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Este documento trata sobre dois recursos judiciais interpostos contra uma sentença que determinou que maria ruth dos santos vítor deve pagar 2% do valor de uma herança e r$ 10.000,00 em honorários advocatícios a eudes josé freire. Os recursos questionam a fixação do prêmio e a concessão de justiça gratuita, respectivamente. O texto explica as razões dos partes e a decisão do juiz.
Tipologia: Exercícios
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 203, p. 57-246, out/dez. 2012 | 65
TJMG - Jurisprudência Cível
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na confor- midade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PRACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012 - Albergaria Costa - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de f. 223/228, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Eudes José Freire e condenou Maria Ruth dos Santos Vítor a pagar o equivalente a 2% (dois por cento) de R$ 126.774,58, a título de prêmio pelo desen- cargo da função de testamenteiro, e mais R$ 10.000,00, a título de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não tem razão de ser a fixação do prêmio previsto no art. 1.987 do Código Civil, tendo em vista que, além de os bens deixados pela testadora não terem sido aprovei- tados integralmente pela herdeira, em virtude de o valor depositado na poupança ter sido levantado pelo segundo titular, houve a adjudicação do outro único bem, de modo que seria aplicável o art. 1.139 do CPC. Argumentou que o apelado agiu em nome próprio e em seu único interesse ao assumir o encargo de inven- tariante, de modo que incabível a fixação de honorários. Aduziu que não houve desídia de sua parte em ajuizar o inventário e que somente foi destituída do múnus de inventariante em virtude das artimanhas engendradas pelo recorrido. Por sua vez, o recorrente adesivo impugnou preli- minarmente o deferimento da justiça gratuita deferida à autora em sede recursal, ao argumento de que o requeri- mento foi realizado de forma imprópria. Ainda, apontou a impropriedade da juntada dos documentos de f. 242/266, bem como pugnou pela majoração do prêmio arbitrado e dos honorários advocatícios. Contrarrazões às f. 275/278 e 281/289, respecti- vamente, ao primeiro e ao segundo recursos, pugnando cada qual pelo desprovimento do recurso contrário. À f. 301, a Procuradoria-Geral de Justiça mani- festou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Questões preliminares.
Ementa: Apelação cível. Recurso adesivo. Prêmio por desempenho. Testamenteiro. Manutenção. Arbitramento de honorários. Necessidade. Impossibilidade de enrique- cimento ilícito. Redução.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido, porém desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0499.10.000850-1/001 - Comarca de Perdões - Apelante: Maria Ruth dos Santos Vítor - Apelante adesivo: Eudes José Freire em causa pró- pria - Apelados: Maria Ruth dos Santos Vítor, Eudes José Freire - Relatora: DES.ª ALBERGARIA COSTA
zado e o tempo exigido para a solução da lide, entendo que os honorários, fixados em R$1.000,00, foram arbi- trados com equidade e em atenção aos critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC, não merecendo reforma. 2 - Conclusão Ante o exposto, no reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau, da lavra do culto e operoso Juiz de Direito, Dr. Ricardo Acayaba Vieira, prejudicado o recurso voluntário.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGA- DORES BITENCOURT MARCONDES e ALYRIO RAMOS.
Súmula - NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIR- MARAM A SENTENÇA. FICA PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. § 1º O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.
Conforme se extrai do texto legal e diferentemente do que alegou a apelante, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo testamenteiro não é causa excludente da fixação do prêmio, mas somente um critério a ser utili- zado para sua dosagem. No mesmo sentido, depreende-se que o percentual será calculado sobre “a herança líquida”, independen- temente do aproveitamento ou não dos bens deixados pelo de cujus. Nesse sentido, a bem da verdade, pouco importa, para o arbitramento do prêmio, se houve o levan- tamento dos depósitos bancários deixados pela testa- dora por terceiros, já que tal questão interessa apenas à herdeira e deve ser decidida na forma própria. Quanto ao último argumento aduzido pela apelante, é evidente que, embora seja aplicável o art. 1.139 do CPC, não o é no sentido pretendido por ela. Isso porque, ao determinar que “não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio”, é evidente que a lei pretendeu vedar a adjudi- cação de bem pelo testamenteiro, e não nos casos em que houvesse adjudicação pelos herdeiros, por óbvio. Essa situação, inclusive, é elucidada na parte final do artigo omitida pela apelante. Nesse contexto, então, é claro o direito do autor em ter arbitrado em seu favor o prêmio em questão, sendo que, diante da parca complexidade do trabalho assumido, entendo que a fixação em 2% (dois por cento) do valor líquido da herança, tal como estabelecido em primeiro grau, é razoável para o caso, pois reflete com precisão as funções desempenhadas. Já em relação à fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente adesivo, certo é que, embora a inventariante tenha ajuizado o inventário dentro do prazo legal, conforme alegou, e tenha sido nomeada inven- tariante no curso do Processo nº 0499.08.009610- (f. 26/28) - decisão que foi mantida por este Tribunal -, foi removida posteriormente do múnus, tendo sido substi- tuída pelo Dr. Eudes José Freire (f. 34). Desse modo, é imprescindível que sejam fixados honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da herdeira que se beneficiou com o seu trabalho. Afinal, mesmo que tenha
preclusa a questão, seja porque o pedido de assistência judiciária de forma autônoma configura um nítido forma- lismo excessivo. Assim, rejeito a preliminar e conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.