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Nesse documento serão abordados ou seguintes tópicos: - Conceito; - Distribuição de competência; - Dados referentes à causa; - Competência Absoluta; - Competência Relativa; - Critérios determinativos de competência; - Prorrogação Legal; - CONEXAS; - CONTINÊNCIA; - Prorrogação Voluntária.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
● O Estado tem a função de pacificar os conflitos sociais tutelados pela lei. ● A Jurisdição pode ser compreendida como função estatal, característica da soberania do Estado, sendo exercida em todo território nacional. ● A repartição da Jurisdição se faz necessária como forma de organizar a prestação jurisdicional, distribuindo a função pelos seus diversos órgãos. ➔ A delimitação das atribuições dos órgãos jurisdicionais é definida pela competência. ● DEFINIÇÃO: poder de exercer a Jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. ● FINALIDADE: estruturar e limitar esse exercício da função jurisdicional, especialmente ante o alto número de conflitos juridicamente tuteláveis. ● REGRAS REGULAMENTADORAS: ➔ Livro II, Título III, artigos 42 a 69, do CPC; ➔ Previstas de forma esparsa na CF, mormente nas concernentes aos órgãos federais de justiça; ➔ Constituições estaduais; ➔ Lei Orgânica da Magistratura Nacional; ➔ Leis especiais e extravagantes.
● Comumente identificada como “medida da jurisdição”. ● Responsável por concretizar ou definir a abstrata função jurisdicional, atribuída a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. ● Pode ser identificada a partir da legitimidade. ➔ Nesse contexto, seria o juiz ou órgão legitimado pela lei para decidir determinada causa. ● Em primeiro grau, via de regra, as causas são decididas por juízes singulares, de modo tal que é essencial a adoção de critérios para a identificação de qual juiz deverá analisar aquela causa específica. ● A definição da competência determina qual órgão deverá exercer a jurisdição naquele caso concreto, excluindo os demais. ➔ Definir qual dos Magistrados deverá analisar aquele caso concreto, garante a efetivação do acesso à justiça e a existência de uma decisão judicial. ➔ A exclusão dos demais visa que apenas um dos Magistrados nacionais decida aquele caso concreto, evitando, com isso, decisões conflitantes.
● O legislador procede mediante 3 operações lógicas: ➔ Constituição diferenciada de órgãos judiciários; ➔ Repartição da massa de causas em grupos
● As demandas se travam entre pessoas , as quais exprimem um pedido de medida jurisdicional e se origina de fatos que se enquadram em uma determinada categoria jurídica. Disso se extrai que os elementos identificadores são: ➔ PARTES: pessoa que pede uma medida jurisdicional ao juiz e aquela com relação à qual essa medida é postulada.
● As escolhas, as indicações sobre os critérios de competência, por vezes, atendem ao interesse público e, em outras, ao interesse ou conveniência das partes. ➔ INTERESSE PÚBLICO: Apenas no caso de distribuição territorial de competência é que a competência poderá atender ao interesse das partes, flexibilizando a previsão legislativa (em abstrato)
● Improrrogável. ● Competências determinadas pelo interesse público. ● Refere-se ao interesse da própria função jurisdicional, a fim de se atingir o escopo de uma atuação jurisdicional eficiente e adequada, bem como passível de verificação por critérios legalmente (abstratamente) previstos. ● O sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, tampouco em virtude da vontade das partes, em razão da inércia destas ou de
fatores utilizados pela lei para determiná-la, não são critérios determinativos de competência. ● Não determina a competência, mas a modifica. ● A prorrogação poderá ser legal (por disposição da lei) ou voluntária (por ato de vontade das partes).
● É o próprio legislador que, por motivos de ordem pública, dispõe acerca da modificação de competência. ● Dá-se a prorrogação legal nos casos em que entre duas ou mais demandas haja relação ou continência. ❖ CPC, art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ➔ As semelhanças entre os elementos da causa aconselham que o juiz procure formar uma única convicção a propósito das demandas, de modo a evitar o risco de proferir decisões contraditórias. ● OBJETIVO: evitar decisões contraditórias e, ainda atender ao princípio da economia processual (eficiência).
CONEXAS ● Demandas quando tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art.55). ➔ Ações de revisão de alimentos (minorar e majorar); ➔ Ações anulatórias de cláusula contratual e cobrança (com base no mesmo contato). ● Havendo conexão, o Juízo deverá reunir as ações e decidi-las simultaneamente. ❖ CPC, art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. ● PREVENTO: Juízo ao qual tiver sido distribuída uma das causas em primeiro lugar, tornando-se competente para análise das conexas. ❖ CPC, art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
CONTINÊNCIA ● Quando uma causa é mais ampla e contém a outra (CPC, art.56). ➔ Divórcio (pedidos mais amplos, como indenização por dano moral, declaração de alienação parental etc). ● Há duas distintas soluções propostas pelo art. 57 do CPC:
➔ Se a demanda continente tiver sido proposta em primeiro lugar, a demanda contida será extinta sem julgamento do mérito; ➔ Se a demanda contida tiver sido distribuída antes, a sua competência será prorrogada, pois se trata do juízo prevento, ou seja, as demandas serão reunidas no Juízo prevento.
● Se dá em razão de acordo formulado pelos titulares da relação jurídica controvertida ANTES da instauração do processo. ● Se trata de eleição de foro, apenas admitida no processo civil. ❖ CPC, art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. ● PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA TÁCITA: para a doutrina, caso a demanda seja proposta em foro incompetente e o réu nada alegar, se tem a prorrogação voluntária tácita.