Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Recurso de Apelação e Recurso Adesivo em Materia de Prêmios e Honorários Advocatícios, Exercícios de Direito

Este documento trata sobre dois recursos judiciais interpostos contra uma sentença que determinou que maria ruth dos santos vítor deve pagar 2% do valor de uma herança e r$ 10.000,00 em honorários advocatícios a eudes josé freire. Os recursos questionam a fixação do prêmio e a concessão de justiça gratuita, respectivamente. O texto explica as razões dos partes e a decisão do juiz.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Reginaldo85
Reginaldo85 🇧🇷

4.5

(72)

219 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 203, p. 57-246, out/dez. 2012 | 65
TJMG - Jurisprudência Cível
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na confor-
midade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR
PRACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012 - Albergaria
Costa - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de
apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença
de f. 223/228, que julgou procedentes os pedidos iniciais
formulados por Eudes José Freire e condenou Maria Ruth
dos Santos Vítor a pagar o equivalente a 2% (dois por
cento) de R$ 126.774,58, a título de prêmio pelo desen-
cargo da função de testamenteiro, e mais R$ 10.000,00,
a título de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que
não tem razão de ser a fixação do prêmio previsto no
art. 1.987 do Código Civil, tendo em vista que, além de
os bens deixados pela testadora não terem sido aprovei-
tados integralmente pela herdeira, em virtude de o valor
depositado na poupança ter sido levantado pelo segundo
titular, houve a adjudicação do outro único bem, de modo
que seria aplicável o art. 1.139 do CPC.
Argumentou que o apelado agiu em nome próprio
e em seu único interesse ao assumir o encargo de inven-
tariante, de modo que incabível a fixação de honorários.
Aduziu que não houve desídia de sua parte em ajuizar
o inventário e que somente foi destituída do múnus de
inventariante em virtude das artimanhas engendradas
pelo recorrido.
Por sua vez, o recorrente adesivo impugnou preli-
minarmente o deferimento da justiça gratuita deferida à
autora em sede recursal, ao argumento de que o requeri-
mento foi realizado de forma imprópria. Ainda, apontou a
impropriedade da juntada dos documentos de f. 242/266,
bem como pugnou pela majoração do prêmio arbitrado e
dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às f. 275/278 e 281/289, respecti-
vamente, ao primeiro e ao segundo recursos, pugnando
cada qual pelo desprovimento do recurso contrário.
À f. 301, a Procuradoria-Geral de Justiça mani-
festou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
Questões preliminares.
- Impropriedade do requerimento de justiça gratuita.
O recorrente adesivo alegou a impropriedade do
requerimento de concessão de justiça gratuita elabo-
rado pela apelante quando da interposição do recurso,
ao argumento de que deveria ter sido realizado de forma
apartada aos autos.
Porém, a despeito do art. 6º da Lei 1.060/50, não
vejo como alterar a concessão do benefício, seja porque
Testamenteiro - Prêmio - Art. 1.987 do Código
Civil e art. 1.138 do Código de Processo
Civil - Complexidade do trabalho - Critério de
dosagem - Percentual - Incidência - Herança
líquida - Precisão - Manutenção - Recorrente
adesivo - Inventariante - Honorários - Estipulação
- Imprescindibilidade - Pena de enriquecimento
ilícito da herdeira - Art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 -
Exorbitância do magistrado primevo - Redução
Ementa: Apelação cível. Recurso adesivo. Prêmio por
desempenho. Testamenteiro. Manutenção. Arbitramento
de honorários. Necessidade. Impossibilidade de enrique-
cimento ilícito. Redução.
- Conforme determinam os arts. 1.987 do Código Civil e
1.138 do Código de Processo Civil, o testamenteiro tem
direito a um prêmio, que, se o testador não houver fixado,
o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o
trabalho de execução do testamento.
- Na falta de estipulação ou de acordo entre as partes,
os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econô-
mico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei
8.906/94.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido, porém desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0499.10.000850-1/001 -
Comarca de Perdões - Apelante: Maria Ruth dos Santos
Vítor - Apelante adesivo: Eudes José Freire em causa pró-
pria - Apelados: Maria Ruth dos Santos Vítor, Eudes José
Freire - Relatora: DES.ª ALBERGARIA COSTA
zado e o tempo exigido para a solução da lide, entendo
que os honorários, fixados em R$1.000,00, foram arbi-
trados com equidade e em atenção aos critérios previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, não merecendo reforma.
2 - Conclusão
Ante o exposto, no reexame necessário, confirmo a
sentença de primeiro grau, da lavra do culto e operoso
Juiz de Direito, Dr. Ricardo Acayaba Vieira, prejudicado o
recurso voluntário.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGA-
DORES BITENCOURT MARCONDES e ALYRIO RAMOS.
Súmula - NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIR-
MARAM A SENTENÇA. FICA PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
...
pf3

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Recurso de Apelação e Recurso Adesivo em Materia de Prêmios e Honorários Advocatícios e outras Exercícios em PDF para Direito, somente na Docsity!

Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 203, p. 57-246, out/dez. 2012 | 65

TJMG - Jurisprudência Cível

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na confor- midade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PRACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012 - Albergaria Costa - Relatora.

Notas taquigráficas

DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de f. 223/228, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Eudes José Freire e condenou Maria Ruth dos Santos Vítor a pagar o equivalente a 2% (dois por cento) de R$ 126.774,58, a título de prêmio pelo desen- cargo da função de testamenteiro, e mais R$ 10.000,00, a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não tem razão de ser a fixação do prêmio previsto no art. 1.987 do Código Civil, tendo em vista que, além de os bens deixados pela testadora não terem sido aprovei- tados integralmente pela herdeira, em virtude de o valor depositado na poupança ter sido levantado pelo segundo titular, houve a adjudicação do outro único bem, de modo que seria aplicável o art. 1.139 do CPC. Argumentou que o apelado agiu em nome próprio e em seu único interesse ao assumir o encargo de inven- tariante, de modo que incabível a fixação de honorários. Aduziu que não houve desídia de sua parte em ajuizar o inventário e que somente foi destituída do múnus de inventariante em virtude das artimanhas engendradas pelo recorrido. Por sua vez, o recorrente adesivo impugnou preli- minarmente o deferimento da justiça gratuita deferida à autora em sede recursal, ao argumento de que o requeri- mento foi realizado de forma imprópria. Ainda, apontou a impropriedade da juntada dos documentos de f. 242/266, bem como pugnou pela majoração do prêmio arbitrado e dos honorários advocatícios. Contrarrazões às f. 275/278 e 281/289, respecti- vamente, ao primeiro e ao segundo recursos, pugnando cada qual pelo desprovimento do recurso contrário. À f. 301, a Procuradoria-Geral de Justiça mani- festou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Questões preliminares.

  • Impropriedade do requerimento de justiça gratuita. O recorrente adesivo alegou a impropriedade do requerimento de concessão de justiça gratuita elabo- rado pela apelante quando da interposição do recurso, ao argumento de que deveria ter sido realizado de forma apartada aos autos. Porém, a despeito do art. 6º da Lei 1.060/50, não vejo como alterar a concessão do benefício, seja porque

Testamenteiro - Prêmio - Art. 1.987 do Código

Civil e art. 1.138 do Código de Processo

Civil - Complexidade do trabalho - Critério de

dosagem - Percentual - Incidência - Herança

líquida - Precisão - Manutenção - Recorrente

adesivo - Inventariante - Honorários - Estipulação

- Imprescindibilidade - Pena de enriquecimento

ilícito da herdeira - Art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 -

Exorbitância do magistrado primevo - Redução

Ementa: Apelação cível. Recurso adesivo. Prêmio por desempenho. Testamenteiro. Manutenção. Arbitramento de honorários. Necessidade. Impossibilidade de enrique- cimento ilícito. Redução.

  • Conforme determinam os arts. 1.987 do Código Civil e 1.138 do Código de Processo Civil, o testamenteiro tem direito a um prêmio, que, se o testador não houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
  • Na falta de estipulação ou de acordo entre as partes, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econô- mico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Recurso adesivo conhecido, porém desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0499.10.000850-1/001 - Comarca de Perdões - Apelante: Maria Ruth dos Santos Vítor - Apelante adesivo: Eudes José Freire em causa pró- pria - Apelados: Maria Ruth dos Santos Vítor, Eudes José Freire - Relatora: DES.ª ALBERGARIA COSTA

zado e o tempo exigido para a solução da lide, entendo que os honorários, fixados em R$1.000,00, foram arbi- trados com equidade e em atenção aos critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC, não merecendo reforma. 2 - Conclusão Ante o exposto, no reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau, da lavra do culto e operoso Juiz de Direito, Dr. Ricardo Acayaba Vieira, prejudicado o recurso voluntário.

Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGA- DORES BITENCOURT MARCONDES e ALYRIO RAMOS.

Súmula - NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIR- MARAM A SENTENÇA. FICA PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

...

66 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 203, p. 57-246, out/dez. 2012

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. § 1º O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.

Conforme se extrai do texto legal e diferentemente do que alegou a apelante, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo testamenteiro não é causa excludente da fixação do prêmio, mas somente um critério a ser utili- zado para sua dosagem. No mesmo sentido, depreende-se que o percentual será calculado sobre “a herança líquida”, independen- temente do aproveitamento ou não dos bens deixados pelo de cujus. Nesse sentido, a bem da verdade, pouco importa, para o arbitramento do prêmio, se houve o levan- tamento dos depósitos bancários deixados pela testa- dora por terceiros, já que tal questão interessa apenas à herdeira e deve ser decidida na forma própria. Quanto ao último argumento aduzido pela apelante, é evidente que, embora seja aplicável o art. 1.139 do CPC, não o é no sentido pretendido por ela. Isso porque, ao determinar que “não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio”, é evidente que a lei pretendeu vedar a adjudi- cação de bem pelo testamenteiro, e não nos casos em que houvesse adjudicação pelos herdeiros, por óbvio. Essa situação, inclusive, é elucidada na parte final do artigo omitida pela apelante. Nesse contexto, então, é claro o direito do autor em ter arbitrado em seu favor o prêmio em questão, sendo que, diante da parca complexidade do trabalho assumido, entendo que a fixação em 2% (dois por cento) do valor líquido da herança, tal como estabelecido em primeiro grau, é razoável para o caso, pois reflete com precisão as funções desempenhadas. Já em relação à fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente adesivo, certo é que, embora a inventariante tenha ajuizado o inventário dentro do prazo legal, conforme alegou, e tenha sido nomeada inven- tariante no curso do Processo nº 0499.08.009610- (f. 26/28) - decisão que foi mantida por este Tribunal -, foi removida posteriormente do múnus, tendo sido substi- tuída pelo Dr. Eudes José Freire (f. 34). Desse modo, é imprescindível que sejam fixados honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da herdeira que se beneficiou com o seu trabalho. Afinal, mesmo que tenha

preclusa a questão, seja porque o pedido de assistência judiciária de forma autônoma configura um nítido forma- lismo excessivo. Assim, rejeito a preliminar e conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

  • Desentranhamento de documentos. O segundo recorrente, ainda, pugnou pelo desen- tranhamento dos documentos juntados com o recurso de apelação sob o fundamento de que, depois de contes- tada a ação, não mais é licito deduzir novas alegações, salvo se supervenientes, o que não seria o caso. Não obstante, constata-se que tais documentos são os mesmos juntados anteriormente, apesar de nesse momento ter sido dada uma nova didática a sua apresen- tação a fim de concatenar os argumentos cronologica- mente expostos nas razões do recurso. Além do mais, não inovaram quanto aos argu- mentos outrora defendidos pela parte, o que não permite o desentranhamento. Desse modo, igualmente, rejeito a preliminar. Questões de mérito. Conforme relatado, as matérias devolvidas a esta Instância julgadora pelos recursos de apelação e adesivo desafiam a mesma fundamentação, pois, enquanto a apelante defendeu a impossibilidade de fixação de prêmio para o testamenteiro e de honorários advocatícios, o recorrente adesivo pugnou apenas pela majoração dos valores fixados, razão pela qual os analiso conjuntamente. Infere-se dos autos que Eudes José Freire ajuizou a presente ação, alegando ter sido constituído testamenteiro por Maria da Penha Santos no testamento deixado em favor de Maria Ruth dos Santos Vítor, sua irmã, tendo-se desincumbido de tal ônus satisfatoriamente, fazendo jus, assim, ao arbitramento do prêmio previsto no art. 1. do Código Civil. Concomitantemente, narrou que, diante da desídia da herdeira, foi também inventariante dos bens deixados pela de cujus , o que, na mesma medida, demandaria a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em virtude dos serviços prestados. No tocante ao encargo de testamenteiro assu- mido pelo autor, é incontroverso nos autos que ele se desincumbiu do ônus assumido. Ocorre que a apelante resiste ao arbitramento do valor basicamente por três motivos: inexistência de dificuldade do trabalho desem- penhado, porque “a abertura do testamento se resumiu em apenas protocolar uma única lauda contendo 4 pará- grafos”; parte do patrimônio não foi aproveitada, porque o cotitular da poupança deixada levantou os valores depositados; e que o único imóvel do espólio foi adjudi- cado, devendo ser aplicado o art. 1.139 do CPC. O arbitramento do aludido prêmio é disciplinado pelos arts. 1.987 do Código Civil e 1.138 do Código de Processo Civil, que, respectivamente, assim dispõem: