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Teses Criminais, Notas de aula de Direito

Walter Rangel de Franca Filho ... ximadamente doze anos do crime, às vésperas do julgamento pelo Júri, ... Teses Criminais para o Ministério Público. 35.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Barros32
Barros32 🇧🇷

4.4

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Fernando Vernice dos Anjos
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Teses Criminais
para o Ministério Público
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Fernando Vernice dos Anjos

ISO 9001

I SO 9001 : 2008

CERTIFICA ÇÃODEQUALIDADE

Teses Criminais

para o Ministério Público

Presidente José Oswaldo Molineiro 1º Vice Presidente Marcio Sérgio Christino 2º Vice Presidente Gabriel Bittencourt Perez 1º Secretário Paulo Penteado Teixeira Júnior 2º Secretário Tiago de Toledo Rodrigues 1º Tesoureiro Renato Kim Barbosa 2º Tesoureira Valéria Maiolini Diretora de Aposentados Cyrdemia da Gama Botto Diretora de Patrimônio Fabiola Moran Faloppa Diretora de Relações Públicas Paula Castanheira Lamenza Diretor de Prerrogativas Salmo Mohmari dos Santos Júnior

CONSELHO FISCAL Titulares Antônio Bandeira Neto Enilson David Komono Pedro Eduardo de Camargo Elias Suplentes Daniel Leme de Arruda Fabiana Dal Mas Rocha Paes Paulo Juricic

DEPARTAMENTOS Ass. de Ass. Inst. e Parlamentares Felipe Locke Cavalcanti - Coordenador Cyrdemia da Gama Botto - Assessora Marcelo Rovere - Assessor Roberto Livianu - Assessor Ouvidoria Paulo Juricic Apoio à 2ª Instância Renato Eugênio de Freitas Peres Assessoria Especial da Presidência Pedro de Jesus Juliotti - Coordenador Antônio Luiz Benedan Antônio Visconti Arthur Cogan Herberto Magalhães da S. Júnior Hermano Roberto Santamaria Irineu Roberto da Costa Lopes João Benedicto de A. Marques

José Eduardo Diniz Rosa José Geraldo Brito Filomeno José Maria de Mello Freire José Ricardo Peirão Rodrigues Marino Pazzaglini Filho Munir Cury Nair Ciocchetti de Souza Newton Alves de Oliveira Reginaldo Christoforo Mazzafera Ricardo Prado Pires de Campos Ruymar de Lima Nucci Convênios e Eventos Celeste Leite dos Santos Célio Silva Castro Sobrinho Cristiane Melilo D. M. dos Santos Daniela Domingues Hristov Fernando Pascoal Lupo Paula Castanheira Lamenza Compliance Marco Antônio Ferreira Lima Gestão Ambiental Bárbara Valeria Cury e Cury Luis Paulo Sirvinskas Fundo de Emergência Gilberto Nonaka Roberto Elias Costa Ceal João Claudio Couceiro - Coordenador Arthur Migliari Júnior - Secretário Apoio aos Substitutos Eduardo Luiz Michelan Campana Neudival Mascarenhas Filho Norberto Jóia Aposentados Ana Martha Smith Corrêa Orlando Antônio de Oliveira Fernandes Antônio Sérgio Caldas de C. Aranha Carlos João Eduardo Senger Carlos Renato de Oliveira Edi Cabrera Rodero Edivon Teixeira Edson Ramachoti Ferreira Carvalho Francisco Mario Viotti Bernardes Irineu Teixeira de Alcântara João Alves João Sanches Fernandes José Benedito Tarifa José de Oliveira Maria Célia Loures Macuco Orestes Blasi Júnior Osvaldo Hamilton Tavares Paulo Norberto Arruda de Paula

Reginaldo Christoforo Mazzafera Silvia Regina Brandi Máximo Ribeiro Ulisses Butura Simões Acadêmico Rafael de Oliveira Costa Cultural André Pascoal da Silva Beatriz Helena Ramos Amaral Gilberto Gomes Peixoto José Luiz Bednarski Paula Trindade da Fonseca Previdência Deborah Pierri Goiaci Leandro de Azevedo Júnior Maria da Glória V. B. G. de Almeida Cerimonial Paula Castanheira Lamenza Patrimônio João Carlos Calsavara Paulo Antônio Ludke de Oliveira Wania Roberta Gnipper Cirillo Reis Esportes João Antônio dos Santos Rodrigues Karyna Mori Luciano Gomes de Q. Coutinho Luiz Carlos Gonçalves Filho Rafael Abujamra Turismo Mariani Atchabahian Romeu Galiano Zanelli Júnior APMP - Mulher Daniela Hashimoto Fabiana Dal Mas Rocha Paes Fabiola Sucasas Negrão Covas Maria Gabriela Prado M. Trabulsi Informática João Eduardo G. Xavier de Freitas Paulo Marco Ferreira Lima Prerrogativas Financeiras Daniel Leme de Arruda João Valente Filho Segurança Gabriel César Zaccaria de Inellas Walter Rangel de Franca Filho Estudos Institucionais Anna Trotta Yaryd Claudia Ferreira Mac Dowell Jorge Alberto de Oliveira Marum Nathan Glina Pérsio Ricardo Perrella Scarabel Rafael Corrêa de Morais Aguiar

Diretoria da Associação Paulista do Ministério Público

Biênio 2017/

Teses Criminais para o Ministério Público

Fernando Vernice dos Anjos

Associação Paulista do Ministério Público

São Paulo 2018

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Teses criminais para o Ministério Público / [organização] Fernando Vernice dos Anjos. -- São Paulo : APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2018.

ISBN 978-85-86013-70-

  1. Direito - Metodologia 2. Direito - Pesquisa
  2. Ministério público - Brasil 4. Pesquisa - Metodologia 5. Trabalhos científicos - Redação técnica I. Anjos, Fernando Vernice dos.

18-13445 CDU-343.9.018:347.963(81)

Índices para catálogo sistemático:

  1. Teses criminais para o Ministério Público : Pesquisa jurídica : Metodologia : Direito 343.9.018:347.963(81)

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Apresentação

O objetivo deste trabalho é organizar, de maneira sistemática, julgados e trechos de doutrina que embasem teses criminais úteis para a prática diá- ria da Promotoria Criminal, abordando tanto os temas mais comuns quan- to os mais inusitados que podem vir a ser enfrentados no trabalho forense. O trabalho tem como objetivo primordial auxiliar o(a) Promotor(a) de Justiça, com o fim de fazer com que o(a) profissional economize tem- po, sendo uma primeira fonte de pesquisa quando se deparar com alguma questão controversa ou for levantada eventual tese defensiva. A compilação serve como um norte, sendo certo que as peculiarida- des do caso concreto podem indicar que o mais justo, juridicamente ade- quado e socialmente produtivo, em determinado caso, seja, justamente, não seguir as orientações compiladas, mesmo quando embasadas em jurispru- dência dos Tribunais Superiores. De todo o modo, quando o entendimento do(a) Promotor(a) de Jus- tiça, com base nas peculiaridades do caso, no interesse público e na sua in- dependência funcional, estiver de acordo com o posicionamento das teses, essas podem ser usadas como argumento de autoridade na redação de ma- nifestações processuais. Da mesma forma, em caso de dúvida, as teses podem ser um parâ- metro para uma tomada embasada de posição ou mesmo para o estudo do posicionamento já existente sobre determinada questão jurídica. Destaco que procurei não ater a compilação feita à minha opinião, havendo teses, inclusive, com as quais não concordo. Preferi, na verdade, fazer uma compliação o mais abrangente possível, apenas não incluindo al- gumas teses mais polêmicas ou muito minoritárias. Da mesma forma, a presente compilação não reflete, necessariamen- te, o entendimento oficial do Ministério Público de São Paulo, instituição a qual tenho a honra de integrar. Para aferir o entedimento institucional do Ministério Público de São Paulo em questões criminais, recomenda-se a consulta das teses do Setor de Recursos Especiais e Extraordinários Crimi- nais e as decisões da Procuradoria Geral de Justiça nos incidentes do arti- go 28 do Código de Processo Penal. Ademais, ressalvo que esse trabalho não tem nenhuma pretensão de completude e definitividade, sendo certo que diversas teses podem vir a ser acrescidas e as existentes podem vir a ser aprimoradas ou mesmo excluídas.

Para tanto, serão valiosas e bem vindas eventuais sugestões e contribuições para uma futura versão atualizada e expandida, que poderão ser enviadas para o email fernandoanjos@mpsp.mp.br Em suma, espero que o trabalho possa ser útil a todos os colegas que atuam na área penal, área mais típica de atuação do Promotor de Justiça. Guiemo-nos pelas palavras de ROBERTO LYRA que proclama que “em todo o mundo, pois, o Promotor Público é o intérprete dos interesses gerais na punição dos criminosos e o responsável direto pela eficácia, pela legalida- de e pela humanidade dessa missão.” (Teoria e Prática da Promotoria Públi - ca. 2ªed. SAFE: Porto Alegre, 1989, p.57) Gostaria de agradecer ao distinguidos analistas jurídicos atuantes em Mauá, sobretudo Sidney Filiphe Furlaneto Levorato , pela grande ajuda na pesquisa de jurisprudência, de modo que faço públicos os meus mais sin- ceros agradecimentos. Agradeço, também, a amizade, leitura, sugestões e incentivo para pu- blicação dos ilustríssimos colegas, Doutores Manuela Schreiber Silva e Sou- sa, Renato Kim Barbosa e Alexandre Rocha Almeida de Moraes. Sou grato também à Associação Paulista do Ministério Público pelo esmero na publicação. Por fim, agradeço ao Professor Alexandre Rocha Almeida de Mo- raes pelo generoso e instigante prefácio, que constitui verdadeiro plano de atuação futura do Ministério Público, fruto de um dos mais destacados ex- poentes da nova geração do Ministério Público nacional.

Janeiro de 2018

FERNANDO VERNICE DOS ANJOS Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Mestre e Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo Professor de Direito Penal

mento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das sú- mulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Aliás, respeitando o princípio republicano, preceitua, em seu §2º, que a “alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participa- ção de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese”, medida essa que já faz parte, há tempos, da atuação do Ministério Pú- blico brasileiro: a interlocução com a sociedade por meio de audiências públicas. Em suma, é razoável a ilação de que a intenção do legislador brasileiro em aproveitar os fundamentos do common law e do stare decisis, com o objeti- vo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, notadamente das garantias constitucionais. Com a mudança cultural de precedentes vinculantes, estar-se-á exigin- do, tal qual defendemos, maior racionalidade, eis que a existência de preceden- tes obrigatórios pressupõe, simultaneamente, a atividade constitutiva do legis- lador e a atividade declaratória do julgador. Assim, dentre outras relevantes preocupações já apontadas, é premente que o Ministério Público trace estratégias para agir e institucionalizar as teses institucionais condizentes com sua razão de existir e com as causas que defende. Nada mais propício, portanto, que um trabalho de fôlego como este para fomentar o debate e iniciar essa jornada. Vale ressaltar, ademais, que a independência funcional não constitui um privilégio pessoal, mas prerrogativa indissociável do dever funcional, para cuja realização se preordena. Para uma atuação que se coaduna com sua feição democrática – eficiente e transparente na defesa dos interesses das vítimas e interesses sociais decorren- tes da prática de crimes, é fundamental praticarmos a ideia de interdependência funcional: a partir de uma ampla e democrática construção de teses, agir con- ciliando a ideia de independência com a o princípio da unidade. A jornada não é simples, mas é urgente. O passo inicial para esse debate foi dado a partir dessa relevante obra de Fernando Vernice dos Anjos , sabiamente incentivada por nossa APMP.

ALEXANDRE ROCHA ALMEIDA DE MORAES Promotor de Justiça Mestre e Doutor em Direito Penal pela PUC-SP Professor de Direito Penal Coordenador a Pós-Graduação em Direito Penal da ESMP

Teses Criminais para o Ministério Público

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1 - Investigação e provas (Teses Gerais)

Possibilidade de investigação pelo MP

Poderes de investigação do Ministério Público. Os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da CF não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de compe- tência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investiga- ções de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observa- das, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdi- ção e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nos- so País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Esta- do Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, ne- cessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (STF. RE 593.727, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 14-5- 2015, P, DJE de 8-9-2015, rg.)

Possibilidade do MP investigar notícia anônima de crime, contanto

que faça diligências prévias

Informativo nº 855 do STF: 2ª Turma. Instauração de investigação criminal e de- terminação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima. A Se- gunda Turma denegou a ordem em "habeas corpus" em que se pretendia o reco- nhecimento da ilegalidade de ação penal e de interceptações telefônicas iniciadas a partir de denúncias anônimas. No caso, o Ministério Público estadual, após re- ceber diversas denúncias anônimas de prática de crimes e seus possíveis autores, procedeu a investigações preliminares, com a oitiva informal de testemunhas. Diante da verossimilhança das alegações, instaurou procedimento de investiga - ção no qual foi requerida quebra do sigilo telefônico dos envolvidos. Por essa ra- zão, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação cri- minosa e corrupção ativa (duas vezes), previstos nos arts. 288 e 333 do CP, e de fraude à licitação (cinco vezes), previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993. Os impe- trantes sustentavam que, por terem sido iniciadas a partir de denúncias anôni- mas — sem a comprovação da realização de diligências preliminares nos autos —, as investigações preliminares (portaria e procedimento investigativo criminal)

Teses Criminais para o Ministério Público

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dimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de ou-

tro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes

de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.

(STF. Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, j. 11-5- 2005, P, DJ de 11-11-2005.)

Informativo nº 483 do STJ: Conforme os autos, por meio de e-mail anônimo enca- minhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e fun- cionários de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de

livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realiza-

ção de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instau-

ração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do proce-

dimento investigatório. Assim, no caso, não há nenhum impedimento para o pros- seguimento da ação penal, muito menos qualquer ilicitude a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento de suas funções. Ademais o Parquet,

conforme entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, possui prerro- gativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir dili-

gências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII e IX, da CF; art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993). Aduziu ainda que, hodier- namente, adotou-se o entendimento de que o MP possui legitimidade para proce-

der, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete à au-

toridade policial. Quanto à agravante do art. 12, II, da Lei n. 8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso, pois o próprio artigo restringe seu âmbito de incidência ao delito previsto nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da referida lei, excluindo expressamente

o art. 3º da sua abrangência. Como no caso a imputação é a funcionário público, haveria bis in idem na imposição da mencionada agravante a fato que constitui

elemento de crime funcional previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. Preceden-

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tes citados: HC 159.466-ES, DJe 17/5/2010, e RHC 21.482-RS, DJe 12/4/2010. RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15/9/2011.

Informativo nº 478 do STJ: No habeas corpus, sustenta a impetração a nulidade da ação penal, alegando que tanto a denúncia quanto a condenação basearam- -se exclusivamente em dados colhidos em correspondência apócrifa, ou seja, de- núncia anônima mediante e-mail e, por isso, ela deveria ser considerada prova ilícita. No entanto, segundo o Min. Relator, ao contrário do que afirma a impe- tração, os autos demonstram que o Ministério Público Federal, legitimado para averiguar a regularidade dos contratos administrativos denunciados, somente formou sua opinio delicti depois de verificar a existência de elementos mínimos e colher, de forma idônea, todos os dados informativos, para então determinar a instauração da investigação criminal. Por outro lado, a condenação da paciente por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) fundou-se em acervo proba- tório composto por depoimento de testemunhas e dos réus, informações presta- das pela Superintendência do Incra, cópia do procedimento administrativo de li- citação sob suspeita e outros documentos; todos comprovaram que somente uma empresa foi contactada para fornecer orçamento prévio, servindo de base para a elaboração de edital licitatório, e, depois, a mesma empresa foi vencedora, ape- sar de não poder participar do certame por estar em dívida com a Receita Fede- ral. Dessa forma, concluiu o Min. Relator que, pelos documentos constantes dos autos, não há, de plano, comprovação que possa evidenciar ser a exordial acusa- tória ou a sentença condenatória embasadas apenas em denúncia anônima. As- sim, até por ser inviável ampla dilação probatória em HC, não há como acatar a irresignação da impetração. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem em consonância com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Preceden- tes citados: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007, e HC 93.421-RO, DJe 9/3/2009. HC 191.797-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/6/2011.

O ônus da prova é de quem alega

“(...) A regra concernente ao onus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori incumbit probatio, vale dizer, deve incumbir-se da prova o autor da tese levantada. Se o acusador afirma que Mévio furtou, o ônus da prova lhe cabe, mesmo porque, enquanto não definitivamente condenado, o réu é presumi- damente inocente. Se este alega que a pretensa res furtiva era sua, compete-lhe a prova (...) Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima de- fesa, estado de necessidade, etc., o ônus probandi é inteiramente seu (...) Se ale-

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do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elemen- tos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o ar- quivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a de- núncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras pro- vas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosse- guimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julga- da material. (HC 125101/SP, Rel. orig. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. 25.8.2015.)

Validade do depoimento de policiais que participaram das diligências ou da prisão

Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregulari- dade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em fla- grante serem ouvidos como testemunha. (STF. RHC 108.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 9-8-2011, 1ª T, DJE de 8-9-2011.)

Possibilidade de laudo pericial durante inquérito sem quesitos da defesa

A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem pré- vio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defe- sa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos. (STF. AI 658.050 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12-4-2011, 2ª T, DJE de 29-4-2011.)

Indícios são aptos a basear condenação

Processo penal. Presunção hominis. Possibilidade. Indícios. Aptidão para lastre- ar decreto condenatório. Sistema do livre convencimento motivado. (...) O julga- dor pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experi- ências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qua-

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lificação penal da conduta. (STF. HC 103.118, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 16-4-2012.)

“indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credi- bilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quan- do excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” (MIRABETE, Júlio Fabbri- ni. Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.318)

“Como a indução é um processo lógico de raciocínio, e é prestigiada pela própria lei, os indícios devem ser levados na devida conta tanto na fase pré-processual como até mesmo no curso da instrução criminal, se concludentes e harmônicos com os demais elementos da instrução. Em certos casos, aliás, os indícios são até mesmo os únicos meios possíveis de provas, como nos crimes cometidos às ocul- tas, como nos de corrupção; ademais, há também inúmeros crimes que não dei- xam vestígios materiais nem provas diretas.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. Indício é prova. In: http://midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2016_indiciopro- va.pdf, acesso em 09 de junho de 2017)

Valor da delação do corréu

“A delação do co-réu tem induvidoso valor probatório quando se oferece como um dos elementos do conjunto da prova em que se funda o decreto condenatório” (STJ. Ac. nº HC 16.774, 6ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03-12-2001)

Incapacidade civil não acarreta, por si só, à inimputabilidade penal

A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento men- tal incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacida- de civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimpu- tável. É indispensável que seja verificado se o réu, ao tempo da ação ou da omis- são, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de deter- minar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). (...) A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade men- tal do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o inci- dente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabi- lidade ou não do réu. (STF. HC 101.930, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 14-5-2010.)