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Direitos Fundamentais: Liberdades Públicas, Direitos Humanos e Suas Diferenças, Notas de estudo de Direito Constitucional

Este documento aborda o conceito de direitos fundamentais, diferenciando-os de liberdades públicas e direitos humanos. Discutimos suas fontes normativas, a existência de direitos fundamentais que não são direitos humanos e vice-versa, e a importância da dignidade humana e do estado de direito na justificação dos direitos fundamentais. Além disso, analisamos a relatividade dos direitos, a eficácia vertical e horizontal, e a conflituosidade entre eles.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 25/03/2024

julia-rangel-duarte
julia-rangel-duarte 🇧🇷

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Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais
Direito Constitucional
Conceito:
O termo “direitos fundamentais” é o mais adequado por ser utilizado
na Constituição, sendo aqueles positivados em um determinado
ordenamento jurídico, ou seja, trata de assuntos internos. Logo,
entende-se como Direitos Fundamentais aqueles considerados básicos
para qualquer ser humano, independente de suas condições pessoais
específicas, que estão submetidos a uma determinada ordem jurídica.
Liberdades Públicas -> restrito, se refere apenas aos direitos de 1ª
geração (direitos dos homens e direitos da pessoa humana).
Direitos Humanos -> mais adequado na esfera internacional como
Direito atribuído à humanidade no geral por meio de tratados
internacionais. Possui uma diferença mais em relação a fonte normativa
do que de conteúdo em comparação ao termo Direitos Fundamentais
OBS: Existem direitos fundamentais que não são direitos humanos?
o Para a teoria que os distingue, podem haver direitos que fazem
parte de um conjunto, mas não do outro. Um exemplo seria a
garantia de não identificação criminal de quem possui
identificação civil (art. 5º, LVIII, CF) garantido pela Constituição
brasileira por conta do histórico ditatorial, quando esse
procedimento era muito utilizado como forma de humilhação,
mas não possui correspondente no plano internacional, tratando
de um direito fundamental mas não de um direito humano. Por
outro lado, há direitos humanos que não foram absorvidos pelo
nosso ordenamento, como ocorre com a jurisprudência do STF
em relação a garantia do duplo grau de jurisdição (recurso a um
órgão superior), que é um direito humano garantido pelo art. 8º
do Pacto de San José da Costa Rica, mas não é um direito
fundamental por não estar previsto constitucionalmente.
Fundamentos teóricos e filosóficos:
Princípios jurídicos básicos que justificam a existência dos direitos
fundamentais:
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Teoria Geral dos Direitos

Fundamentais

Direito Constitucional ➢ Conceito:

  • O termo “direitos fundamentais” é o mais adequado por ser utilizado na Constituição, sendo aqueles positivados em um determinado ordenamento jurídico, ou seja, trata de assuntos internos. Logo, entende-se como Direitos Fundamentais aqueles considerados básicos para qualquer ser humano, independente de suas condições pessoais específicas, que estão submetidos a uma determinada ordem jurídica.
  • Liberdades Públicas - > restrito, se refere apenas aos direitos de 1ª geração (direitos dos homens e direitos da pessoa humana).
  • Direitos Humanos - > mais adequado na esfera internacional como Direito atribuído à humanidade no geral por meio de tratados internacionais. Possui uma diferença mais em relação a fonte normativa do que de conteúdo em comparação ao termo Direitos Fundamentais
  • OBS: Existem direitos fundamentais que não são direitos humanos? o Para a teoria que os distingue, podem haver direitos que fazem parte de um conjunto, mas não do outro. Um exemplo seria a garantia de não identificação criminal de quem possui identificação civil (art. 5º, LVIII, CF) garantido pela Constituição brasileira por conta do histórico ditatorial, quando esse procedimento era muito utilizado como forma de humilhação, mas não possui correspondente no plano internacional, tratando de um direito fundamental mas não de um direito humano. Por outro lado, há direitos humanos que não foram absorvidos pelo nosso ordenamento, como ocorre com a jurisprudência do STF em relação a garantia do duplo grau de jurisdição (recurso a um órgão superior), que é um direito humano garantido pelo art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, mas não é um direito fundamental por não estar previsto constitucionalmente. ➢ Fundamentos teóricos e filosóficos:
  • Princípios jurídicos básicos que justificam a existência dos direitos fundamentais:

o Dignidade Humana —> Princípio amplo (não apresenta um único conceito concreto e específico), mas que se trata de reconhecer a todos os seres humanos alguns direitos básicos, que, de acordo com a doutrina majoritária, são responsáveis pelo nascimento dos direitos fundamentais, sendo este um ponto em comum na qual derivam todos esses direitos. o Estado de Direito —> Estado de poderes limitados, se opondo ao Estado Absoluto. De acordo com José Afonso da Silva, o conceito desse princípio engloba 3 características: ❖ Submissão dos governantes e cidadãos ao império da lei. ❖ Separação de poderes. ❖ Garantia dos direitos fundamentais. ➢ Direitos fundamentais e as teorias do direito:

  • Há uma dificuldade em apontar qual teoria do direito justifica os direitos fundamentais, pois, atualmente, quase todas as teorias defendem a existência desses direitos básicos do ser humano.
  • Jusnaturalismo - > direitos fundamentais como direitos pré-positivos, ou seja, anterior a própria Constituição. São direitos que sucedem da natureza humana, existindo antes de seu reconhecimento pelo Estado.
  • Juspositivismo - > são direitos fundamentais aqueles considerados básicos na norma positiva (Constituição), não impedindo a existência de direitos implícitos (não expressos no texto constitucional), como o art. 5º, §2º, CF.
  • Realismo Jurídico - > considera que os direitos fundamentais são aqueles conquistados historicamente pela humanidade. ➢ Características:
  • Historicidade - > a concepção sobre quais são os direitos considerados fundamentais, varia de tempos em tempos e de lugar para lugar. Como exemplo tem-se a Revolução Francesa, onde os direitos fundamentais eram resumidos em “liberdade, igualdade e fraternidade”. Porém, atualmente o conceito desses direitos alcançam questões como a igualdade entre os sexos, que é um direito fundamental no Brasil, mas não em países muçulmanos.

também não é considerado um ato lícito, já que não existe o direito de tirar a própria vida), ou seja, não se pode abrir mão de um direito ligado a dignidade humana. Outra consequência para o ordenamento seria a definição da esfera de atuação de instituições estatais, assim, cabe ao MP (por exemplo) defender interesses sociais e individuais (apenas se forem indisponíveis)

  • Indivisibilidade - > direitos fundamentais são um conjunto, não podendo ser analisados de maneira separada, assim, o desrespeito a um deles é um desrespeito a todos.
  • Eficácia vertical e horizontal - > antigamente, acreditava-se que os direitos fundamentais estavam presentes apenas na relação cidadão- Estado ( eficácia vertical ), ou seja, tinha eficácia desses direitos apenas nas relações entre um poder superior e um inferior. Porém, no séc. XX (caso Lüth), surge a eficácia horizontal , que consistia na eficácia desses direitos também nas relações privadas (entre particulares), apresentando algumas teorias: o State Action e Public Function : EUA; por conta da tradição liberal, lá não é muito aceita a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, sendo esses direitos considerados pela Suprema Corte exigíveis apenas nas relações dos particulares com o poder público ou com um particular que desenvolva atividade nitidamente pública. Logo, nos EUA é reconhecido apenas a eficácia vertical. o Eficácia Indireta e Mediata : direitos fundamentais se aplicam nas relações jurídicas entre particulares somente de forma indireta, por meio das cláusulas gerais do Direito Privado, como ordem pública, liberdade contratual, boa-fé, etc. Assim, os direitos fundamentais serviriam como uma “eficácia irradiante” sobre a interpretação do DP mas sem refletir diretamente nas relações entre particulares, sendo esta a posição do Tribunal no caso Lüth. Criticada por Canaris, que apresenta a incompatibilidade dessa teoria com o ordenamento brasileiro, já que o art. 5º, §1º, CF prevê que as normas definidoras desses direitos possuem aplicabilidade imediata. o Eficácia Direta e Imediata : tese que prevaleceu no Brasil, no STF e STJ; direitos fundamentais se aplicam diretamente as relações entre particulares, ou seja, particulares são tão obrigados a cumprir as regras desses direitos quanto o poder público. As obrigações decorrentes das normas constitucionais definidoras desses direitos tem como sujeito passivo o Estado e os particulares, nas relações entre si. Ex: decisão do STF que impôs ⑧

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privado

a Air France igualdade de tratamento entre trabalhadores franceses e brasileiros.

  • Conflituosidade - > os direitos fundamentais podem entrar em conflito entre si (direito à vida x liberdade religiosa, por exemplo), não podendo se estabelecer abstratamente qual direito deve prevalecer, sendo isso possível apenas com uma análise do caso concreto com base no critério da proporcionalidade. Mesmo assim, é necessário buscar uma solução de consenso, não devendo sacrificar totalmente nenhum dos direitos em conflito, dando a máxima efetividade possível a eles com base na ponderação.
  • Aplicabilidade imediata - > art. 5º, §1º, CF determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos desenvolver esses direitos. Porém, não quer dizer que todos os direitos e garantias fundamentais venham sempre expressos em normas de eficácia plena ou contida, mesmo que essa seja a regra, havendo normas definidoras de direitos que são de eficácia limitada (ex: art. 5º, XXXII, CF). ➢ Classificação em gerações: baseada na cronologia na qual os direitos foram conquistados pela humanidade; uma geração não anula a outra e sim se acrescentam.
  • 1ª geração (negativos - natureza) - > individuais; foram os primeiros a serem conquistados pela humanidade, se relacionando com a luta pela liberdade e segurança diante o Estado; Estado não pode desrespeitar a liberdade de religião, a vida, etc., ou seja, impõe ao Estado obrigações de não fazer (direito de defesa contra o abuso do poder estatal); foram conquistados em um contexto de Revoluções Liberais. Ex: propriedade, liberdade de crença, direito à vida, etc.
  • 2ª geração (positivos) - > sociais; entendidos como direitos de grupos sociais menos favorecidos; impõem ao Estado uma obrigação de fazer, prestar direitos como saúde, moradia, segurança pública, alimentação e transporte; se baseiam na igualdade material para a redução da desigualdade, uma vez que não adianta possuir liberdade sem as condições básicas para exercê-la; começaram a ser conquistados após a Revolução Industrial por grupos de trabalhadores.
  • 3ª geração (coletivos e difusos) - > transindividuais (são de todos, mas não pertencem a ninguém de forma isolada); são originados na 3ª Revolução Industrial (tecnocientifica) que tornou a humanidade conectada em valores compartilhados; humanidade percebe que há direitos que pertencem a grupos de pessoas, muitas vezes, indeterminados, como direito a paz, ao desenvolvimento, direito dos

ser utilizada como direito fundamental de alguém, mas sim como norma que influencia a interpretação de outras. ➢ Titularidade:

  • Pessoas físicas - > alguns direitos fundamentais são voltados a destinatários específicos, como o direito à nacionalidade, desmentindo o fato de que os DF são universais. Esses direitos são reconhecidos em um determinado país, limitando-se a área de aplicação do ordenamento jurídico deste. Uma interpretação literal de dispositivos como o art. 5º, caput, CF, faz chegar à conclusão de que apenas brasileiros (natos ou naturalizados) e estrangeiros residentes no Brasil seriam titulares de DF. Porém, o STF entende que estrangeiros de passagem no país também devem ser protegidos, mesmo que não possuam todos os DF, já que alguns são exclusivos de brasileiros. Além disso, consideram-se que esses direitos podem ser aplicados até mesmo a estrangeiros fora do Brasil, caso sejam atingidos pela lei brasileira ( ex: um estrangeiro que mora em outro país, mas está sendo processado no Brasil, tem direito de se defender, pois, se o Brasil o alcança para acusá-lo, deve alcançar também para dar possibilidade de defesa). Há ressalvas do próprio Poder Constituinte sobre a titularidade dos DF, já que existem direitos que são válidos apenas para um grupo específico. Assim, conclui-se que podem ser titulares de DF: o Brasileiros natos o Brasileiros naturalizados o Estrangeiros residentes no Brasil o Estrangeiros em trânsito pelo território nacional o Qualquer pessoa que seja alcançada pela lei brasileira. OBS: Existem direitos fundamentais exclusivos para estrangeiros? Sim, como o direito a naturalização, direito de não ser extraditado por crime político e de opinião.
  • Pessoas jurídicas - > se aplicam a elas desde que sejam compatíveis com a sua natureza ( ex: direito ao devido processo legal, mas não a liberdade de locomoção ou a integridade física). Pessoas jurídicas não possuem direito à liberdade de locomoção, logo, em favor delas, não se pode solicitar habeas corpus. A jurisprudência (STJ, súmula 227) considera que estas podem concorrer a uma indenização por danos morais, assim como também podem ser vítimas por crimes contra a honra (exceto injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva –

autoimagem da pessoa). Porém sobre esta última, o STJ considera que pessoas jurídicas não podem ser sujeito passivo de nenhum crime contra a honra. Pessoas jurídicas de direito público (integrantes do próprio Estado) podem ser titulares de DF através do aumento da Adm. Pública, que fizeram com que órgãos e entidades passaram a atuar de forma autônoma, podendo haver conflitos de interesses entre eles quando surge a necessidade de garantir direitos básicos. OBS: Existem direitos fundamentais exclusivos de pessoas jurídicas? Sim, como a previsão de que as associações só podem ser dissolvidas mediante decisão judicial transitada em julgado (mesmo que a finalidade de fato seja proteger a pessoa física por trás da associação, em termos jurídicos, o titular é a pessoa jurídica). ➢ Fontes dos Direitos Fundamentais:

  • Constituição - > porém o rol de direitos e garantias fundamentais não é fechado, e sim, meramente explicativo (art. 5º, §2º). Assim, não é porque um direito não está expressamente previsto que não será reconhecido.
  • Tratados internacionais de direitos fundamentais - > a partir de 2004 , a jurisprudência do STF decidiu que tratados que não fossem sobre direitos humano, continuavam a valer como meras leis ordinárias, porém, os tratados de direitos humanos que fossem aprovados pelo mesmo trâmite das emendas constitucionais, teriam força de tal. o E os tratados sobre direitos humanos que foram aprovados antes de 2004? Seriam normas supralegais, de força intermediária (acima das leis mas abaixo da Constituição). o Depositário infiel: STF declarou revogadas todas as normas infraconstitucionais que previam prisão civil do depositário infiel, após o reconhecimento de norma supralegal do Pacto de San Jose da Costa Rica, pois é vedado por ele. Foi também objeto de súmula vinculante (25) e do STJ (419). ➢ Restrições - Limites dos direitos fundamentais:
  • Colisão de direitos - > o primeiro limite que essa espécie de direito encontra é a própria existência de outros direitos tão fundamentais quanto eles, surgindo o conflito aparente entre os direitos dessa espécie, que devem ser resolvidos pela técnica da ponderação. Há direitos fundamentais sob a forma de princípios (DF podem colidir entre si, podendo qualquer um “ganhar” ou “perder” – sofrer restrições, dependendo do caso concreto) ou de regras. Ex: No conflito direito à vida x liberdade de religião: uma pessoa que professa a crença

o Princípio da Proporcionalidade: critério para analisar a constitucionalidade das restrições a DF, quando eles entram em colisão com outros DF, a fim de evitar restrições excessivas e evitar que os deixe desprotegidos. Possui 2 vertentes: ❖ Em sentido negativo - > proibição de restrição em excesso de um DF, devendo restringi-lo o mínimo possível. Para verificar se esta foi atendida, deve ser realizado um teste, se a restrição passar nos 3 aspectos (subprincipios da proporcionalidade), ela não é excessiva (é válida). ✓ AdequaçãoNecessidadeProporcionalidade em sentido estrito ❖ Em sentido positivo - > não se pode admitir que, para não restringir um direito, se deixe de efetivar outro, ou seja, são exigidos meios para efetivar um DF. Não se pode proteger um DF de forma insuficiente. Ex: para evitar a restrição em excesso da intimidade, seria possível vedar que uma jornalista fizesse qualquer foto sobre qualquer pessoa em qualquer lugar? Sim, isso atenderia a proporcionalidade negativa e a positiva, uma vez que significaria deixar completamente desprotegida a liberdade de imprensa, que estaria sendo protegida de forma insuficiente.