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Este documento aborda o conceito de direitos fundamentais, diferenciando-os de liberdades públicas e direitos humanos. Discutimos suas fontes normativas, a existência de direitos fundamentais que não são direitos humanos e vice-versa, e a importância da dignidade humana e do estado de direito na justificação dos direitos fundamentais. Além disso, analisamos a relatividade dos direitos, a eficácia vertical e horizontal, e a conflituosidade entre eles.
Tipologia: Notas de estudo
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Direito Constitucional ➢ Conceito:
o Dignidade Humana —> Princípio amplo (não apresenta um único conceito concreto e específico), mas que se trata de reconhecer a todos os seres humanos alguns direitos básicos, que, de acordo com a doutrina majoritária, são responsáveis pelo nascimento dos direitos fundamentais, sendo este um ponto em comum na qual derivam todos esses direitos. o Estado de Direito —> Estado de poderes limitados, se opondo ao Estado Absoluto. De acordo com José Afonso da Silva, o conceito desse princípio engloba 3 características: ❖ Submissão dos governantes e cidadãos ao império da lei. ❖ Separação de poderes. ❖ Garantia dos direitos fundamentais. ➢ Direitos fundamentais e as teorias do direito:
também não é considerado um ato lícito, já que não existe o direito de tirar a própria vida), ou seja, não se pode abrir mão de um direito ligado a dignidade humana. Outra consequência para o ordenamento seria a definição da esfera de atuação de instituições estatais, assim, cabe ao MP (por exemplo) defender interesses sociais e individuais (apenas se forem indisponíveis)
privado
a Air France igualdade de tratamento entre trabalhadores franceses e brasileiros.
ser utilizada como direito fundamental de alguém, mas sim como norma que influencia a interpretação de outras. ➢ Titularidade:
autoimagem da pessoa). Porém sobre esta última, o STJ considera que pessoas jurídicas não podem ser sujeito passivo de nenhum crime contra a honra. Pessoas jurídicas de direito público (integrantes do próprio Estado) podem ser titulares de DF através do aumento da Adm. Pública, que fizeram com que órgãos e entidades passaram a atuar de forma autônoma, podendo haver conflitos de interesses entre eles quando surge a necessidade de garantir direitos básicos. OBS: Existem direitos fundamentais exclusivos de pessoas jurídicas? Sim, como a previsão de que as associações só podem ser dissolvidas mediante decisão judicial transitada em julgado (mesmo que a finalidade de fato seja proteger a pessoa física por trás da associação, em termos jurídicos, o titular é a pessoa jurídica). ➢ Fontes dos Direitos Fundamentais:
o Princípio da Proporcionalidade: critério para analisar a constitucionalidade das restrições a DF, quando eles entram em colisão com outros DF, a fim de evitar restrições excessivas e evitar que os deixe desprotegidos. Possui 2 vertentes: ❖ Em sentido negativo - > proibição de restrição em excesso de um DF, devendo restringi-lo o mínimo possível. Para verificar se esta foi atendida, deve ser realizado um teste, se a restrição passar nos 3 aspectos (subprincipios da proporcionalidade), ela não é excessiva (é válida). ✓ Adequação ✓ Necessidade ✓ Proporcionalidade em sentido estrito ❖ Em sentido positivo - > não se pode admitir que, para não restringir um direito, se deixe de efetivar outro, ou seja, são exigidos meios para efetivar um DF. Não se pode proteger um DF de forma insuficiente. Ex: para evitar a restrição em excesso da intimidade, seria possível vedar que uma jornalista fizesse qualquer foto sobre qualquer pessoa em qualquer lugar? Sim, isso atenderia a proporcionalidade negativa e a positiva, uma vez que significaria deixar completamente desprotegida a liberdade de imprensa, que estaria sendo protegida de forma insuficiente.