Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria Geral Processo, Notas de estudo de Direito Processual

Processo Civil, os princípios constitucionais

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 02/05/2010

francinne-milleo-de-queiroz-10
francinne-milleo-de-queiroz-10 🇧🇷

5

(1)

5 documentos

1 / 14

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
PRINCÍPIOS DE PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 relata alguns princípios fundamentais para
realização processual, e este trabalho tem como objetivo abordar os princípios
pertinentes ao direito processual civil inserido na Lei Magna.
Os quais são o principio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e a
ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos
atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição
da prova ilícita.
Esses princípios estão situados na Constituição Federal, artigo 5°, dentro do Título
Dos direitos e garantias fundamentais, cujas suas importâncias dentro do
ordenamento jurídico, colocadas para regular os casos demonstrados aos órgãos do
Poder Jurídico.
2- PRINCÍPIOS DE DIREITO.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria Geral Processo e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual, somente na Docsity!

PRINCÍPIOS DE PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

1- INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 relata alguns princípios fundamentais para realização processual, e este trabalho tem como objetivo abordar os princípios pertinentes ao direito processual civil inserido na Lei Magna.

Os quais são o principio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e a ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita.

Esses princípios estão situados na Constituição Federal, artigo 5°, dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, cujas suas importâncias dentro do ordenamento jurídico, colocadas para regular os casos demonstrados aos órgãos do Poder Jurídico.

2- PRINCÍPIOS DE DIREITO.

  1. Considerações gerais.

A compreensão dos princípios que constituem as fontes basilares, tanto na forma como na aplicação, em qualquer ramo do direito são importantíssimos no sistema jurídico. Portanto, quando fere uma norma, estará ferindo um princípio do sistema, estará tocando na essência.

Contundo, os princípios são os pontos básicos e que servem para elaboração e aplicação do direito, do ordenamento jurídico, e do processo civil.

2. Princípio do Devido Processo Legal.

Esse princípio do devido processo legal encontra-se expressamente na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LIV.

Alguns doutrinadores entendem que os demais princípios processuais constitucionais derivam-se do processo civil diretamente do princípio do devido processo legal.

Embora, a origem desse princípio se dá diretamente de duas emendas à Constituição Federal Norte-Americana, ementa n°. V e XVI.

O princípio do devido processo legal também é reconhecido como o princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo, encontra-se inserido no contexto mais amplo, das garantias constitucionais do processo, portanto somente através das normas processuais justas, que estabelece a justeza do próprio processo, dando a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito.

Alguns juristas dizem que é um principio que protege a liberdade em seu sentido amplo, a liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, de fazer e não fazer de acordo com a lei; e protegem os bens tantos os corpóreos quantos os incorpóreos.

Há duas modalidades de devido processo legal, quais sejam, o substantive due process e procedural due process. O devido processo legal procedimental refere-se à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial, são executados, se o procedimento empregado por aqueles que estão investidos constitucionalmente da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato.

2.3.2 Princípio da Isonomia Processual

O princípio da isonomia processual determina que as pessoas devam ser tratadas de forma iguais perante a lei. Esse princípio domina todo o processo civil e pro força da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres Os litigantes através desse princípio recebe do juiz o tratamento idêntico.

O art. 125, I do CPC, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamentos idênticos, co ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.

Dar o tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, portanto, busca a igualdade efetiva entre as partes, aquela de fato. Essas igualdades são denominadas como igualdade real ou substancial , onde se oferecem as mesmas medidas às partes.

Como a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, com esse motivo o conceito da isonomia realista busca a igualdade proporcional. Enfim, essa igualdade proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais.

Dentro do Código de Processo Civil, há vários mecanismos de garantir essa isonomia entre as partes, dentre eles a exceção de suspeição e incompetência do juiz, evitando que um dos litigantes obtenha favorecimento por parte do órgão jurisdicional.

Porém esse princípio não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a desigualdade. Quando as desigualdades foram criadas pela própria lei, como acontece no direito do consumidor, onde o artigo quarto reconhece a fragilidade ou a desigualdade do consumidor perante o fornecedor.

O fundamento para tais desigualdades seria o fato de que se trata de interesses públicos, portanto, com supremacia sobre o interesse privado.

Então a substância do princípio da isonomia processual, derivado da isonomia insculpida no caput do artigo quinto da Constituição federal, resumindo em: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

4. Princípio do Contraditório e a Ampla Defesa.

2.4.1 O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal.

Esse princípio está escrito na Constituição Federal no art. 5° inciso LV, portanto, passa-se um dos princípios basilares do processo, seja civil ou penal, contido na CF entre os direitos e garantias fundamentais.

2.4.2 Noção do princípio

O juiz, sob consciência do seu dever de imparcialidade, colocando se neutro entre as partes concedendo os privilégios iguais, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente dessa maneira dará as ambas à possibilidade de expor as suas razões, de apresentar as suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Com a porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a antítese, é que o juiz pode fazer a síntese. Este procedimento seria estabelecer o contraditório entre as partes. O contraditório significa poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir. Sendo que o princípio do contraditório é a perfeita combinação entre o princípio da ampla defesa e princípio da igualdade das partes, portanto, o principio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor. Está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência. Já que o princípio da igualdade das partes impõe a bilateralidade da audiência em que há possibilidade de reação de qualquer das partes em relação à pretensão da outra, isso ocorre sobre as informações do ato praticado, sendo necessária a citação

tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, cuja consagração constitucional de que só é juiz o órgão investido de jurisdição. Tribunal de Exceção ocorre quando criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, e é irrelevante a existência do tribunal. Esse princípio do juiz natural trata nesse primeiro aspecto a impedir a criação de tribunais de exceção ou de juízos ad hoc, ou seja, a vedação de constituir juízes para julgar casos específicos e terão a incumbência de julgar com discriminação, indivíduos ou coletividades. Enfim, esse princípio protege a coletividade contra a criação de tribunais que não são investidos constitucionalmente para julgar, especialmente no que tange a fatos especiais ou pessoas determinadas, sob pena de julgamento sob aspecto político ou sociológico. Não pode deixar de mencionar que os integrantes desses juízos ou tribunais, devam ter juízes de uma forma legítima, na forma que a Constituição Federal e das leis infraconstitucionais complementares desta menciona como serão instituído. Portanto, o princípio do juiz natural prevê a impossibilidade de criação dos tribunais de exceção, sendo que o indivíduo será julgado somente por órgão preexistente e por membros deste órgão devidamente investido de jurisdição.

6. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

2.6.1. A inafastabilidade da Jurisdição na Constituição Federal

O princípio da inafastabilidade da jurisdição é chamado como princípio do direito de ação e por princípios do acesso à justiça. E está situado no artigo 5° da Constituição Federal no inciso XXXV.

2.6.2- Noção do princípio

A ordem constitucional atinge a todos, não podendo o legislador ou qualquer outra pessoa impeça que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação.

No entanto, não existe confusão estabelecida entre o direito de ação e o direito de petição assegurado na CF, já que o primeiro visa à proteção de direitos contra ameaça ou lesão, e o segundo assegura de certa forma, a participação política, independente se há lesão ao direito do peticionário. O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, este não poderá recusar a prestar tutela jurisdicional.

O Estado-juiz não tem obrigação de decidir em favor do autor, mas cabe a ele aplicar o direito a cada caso que lhe foi trazido. E o dever do magistrado é atuar e fazer a jurisdição da melhor maneira, rigorosa e que a sua omissão configura causa de responsabilidade judicial.

O direito de ação, que é efetivada através do processo, que é o único meio de aplicação do direito a casos ocorrentes, por obras dos órgãos jurisdicionais, e inarredável do preceito constitucional que influi, garantia concreta de sua realização.

Então, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento, ou seja, o processo de reconhecimento, pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração, que é processo cautelar, direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.

7. Princípio da Publicidade

2.7.1. A publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 93, inciso IX traz expressamente a determinação de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. Confere citação do artigo 93, IX cita que “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a este;”

Também encontramos esse princípio no artigo 5°, inciso LX da Constituição Federal.

facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou. E importante ressaltar que o texto constitucional não apenas exige a fundamentação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, como as declara nulas se desatenderam a esse comando. A garantia tal princípio a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os jurisdicionais tenham de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido na sentença. Esse motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, sendo que a fundamentação necessita ser substancial e não meramente formal. Também faz se útil para enriquecer e uniformizar a jurisprudência servindo como valioso subsídio àqueles que contribuem para o aprimoramento e aplicação do direito. A decisão motivada aponta o entendimento das razões do juiz, que é imparcial, e assim torna essa decisão, sendo que se constitui tal principio em verdadeira garantia inerente ao Estado de Direito.

9. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

2.9.1. O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que não possuí expressamente no texto constitucional. E outras acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional e fundamental essa posição na competência recursal estabelecida na CF. Diante essa divergência no peso na forma expressa, podendo dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário pode ser incluído nos princípios de processo civil na Constituição Federal.

2.9.2- Noção do princípio

O reexame dos procedimentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos. Todos os atos decisórios do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte devem ser recorríveis, como meio de evitar ou emendar os erros e falas que são inerentes aos julgamentos humanos; e também como atenção ao sentimento de inconformismo contra o julgamento único que é natural em todo o ser humano.

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter à matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Esses recursos devem ter conformidade com as formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar, atrapalhar e frustrar o processo e objetivo da tutela jurisdicional de formas caprichosas e de má fé.

O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previsto em lei.

10. Princípio da Proibição de Prova Ilícita.

2.10.1. A vedação da utilização de provas ilícitas contida na

Constituição Federal

A Constituição Federal prevê a vedação da utilização de provas ilícitas no processo, seja o civil ou penal, no artigo 5° inciso LVI, expressa assim: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”. Observamos que a CF, de forma expressa proíbe a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos.

2.10.2. Noção do princípio

A prova processual segundo as normas legais especifica da verdade dos fatos relevantes e controvertidos na ação. Às partes cabe o ônus de produzir as provas, na exata medida do interesses que estejam a defender na causa, de maneira que essas provas precisam ser vistas aos exercícios dessa atividade que assume especial importância o princípio da liceidade dos meios de prova.

3 BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª^ ed. São Paulo: Malheiros, 2005

ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2 ª^ ed. São Paulo: Malheiros, 1996

ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de Processo Civil. 2 ª^ ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2 ª^ ed. São

Paulo: Saraiva, 1998.