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Definição e Caracterização
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Cornélio Procópio 2008
2.1 Sociedade Comum ............................................................................... 2.2 Sociedade em conta de Participação ...................................................
2.1 A sociedade comum - para os efeitos legais, é aquela em que, seus atos constitutivos ainda não estão devidamente formalizados (sociedades não personificadas). Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo não foi registrado no órgão componente, ou seja, não possui personalidade jurídica. * Excetuam- se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que de acordo com a legislação de regência, ambos podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (artigo 982 Código Civil Brasileiro).
2.2 A sociedade em Conta de Participação – é uma sociedade de natureza comercial, em que uma vez está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. Esses tipos de sociedade têm as características básicas da JOINT VENTURE, quando os sócios são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direitos admitidos. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro).
3. SOCIEDADE PERSONIFICADA
considera-se personificada aquela que possui personalidade jurídica obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente. As sociedades personificadas se subdividem em: sociedade empresária e sociedade simples.
3.1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
É definida como sociedade empresaria àquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, considera-se sociedade empresarial a antiga sociedade comercial. Antes de iniciar a atividade econômica, o empresário ou a sociedade empresária, deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, tendo como elemento essencial o nome empresarial( artigos 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro).
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos:
3.2Sociedade em nome coletivo - A sociedade em Nome Coletivo é aquela de natureza mercantil que gira sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidária e ilimitadamente, com a garantia subsidiária dos seus bens particulares. As características da Sociedade em Nome Coletivo são regidas pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil Brasileiro. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo , ou por unânime convenção posterior, limitar entre si, a responsabilidade de cada um.
3.3 Sociedade em Comandita Simples - nessa sociedade tornam parte sócios de duas categorias, a saber: os comandita dos – pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota. Sendo assim, aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. As propriedades básicas da Sociedade em Comandita Simples estão nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil Brasileiro.
3.4 Sociedade Limitada – na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização ao capital social. È também conhecida como sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é aquela de origem Mercantil ou Civil em que o capital se divide em partes iguais, às quais se restringem a responsabilidade dos sócios ao seu capital integralizado, devendo seguir-se à denominação social a palavra limitada por extenso ou abreviadamente.
3.5 Sociedade Anônima - Sociedade Anônima é a empresa com fim lucrativo que tem o capital dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao valor de emissão das ações que detenham. Essa sociedade também é chamada de companhia ou sociedade por ações. Sua denominação social começa por Companhia ( CIA) , ou termina por Sociedade Anônima ( S/A). A caracterização das sociedades anônimas está nos artigos 1088 a 1089 do Código Civil Brasileiro. Como mencionam os citados artigos,esse
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=participacaosocietaria http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/