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Tipos de Empresário no Direito Empresarial, Notas de aula de Direito Empresarial

Os tipos de empresário que existem no Direito Empresarial.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 23/02/2023

anna-luyza-teixeira-carvalho
anna-luyza-teixeira-carvalho 🇧🇷

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tipos de empresário 1
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tipos de empresário
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Desenvolve sua atividade econômico isolado, sem a participação de sócios.
inscrição;
recuperação (judicial ou extrajudicial)- empresa que passa por dificuldades
econômicos no exercício de sua empresa e precisa de um tempo para se
recuperar. Pode ser feita tanto dentro ou fora da justiça;
autofalência; - ele mesmo declara ou pede sua própria falência. Onde ele informa
para todas as pessoas que deve, que está com problema financeiro e precisa de
tempo para se recuperar;
requerer a falência de outro empresário. - caso esteja devendo à ele.
não possui limitação de responsabilidade; - do seu patrimônio e da empresa. O que
é da empresa, é meu! O patrimônio se confunde.
em sua atividade não se considera em separado o patrimônio da empresa e o
patrimônio pessoal; logo, a responsabilidade do empresário individual pelas
obrigações firmadas em razão do seu negócio é ilimitada. Ele responde, inclusive,
DIREITO/ DEVER
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tipos de empresário

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Desenvolve sua atividade econômico isolado, sem a participação de sócios.

inscrição; recuperação (judicial ou extrajudicial)- empresa que passa por dificuldades econômicos no exercício de sua empresa e precisa de um tempo para se recuperar. Pode ser feita tanto dentro ou fora da justiça; autofalência; - ele mesmo declara ou pede sua própria falência. Onde ele informa para todas as pessoas que deve, que está com problema financeiro e precisa de tempo para se recuperar; requerer a falência de outro empresário. - caso esteja devendo à ele. não possui limitação de responsabilidade; - do seu patrimônio e da empresa. O que é da empresa, é meu! O patrimônio se confunde. em sua atividade não se considera em separado o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal; logo, a responsabilidade do empresário individual pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio é ilimitada. Ele responde, inclusive,

DIREITO/ DEVER

com seu patrimônio pessoal, ainda que sua empresa tenha patrimônio próprio. -não é vantajoso por possuir o seu patrimônio individual entrelaçado com o da empresa.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Uma sociedade pressupõe no mínimo duas partes. As partes que firmam um contrato de sociedade passam a ser sócias. Há dois princípios básicos que norteiam a sociedade empresária:

  1. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL separação patrimonial ou autonomia patrimonial, o patrimônio da empresa é diferente do patrimônio dos sócios , pois estes ao constituírem uma sociedade fazem um aporte de bens ou capital para formar o patrimônio da empresa.
  2. PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de sua participação na sociedade , ou seja, ao valor de suas quotas ou ações.

EIRELI X SLU

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), foi extinta em agosto de

  1. Após sua extinção criou-se a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), que possui essencialmente, as mesmas características da EIRELI, mas não exige capital social mínimo e separa o patrimônio pessoal do patrimônio empreendedor.

CARACTERÍSTICAS:

não exige Capital Social mínimo, reduzindo, assim, os custos com investimento inicial; separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa;

AS PARTICULARIDADES DA EIRELI

o capital social exigido é de 100 salários mínimos vigentes na data de abertura da empresa; não possibilita participação ou abertura de outro empresa com o mesmo tipo societário. No caso, só é possível em se tratando de negócios com naturezas jurídicas diferentes.

o simples nacional facilita o sistema, este sistema deverá haver recolhimento mensal via um documento único de arrecadação de uma série de tributos.

a) ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

b) ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.

d) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

há algumas restrições que impedem uma empresa de aproveitar-se dos benefícios jurídicos concedidos a ME e à EPP. Desse modo, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico previsto na LC 123/2006, a pessoa jurídica:

PJ constituída na forma de sociedade por ações; Instituição bancária; Empresas de incorporação, compra e construção de imóveis; Sócio Estrangeiro; PJ de cujo capital participe entidade da Administração Pública; Dentre outros… (Atividade Bonificada).

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Receita bruta no ano-calendário anterior até R$81.000,00; Optante do regime tributário Simples Nacional; Também é conhecida por EI; Não se paga impostos sobre o faturamento , somente uma taxa mensal de R$ 49,45 ou de R$ 53,45 (a primeira para atividades de comércio e indústria e a segunda para para serviços) - valores já atualizados para 2018); e Simplicidade de sua constituição.

As desvantagens incluem:

o limite de faturamento ;

a possibilidade de contratar apenas um empregado, ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria; ausência da limitação de responsabilidade, ou seja, o empreendedor responde com seu patrimônio pessoal por dívidas decorrentes da atividade.

EMPRESA RURAL. AGRONEGÓCIO

Aquele que desenvolve atividade agrícola; pastoril, pecuária, extrativa, recursos prontos da natureza, sem a necessidade de manejo, humano, como a pesca, a caça ou a extração de látex ou agroindustrial;

EMPRESA IRRUGULAR, INFORMAL OU DE FATO:

Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição ; considera-se empresário irregular, aquele que apesar de inscrito ou registrado, ainda não se adequou ao código civil ou que, por quaisquer outras razões se tornou irregular.

IRREGULAR X INFORMAL: O informal não se inscreveu, não tem

registro. O irregular até pode ter tentado fazer o registro, mas tem

alguma informação faltando. DE FATO: de fato acontece, mas não

preenche os requisitos.

DESVANTAGENS DE SER IRREGULAR OU INFORMAL:

Não podem usufruir dos direitos que são assegurados por lei ao empresário e a sociedade regularizada, como a recuperação de empresas, autofalência, uso dos livros como prova, etc; No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas quotas.

CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO

Qualquer pessoa pode exercer a atividade empresarial, desde que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil, e não esteja impedida por lei. (art. 972 cc)