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TEORIA GERAL DOS RECURSOS , SUAS ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTOS.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581/592, CPP).
1. Conceito: É o recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância. 2. Competência para o julgamento: O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação). 3. Prazos: O prazo será de cinco dias, a partir da intimação da decisão (art. 586, CPP). No caso do inciso XIV, será de vinte dias, a contar da publicação da lista geral de jurados (CPP, art. 586, caput e seu § único). 4. Hipóteses de Cabimento: O recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art. 581, do Código de Processo Penal. Assim, caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença: I) que rejeitar a denúncia ou queixa. Cuida-se da hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer-se do habeas corpus. Exceções : Em se tratando de decisão que rejeita denúncia ou queixa que capitula infração de competência do Juizado Especial Criminal, será também cabível apelação para a Turma Recursal (art. 82, caput , da Lei nº 9.099/95).
II) que concluir pela incompetência do juízo. Trata-se da decisão pela qual o julgador reconhece espontaneamente ( ex officio ) sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes (procedimento incidental), pois, nesta última hipótese, o recurso terá fundamento no inciso III. Obs: Havendo desclassificação na fase da pronúncia (art. 419) em crimes de competência do júri, cabível a interposição do recurso com fulcro neste inciso. III) que julgar procedente exceção, salvo a de suspeição. O art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. IV) que pronunciar o réu. No primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. V) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. A concessão da fiança, medida de contra-cautela, é regulada pelos arts. 322 e seguintes, do CPP.A decisão pela qual o juiz confirma a fiança arbitrada pela autoridade policial equivale à de arbitramento pelo magistrado, sendo cabível o recurso em sentido estrito. As partes podem insurgir-se contra a decisão ainda que para discutir somente o valor da fiança exigida, quando o reputem insuficiente ou exagerado. O recurso pode ser tirado, também, da decisão que conceder a liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante.
XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão da pena (art. 77, CP) XIII) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. A decisão pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou em parte, é enfrentada pelo recurso em sentido estrito (art. 564 e segs. CPP). XIV) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Anualmente, é organizada a lista geral de jurados, que se publicará em novembro e poderá ser alterada de ofício ou por reclamação de qualquer do povo, até a publicação da lista definitiva, que ocorre no dia 10 de novembro de cada ano (art. 426, § 1º, CPP). A lista definitiva pode, então, ser impugnada por via de recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça. Obs: Podem recorrer o Ministério Público e qualquer do povo que tenha interesse, em geral o jurado excluído ou incluído na lista (art. 426, CPP). XV) que denegar a apelação ou a julgar deserta. Cabível o recurso em sentido estrito da decisão que, por qualquer motivo, nega seguimento à apelação. Trata-se de decisão por meio da qual o magistrado realiza juízo de admissibilidade do recurso. Obs: Cuida-se de exceção à regra segundo a qual é cabível a carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável.
XVI) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial****. Questões prejudiciais são as matérias que devem ser apreciadas pelo juiz antes de julgar a lide principal, relativas a um elemento constitutivo do crime e que subordinam, necessariamente, a decisão da causa. Em tais casos, há relação de dependência lógica entre a questão prejudicial e a questão principal (ou prejudicada). XVIII) que decidir o incidente de falsidade (art. 145, CPP). O dispositivo refere- se à decisão proferida no processo incidente instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falso. Obs: Os incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII foram “derrogados” pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
5. Efeitos: O recurso em sentido estrito provoca, em regra, provoca o efeito devolutivo , isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido) , que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação). Obs: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP. Obs: O recurso da decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo Tribunal do Júri(§ 2°, art. 584 do CPP). Caso exista posterior interposição de recursos especial(STJ) e extraordinário(STF), atentar para o fato de que tais instrumentos não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária medida cautelar para este fim.
Obs: No caso da Lei nº 9.099/95, os pressupostos são os seguintes: obscuridade, omissão, contradição e dúvida (ao invés de ambiguidade). 4. Legitimidade: o acusado, o MP ou querelante e o assistente de acusação.
5. Prazo para oposição: 2 dias, contados da intimação, perante o próprio juiz prolator da sentença (art. 382), ou no caso dos Tribunais (art. 619); 05 dias (Juizado Especial Criminal - art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95) (STF e STJ Regimentos Internos). 6. Efeitos: opostos os embargos, os prazos restam interrompidos(art. 538 CPC aplicação analógica); **4. EMBARGOS INFRINGENTES (matéria de mérito) E DE NULIDADE (matéria processual) - Art. 609, Parágrafo Único, do CPP
4. Extensão dos Embargos: Os embargos não podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, a pretensão deduzida nos embargos estará limitada aos termos do voto vencido. 5. Características: é um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem interpô-lo;
3. Espécies : O HC apresenta-se em duas modalidades distintas: liberatório e preventivo. a) Liberatório, corretivo ou repressivo : é aquele que destina-se a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já efetivado, ou seja, o paciente encontra-se segregado, preso, recolhido à prisão. b) Preventivo : destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, o paciente encontra-se livre, porém, na iminência de ter a sua liberdade segregada. Nesta hipótese, no caso de concessão da ordem deve ser expedido salvo-conduto. 4. Paciente : é a pessoa natural que está sofrendo ou na iminência de sofrer restrição a sua liberdade de locomoção em face da coação ilegal. Essa pessoa denomina-se paciente. Obs: em se tratando de crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9605/98), caso em que a pessoa jurídica poderá figurar no polo passivo da ação penal, poderá ser impetrado HC para fins de trancamento da ação penal, sendo, portanto, correto o pedido. (HC 92921 BA – Min. Rel. Ricardo Lewandowski) 5. Legitimidade ativa (Impetrante): Pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado. A parte que interpõe o pedido denomina-se impetrante. Não há necessidade de procuração.
6. Legitimidade passiva (autoridade coatora): é aquela que determinou o ato caracterizador do abuso ou da ilegalidade. Ou seja, autoridade coatora é aquele de quem emanou a ordem (ex. juiz que decretou a prisão preventiva) 7. Hipóteses de Cabimento : As hipóteses de cabimento do HC encontram-se enumeradas no art. 648, do CPP, senão vejamos: a) Quando não houver justa causa (inciso I) : A hipótese trata da falta de justa causa para a prisão, para o inquérito e para o processo. Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. b) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (inciso II) : a hipótese cuida do excesso nas prisões provisórias, e/ou referentes ao prazo para o encerramento da instrução criminal que, em regra, é de 105 dias no procedimento comum ordinário. Obs: Tratando-se de crime da competência do Júri, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ). Obs: Finalmente, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (inciso III) : só pode determinar a prisão, a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante. Ex. prisão alimentícia decretada por Juiz criminal, ou vice-versa.
b) habeas corpus contra particular - é julgado por juiz; c) habeas corpus contra Juiz - é julgado pelo Tribunal de Justiça; d) habeas corpus contra Promotor - é julgado pelo Tribunal de Justiça; e) habeas corpus contra ato isolado de Desembargador - é julgado pelo STJ; f) habeas corpus contra ato do Ministro do STJ – é julgado pelo Ministro do STF
11. Efeitos: a) a concessão de HC liberatório implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se outro motivo deva ser mantido na prisão (art. 600, § 1º); b) se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, será expedida ordem de salvo-conduto ( licença escrita para transitar livremente ) em favor do paciente; c) se a ordem for concedida para anular o processo, este será renovado a partir do momento e que se verificou a eiva (CPP, art. 652); d) quando a ordem for concedida para trancar inquérito policial ou ação penal, esta impedirá seu curso normal; e) a decisão favorável do HC pode ser estendida (efeito extensivo) a outros interessados que se encontrem na situação idêntica à do paciente beneficiado (art. 580, do CPP, aplicável por analogia). 12. Recursos a) cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (CPP, art. 581, X); b) cabe recurso oficial da concessão — reexame obrigatório (CPP, art. 574, I).
**8. REVISÃO CRIMINAL (art. 621, CPP)
c) A prova nova deve estar amparada por seu ineditismo , desconhecimento e insuficiência de dúvida em relação a sua prestabilidade e capacidade de modificar a coisa julgada, indicando especialmente que o condenado deveria ter sido absolvido ou a pena ter sido aplicada de maneira mais branda. d) Lei nova mais benigna (cominação menor de pena) permite a postulação do recurso de Revisão Criminal, isto é “novatio legis in mellius”, o que difere de “abolitio criminis” onde automaticamente extingue e tranca a ação penal em todos os seus efeitos legais, prevalece no direito democrático o princípio da aplicação da lei penal mais benigna. I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena.
9. Competência :