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Termos jurídicos mais usados, Notas de estudo de Direito

Dicionário Júridico com os termos jurídicos mais usados no dia-a-dia

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 11/07/2010

Cunha10
Cunha10 🇧🇷

4.5

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TERMOS JURÍDICOS MAIS USADOS
A quo - Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr
um prazo.
Abandono de processo - Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de
negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
Absolvição sumária - Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do
Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima
defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento
de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o
Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
Ação cautelar - É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de
assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente,
chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada,
ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação
de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e
incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-
criminal.
Ação civil - É aquela através da qual objetiva-se a obter um de natureza civil, ou seja, pertencente à
área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e
particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
Ação cominatória - Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar
multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC).
Ação constitutiva - Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica.
Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes
de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação de conhecimento - Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.
Ação de execução - Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
Ação declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação
jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação declaratória de constitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a declaração da
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a
inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem
propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o
Procurador-Geral da República.
Ação declaratória incidental - Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no
processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se
coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo
autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC).
Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) - Ação que tem por objeto principal a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se
tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.
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FIAT JUSTITIA ET RUAT CAELUM
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TERMOS JURÍDICOS MAIS USADOS

  • A quo - Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.
  • Abandono de processo - Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
  • Absolvição sumária - Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
  • Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
  • Ação cautelar - É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
  • Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não- criminal.
  • Ação civil - É aquela através da qual objetiva-se a obter um de natureza civil, ou seja, pertencente à área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
  • Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
  • Ação cominatória - Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC).
  • Ação constitutiva - Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica.
  • (^) Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
  • Ação de conhecimento - Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.
  • Ação de execução - Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
  • Ação declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
  • Ação declaratória de constitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República.
  • Ação declaratória incidental - Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC).
  • Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) - Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.

FIAT JUSTITIA ET RUAT CAELUM

Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura dessas ações.

  • Ação dúplice - É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente, autor e réu.
  • Ação incidental - É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.
  • Ação monitória - Ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade.
  • Ação penal - É aquela de titularidade do Ministério Público, quando incondicionada, com a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.
  • Ação popular - É aquela que visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF; L. 4717, de 29.6.65). Meio processual, de assento constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • Ação rescisória - Destinada a desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado (art. 485, CPC). 0 prazo para a sua interposição é de dois anos (art. 495, CPC). É aquela que visa a rescindir ("abrir") uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
  • (^) Ações ordinárias - São aquelas que observam um procedimento corriqueiro, comum a todas, sem qualquer cautela diferenciada ou alguma forma especial de seqüência, prova ou atuação das partes.
  • Acórdão - Decisão proferida por tribunal (art. 163, CPC). Designação dos julgamentos proferidos por tribunal, nos feitos de sua competência originária ou recursal, por um dos seus órgãos colegiados. Cada vez mais a lei delega ao relator poderes para julgar isoladamente, mas tais atos não são acórdãos, e, sim, decisões.
  • Ad hoc - Para isto; para este fim específico.
  • Ad judicia - Para fins judiciais. Procuração ad judicia.
  • Ad quem - Juízo ad quem é aquele para quem se recorre.
  • Aditamento - Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
  • Adjudicação - Ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Só cabe se na praça ou leilão não houve nenhum licitante (arts. 708 e 714, CPC).
  • Administração direta - Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Administração indireta - São os órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • Autarquia - é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.

FIAT JUSTITIA ET RUAT CAELUM

  • Apelação criminal - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal.
  • Apelado - A parte que figura como recorrida na apelação.
  • Apelante - Quem interpõe a apelação.
  • Argüição de inconstitucionalidade - Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
  • Arrematação - Aquisição de bens levados a leilão em processos de execução; um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC).
  • Arrestar - Fazer ou decretar arresto, isto é, a apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).
  • Arresto - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado.
  • Assistência - Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes (art. 50). Pode ser simples (envolvimento indireto), ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).
  • Assistência judiciária gratuita - É o benefício prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no País que precisarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também as pessoas jurídicas podem obter o benefício.
  • Assistente judiciário - O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
  • Assistente técnico - Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia (art. 421, § 1º, CPC).
  • Atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social.
  • Audiência - Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.
  • Audiência de instrução - Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença.
  • Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial.
  • Autuação - Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação etc.
  • Averbação - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
  • Avocar - Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz a seu juízo a causa que corre em outro ("O juiz avocou o processo à sua comarca").
  • Avocatória - Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo, por serem de sua competência

FIAT JUSTITIA ET RUAT CAELUM

  • Baixa dos autos - Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após solução da lide.
  • Busca e apreensão - Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.
  • Caducar - Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
  • Calúnia - Imputação falsa a alguém de fato definido como crime (CP, art. 138 do CP). A conduta é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém. Fato que há de ser definido como crime pela legislação em vigor. Protege-se, neste crime, a honra objetiva do ofendido, já que a calúnia vem para lhe trazer o (potencial, pelo menos) descrédito social.
  • Câmaras - O Tribunal de Justiça atua em órgãos plenário - o Órgão Especial - e fracionários. Estes dividem-se em Grupos e Câmaras. Estas são compostas por quatro desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento, sendo presididas pelo mais antigo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui 21 Câmaras cíveis e oito Câmaras criminais.
  • Câmaras de férias - Atendem aos processos que ingressam no Tribunal de Justiça durante os períodos de recessos, nos meses de janeiro e julho.
  • Caput - Refere-se à primeira parte, ou à parte mais alta de um artigo de lei.
  • Carência de ação - Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação (v. pressupostos processuais e condições da ação).
  • Carta de citação - Meio que serve para citar alguém por via postal.
  • Carta de ordem - Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
  • Carta de sentença - É uma coletânea de peças de um processo, que habilita a parte a executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os autos principais subirão à instância superior para conhecimento do recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito suspensivo.
  • Carta precatória - É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. 0 juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador.
  • Carta rogatória - Solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira (art. 201, CPC).
  • Carta testemunhável - É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior. Modalidade de recurso, cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento para o Tribunal;
  • Cartório extrajudicial - É o local onde são praticados os atos notariais e registrais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões, etc.
  • Cartório ou Vara judicial - É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
  • (^) Caução judicial - É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada "na palavra", compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial, que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Exemplo: o Código Civil, no art. 555, diz

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  • Coisa julgada - Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso.
  • Coisa julgada formal - É a irritabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida.
  • Coisa julgada material - É o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.
  • Comarca - Território ou circunscrição territorial abrangido por um juízo, compreendendo um ou mais municípios, e onde atuam um ou mais juízes.
  • Competência - Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz. Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição. É a possibilidade concreta de algum juiz julgar certa causa.
  • Competência originária dos tribunais - Em regra o processo inicia no 1º grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter inicio perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
  • Competência recursal - É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine.
  • Comutar - Permutar uma pena mais grave por outra mais branda (não se confunde com os institutos do perdão, do indulto e da graça, nos quais se libera toda a pena).
  • Conclusão - Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para que ele despache ou profira sentença.
  • Condições da ação - São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da viabilidade da mesma. São as seguintes as condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
  • Conexão - Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou a causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.
  • (^) Confissão - Admissão de um fato.
  • Conflito de competência ou conflito de jurisdição - Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
  • Conselho da Magistratura - É o órgão maior de inspeção e disciplina na 1ª instância e de planejamento da organização e da administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias. Compõe-se pelo Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes do TJ, pelo Corregedor Geral da Justiça e por dois desembargadores eleitos. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reúne-se uma vez por semana.Constituição Federal, visando a tutela de interesses coletivos ou difusos.
  • Contestação - Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC).
  • Continência - Relação que existe entre duas ações como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo (art. 104 do CPC).
  • (^) Contradita de testemunha - É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal, ou ter qualquer outro interesse na decisão. Impugnação de testemunha.

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  • Contrafé - Cópia da inicial, entregue ao réu pelo oficial de justiça, por ocasião da citação (art. 226, do CPC). Cópia autêntica do mandado.
  • Contrariedade - Peça escrita, ou oral reduzida a termo, em que a parte se contrapõe a algum ato ou a alguma prova.
  • Contravenção penal - É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um "crime menor", enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
  • (^) Contumácia - Omissão da parte no processo; recusa da parte para comparecer em juízo.
  • Corpo de delito - Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência de um crime. Ex.: vítima, armas, pegadas.
  • Corregedor-Geral da Justiça - Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Nessa atividade é auxiliado por Juízes-Corregedores.
  • Corregedoria-Geral da Justiça - Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral.
  • Correição - Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes-Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares.
  • Correição geral ou ordinária - Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
  • Correição parcial - Fiscalização levada a efeito pelo juiz corregedor ao tomar conhecimento de erro ou abuso de servidor público.
  • Cota - Manifestação dos advogados das partes ou do Ministério Público, nos próprios autos, no correr de um processo, acerca de um documento ou de qualquer incidente processual.
  • Crime - Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
  • Culpa - Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência, imprudência ou imperícia que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave), e obrigando sempre o infrator à reparação do dano.
  • Curador - O que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
  • Curador especial - O que é nomeado para assistir a certas pessoas não de um modo geral, mas apenas dentro de um determinado processo.
  • Custas - São taxas cobradas pelo Poder Público em decorrência dos serviços prestados para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, em face do princípio da sucumbência.
  • Dativo - Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.
  • De cujus - Abreviatura da expressão latina de cujus agitur hereditatis, ou seja, o defunto em nome de quem agem os herdeiros; cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata); assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.
  • De jure - De direito, com razão.

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  • Despacho - Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Atos de impulso processual.
  • Despacho interlocutório - Decisão do juiz que define uma questão, no meio do processo, determinando diligências e esclarecendo controvérsias.
  • Despacho saneador - É o despacho em que o juiz saneia eventuais irregularidades do processo, organizando-o para prosseguimento.
  • Despachos - Atos do juiz, praticados no processo, a fim de dar-lhe andamento, Se o despacho envolver alguma decisão sobre questão incidente, terá o caráter de decisão interlocutória, cabendo, então, agravo. Mas, se o despacho for de mero expediente, ou seja, tiver apenas a finalidade de ordenar o processo, sem possibilidade de prejuízo para a parte, não caberá recurso algum (art. 504; art. 162, §§ 20 e 30, do CPC).
  • Destituição de tutela - Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
  • Detenção - Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última reservada às contravenções.
  • Devolutivo - Ver "Efeito devolutivo".
  • Diário da Justiça - Jornal onde são publicados os atos oficiais do Poder Judiciário, para que tenham efeitos legais.
  • Difamação - É a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Fato que, diversamente do que se dá na calúnia, não há de ser definido como crime e nem tampouco falso. A reputação do ofendido é o alvo do difamador que, com a conduta, vulnera a honra objetiva daquele (art. 139 do CPC).
  • Dilação - Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.
  • Dilação probatória - Prazo concedido igualmente ao autor e ao réu para a produção de provas ou a execução de diligências necessárias para comprovação dos fatos alegados.
  • (^) Direito adquirido - É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem a lei nem um fato posterior pode alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato. Consiste, portanto, na possibilidade de se extrair efeitos de um ato contrário ao previsto pela lei vigente, ou seja, é aquele que continua a gozar dos efeitos de uma norma pretérita mesmo depois de já ter sido ela revogada.
  • Direito líquido e certo - Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.
  • Distribuição - Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio.
  • Dolo - 1. (Direito Civil) Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. 2. (Direito Penal) Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
  • Domicílio - Sede jurídica da pessoa, onde se presume que ela exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
  • Duplo grau de jurisdição - Preceito que estabelece a existência de duas instâncias, determinando que as causas decididas no juízo a quo (primeira instância) venham a ser reapreciadas no juízo ad quem (segunda instância), em grau de recurso.
  • Dura lex, sed lex - A lei é dura, mas é lei.

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  • Efeito devolutivo - Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC).
  • Efeito suspensivo - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
  • Embargos - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
  • Embargos à execução - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo.
  • Embargos de declaração - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
  • Embargos de divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF.
  • Embargos de terceiro - Ação que visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros.
  • Embargos do devedor - Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa; o mesmo que embargos à execução.
  • Embargos infringentes - Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal, em apelação ou ação rescisória (art. 530 do CPC); recurso cabível nas execuções fiscais (Lei 6.830180).
  • Ementa - Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.
  • Emolumentos - Ingressos eventuais de dinheiro, em benefício do servidor da Justiça, quando recebe remuneração, fixada em lei, diretamente da parte.
  • Entrância - Hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância. No Estado do Rio Grande do Sul, denominam-se: entrância inicial - comarcas de pequeno porte; entrância intermediária - comarcas de médio porte; entrância final - Comarca da Capital.
  • Esbulhar - Praticar o esbulho, isto é, através de ato violento, desapossar uma pessoa daquilo que lhe pertence ou de que tem a posse justa.
  • (^) Escrivão - Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral; auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz; manter contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes.
  • Estuprar - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 213 do CP).
  • Ex nunc - De agora em diante; indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo.
  • Ex officio - Por ofício do juiz, de forma oficial.

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  • Gravar - Impor gravame, onerar, sujeitar a encargos, hipotecar.
  • Grupo - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui quatro Grupos Criminais e dez Cíveis. Cada Grupo é formado por duas Câmaras, com exceção do 1º Grupo Cível. Exige-se a presença de, no mínimo, sete desembargadores, incluindo o presidente para o funcionamento dos Grupos. Aos Grupos cabe uniformizar a jurisprudência na área de sua competência.
  • Guarda de crianças e adolescentes - É deferida pelo juiz à pessoa notoriamente idônea da família, em caso e separação judicial ou divórcio em que forem culpados ambos os cônjuges, ou de suspensão ou extinção do pátrio poder do pai e da mãe do menor de 21anos.
  • Habeas corpus - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consuma da a violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
  • Habeas data - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis.
  • Habilitação Incidente - É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
  • Hasta pública - Expressão genérica que abrange tanto a praça (para bens imóveis) como o leilão (para bens móveis). Para alguns, significa licitação com lance nunca inferior ao da avaliação.
  • Homologar - Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e tenha validade legal.
  • Honra objetiva - O conceito em que cada pessoa é tida (reputação). A difamação e a calúnia atingem a honra objetiva.
  • Honra subjetiva - O sentimento pessoal de auto-estima, decorrente do juízo que cada um tem acerca de seus próprios dotes. A injúria atinge a honra subjetiva, ofendendo a dignidade e o decoro da pessoa.
  • Impedimento - Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
  • Impetrado - 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte adversa do recurso (vulgo).
  • Impetrante - 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
  • Impetrar - 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
  • Imputação - Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
  • Imputável - Suscetível de imputação, ou seja, que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
  • In verbis - Textualmente, com as mesmas palavras, o que se vai escrever ou ler a seguir.
  • Inaudita altera pars - Sem ouvir a outra parte; característica de certos atos judiciais em que não se ouve a outra parte, como nas liminares em geral ou nos embargos de declaração.
  • Incidente de falsidade - Ação incidental em que se argúi a falsidade de documento apresentado no processo principal (art. 390 do CPC). O incidente corre nos próprios autos principais quando proposto antes de

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encerrada a instrução (art. 391 do CPC). Se proposto depois de encerrada a instrução, corre em separado, mas em apenso aos autos principais (art. 393 do CPC).

  • Inconstitucionalidade - Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
  • (^) Indiciar - Proceder a imputação criminal contra alguém, submetendo-o a inquérito policial, do qual o Ministério Público se louvará para oferecer a denúncia.
  • Indulto - Perdão que libera o condenado do cumprimento parcial ou total da pena que lhe foi imposta. É uma medida de caráter coletivo, embora, na sua sucessão possam vir nomeados os beneficiários. Só o Presidente da República pode conceder o indulto, sempre após parecer do Conselho Penitenciário, embora não fique vinculado a esse parecer.
  • Inicial inepta - Aquela que não reúne os requisitos essenciais ou seja incompreensível (art. 295, parágrafo único, do CPC).
  • Inimputável - Que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
  • Injúria - Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém. Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de menosprezo.
  • Inquérito civil - Procedimento administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por objeto a apuração de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor ou a outros interesses coletivos ou difusos, com vistas a eventual e posterior ação civil pública (art. 8º, § 1º, da L. 7.347, de 24.7.85).
  • Instância - Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
  • Instância única - É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
  • Instrução - Fase processual em que se produzem as provas.
  • Instrução criminal - Fase do processo penal destinada a apurar a existência, espécie e circunstâncias do crime, e sua autoria.
  • Interdição de direito - Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de os adquirir.
  • Interesse de agir - Demonstração, em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é necessária, não podendo o autor, sem a mesma, obter o bem jurídico desejado (art. 3.o do CPC).
  • Interesse individual particular ou privado - É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
  • Interesse público - Interesse geral. Tudo o que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
  • Interesses coletivos - Interesses de grupos, de uma coletividade, que dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente etc.
  • (^) Intervenção de terceiro - Ingresso de terceiro no processo, para auxiliar ou excluir as partes; são formas de intervenção de terceiros a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a assistência.
  • Intimação - Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo.
  • Iura movit curia. - O juiz entende do Direito

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  • Jurado - O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
  • Júri - Ver Tribunal do Júri.
  • Jurisdição - É uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesses tutelados pelo Direito.
  • Jurisdição contenciosa - É aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do juiz.
  • Jurisdição voluntária ou graciosa - Quando não há disputa entre as partes, mas a intervenção do juiz é necessária, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. O exemplo mais comum ocorre em caso de separação consensual. Nela não há lide a ser proposta por sentença. Ao juiz cabe apenas homologar o pedido, fiscalizando a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes.
  • Justiça do Estado - Poder Judiciário de cada um dos Estados-Membros da federação composto por juízes e desembargadores.
  • Justiça do Trabalho - Conjunto de órgãos do Poder Judiciário, composto pelo Tribunal. Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento, com a atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social.
  • Justiça Eleitoral - Ramo do Poder Judiciário competente para entender dos assuntos relacionados com o alistamento eleitoral, as eleições, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral.
  • Justiça Federal - Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
  • Justiça Militar - Ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
  • Lançamento - Escrito em que se declara algo; na linguagem fiscal é o ato da autoridade que constitui o crédito tributário.
  • Legítima defesa - Consiste no uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, portanto não configura antijuricidade nem é passível de responsabilidade civil ou penal.
  • Legitimação extraordinária - Autorização excepcional, dada pela lei, para que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio; substituto processual.
  • Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) - No que se refere ao autor, a legitimidade para a causa traduz-se no seu direito aparente de pedir o que pede (legitimidade ativa). Quanto ao réu, é a aparente obrigação de fazer ou prestar o que é pedido na inicial (legitimidade passiva).
  • Lei complementar - Aquela que complementa matéria veiculada na Constituição e possui campo próprio de incidência, exigindo maioria absoluta para sua aprovação.
  • Lei delegada - Aquela elaborada e editada pelo Presidente da República (delegação externa corporis) ou por Comissão do Congresso Nacional, ou das Casas do Congresso Nacional (delegação interna corporis), mediante delegação.
  • Lei ordinária - É a lei comum emanada do Poder Legislativo.
  • Leilão judicial - Venda pública de bens móveis levada a efeito por leiloeiro oficial, como auxiliar do juízo onde tem curso o feito, para efeito de execução por quantia certa.
  • Liberdade assistida - Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

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  • Liberdade condicional - Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retomo ao convívio em sociedade.
  • Liberdade provisória - É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade.
  • Licitação - Procedimento adotado pela Administração Pública para contratar obras e serviços, ou para adquirir bens e mercadorias, tornando pública a contratação mediante edital e permitindo que todos os interessados concorram, visando obter o melhor preço e a melhor qualidade.
  • (^) Lide - Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
  • Liminar - Ordem destinada à proteção cautelar de um direito em face da razoável procedência dos fundamentos alegados e da possibilidade de dano irreparável em razão da demora.
  • Limitação de fim de semana - Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
  • Liquidação de sentença - Procedimento complementar do processo de conhecimento, embora formalmente separado, para preparar execução de sentença ilíquida, que não determinou o valor ou não individualizou o objeto da condenação (art. 603 do CPC). A liquidação pode ser: a) por arbitramento, quando se faz necessário exame pericial para apuração do valor da condenação; b) por artigos, quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo.
  • Litigante - Aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
  • Litisconsórcio - Situação em que, no processo, figuram vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
  • Litisconsorte - Participante de um litisconsórcio; ativo - quando for autor; passivo - quando réu.
  • Litispendência - Pendência de um litígio; situação em que há ação anterior idêntica a ajuizada; fato que impede a propositura de ação igual a outra já em andamento; a ação nova deve ser extinta sem julgamento do mérito, aguardando-se o desfecho daquela que já estava em andamento (arts. 267, V, e 301, § 1º do CPC).
  • Magistrado - Juiz togado; membro da magistratura.
  • Magistratura - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
  • (^) Mandado - Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto.
  • Mandado de citação - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
  • Mandado de injunção - Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
  • Mandado de segurança - Ação de flagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data.
  • Mandado de segurança coletivo - Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5º LXX, da Constituição Federal, visando a tutela de interesses coletivos ou difusos.
  • (^) Mandato - Contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato é a procuração.

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  • Oficial de justiça - É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder as diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
  • Ônus da prova - Obrigação daquele que alega os fatos em provar as suas alegações. Logo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao acusador, quanto ao crime; e ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que das afirmações do autor não decorrem os efeitos por ele pretendidos.
  • Oposição - Intervenção de terceiro no processo, para excluir o autor e o réu, ou um deles.
  • (^) Órgão especial (Órgão Especial do Tribunal Pleno) - É constituído pelos vinte e cinco desembargadores mais antigos, respeitada a representação do quinto constitucional. Suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal, e no seu impedimento, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo desembargador mais antigo.integrantes.
  • Paciente - Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir-e-vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
  • Parecer - 1. Opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser aceita pelo consulente. 2. Opinião expressa por assessor jurídico, em orientação administrativa. 0 parecer não obriga o consulente a seguir a opinião nele contida, salvo, na esfera administrativa, se o respectivo regulamento assim determinar, caso em que passa a ter caráter normativo. 3. Manifestação do Ministério Público no processo. Jamais pode ser tomado como sinônimo de decisão do juiz.
  • Partes - São as pessoas que litigam numa demanda na condição de autor ou réu; ou que figuram num contrato, na condição de contratante ou contratado.
  • Participação - 1. Ato ou efeito de participar, tomar parte, integrar. Pode ser direta ou indireta. 2. Aviso que se dá a alguém.
  • (^) Partilha - É a divisão dos bens da herança entre os sucessores do falecido.
  • Patrimônio cultural - Conjunto de bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
  • Pátrio poder - É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
  • Pauta - Relação dos processos a serem julgados em órgão de 1º e 2º graus, afixada no átrio da sede do juízo, para ciência dos interessados.
  • Peculato - Ocorre quando funcionário público, valendo-se de seu ofício, se apropria de dinheiro ou bens móveis, de forma indevida, confiados à sua guarda e posse, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para desviá-los.
  • (^) Pena alternativa - Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Aplicam-se para delitos leves, com penas não superiores a 4 anos.
  • Penhora - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
  • Penhora no rosto dos autos - Registro feito na capa dos autos (rosto dos autos).
  • Perempção - Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
  • Personalidade civil - Aptidão legal de exercitar direitos e contrair obrigações e decorre do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro, são resguardados desde a concepção.
  • Personalidade jurídica - Decorre do registro na repartição competente dos atos constitutivos de empresas e instituições e porque reconhecidas juridicamente, passam a ter direitos e deveres próprios, não se confundindo com as pessoas naturais que nelas atuam.

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  • Petição - Pedido escrito, dirigido a uma autoridade, contendo exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final.
  • Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo.
  • Praça - Forma de licitação pública para imóveis.
  • Precatória - Ver carta precatória.
  • Precatório - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.
  • Preclusão - Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
  • Preliminar - Toda questão que impede o julgamento do mérito; defesa indireta que deve ser alegada antes da defesa de mérito.
  • Preparo - Pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para o recebimento e processamento de um recurso.
  • Prescrição - Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
  • Pressupostos processuais - Requisitos exigidos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado.
  • Prestação jurisdicional - Ocorre quando o juiz decide a causa aplicando o direito ao caso concreto.
  • Pretor - Magistrado com competência limitada. Desde a Constituição Federal de 1988, passam a compor quadro em extinção, à medida que os cargos vagarem.
  • Prevenção - Critério para manter a competência de um magistrado em relação a urna determinada causa pelo fato dele ter conhecido essa causa em primeiro lugar.
  • Primeira instância - É a instância onde têm início os processos; equivale à jurisdição de 1º grau.
  • Princípio da publicidade - Assegura que todos os atos judiciais devem ser praticados publicamente, com a participação de todos os interessados.
  • Princípio do contraditório - Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas.
  • (^) Prisão - 1. Ato ou efeito de prender ou encarcerar. 2. Estabelecimento para segregação de delinqüentes.
  • Procedimento - Modo ou o rito de andamento do processo.
  • Procedimento com um ordinário - É o aplicável a todas as demandas, salvo as de rito especial ou de rito comum sumário.
  • Procedimento comum sumário - Rito aplicável às causas cujo valor não exceder a vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País e outras enumeradas no artigo 275 do CPC.
  • Processo administrativo - Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público.
  • Procuração - Instrumento pelo qual se outorga um mandato a alguém, dando poderes para ele agir em nome do outorgante.

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