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TEXTO 1 - Teoria Geral do Processo Civil primeira parte NP1.pdf
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Artigos 42 ao 235 do CPC DIFERENÇA ENTRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. Foro. Foro é a circunscrição territorial dentro da qual o juiz exerce as atividades jurisdicionais. É a jurisdição territorial de um órgão. Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual ele se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação dos conflitos que os envolve, aplicando a justiça, aplicando a vontade do direito objetivo ao caso prático. Competência é o exercício da jurisdição em um determinado espaço. A jurisdição sempre é una e plena, portanto, por questão de conveniência, celeridade e aperfeiçoamento especializam-se as competências. É a distribuição entre vários órgãos o poder de exercer a jurisdição. A Constituição Federal já delimita a competência dos órgãos judiciais, mesmo cabendo a uma relação jurídica de direito material, também atribuir (fôro de eleição). Não é competente quem quer, mas quem a Constituição determina. As regras definidoras da competência estão esparsas na Constituição Federal, Código de Processo Civil, Lei de Organização Judiciária e legislação extravagante. CRITERIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETENCIA. A doutrina relata a existência de três critérios de determinação da competência. 1) Critério Objetivo; 2) Critério funcional e 3) Critério territorial. O critério Objetivo se subdivide em: Em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor da causa. Em razão do valor porquanto toda causa deve ter valor expresso. Ainda quando não se tenha conteúdo econômico imediato. (
CPC). Isso vai influenciar também nas ações que tramitam perante os juizados especiais; Em razão da matéria. A matéria a ser apreciada pelo Poder Judiciário tem forte influência na determinação da competência. Um processo de Despejo deve ser julgado pela Justiça Comum, um processo trabalhista pela Justiça do Trabalho, uma infração militar pela Justiça Militar, uma discussão eleitoral pela Justiça Eleitoral, etc. Em razão da pessoa. A competência fixa-se também em relação as partes envolvidas, como no caso de pessoas com prerrogativa de função (fôro privilegiado), outros exemplos: artigo 109, I da CF, 45 do CPC, entre outros. CRITÉRIO FUNCIONAL Serve para definir a competência originária, se é juiz monocrático ou tribunal, definido isso deve-se saber a qual órgão jurisdicional o processo será submetido. Originalmente as ações devem ser processadas e julgadas pelos juízes monocráticos. A competência originária dos tribunais é excepcional. No caso do STF estão no artigo 102, I da CF; STJ 105, I da CF; TRFs 108,I da CF. No caso de Tribunais de Justiça, a competência originária esta estabelecida nas Constituições Estaduais e leis de organização judiciária. Quando a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima, dever ser do juízo monocrático. Além disso, recursos e incidentes processuais podem fazer mudar a competência judicial. A chamada competência funcional vertical é aquela que leva em conta a hierarquia onde mais de um órgão de jurisdição deve apreciar o processo. Já a competência horizontal é quando, em determinados casos, diferentes órgãos com o mesmo grau hierárquico recebem atribuições distintas, ex: ADIN e carta precatória. CRITÉRIO OBJETIVO Valor da Causa : A toda causa deve haver uma expressão econômica, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor vai influenciar na competência quando, no caso de processos do juizado especial somente tramitam ações até 40 salários mínimos. Serve para definir a competência originária, se é juiz monocrático ou tribunal, definido isso deve-se saber a qual órgão jurisdicional o processo será submetido. Originalmente as ações devem ser processadas e julgadas pelos juízes monocráticos. A competência originária dos tribunais é excepcional. No caso do STF estão no artigo 102, I da CF; STJ 105, I da CF; TRFs 108,I da CF. No caso de Tribunais de Justiça, a competência originária está estabelecida nas Constituições Estaduais e leis de organização judiciária. Quando a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima, dever ser do juízo monocrático. Matéria : A matéria a ser decidida também é critério de definição de competência. Ex: relação de emprego é julgada pela Justiça Trabalhista; Divorcio pela Vara de Família (ou juízo cível onde não houver vara especializada); retificação de assento para a vara de registros públicos, etc.
CONEXÃO: A identidade entre as ações decorre ou pelo pedido ou pela causa de pedir. Ex: 55, § 2 CPC) CONTINÊNCIA: Ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir mas o pedido de uma é mais amplo que o pedido da outra. Em regra somente cabe a junção das ações por continência quando a ação com pedido menor for movida antes, uma vez que, se for movida depois haverá de ser extinta pela litispendência. PREVENÇÃO: Pode ocorrer em primeiro ou segundo grau de jurisdição. Em casos onde haja conexão, continência, incidentes processuais, etc. a prevenção ocorre naquele juízo que primeiro recebeu o processo ou teve acesso a demanda determinando a citação. (58 e 59 do CPC). A classificação das competências em absoluta ou relativa ganha especial relevância diante das normas que tratam de cada uma. A competência em relação ao território e ao valor, consideradas relativas, são menos graves se não forem observadas, podendo, portanto, ser derrogadas, ou seja, prorrogada por vício sanável. Se no momento oportuno a parte a quem cabia alegar a incompetência, não o faz, essa prorroga fazendo tornar-se um juízo incompetente, em competente. E não mais poderá ser alegado no processo ( preclusão ) Já a competência absoluta não prorroga e é vício insanável, pois, as regras que a definem são de ordem pública, vale dizer, essas normas incidem no processo independente da vontade das partes e podem ser arguidas a qualquer tempo pelo réu, caso o juiz não a reconheça de ofício. E se o processo já transitou em julgado? (rescisória) CONFLITO DE COMPETÊNCIA (art.66 e 951 do CPC). Aparece quando dois juízes do mesmo nível hierárquico se dizem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo). PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. A definição da competência, em regra se dá com a distribuição ou registro da ação. Alterações posteriores somente afetam a competência se forem causa de supressão do órgão judicial ou alteração de competência absoluta. (Art.43). Ex: Se uma comarca é criada, os processos que tramitavam (competência territorial) no local anterior e hoje deveriam ir para a comarca nova, permanecem na antiga, porque a competência é relativa. Já se uma comarca possuía somente varas cumulativas e cria vara especializada, devem os processos ser enviado à nova vara porque trata- se de matéria absoluta (em razão da matéria).
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes da mesma hierarquia declaram-se competentes para uma ação judicial (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo). Quando isso ocorre, deve ser suscitado o conflito de competência. O termo técnico é “suscitar” o conflito e isto pode ser feito pelas partes, pelo ministério público nas ações em que intervier ou pelo magistrado que recebeu o processo, alegando-se incompetente para analisar a questão. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CAPACIDADE PROCESSUAL Capacidade processual é um pressuposto processual e requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O tema capacidade processual envolve todas as partes. Em relação ao juiz são a jurisdição e a competência; em relação ao processo (no sentido de pressuposto objetivo) é a litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral, etc. PARTES Ser parte em um processo guarda dentro da ação dois tipos de pessoas, a parte que pede a proteção de um direito e a pessoa contra a qual a providencia jurisdicional será efetivada. A relação processual, contudo, comporta um terceiro agente que é o Juiz para, de forma eqüidistante, diz o direito no caso em concreto. Embora o termo parte comporte a idéia de parcialidade, o juiz não deixa de ser parte, contudo, desinteressado. Para ser parte tem que capacidade e legitimidade. Em tese toda pessoa pode ser parte e é ser legitimo detentor de direitos, mas capacidade processual difere totalmente desses dois conceitos porquanto um menor de 16 anos pode ser ofendido em um direito e ter direito de ajuizar a ação respectiva, contudo, necessita de capacidade para ser parte. Somente seus pais ou responsáveis podem agir em nome do ofendido, variando representação de assistência. Em relação à parte exige três requisitos: capacidade de ser parte, de estar em juízo e a capacidade postulatória. Capacidade de ser parte toda pessoa tem. Desde o nascimento todos adquirem capacidade de ser parte em uma relação jurídica processual. Capacidade de estar em juízo (formulando pedido ou sendo demandado) vai além da capacidade de ter direitos e assumir obrigações (inclusive obrigações