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Teoria Geral do Processo - Jurisdição, Notas de estudo de Direito

Nesse documento são abordados os seguintes tópicos: - Conceito; - OBJETIVO DO PROCESSO; - Substitutividade; - Lide; - Inércia; - Definitividade; - Órgãos exercentes da jurisdição estatal; - Investidura; - Aderência ao território; - Indelegabilidade da jurisdição; - Inevitabilidade; - Inafastabilidade (Acesso à Justiça); - Juiz Natural; - Unidade da Jurisdição Estatal; - Jurisdição Penal ou Civil; - Jurisdição Especial ou Comum; - Jurisdição Superior ou Inferior.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 04/03/2025

liviahelenSS
liviahelenSS 🇧🇷

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Jurisdição
Conceito
Jurisdição estatal é uma das funções assumidas e exercidas pelo Estado, no qual
ele se substitui aos titulares dos interesses em conflito para com imparcialidade
buscar o escopo da pacificação do conflito levado.
Deve ser feito com base nas regras legais e com intuito de promover a
justiça.
Deve ser sempre realizada mediante a observância de um processo, seja
para expressar imperativamente o preceito concreto, seja para realizar um
preceito que estabelece.
É exercida por meio de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou
seus órgãos. Como essas pessoas não agem em nome próprio sua
imparcialidade é exigida por lei.
PACIFICAÇÃO: deve ser feita mediante atuação da “vontade” do direito objetivo (lei),
aplicável ao caso concreto apresentado para ser solucionado.
É, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
PODER: manifestação do poder estatal. Capacidade do Estado de decidir
imperativamente e impor decisões;
FUNÇÃO: escopo de promoção da pacificação dos conflitos interindividuais,
mediante a realização de um direito concreto adequado às normas materiais
e por meio de um processo (procedimento legalmente previsto);
ATIVIDADE: a jurisdição é complexo de atos do juiz ou do árbitro no
processo, exercendo o poder e cumprindo a função.
OBS.: os três só transparecem legitimamente através do processo
adequadamente estruturado (devido processo legal).
Juiz e árbitro exercem jurisdição com características fundamentais similares e com a
mesma eficácia.
ÁRBITRO: a jurisdição exercida por ele não abrange os atos de constrição
sobre pessoas ou bens (execução, efetivação de medidas urgentes etc), os
quais são excluídos de sua competência.
Não deve atuar no processo o juiz, o árbitro ou o auxiliar da Justiça que tiver
interesse próprio no litígio ou razões para se comportar de modo parcial.
OBJETIVO DO PROCESSO: nas lições de Carnellutti, seria a “justa composição da
lide”, ou seja, o estabelecimento da norma concreta específica de direito material
disciplinando o caso, dando, assim, razão a uma das partes.
Dinamarco critica essa ideia, por entender que não se amolda à
instrumentalidade do processo.
A realização do direito objetivo e a pacificação social são objetivos da
jurisdição em si mesma, não das partes. As partes buscam o judiciário
buscando a satisfação do seu próprio interesse e não, altruisticamente, a
atuação da vontade da lei ou mesmo a paz social.
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Jurisdição

Conceito

● Jurisdição estatal é uma das funções assumidas e exercidas pelo Estado, no qual ele se substitui aos titulares dos interesses em conflito para com imparcialidade buscar o escopo da pacificação do conflito levado. ➔ Deve ser feito com base nas regras legais e com intuito de promover a justiça. ➔ Deve ser sempre realizada mediante a observância de um processo, seja para expressar imperativamente o preceito concreto, seja para realizar um preceito que estabelece. ➔ É exercida por meio de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos. Como essas pessoas não agem em nome próprio sua imparcialidade é exigida por lei. ● PACIFICAÇÃO: deve ser feita mediante atuação da “vontade” do direito objetivo (lei), aplicável ao caso concreto apresentado para ser solucionado. ● É, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. ➔ PODER: manifestação do poder estatal. Capacidade do Estado de decidir imperativamente e impor decisões; ➔ FUNÇÃO: escopo de promoção da pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização de um direito concreto adequado às normas materiais e por meio de um processo (procedimento legalmente previsto); ➔ ATIVIDADE: a jurisdição é complexo de atos do juiz ou do árbitro no processo, exercendo o poder e cumprindo a função. ➔ OBS.: os três só transparecem legitimamente através do processo adequadamente estruturado (devido processo legal). ● Juiz e árbitro exercem jurisdição com características fundamentais similares e com a mesma eficácia. ➔ ÁRBITRO: a jurisdição exercida por ele não abrange os atos de constrição sobre pessoas ou bens (execução, efetivação de medidas urgentes etc), os quais são excluídos de sua competência. ➔ Não deve atuar no processo o juiz, o árbitro ou o auxiliar da Justiça que tiver interesse próprio no litígio ou razões para se comportar de modo parcial. ● OBJETIVO DO PROCESSO: nas lições de Carnellutti, seria a “justa composição da lide”, ou seja, o estabelecimento da norma concreta específica de direito material disciplinando o caso, dando, assim, razão a uma das partes. ➔ Dinamarco critica essa ideia, por entender que não se amolda à instrumentalidade do processo. ➔ A realização do direito objetivo e a pacificação social são objetivos da jurisdição em si mesma, não das partes. As partes buscam o judiciário buscando a satisfação do seu próprio interesse e não, altruisticamente, a atuação da vontade da lei ou mesmo a paz social.

Características

Substitutividade

● Chiovenda: caracteriza a jurisdição a partir de dois critérios: ➔ Caráter substitutivo: o Estado substitui a vontade daqueles que estão envolvidos no conflito trazidos à apreciação. Apesar das partes terem suas respectivas vontades - na maior parte das vezes contrapostas - a “vontade” que prevalece é a do Estado. ➔ Escopo jurídico de atuação do direito: aplicação da lei (material) pelo Estado.

  • O Estado visa garantir que as regras de direito substancial tenham seus resultados enunciados, ou seja, que se obtenha, no caso concreto, os resultados anunciados e/ou almejados pelo direito material.

Lide

● A jurisdição é exercida com referência a uma lide que a parte interessada apresenta ao Estado, pedindo um provimento jurisdicional a respeito. ● Se caracteriza por ser a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado. ● Carnelutti: um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Inércia

● Fica a critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional. ➔ O exercício espontâneo da atividade jurisdicional seria contraproducente, podendo o Estado, até mesmo, fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes. ● É sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo e, para eliminar essa insatisfação, é requerida a tutela estatal. ➔ Somente a partir dessa iniciativa da parte é que é possível vencer a inércia estatal. ❖ CPC, art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. ❖ CPP, art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Definitividade

CF, art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

● Somente os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados.

qual tramita através do Ministério da Justiça e é enviada ao país estrangeiro por via diplomática, após legalizada e traduzida. ➔ Carta Rogatória: instrumento jurídico que permite a comunicação entre o judiciário de países diferentes, a fim de obter a cooperação para a realização de atos processuais.

Indelegabilidade da jurisdição

● É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. ● A CF fixa o conteúdo das atribuições do PJ e nem mesmo a lei pode alterar a distribuição dessas funções ● O Magistrado, ao exercer a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos em direito próprio. O juiz é um agente do Estado e deve agir em nome deste, e não conforme a sua conveniência.

Inevitabilidade

● A autoridade dos órgãos estatais se impõe por si mesma, independemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.

Inafastabilidade (Acesso à Justiça)

● Garante a todos o acesso ao PJ, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir uma solução para ela.

Juiz Natural

● Ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicados pelas normas constitucionais e legais.

Espécies de Jurisdição

Unidade da Jurisdição Estatal

● A jurisdição, enquanto poder estatal, é una. Não comporta divisões ou classificações. Isso porque a jurisdição é uma manifestação, uma expressão do poder soberano do Estado, de modo que falar em mais de uma jurisdição, significa admitir a pluralidade de soberanias. ● A jurisdição estatal é unitária e indivisível quanto o próprio poder do Estado soberano. ● A jurisdição é dividida em “espécies”: ➔ Critério de seu objeto: penal ou civil; ➔ Critério dos organismos judiciários que a exercem: especial ou comum; ➔ Critério da posição hierárquica dos órgãos: superior ou inferior; ➔ Critério da fonte do direito com no qual é proferido o julgamento: de direito ou de equidade. ➔ Dinamarco adverte que essa divisão da jurisdição estatal em espécies se liga a questão da distribuição das “massas de processos”, seguindo critérios para

essa distribuição. Na verdade, então, essa questão das espécies de jurisdição tem finalidade didática e se relaciona à questão de divisão de competências.

Jurisdição Penal ou Civil

● Em todo processo jurisdicional é deduzida uma pretensão. Essa pretensão pode variar, conforme o direito objetivo material envolvido. ● O ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza. ➔ Ordinariamente, é possível dizer que a ilicitude penal é um agravamento da ilicitude civil, destinado a reforçar as consequências da violação de dados valores que o Estado faz especial empenho em preservar. ➔ Necessário ressaltar que nem todas as crises, nem todas as situações devem ser reguladas pelo direito penal, especialmente diante do princípio da ultima ratio.

Jurisdição Penal

● Incluem-se todas as causas penais, as quais tem pretensão punitiva. ● Exercida por: ➔ Juízes estaduais comuns; ➔ Justiça Militar estadual e federal; ➔ Justiça Federal; ➔ Justiça Eleitoral; ➔ STJ ➔ STF

Jurisdição Civil

● Envolve todas as demais espécies de causa e tem pretensões não penais. ● Em sentido lato sensu é exercida por: ➔ Justiça estadual; ➔ Justiça Federal; ➔ Justiça Trabalhista; ➔ Justiça Eleitoral; ➔ STJ; ➔ STF. ● Em sentido stricto sensu é exercida por: ➔ Justiça estadual; ➔ Justiça Federal; ➔ STJ; ➔ STF.

Jurisdição Especial ou Comum

● As diversas “Justiças” não vivem em compartimentos, estanques, isoladas em suas próprias regras materiais.