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Teoria Geral do Processo - Intervenção de Terceiros, Notas de estudo de Teoria Geral do Processo

Resumo detalhado sobre as modalidades de intervenção de terceiros previstas pelo novo Código de Processo Civil.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 24/06/2023

heberth-silva-1
heberth-silva-1 🇧🇷

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
1. Assistência – art. 119, CPC:
trata-se de terceiro que deseja auxiliar uma
das partes do processo.
o terceiro interessado demonstra interesse
voluntariamente.
pode demonstrar interesse a qualquer
momento do processo, em qualquer grau de
jurisdição.
o advogado do interessado fará um
peticionamento simples, e caso não haja
impugnação das partes no prazo de 15 dias, o
terceiro será admitido. Caso alguma das partes
aleguem falta de interesse do terceiro, cabe ao juiz
decidir.
Assistência Simples X Litisconsorcial:
- Simples: o terceiro é mero auxiliar; é
interessante que a parte que ele está auxiliando
ganhe, pois isso beneficiaria ele também; o
assistente não tem relação direta com a parte
assistida e a outra parte.
Ex.: (A) locou determinado imóvel para (B), que
sublocou para (C). Se (A) ajuizar ação de despejo
contra (B), é interessante que (C) auxilie (B),
que se (B) for despejado, (C) também será,
consequentemente.
- Litisconsorcial: o assistente tem relação
direta com a parte assistida e a outra parte; ele
poderia ter sido parte na demanda, portanto,
quando entra para auxiliar, se torna parte principal
no processo.
Ex.: (B) e (C) são devedores solidários de (A),
que propôs demanda somente em face de (B).
Como a demanda também poderia ter sido
proposta em face de (C), ele pode escolher
auxiliar (B), figurando como litisconsorte da parte
ré.
2. Denunciação da lide art. 125,
CPC:
forma de levar aos autos garantidor da
relação, evitando futura ação de regresso e,
consequentemente, gerando economia
processual.
Hipóteses – art. 125, CPC:
I em caso de evicção, o evicto pode
denunciar a lide ao alienatário.
II - quando o denunciante tiver direito de
ação regressiva, por lei ou contrato, contra o
denunciado.
Legitimidade: autor – na petição inicial
- e réu – na contestação.
3. Chamamento ao processo art.
130, CPC:
forma de levar codevedor ao processo.
legitimidade: será provocada pelo réu,
na defesa.
Hipóteses – art. 130, CPC:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for
réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta
contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando
o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1. Assistência – art. 119, CPC:

⤷ trata-se de terceiro que deseja auxiliar uma das partes do processo. ⤷ o terceiro interessado demonstra interesse voluntariamente. ⤷ pode demonstrar interesse a qualquer momento do processo, em qualquer grau de jurisdição. ⤷ o advogado do interessado fará um peticionamento simples, e caso não haja impugnação das partes no prazo de 15 dias, o terceiro será admitido. Caso alguma das partes aleguem falta de interesse do terceiro, cabe ao juiz decidir. ⤷ Assistência Simples X Litisconsorcial:

- Simples: o terceiro é mero auxiliar; é interessante que a parte que ele está auxiliando ganhe, pois isso beneficiaria ele também; o assistente não tem relação direta com a parte assistida e a outra parte. Ex.: (A) locou determinado imóvel para (B), que sublocou para (C). Se (A) ajuizar ação de despejo contra (B), é interessante que (C) auxilie (B), já que se (B) for despejado, (C) também será, consequentemente. - Litisconsorcial: o assistente tem relação direta com a parte assistida e a outra parte; ele poderia ter sido parte na demanda, portanto, quando entra para auxiliar, se torna parte principal no processo. Ex.: (B) e (C) são devedores solidários de (A), que propôs demanda somente em face de (B). Como a demanda também poderia ter sido proposta em face de (C), ele pode escolher auxiliar (B), figurando como litisconsorte da parte ré.

2. Denunciação da lide – art. 125,

CPC:

⤷ forma de levar aos autos garantidor da relação, evitando futura ação de regresso e, consequentemente, gerando economia processual. ⤷ Hipóteses – art. 125, CPC: I – em caso de evicção, o evicto pode denunciar a lide ao alienatário. II - quando o denunciante tiver direito de ação regressiva, por lei ou contrato, contra o denunciado. ⤷ Legitimidade: autor – na petição inicial

  • e réu – na contestação.

3. Chamamento ao processo – art.

130, CPC:

⤷ forma de levar codevedor ao processo. ⤷ legitimidade: será provocada pelo réu, na defesa. ⤷ Hipóteses – art. 130, CPC: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

4. Desconsideração da personalidade jurídica – art. 133 e 134, CPC:

⤷ hipóteses:

I – confusão patrimonial; II – quando a empresa contrair obrigação com intenção de lesar o credor; Obs.: pode ocorrer, também, a desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico. ⤷ ocorre a qualquer momento do processo. ⤷ visa incluir na ação sócio (desconsideração em sentido estrito) ou sociedade (desconsideração inversa da personalidade jurídica) para permitir a responsabilidade. ⤷ incidental: deve ser protocolado processo distinto, que suspende o processo principal. Após instaurado o processo para a desconsideração, a pessoa jurídica ou o socio terá 15 dias para se manifestar.

5. “Amicus Curae” – art. 138, CPC:

⤷ demonstra interesse ou é provocado pelo juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico. ⤷ trata-se de entidade ou pessoa que tenha conhecimento específico e participa do processo para colaborar com a compreensão da “lide”. ⤷ o “amicus curiae” não pode interpor recurso, pois não é parte do processo, podendo somente interpor embargos de declaração ou recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.