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Nesse documento são abordados os seguintes tópicos: - Conceito; - OBJETIVO DO PROCESSO; - Substitutividade; - Lide; - Inércia; - Definitividade; - Órgãos exercentes da jurisdição estatal; - Investidura; - Aderência ao território; - Indelegabilidade da jurisdição; - Inevitabilidade; - Inafastabilidade (Acesso à Justiça); - Juiz Natural; - Unidade da Jurisdição Estatal; - Jurisdição Penal ou Civil; - Jurisdição Especial ou Comum; - Jurisdição Superior ou Inferior.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
● Jurisdição estatal é uma das funções assumidas e exercidas pelo Estado, no qual ele se substitui aos titulares dos interesses em conflito para com imparcialidade buscar o escopo da pacificação do conflito levado. ➔ Deve ser feito com base nas regras legais e com intuito de promover a justiça. ➔ Deve ser sempre realizada mediante a observância de um processo, seja para expressar imperativamente o preceito concreto, seja para realizar um preceito que estabelece. ➔ É exercida por meio de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos. Como essas pessoas não agem em nome próprio sua imparcialidade é exigida por lei. ● PACIFICAÇÃO: deve ser feita mediante atuação da “vontade” do direito objetivo (lei), aplicável ao caso concreto apresentado para ser solucionado. ● É, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. ➔ PODER: manifestação do poder estatal. Capacidade do Estado de decidir imperativamente e impor decisões; ➔ FUNÇÃO: escopo de promoção da pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização de um direito concreto adequado às normas materiais e por meio de um processo (procedimento legalmente previsto); ➔ ATIVIDADE: a jurisdição é complexo de atos do juiz ou do árbitro no processo, exercendo o poder e cumprindo a função. ➔ OBS.: os três só transparecem legitimamente através do processo adequadamente estruturado (devido processo legal). ● Juiz e árbitro exercem jurisdição com características fundamentais similares e com a mesma eficácia. ➔ ÁRBITRO: a jurisdição exercida por ele não abrange os atos de constrição sobre pessoas ou bens (execução, efetivação de medidas urgentes etc), os quais são excluídos de sua competência. ➔ Não deve atuar no processo o juiz, o árbitro ou o auxiliar da Justiça que tiver interesse próprio no litígio ou razões para se comportar de modo parcial. ● OBJETIVO DO PROCESSO: nas lições de Carnellutti, seria a “justa composição da lide”, ou seja, o estabelecimento da norma concreta específica de direito material disciplinando o caso, dando, assim, razão a uma das partes. ➔ Dinamarco critica essa ideia, por entender que não se amolda à instrumentalidade do processo. ➔ A realização do direito objetivo e a pacificação social são objetivos da jurisdição em si mesma, não das partes. As partes buscam o judiciário buscando a satisfação do seu próprio interesse e não, altruisticamente, a atuação da vontade da lei ou mesmo a paz social.
● Chiovenda: caracteriza a jurisdição a partir de dois critérios: ➔ Caráter substitutivo: o Estado substitui a vontade daqueles que estão envolvidos no conflito trazidos à apreciação. Apesar das partes terem suas respectivas vontades - na maior parte das vezes contrapostas - a “vontade” que prevalece é a do Estado. ➔ Escopo jurídico de atuação do direito: aplicação da lei (material) pelo Estado.
● A jurisdição é exercida com referência a uma lide que a parte interessada apresenta ao Estado, pedindo um provimento jurisdicional a respeito. ● Se caracteriza por ser a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado. ● Carnelutti: um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
● Fica a critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional. ➔ O exercício espontâneo da atividade jurisdicional seria contraproducente, podendo o Estado, até mesmo, fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes. ● É sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo e, para eliminar essa insatisfação, é requerida a tutela estatal. ➔ Somente a partir dessa iniciativa da parte é que é possível vencer a inércia estatal. ❖ CPC, art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. ❖ CPP, art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
❖ CF, art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
● Somente os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados.
qual tramita através do Ministério da Justiça e é enviada ao país estrangeiro por via diplomática, após legalizada e traduzida. ➔ Carta Rogatória: instrumento jurídico que permite a comunicação entre o judiciário de países diferentes, a fim de obter a cooperação para a realização de atos processuais.
● É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. ● A CF fixa o conteúdo das atribuições do PJ e nem mesmo a lei pode alterar a distribuição dessas funções ● O Magistrado, ao exercer a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos em direito próprio. O juiz é um agente do Estado e deve agir em nome deste, e não conforme a sua conveniência.
● A autoridade dos órgãos estatais se impõe por si mesma, independemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
● Garante a todos o acesso ao PJ, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir uma solução para ela.
● Ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicados pelas normas constitucionais e legais.
● A jurisdição, enquanto poder estatal, é una. Não comporta divisões ou classificações. Isso porque a jurisdição é uma manifestação, uma expressão do poder soberano do Estado, de modo que falar em mais de uma jurisdição, significa admitir a pluralidade de soberanias. ● A jurisdição estatal é unitária e indivisível quanto o próprio poder do Estado soberano. ● A jurisdição é dividida em “espécies”: ➔ Critério de seu objeto: penal ou civil; ➔ Critério dos organismos judiciários que a exercem: especial ou comum; ➔ Critério da posição hierárquica dos órgãos: superior ou inferior; ➔ Critério da fonte do direito com no qual é proferido o julgamento: de direito ou de equidade. ➔ Dinamarco adverte que essa divisão da jurisdição estatal em espécies se liga a questão da distribuição das “massas de processos”, seguindo critérios para
essa distribuição. Na verdade, então, essa questão das espécies de jurisdição tem finalidade didática e se relaciona à questão de divisão de competências.
● Em todo processo jurisdicional é deduzida uma pretensão. Essa pretensão pode variar, conforme o direito objetivo material envolvido. ● O ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza. ➔ Ordinariamente, é possível dizer que a ilicitude penal é um agravamento da ilicitude civil, destinado a reforçar as consequências da violação de dados valores que o Estado faz especial empenho em preservar. ➔ Necessário ressaltar que nem todas as crises, nem todas as situações devem ser reguladas pelo direito penal, especialmente diante do princípio da ultima ratio.
● Incluem-se todas as causas penais, as quais tem pretensão punitiva. ● Exercida por: ➔ Juízes estaduais comuns; ➔ Justiça Militar estadual e federal; ➔ Justiça Federal; ➔ Justiça Eleitoral; ➔ STJ ➔ STF
● Envolve todas as demais espécies de causa e tem pretensões não penais. ● Em sentido lato sensu é exercida por: ➔ Justiça estadual; ➔ Justiça Federal; ➔ Justiça Trabalhista; ➔ Justiça Eleitoral; ➔ STJ; ➔ STF. ● Em sentido stricto sensu é exercida por: ➔ Justiça estadual; ➔ Justiça Federal; ➔ STJ; ➔ STF.
● As diversas “Justiças” não vivem em compartimentos, estanques, isoladas em suas próprias regras materiais.