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Teoria Geral dos Recursos - Processo Penal, Notas de aula de Processo Penal

Resumo em slides de Teoria Geral dos Recursos em Processo Penal.

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 20/05/2021

marcuslira
marcuslira 🇧🇷

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Teoria Geral dos Recursos
Prof. Marcus Lira
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Teoria Geral dos Recursos

Prof. Marcus Lira

CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E

FINALIDADES

  • (^) Por recurso compreende-se “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá- la” (por E. Magalhães Noronha). Nada mais é, enfim, do que o reexame de uma decisão.
  • (^) O duplo grau , em última análise, objetiva assegurar a efetiva prestação jurisdicional, traduzindo-se como um pressuposto necessário à justa composição da lide. Afinal, é evidente que uma segunda análise do contexto fático-jurídico que conduziu à decisão recorrida minimiza os riscos de uma eventual injustiça.

CLASSIFICAÇÃO

  • (^) a) Quanto à obrigatoriedade
  • (^) Recurso voluntário: aquele em que a interposição condiciona-se, unicamente, à vontade da parte, que deverá provocar o reexame, isto é, tomar a iniciativa de recorrer sob pena de preclusão da decisão judicial.
  • (^) Recurso de ofício: refere-se às situações de reexame necessário, ou seja, aquelas em que a própria lei obriga à revisão da decisão judicial como condição para o trânsito em julgado.

c) Quanto aos pressupostos de admissão: Recursos ordinários: trata-se de impugnações que aceitam qualquer espécie de argumentação. Assim, podem ser analisados tanto aspectos relativos à prova angariada aos autos quanto temas jurídicos. Relativamente ao direito invocado, também não há qualquer restrição, podendo ser de ordem estadual, federal ou constitucional, indistintamente.

  • (^) Recursos extraordinários: nesta espécie de recurso, há limitações quanto à argumentação a ser utilizada pelo recorrente, sob pena de não admissão ou não conhecimento da impugnação. É o que ocorre, por exemplo, com os recursos especial e extraordinário, que não serão admitidos caso invocados aspectos relativos à prova dos autos.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS a) Cabimento: É preciso que o recurso seja cabível para atacar a decisão em relação à qual tenha sido interposto. O cabimento envolve a conjugação de duas condições: a recorribilidade e a adequação.

  • (^) Da leitura do art. 579 do CPP observa-se que, conquanto o princípio da fungibilidade possa socorrer o recorrente na hipótese de interposições equivocadas, sua aplicação não é absoluta, encontrando-se sujeita à observância de determinadas condições, que consistem:
  • (^) Adequação do recurso equivocadamente interposto ao procedimento do recurso correto : é necessário, por ocasião de sua aplicação, que sejam respeitadas todas as fases da via impugnativa correta, independentemente da instância que venha a reconhecer a impropriedade da via eleita.

b) Tempestividade: Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP.

  • (^) C) Forma:
  • (^) Sobre o Prisma da Interposição
  • (^) Sobre o Prisma das Razões
  • (^) Intempestividade das razões: há entendimento consolidado no STJ de que a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade.
  • (^) Ausência de Razões no Recurso do MP: prevalece que a ausência de razões ao recurso ministerial não pode, de per si , importar desistência tácita , pois ao Ministério Público é vedada essa postura (art. 576 do CPP

D) Preparo:

  • (^) O art. 806, § 2º, do CPP estabelece que a ausência de preparo importa em deserção do recurso. OBSERVAÇÕES:
  1. esta regra aplica-se apenas aos casos de ação penal privada exclusiva e destina-se, única e exclusivamente, ao querelante , não se aplicando aos demais legitimados recursais;
  2. quanto ao recurso da defesa , a posição majoritária é a de que o réu apenas deverá ser intimado para o pagamento das custas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto mesmo se não lhe tiver sido assegurado, na própria sentença, o benefício da assistência judiciária gratuita.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS a) Legitimidade para interposição de recurso: O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no polo ativo, o Ministério Público e querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor.