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Teoria Geral do Processo - Princípios Gerais do Direito Processual, Notas de estudo de Direito

Nesse documento são abordados os seguintes tópicos: - Delimitação de “Princípios Gerais do Direito”; - Inafastabilidade do controle jurisdicional; - Tempestividade e duração razoável do processo; - Igualdade; - Contraditório; - Imparcialidade e juiz natural; - Publicidade; - Motivação das decisões judiciais; - Duplo grau de jurisdição.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 04/03/2025

liviahelenSS
liviahelenSS 🇧🇷

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Princípios Gerais do Direito Processual
Delimitação de “Princípios Gerais do Direito” (Dinamarco)
Miguel Reale: os princípios atuam como o começo de toda a construção científica.
São a base, os fundamentos sobre os quais se apoiam, se constroem a
ciência.
Os princípios devem ser observados na elaboração das leis processuais, em sua
interpretação e na aplicação aos casos concretos.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL: são principalmente aqueles
estabelecidos na CF, especialmente tidos como garantias constitucionais (art. 5º), e
são de observância obrigatória em todo processo (jurisdicional ou não).
Possuem status constitucional devido a sua relevância política, étnica, social
e/ou humana dos valores que visam a preservar.
Todos esses princípios têm aplicação geral, em virtude da supremacia da CF,
de modo que são impostos a todos os processos, tanto de natureza
jurisdicional (civil e penal), como nos processos não-jurisdicionais
(administrativo, licitatório e etc.)
Não são considerados princípios as regras inerentes à técnica processual.
Estas não são inerentes ao regime democrático nem ao Estado de Direito,
limitando-se a ditar rumos e caminhos para a realização do processo e para
o correto exercício da jurisdição.
Dinamarco: são princípios processuais aquelas previsões relacionadas ao Estado
democrático de Direito e, por conta disso, a sua previsão é constitucional e aplicável
aos diferentes ramos do processo.
Inafastabilidade do controle jurisdicional
CF, art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
CPC, art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Trata-se do direito de receber a prestação, uma resposta jurisdicional.
ÁRBITROS: exercem a jurisdição.
A sentença dos árbitros pode vir a ser objeto de controle pelo PJ (ação
anulatória - Lei n. 9.307/1996, art. 32 e 33)
Lei n. 9.307/1996, art. 32 - “é nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei, e
VIII - forem desrespeitados os princípios que trata o art. 21, § 2º, desta lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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Princípios Gerais do Direito Processual

Delimitação de “Princípios Gerais do Direito” (Dinamarco)

● Miguel Reale: os princípios atuam como o começo de toda a construção científica.

➔ São a base, os fundamentos sobre os quais se apoiam, se constroem a

ciência.

● Os princípios devem ser observados na elaboração das leis processuais, em sua

interpretação e na aplicação aos casos concretos.

● PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL: são principalmente aqueles

estabelecidos na CF, especialmente tidos como garantias constitucionais (art. 5º), e

são de observância obrigatória em todo processo (jurisdicional ou não).

➔ Possuem status constitucional devido a sua relevância política, étnica, social

e/ou humana dos valores que visam a preservar.

➔ Todos esses princípios têm aplicação geral, em virtude da supremacia da CF,

de modo que são impostos a todos os processos, tanto de natureza

jurisdicional (civil e penal), como nos processos não-jurisdicionais

(administrativo, licitatório e etc.)

● Não são considerados princípios as regras inerentes à técnica processual.

➔ Estas não são inerentes ao regime democrático nem ao Estado de Direito,

limitando-se a ditar rumos e caminhos para a realização do processo e para

o correto exercício da jurisdição.

● Dinamarco: são princípios processuais aquelas previsões relacionadas ao Estado

democrático de Direito e, por conta disso, a sua previsão é constitucional e aplicável

aos diferentes ramos do processo.

Inafastabilidade do controle jurisdicional

CF, art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ❖ CPC, art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

● Trata-se do direito de receber a prestação, uma resposta jurisdicional.

● ÁRBITROS: exercem a jurisdição.

➔ A sentença dos árbitros pode vir a ser objeto de controle pelo PJ (ação

anulatória - Lei n. 9.307/1996, art. 32 e 33)

Lei n. 9.307/1996, art. 32 - “ é nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei, e VIII - forem desrespeitados os princípios que trata o art. 21, § 2º, desta lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

● O princípio não se traduz em garantia de mero ingresso em juízo ou somente de

julgamento das pretensões trazidas, mas de que a tutela jurisdicional seja

adequadamente prestada e satisfaça a quem tiver razão.

● ADEQUAÇÃO: procedimentos aderentes à realidade do direito material e os

interesses em jogo no processo.

● TEMPESTIVIDADE: prazo razoável, complexidade da causa e a urgência na

obtenção da tutela.

● EFICIÊNCIA: satisfação do direito judicialmente reconhecido, ao implemento no

mundo fático.

● A garantia do controle jurisdicional não é irrestrita ou absoluta. Há óbices

sistemáticos ou condicionamentos à sua plena imposição:

➔ As regras de competência internacional, pelas quais certas regras são

excluídas de apreciação pela autoridade judiciária deste país.

CPC, art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

➔ Censura, ainda que não absoluta, de atos da Administração Pública por

razões de oportunidade e conveniência (mérito do ato administrativo), pois,

em regra, esses atos somente podem ser controlados, jurisdicionalmente,

quanto à legalidade ou competências do agente.

Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

➔ Ação anulatória das sentenças arbitrais apenas pelo fundamento da

existência da existência de alguma nulidade

Lei n. 9.307/1996, art. 32 e 33

➔ Condicionamento da admissibilidade das sentenças de mérito à presença

das condições da ação e pressupostos processuais

CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 319. A petição inicial indicará: ….. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I ao X

Tempestividade e duração razoável do processo

CF, art. 5º, LXXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

● O decurso do tempo é, muitas vezes, causa do perecimento dos direitos.

● Para atender ao objetivo de conceder uma tutela jurisdicional tempestiva, na ordem

constitucional, são oferecidos alguns instrumentos, como o mandado de segurança.

CF, art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Contraditório

CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ❖ CPC, art. 7º - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. ❖ CPC, art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - a decisão prevista no art. 701. ❖ CPC, art. 10º - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

● É a participação, direito de interferência

● Pelo contraditório, devem ser efetivamente ofertadas reais oportunidades para que

os litigantes possam pedir, alegar, resistir, provar, argumentar e recorrer.

● Os procedimentos podem prever ou definir os momentos para que cada uma das

partes peça, alegue, prove e recorra, quando for o caso.

● Também é garantido no processo administrativo, ainda quando não punitivo.

● A garantia do contraditório também se dirige ao juiz. Isso porque as decisões devem

ser tomadas em diálogo com os litigantes, vedando o CPC as “decisões surpresas”

● O juiz deve sempre dar oportunidade às partes para se manifestarem, antes de

decidir sobre fundamento que não tenha sido submetido ao contraditório.

Imparcialidade e juiz natural

● Deve estar sempre presente nos órgãos exercentes da jurisdição.

➔ Juiz ou árbitro não podem possuir predisposição em prol de uma das partes

e em desfavor da outra.

● A imparcialidade do julgador é pressuposto para que a relação processual se

instaure e se desenvolva validamente.

● A incapacidade subjetiva do juiz ou árbitro se origina da suspeita de sua parcialidade

e afeta profundamente a relação processual, de maneira que lhe são previstas

vedações (CF, art. 95, parágrafo único), além de vedar o tribunal de exceção (CF, art

5, XXXVII).

CF, art. 95, parágrafo único. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 ❖ CF, art. 5, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

IMPARCIALIDADE

● Não há na CF ou nos Códigos de processo uma expressa garantia da imparcialidade

do juiz, mas as leis infraconstitucionais indicam determinadas hipóteses em que a

pessoa se encontra com maior probabilidade de se fragilizar ou reduz a sua

capacidade de ser firme e imparcial.

● Previsões de impedimento e suspeição do juiz:

CPC, art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. ❖ CPP, art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ❖ CPP, art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

● A DUDH (1948) garante a publicidade popular dos juízos.

Motivação das decisões judiciais

CF, art. 93CPC, art. 489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. ❖ CPP, art. 315, §2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de

  1. (Vigência) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

● O sistema tolera eventuais omissões de fundamentação no tocante a pontos

colaterais ao litígio, pontos não essenciais ou de importância menor, irrelevantes ou

de escassa relevância para o julgamento da causa. O que não se tolera são as

omissões no essencial, que violariam os princípios, fórmulas e regras do direito

positivo atinentes à motivação da sentença.

● Reputa-se não motivada a decisão judiciária que se omita sobre pontos de fato ou

de direito cujo exame pudesse conduzir a julgamento diferente daquele pelo qual

houver optado o juiz.

● VÍCIO FORMAL: falta ou insuficiência de motivação. Reputando-se inválida a

decisão judiciária que nesse vício houver incidido. É o caso da nulidade absoluta.

➔ Isso porque, além de comprometer a segurança das partes em relação à

idoneidade do julgamento, constitui um fator de desgaste da confiabilidade

do próprio PJ.

● Se houver caso de nulidade de sentença por ausência ou deficiência de motivação

e, ao mesmo tempo, a causa estiver madura para julgamento, o Tribunal deverá

decidir o mérito da ação.

CPC, art. 1013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Duplo grau de jurisdição

● O Judiciário é organizado em órgãos escalonados em mais de um patamar

hierárquico e funcional

● O princípio deve ser visto sob duas facetas:

➔ Possibilidade de revisão das decisões: a via adequada é o recurso.

  • No caso de decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau/1ª instância ( a

quo ), tem-se a garantia da possibilidade de um novo julgamento por

órgãos da jurisdição superior ou de 2º grau/2ª instância ( ad quem ).

  • FUNDAMENTO: a decisão de primeiro grau pode ter sido injusta ou

errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma por

órgão superior pela via recursal.

  • Prevalece o entendimento de 2º grau são formados por juízes mais

experientes e por órgãos colegiados, trazendo mais segurança ao

sistema.

  • CARÁTER PSICOLÓGICO: ao saber que sua decisão poderá ser

reanalisada, juiz de 1º grau, por um órgão superior, cerca-se de maiores

cuidados no julgamento.

  • NATUREZA POLÍTICA: nenhum ato estatal pode ficar imune aos

necessários controles.

➔ Proibição de supressões de grau jurisdicional: ordinariamente, os processos

devem se iniciar perante os órgãos inferiores da jurisdição, só podendo

chegar aos superiores por via de eventuais recursos.

  • É vedado suprimir um grau de jurisdição, ou seja, postular diretamente

perante órgãos superiores, sem que tenha havido julgamento por um

juízo de 1º grau.

● Não é uma garantia prevista no art. 5º da CF, mas a própria Constituição atribui

competência recursal a vários órgãos, instituindo-os sob a denominação de

tribunais, conforme art. 93.

● PROCESSO PENAL: é expressamente consagrado na Convenção Americana de

Direitos Humanos, que assegura a todos os acusados, entre as garantias

processuais mínimas, o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

Princípio do devido processo legal (due processo of law)

CF, art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

● Constitui um sistema de limitações ao exercício de poder.

● É a condensação metodológica de todos os princípios constitucionais, recebendo de

parte da doutrina a qualificação de cláusula organizatória de princípios e garantias.

● Observar o devido processo legal é oferecer isonomia processual, o juiz natural, o

contraditório, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a publicidade etc.