
TERMOS JURÍDICOS MAIS USADOS
•A quo - Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr
um prazo.
•Abandono de processo - Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de
negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
•Absolvição sumária - Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do
Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima
defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento
de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
•Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o
Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
•Ação cautelar - É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de
assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente,
chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada,
ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação
de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e
incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
•Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-
criminal.
•Ação civil - É aquela através da qual objetiva-se a obter um de natureza civil, ou seja, pertencente à
área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
•Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e
particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
•Ação cominatória - Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar
multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC).
•Ação constitutiva - Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica.
•Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes
de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
•Ação de conhecimento - Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.
•Ação de execução - Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
•Ação declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação
jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
•Ação declaratória de constitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a declaração da
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a
inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem
propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o
Procurador-Geral da República.
•Ação declaratória incidental - Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no
processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se
coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo
autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC).
•Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) - Ação que tem por objeto principal a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se
tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.
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FIAT JUSTITIA ET RUAT CAELUM