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Resumo detalhado sobre as modalidades de intervenção de terceiros previstas pelo novo Código de Processo Civil.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
⤷ trata-se de terceiro que deseja auxiliar uma das partes do processo. ⤷ o terceiro interessado demonstra interesse voluntariamente. ⤷ pode demonstrar interesse a qualquer momento do processo, em qualquer grau de jurisdição. ⤷ o advogado do interessado fará um peticionamento simples, e caso não haja impugnação das partes no prazo de 15 dias, o terceiro será admitido. Caso alguma das partes aleguem falta de interesse do terceiro, cabe ao juiz decidir. ⤷ Assistência Simples X Litisconsorcial:
- Simples: o terceiro é mero auxiliar; é interessante que a parte que ele está auxiliando ganhe, pois isso beneficiaria ele também; o assistente não tem relação direta com a parte assistida e a outra parte. Ex.: (A) locou determinado imóvel para (B), que sublocou para (C). Se (A) ajuizar ação de despejo contra (B), é interessante que (C) auxilie (B), já que se (B) for despejado, (C) também será, consequentemente. - Litisconsorcial: o assistente tem relação direta com a parte assistida e a outra parte; ele poderia ter sido parte na demanda, portanto, quando entra para auxiliar, se torna parte principal no processo. Ex.: (B) e (C) são devedores solidários de (A), que propôs demanda somente em face de (B). Como a demanda também poderia ter sido proposta em face de (C), ele pode escolher auxiliar (B), figurando como litisconsorte da parte ré.
⤷ forma de levar aos autos garantidor da relação, evitando futura ação de regresso e, consequentemente, gerando economia processual. ⤷ Hipóteses – art. 125, CPC: I – em caso de evicção, o evicto pode denunciar a lide ao alienatário. II - quando o denunciante tiver direito de ação regressiva, por lei ou contrato, contra o denunciado. ⤷ Legitimidade: autor – na petição inicial
⤷ forma de levar codevedor ao processo. ⤷ legitimidade: será provocada pelo réu, na defesa. ⤷ Hipóteses – art. 130, CPC: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
I – confusão patrimonial; II – quando a empresa contrair obrigação com intenção de lesar o credor; Obs.: pode ocorrer, também, a desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico. ⤷ ocorre a qualquer momento do processo. ⤷ visa incluir na ação sócio (desconsideração em sentido estrito) ou sociedade (desconsideração inversa da personalidade jurídica) para permitir a responsabilidade. ⤷ incidental: deve ser protocolado processo distinto, que suspende o processo principal. Após instaurado o processo para a desconsideração, a pessoa jurídica ou o socio terá 15 dias para se manifestar.
⤷ demonstra interesse ou é provocado pelo juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico. ⤷ trata-se de entidade ou pessoa que tenha conhecimento específico e participa do processo para colaborar com a compreensão da “lide”. ⤷ o “amicus curiae” não pode interpor recurso, pois não é parte do processo, podendo somente interpor embargos de declaração ou recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.