.

1. Construção do conceito família O conceito de família natural que ganhou forma no Direito Romano. Foi adotado pela igreja católica que transformou o casamento em um único meio de formação de família. Para a igreja a família deveria ser constituída por duas pessoas do sexos diferentes. A maioria das sociedades antigas precisava de um ambiente seguro para a perpetuação da espécie, um sistema de regras para lidar com a concessão de direitos de propriedade, bem como a proteção de linhas de sangue. A instituição do casamento tratava dessas necessidades. Antigamente , o modelo familiar era patriarcal, matrimonial e patrimonial. Em tais modelos tínhamos a figura do chefe de família, era o líder, o responsável pelas decisões tomadas. Era tido como provedor e suas decisões deveriam ser seguidas por todos. A ideia de família patrimonial e imperialista, prova disso estava no fato que a uniões entre pessoas não se davam por afeição entre as mesmas, mas sim pela a escolhas dos patriarcais com o interesse de aumentar o patrimônio de suas famílias e o poder. Os tais nubentes nem se quer se conheciam mas já se viam obrigados a contrair núpcias para honrar as suas famílias e contribuir para o fortalecimento econômico. A Constituição Federal de 1988 realizou a primeira e verdadeira grande revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos: a) o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e a monoparentalidade familiar); b) a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos; c) a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres. E, se nestes três eixos se ampara a vigente codificação do Direito de Família brasileiro, compete examinar detidamente o texto aprovado e da sua análise meticulosa conferir se se trata de obra final e acabada, ou se, como insistentemente tem ecoado pela doutrina familista nacional, apenas nos defrontamos com a reprodução dos dispositivos já preexistentes e que em algumas passagens chegam a representar um retrocesso aos avanços anteriormente alcançados pelo esforço reiterado dos estudiosos e da jurisprudência brasileira.

1.2 Conceito de família em uma visão moderna

Com o passar do tempo e a evolução que a sociedade passou, o modelo familiar mudou, fora

influenciado pela ideia de democracia, do ideal de dignidade da pessoa humana e igualdade.

O modelo patriarcal foi abandonado , sendo empregado o modelo igualitário, onde todos os integrantes

devem ter suas necessidades atendidas. Entretanto , o maior avanço ideia que família passou fora o

elemento que a constitui, foi as pessoas se unirem por haver uma atração entre elas.

Podemos perceber que não há mais o que falar em casamento como elemento de criação da família,

afinal é o sentimento que os une. Hoje é possível vislumbramos que União estável pode sim constituir

famílias que a família monoparental ( pai ou mãe solteiros) e que há família na união de pessoas do mesmo

sexo.

Tal mudança de deu pelo princípio da dignidade da pessoa humana , vez que hoje há uma proteção

maior da pessoa , a sua felicidade, proteção e os direitos individuais.

2. Tipos De Famílias A nossa realidade não é a mesma de quando a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 foram promulgados. A nossa Lei Maior e o Código Civil trouxeram grandes transformações no âmbito familiar, entretanto a sociedade, as pessoas se relacionam de forma dinâmica , trazendo novos direitos, novas famílias que ainda não são protegidas pela norma. Disto isto, me listar as famílias que devem ser conhecidas e serão, uma a uma, caracterizadas a seguir.

1 - Exemplo: Se você e o seu namorado vivem juntos sob o mesmo teto e tem o relacionamento reconhecido pelos demais, um dos parceiros pode pedir o reconhecimento da união a qualquer momento. Em caso de separação pode sim haver divisão dos bens constituídos. Antes a lei exigia que o casal estivesse junto pelo menos cinco anos para que fosse reconhecida a união. Essa regra caiu, pois o tempo de convivência ainda é levado em conta. Antes a legislação também exigia que o casal tivesse filhos juntos e contivesse sob o mesmo teto, porém essas exigências caíram por terra. O Decreto 7.036/1944 foi a primeira norma que reconheceu a união estável no Brasil a favor da companheira para receber uma indenização caso o companheiro sofresse acidente trabalho. Logo depois a Lei 6.015/1973 Lei dos Registros Públicos no art 57 § 2º passou a aceitar da companheira usar o sobrenome do seu companheiro. Art. 57- A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. Em 1988 a CF reconheceu a união estável como entidade familiar. Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para que a união estável seja reconhecida é necessário possuir alguns requisitos estabelecidos no art 1.723 CC Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

2.3 Família homoafetiva

A união homoafetiva foi reconhecida pelo STF, sendo reconhecida atrás da ADPF 132, recebida como ação direta de inconstitucionalidade, sendo o julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, consistiu em dar uma interpretação conforme o art. 1723 CC, no sentido de riscar as expressões homem e mulher do referido dispositivo por serem discriminatórias, o que possibilitou a aplicação ao Instituto união homoafetiva. Ao impor efeito vinculante e declarar a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, conquanto atendidos os mesmos pressupostos exigidos para a constituição da união entre o homem e a mulher, e estender com idêntica eficácia vinculante os mesmos direitos e deveres aos companheiros do mesmo sexo, o STF assegurou aos companheiros homoafetivos a plêiade dos direitos elencados no livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro, prioritariamente consagrados aos casais heterossexuais, como os alimentos, previsto no art. 1.724 do CC; a sucessão hereditária do artigo 1.790 do Código Civil; o direito à adoção pelos pares homoafetivos, cujo instituto vem regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, como anota Viviane Girardi , companheiros podem adotar e a legislação não estabelece a necessidade da diversidade de sexos entre os adotantes; o exercício do poder familiar dos arts 1.631 e 1.724 do CC; o exercício da curatela, do artigo 1.775 do Código Civil; o uso do nome do companheiro, de acordo com o artigo 57, §§ 2° a 6° da Lei de Registros Público; a impenhorabilidade do bem de família que serve de residência ao casal, do artigo 1°, da Lei n. 8.009/1990; o direito à sub-rogação da locação de imóvel urbano quando a união estável se dissolve, oriunda do artigo 11 da Lei n. 8.245/1991; os direitos possessórios dos companheiros sobre os bens adquiridos conjuntamente durante a união, como a manutenção de posse, a ação de reintegração de posse (art. 560, CPC); os embargos de terceiro contra apreensão judicial (art. 674 do CPC de 2015); e, sobremodo, a conversão da união estável em casamento, prevista no art.b1.726 CC, conquanto não evidenciados os impedimentos para o matrimônio, declinados no artigo 1.521 do Código Civil. O art. 1723 do CC dispõe que:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Logo, retirando as expressões homem e mulher do dispositivo, o instituto da união estável passa a ser aplicado à união homoafetiva com todas as suas disposições, sem restrições, inclusive a possibilidade de sua conversão em casamento, estando os demais órgãos do Poder Judiciário vinculados a esta decisão. De acordo com a Resolução nº 175 do CNJ, de 14/05/2013, que, Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. As uniões entre homossexuais estão ganhando espaço na jurisprudência através de decisões favoráveis acerca do tema pelo Judiciário. A relação homossexual não merece julgamento, é um fato da vida privada do cidadão, não é boa nem ruim, é como os demais relacionamentos. A questão primordial, sob o ponto de vista ético é que tratando de um fato da vida, e tendo relevância social, é de suma importância que o legislador tenha preocupação em regulamentar essa parceria civil registrada. A Constituição não veda este tipo de relacionamento amoroso – sexual, e sim abomina qualquer tipo de discriminação.

2. 4 Família Paralela ou Simultânea

Conforme o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável não se constituirá se

ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521, não se aplicando a incidência do inciso IV no caso de a

pessoa casada se achar separada de fato.

Fiel ao regime monogâmico das relações conjugais, o art. 1.521, inciso VI, do CC, impede que se unam

pelo matrimônio pessoas que já sejam civilmente casadas, ao menos enquanto não for extinto o vínculo

conjugal pela morte, pelo divórcio ou pela invalidade judicial do matrimônio. O casamento brasileiro é

essencialmente monogâmico, tanto que a bigamia é tipificada como infração criminal, passível de reclusão,

só podendo a pessoa recasar depois de dissolvido o seu vínculo de casamento.

Bom, as famílias paralelas ou simultâneas são formadas por dois ou mais núcleos familiares com um dos

membros em comum em ambas, podendo existir tanto no casamento quanto na união estável. Existem

diversos posicionamentos no que diz respeito às consequências jurídicas do reconhecimento dessas

entidades familiares para os envolvidos.

São os principais motivos:

  1. As famílias paralelas não podem ser reconhecidas: Se uma pessoa é casada ou vive em uma união estável e vive em um relacionamento paralelo, mesmo que a tal relação seja duradoura e tenham gerado filhos, não existe a menor possibilidade o relacionamento ser reconhecido como unidade familiar. Se a relação resultou a aquisição patrimônio por esforço comum, tal situação ser a resolvida pelo Direito Civil e não Familiar. O princípio da monogamia que veda mais de uma união deve prevalecer.
  2. Possibilidade de reconhecimento de união estável de quem estiver de boa-fé: O reconhecimento das uniões paralelas devem consideram a existência da união estável somente quando um dos membros dor impedido de iniciar outro relacionamento (por já estar em uma relação anterior) , é o outro apesar disso acredita que não existe impedimento. Aquele que estiver de boa-fé dentro da relação, ela será reconhecida e produzirá efeitos. Isso porque se pretende, por exemplo, evitar o enriquecimento indevido daquele que foi infiel. O princípio da monogamia, portanto, é relativizado.
  3. Todas as uniões poderiam ser reconhecidas : O conhecimento sobre uma união anterior não pode ter o condão de tornar juridicamente irrelevante a existência de família constituída em concomitância com a originária., A monogamia deve ser considerada somente uma regra moral, mas não um princípio no qual se baseia o Direito. Na família paralela não existe ainda espaço no conceito de família para abrigar as sociedades de fato, por mais que apareça perante a sociedade como família, pois do contrário estariam sendo abandonados os aspectos morais, sociais e religiosos, que ainda estão presentes na sociedade brasileira.

2.6 Família Monoparental

A família monoparental passou a ser reconhecida como família na CF de 88. E foi assim descrita no art. 226, § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A família monoparental configura-se de forma desvinculada da ideia de um casal e seus filhos, pois esta é formada pela presença e inter-relação da prole com apenas um dos seus genitores por diversas razões: viuvez, divórcio, separação judicial, adoção unilateral, não reconhecimento da prole pelo outro genitor, inseminação artificial (homóloga – após a morte do marido, ou de mulher solteira, heteróloga), produção independente Antigamente, a monoparentalidade ocorria como fenômeno involuntário, pois era fruto de uma situação imposta, como na viuvez. Atualmente, este fenômeno é muito mais voluntário. Ele parte de uma opção, decorrente da manifestação da vontade humana, como no caso do divórcio. Independentemente da espécie ou origem, os efeitos jurídicos da família monoparental serão sempre os mesmos e, portanto, todas as regras de Direito de Família lhe são aplicáveis, não sendo possível fazer qualquer discriminação ou tratamento diferenciado. Segundo Demian Diniz da Costa , é fundamental a ideia de formação monoparental constituída por um homem e uma mulher, sem cônjuge, que vivem em união livre, ou casais com posterior separação e com a presença de filhos. Até os 25 anos o filho é considerado dependente econômico de seus genitores e até essa idade subsiste uma família monoparental. A Constituição Federal albergou a família monoparental no § 4° do art. 226, mas nada foi reservado na legislação infraconstitucional com vistas à regulamentação dos direitos e obrigações decorrentes dos vínculos monoparentais, não obstante os principais efeitos jurídicos já tenham previsão legal por resultarem das consequências práticas da viuvez, separação ou ausência de convivência dos pais, e de suas responsabilidades legais provenientes do poder familiar, próprio do vínculo de filiação.

2.7 Família Parental ou Anaparental

Existem diferentes liames sociais cujos vínculos foram acolhidos pela Carta Política de 1988, ao adotar um modelo aberto de entidade familiar digno da proteção estatal. Ao lado da família nuclear construída dos laços sanguíneos dos pais e sua prole está a família ampliada, como uma realidade social que une parentes, consanguíneos ou não, estando presente o elemento afetivo e ausentes relações sexuais, porque o propósito desse núcleo familiar denominado anaparental não tem nenhuma conotação sexual como sucede na união estável e na família homoafetiva, mas estão juntas com o ânimo de constituir estável vinculação familiar. Nesse arquétipo, a família anaparental está configurada pela ausência de alguém que ocupe a posição de ascendente, como na hipótese da convivência apenas entre irmãos. A família anaparental não se restringe somente aos parentes. Existe o exemplo de amigas aposentadas e até viúvas que decidem compartilhar a velhice juntas, convivência que se caracteriza pela ajuda material, emocional e pelo sentimento sincero de amizade sem conotação sexual. Estes conviventes também, infelizmente, não gozam da proteção do Ordenamento Jurídico pelo mesmo fato de não estarem no rol das espécies de entidades familiares da Constituição Federal.

2.8 Família Pluriparental ou Mosaico

Aquela constituída após o desfazimento de relações passadas, comumente vista nos casos de divórcio, sendo resultado da pluralidade das relações parentais e esclarecido por Maria Berenice Dias a saber: As famílias pluriparentais são caracterizadas pela estrutura complexa decorrente da multiplicidade de vínculos, ambiguidade das funções dos novos casais e forte grau de independência. A administração de interesses visando equilíbrio assume relevo indispensável à estabilidade das famílias. Na família pluriparental são observadas significativas interdependências em relação aos membros das famílias anteriores de onde migraram. As circunstâncias marcantes decorrentes a esta separação é a prestação de alimentos, direito de visitas, pátrio poder, até simples férias, apresentam grau de complexidade, ampliadas pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos membros. Neste particular, a administração de interesses visando o equilíbrio, assume relevo indispensável à estabilidade da família. O caráter permanente da interdependência é via de

regra, determinado pela presença dos filhos, exigindo dos pais biológicos e afetivos coerência de ações que possibilita da maior ou menor harmonia familiar. A especialidade do formato familiar avulta na medida em que as famílias pluriparentais se desfazem e refazem sempre em busca da trilogia pai, mãe, filhos, consoante o perfil da família tradicional.

2.9 Família Natural ou Extensa

Em conformidade com o artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer destes e seus descendentes e que deveria ser o equivalente à família biológica, não fosse a evidência de que a família tanto pode ser biológica como socioafetiva, pois há muito deixaram os laços de sangue de ser a única forma de constituição da família. Entretanto, não há como esconder que o conceito estatutário da família natural está orientado no seu traço biológico, pois a família natural adviria da gestação da mulher. O conceito de família extensa, conforme Lei 12.010/2010 também conhecida como nova lei de adoção, acresceu um parágrafo único ao art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos: Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. A família extensa e a família natural vista sob perspectiva mais ampla, para além da perspectiva nuclear. O legislador valorizou as várias relações jurídicas que a criança pode formar com os mais diversos familiares, a partir de vinculações afetivas relevantes mutuamente entre os membros de uma família, propiciando-lhes, assim, direitos recíprocos, principalmente no que se refere à convivência familiar. Estado promulgou o Estatuto da Criança e do Adolescente o qual reconhece a existência de três espécies de famílias: a natural, a extensa e a substituta.

  • A primeira, assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, tem previsão no art. 25, caput, do diploma. Nota-se que não se atribuiu gêneros à ideia de “pais”, tendo em vista a mutação constitucional do conceito de família, recentemente consagrada pelo STF.
  • A segunda , conforme dispõe o art. 25 , parágrafo único do ECA, família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
  • Ao passo que à família substituta, excepcionalmente se encaminha o menor, mediante guarda, tutela ou adoção (vide art. 28 do ECA) A família extensa ou substituta, descreve o parágrafo único do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança ou o adolescente, antes de ser posto em família substituta, não sendo possível reinseri-la na sua família natural, de origem ou dos laços de sangue, deve ser introduzida em núcleo de sua família extensa, consistente de avós, tios, primos, entre outros, não sendo suficiente a existência de laços de parentesco, sendo preciso que a criança ou adolescente conviva com tais parentes e possua com eles vínculos de afinidade e de afetividade.

2.10 Família Substituta

Tipo familiar previsto também pela Lei nº 8.069/1990, que a prevê como uma forma excepcional, quando criança ou adolescente será colocado em nova família, que ocorrerá por meio e guarda, tutela ou adoção. A lei prevê ainda que a inserção da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação e acompanhamento realizado por profissionais. Portanto, esta criança ou adolescente vai passar a ser membro desta família que generosamente a acolhe, que livremente a quer entre os seus, dispensando-lhe tudo de que precisa

Conclusão Como vimos o Direito de Família sofreu profundas mudanças com o advento da Constituição Federal de 1988, a ponto de ser defendida a prevalência de um Direito de Família Constitucional. Estabelece a Constituição Federal os princípios gerais de amparo da família, com traços fundamentais de proteção na igualdade dos direitos dos filhos, independentemente de sua origem advir do casamento, da união estável, da monoparentalidade ou da adoção. Novos grupos familiares mereceram proteção no texto constitucional, como a entidade familiar das justas núpcias; a entidade familiar proveniente da união estável, também se abrindo caminhos na doutrina e na jurisprudência, em especial perante os tribunais superiores para o reconhecimento de uma entidade familiar no relacionamento entre pessoas do mesmo gênero sexual, com a opção já regulamentada pelo CNJ para o casamento civil. Os modelos atuais de tipos famílias nem sempre existiram e são o resultado das transformações na sociedade ao logo do tempo em que nas épocas mais antigas o vínculo familiar era formado sob interesses econômicos, patrimoniais e políticos mediante enfoque religioso. Atualmente, as famílias são formadas pelo afeto, convivência e respeito. Diante de todas as transformações no decorrer dos anos o arranjo familiar a afetividade é tida como o elemento estruturante. O fundamento da entidade familiar não está mais na religião, mas sim nos vínculos afetivos criados entre os integrantes da família. O Direito brasileiro é um universo que compreende vários mundos, várias necessidades, e que passa por muitos avanços, entretanto ainda não é capaz de acompanhar todos os anseios da sociedade e isto fica claro no Direito de Família. Bom, espero que eu tenha conseguido falar sobre o tema abordado de uma forma ampla e com o máximo de entendimento.

Referências

  • Código Civil Brasileiro, 2002
  • Constituição Federal da República 1988
  • https://www.passeidireto.com/arquivo/56326672/curso-de-direito-de-familia/
  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/escola-de-administracao-judiciaria/copy_of_e-books/e-books- pdf/uniao-estavel-e-casamento
  • https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/cartorios-nao-podem-registrar-uniao-poliafetiva-decide-cnj
  • Direito civil, de família e constituicional e gênero, sexualidades e direito Ana Gascón Marcén, Aurelio Barrio Gallardo, Eudes Vitor Bezerra, Javier Martínez Calvo, Silvana Beline Tavares
  • Direitos família, Rolf Madaleno